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Terça-feira, 17 de outubro de 2017 II Série-A — Número 13

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 638 a 644/XIII (2.ª)]:

N.º 638/XIII (3.ª) — Assegura a divulgação pública da utilização de cativações nos orçamentos das entidades que

integram a administração direta e indireta do Estado (PCP).

N.º 639/XIII (3.ª) — Torna mais transparentes as regras de rotulagem e de fiscalização relativas à presença de

organismos geneticamente modificados assegurando aos

consumidores o acesso à informação (PAN).

N.º 640/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 7 de fevereiro, consagrando o direito

do trabalhador à desconexão profissional (PAN).

N.º 641/XIII (3.ª) — Direito à informação aos consumidores sobre alimentos geneticamente modificados (OGM) (segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril) (BE).

N.º 642/XIII (3.ª) — Criação da Ordem dos Fisioterapeutas (CDS-PP).

N.º 643/XIII (3.ª) — Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período de descanso (Décima quinta

alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro) (Os Verdes).

N.º 644/XIII (3.ª) — Procede à décima terceira alteração do Código do Trabalho, reforça o direito ao descanso do

trabalhador (PS).

Projetos de resolução [n.os 1081 a 1087/XIII (3.ª)]:

N.º 1081/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que submeta à aprovação da Assembleia da República para ratificação o Tratado de Proibição das Armas Nucleares adotado pela Organização das Nações Unidas em 7 de julho de 2017 (PCP).

N.º 1082/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que crie uma nova classe de veículos para aplicação das tarifas de portagem, correspondente exclusivamente a motociclos (BE).

N.º 1083/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um Centro Nacional de Documentação sobre a Emigração Portuguesa (PSD).

N.º 1084/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas que visem a diminuição do peso das mochilas escolares (PAN).

N.º 1085/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que garantam o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar (PCP).

N.º 1086/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inicie, em sede de concertação social, um debate com vista a incluir o direito ao desligamento quer no código do trabalho, quer nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (CDS-PP).

N.º 1087/XIII (3.ª) — Aponta medidas para reduzir o peso das mochilas escolares (Os Verdes).

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PROJETO DE LEI N.º 638/XIII (3.ª)

ASSEGURA A DIVULGAÇÃO PÚBLICA DA UTILIZAÇÃO DE CATIVAÇÕES NOS ORÇAMENTOS DAS

ENTIDADES QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO

(Primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei de Enquadramento Orçamental)

A derrota de PSD/CDS nas eleições legislativas de outubro de 2015 significou a derrota da ideia de que não

há alternativa aos cortes de direitos e de rendimentos.

As medidas que, entretanto, foram implementadas de reposição de direitos e rendimentos confirmam a ideia

que o PCP sempre afirmou que o caminho de progresso e desenvolvimento do país tem de ser o do respeito

pelos direitos e rendimentos dos trabalhadores e do povo.

Sabemos que o ataque do anterior Governo PSD/CDS aos direitos dos trabalhadores, aos serviços públicos

e às funções sociais do Estado foi um ataque profundo, com consequências e efeitos graves que vão ainda

perdurar no tempo, tanto mais longo quanto mais se adiar a rutura com as orientações e opções políticas que

estão na sua origem.

O PCP valoriza os avanços registados no último ano e meio, mas não ignora que em muitas situações não

se foi mais longe porque o Governo não rompeu com as opções da política de direita, designadamente em

relação aos problemas estruturais do país, à dívida pública, à submissão ao Euro e ao controlo privado da banca

nacional.

Estas opções do Governo deixam o país sujeito a fragilidades e vulnerabilidades face a fatores adversos e

têm como consequência o avolumar de problemas sem resposta ou com resposta parcial.

A questão, no plano orçamental, está em saber se o Orçamento é utilizado como instrumento para resolver

os problemas do país ou como instrumento para satisfazer a União Europeia e o seu cortejo de imposições,

condicionamentos e espartilhos à nossa soberania.

É uma evidência que a opção de redução acelerada do défice orçamental condiciona – e de que maneira –

a disponibilização aos organismos do Estado dos meios humanos, materiais e financeiros adequados ao seu

normal funcionamento e à melhoria dos serviços prestados às populações, seja na saúde, na educação, na

segurança social, na cultura, na justiça ou nos transportes públicos.

O PCP tem denunciado, incessantemente, situações concretas de serviços públicos que enfrentam

dificuldades por via da escassez dos meios colocados à sua disposição.

Centros de Saúde com um número insuficiente de vagas para contratação de médicos de medicina geral e

familiar, implicando a impossibilidade de atribuir médico de família a todos os utentes. Outros que não passam

as credenciais para doentes de AVC realizarem sessões de reabilitação.

Serviços de urgência hospitalares com milhares de horas em dívidas aos profissionais de saúde,

designadamente a enfermeiros e assistentes operacionais.

Escolas com obras de requalificação e modernização suspensas há anos, à espera de autorização

orçamental. Outras com faltas graves de assistentes operacionais, que impedem o seu normal funcionamento.

Estruturas do turismo que, durante o verão, não podem proceder ao reforço de pessoal nos postos de turismo

porque o Governo cativou as verbas para esse fim.

Esquadras da PSP e quartéis da GNR degradados, pondo em causa a segurança dos profissionais que aí

trabalham e dos cidadãos que aí se deslocam, com novas instalações prometidas que não saem do papel.

Património histórico com sinais graves de degradação e de risco eminente de derrocada, sem que o Ministério

da Cultura encontre verbas para as urgentes obras de restauro e conservação.

Serviços de Finanças com graves carências de trabalhadores, traduzindo-se numa pressão enorme sobre os

funcionários que estão ao serviço.

Transportes públicos onde se sucedem os atrasos e a supressão de ligações, situação que não é alheia à

acentuada carência de trabalhadores ou de falta de manutenção dos equipamentos.

Estas e uma infinidade de outras situações poderiam ser ultrapassadas, mas esbarram na opção do Governo

de reduzir o défice orçamental de forma acelerada. A ideia do défice mais baixo da nossa democracia tem como

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reverso menos investimento público, ritmo mais lento no processo de reposição de direitos e rendimentos e,

também, serviços públicos menos capacitados para dar resposta aos problemas das pessoas.

A gestão orçamental, incluindo as cativações, não deve estar subordinada às orientações e imposições da

União Europeia de redução acelerada do défice orçamental, nem pode servir para negar aos serviços públicos

os meios de que estes precisam para cumprir cabalmente a sua missão.

A questão que se coloca é a de assegurar que a gestão orçamental tenha como critério a resposta aos

problemas dos trabalhadores e do povo, a melhoria dos serviços públicos e das funções do Estado e não, pelo

contrário, sacrificar tudo isto para satisfazer as imposições da União Europeia.

Nesse sentido, o PCP considera ser necessário assegurar os necessários instrumentos de controlo político

relativos à utilização de cativações na gestão orçamental, de modo a capacitar a Assembleia da República e a

população, em geral, para acompanhar e avaliar a intervenção política e a gestão orçamental do Governo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento

Orçamental, atribuindo ao Governo o dever de informar a Assembleia da República sobre o volume e a evolução

das cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

O artigo 75.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

[Dever especial de informação ao controlo político]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Novo] O volume e a evolução das cativações nos orçamentos das entidades que integram a

administração direta e indireta do Estado;

e) [anterior d)];

f) [anterior e)];

g) [anterior f)];

h) [anterior g)];

i) [anterior h)].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2017.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — João Oliveira — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Paula Santos

— João Ramos — Ana Mesquita — Ana Virginia Pereira — Rita Rato — António Filipe — Jorge Machado —

Diana Ferreira — Carla Cruz — Bruno Dias — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE LEI N.º 639/XIII (3.ª)

TORNA MAIS TRANSPARENTES AS REGRAS DE ROTULAGEM E DE FISCALIZAÇÃO RELATIVAS À

PRESENÇA DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS ASSEGURANDO AOS

CONSUMIDORES O ACESSO À INFORMAÇÃO

Exposição de motivos

Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a revisão

de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica.

Dispõe o artigo 60.º da CRP que “Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à

formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à

reparação de danos.”1

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º 99B8692 aborda a importância do direito

à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que “O direito à informação importa que seja

produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo

com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente.” E acrescenta “Numa área

em que para além do combate à informação negativa, mentirosa, enganadora ou desleal, é crucial a obrigação

geral de informação positiva que impende sobre os profissionais no seu interface (relações de consumo) com

os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-fé, hoje expressamente consagrado no artigo

9.º da Lei n.º 29/81, de 22-08" "e genericamente nos artigos 227.º, 239.º e 762.º do CCIV66 - conf., Calvão da

Silva, in "Responsabilidade Civil do Produtor" - Coimbra - Almedina - 1990, pág. 78.”

Concluindo “Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime constante da

Lei n.º 24/96, de 31-07, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de

forma completa o consumidor, não sendo pois exigível - pois que normalmente em situação de desigualdade de

poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro modo

poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza - que seja este a tomar as

iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento".

Também a Comunidade Europeia considerou este tema suficientemente importante para o incluir no Tratado

da Comunidade Europeia, constando atualmente no artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe “A Defesa dos Consumidores” 3. Em suma, neste artigo,

é defendido que União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores, contribuindo para a

proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos destes. Cabendo depois aos Estados-membros

1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument 3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt

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prosseguir as políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas de proteção

mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).

Portugal veio a legislar sobre esta matéria em 1996, aprovando aquela que é conhecida como a Lei de

Defesa do Consumidor, ou seja, Lei n.º 24/96, de 31 de Julho4, que vai já na sua sexta versão. Segundo o artigo

3.º da referida lei, são direitos do consumidor: a proteção da saúde, a qualidade dos bens e a informação para

o consumo (entre outros).

Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes daquilo que constitui os

direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens alimentares.

O Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de 20115,

relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a ordem

jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho6, tem como objetivo atingir um elevado

nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação. Esta informação deve

ser adequada por forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que consomem.

Esclarecendo e admitindo ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por

considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.

Um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para que

façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as

práticas que possam induzir o consumidor em erro.

Dai a importância de garantir a segurança jurídica e reduzir a carga administrativa, e, por outro lado, os

interesses dos cidadãos, ao prever a obrigatoriedade de rótulos claros, compreensíveis e legíveis para os

alimentos.

Quando falamos em produção alimentar com recurso a organismos geneticamente modificados, sabemos

que há alguma controvérsia no tema, nomeadamente devido à discussão sobre a perigosidade ou não do

consumo dos mesmos. Não sendo de todo nossa intenção debater essa questão agora mas tão-somente frisar

a importância do direito à informação dos consumidores no que diz respeito ao consumo de OGM.

A própria Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de março de 2001 relativa à

libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, refere que “O princípio da

precaução foi tomado em conta na elaboração da presente diretiva e deverá ser igualmente tomado em conta

aquando da sua aplicação”, assim como “O respeito pelos princípios éticos reconhecidos num Estado-membro

reveste-se de especial importância. Os Estados-membros poderão tomar em consideração aspetos éticos

quando sejam deliberadamente libertados ou colocados no mercado produtos que contenham ou sejam

constituídos por OGM.”

Segundo a referida Diretiva, para que não se verifiquem dúvidas junto dos consumidores, os produtos que

contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser identificados de forma adequada, devendo ter inscrita a

expressão «este produto contém organismos geneticamente modificados», a qual deve constar de forma clara

no rótulo ou no documento de acompanhamento.

No termos da referida Diretiva, entende-se por organismo geneticamente modificado qualquer organismo,

com exceção do ser humano, cujo material genético tenha sido modificado de uma forma que não ocorre

naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural.

A Diretiva ora em análise foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 72/2003

de 10 de Abril. No mesmo, é referido que “A proteção da saúde humana e do ambiente exige uma atenção

particular aos riscos relacionados com a utilização das biotecnologias, em particular dos novos produtos que

resultam da alteração genética de seres vivos. A libertação no ambiente de organismos geneticamente

modificados (OGM) e a comercialização de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser

acompanhadas de instrumentos que proporcionem uma avaliação rigorosa dos riscos envolvidos. (...) Assim,

tomando em consideração o princípio da precaução e a clarificação do âmbito de aplicação da Diretiva

90/220/CEE, a União Europeia adotou a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

março, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM e que se acabou de mencionar.”

O artigo 26.º do referido decreto-lei, sob a epígrafe “rotulagem”, dispõe que “A autoridade competente

assegura que em todas as fases de colocação no mercado a rotulagem e a embalagem dos produtos que

4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis 5 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20-%20de%2025%20de%20Outubro.pdf 6 https://dre.pt/application/conteudo/74661197

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contenham ou sejam constituídos por OGM estão em conformidade com os requisitos constantes da autorização

referida no artigo 20.”.

Outro Regulamento relevante nesta matéria é o Regulamento (CE) n.º 1830/2003 relativo à rastreabilidade e

rotulagem de organismos geneticamente modificados (OGM) e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e

alimentos para animais produzidos a partir de OGM. Segundo este, o seu ponto-chave é a rastreabilidade, na

medida em que esta é fundamental para fornecer aos consumidores e ao comércio de alimentos informações e

salvaguardas acerca dos géneros alimentícios/alimentos para animais derivados de OGM, permitindo-lhe fazer

escolhas esclarecidas com base numa rotulagem exata.

Existem três requisitos principais para os vendedores:

- Informar os compradores por escrito de que um produto contém OGM (ou fornecer uma «declaração de

utilização» para os produtos destinados a géneros alimentícios ou a alimentos para animais);

- Comunicar os identificadores únicos atribuídos a cada OGM ao abrigo do regulamento, (para géneros

alimentícios e alimentos para animais);

- Identificar cada um dos ingredientes produzidos a partir de OGM, se existir uma lista de ingredientes.

Estas informações devem ser prestadas em cada fase das cadeias de produção e de distribuição e ser

conservadas durante cinco anos.

Para além disto, as embalagens que chegam ao consumidor final ou os produtos pré-embalados que

contenham OGM devem incluir o rótulo: «Este produto contém organismos geneticamente modificados [ou os

nomes dos organismos]».

Verificamos, portanto, que há uma lacuna relativamente aos alimentos não pré-embalados, ou seja, os

géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou estabelecimentos de restauração coletiva

sem acondicionamento prévio, bem comos os géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos de

restauração coletiva, os pré-embalados no próprio estabelecimento para venda direta e os embalados nos

pontos de venda a pedido do comprador não estão sujeitos à mesma regra que obriga a que seja prestada

informação ao consumidor da presença de OGM.

Após todas estas referências ao direito dos consumidores, à importância do direito à informação, ao princípio

da precaução, ao facto de os consumidores terem o direito de fazer escolhas com base em princípio éticos,

questionamo-nos, que sentido faz obrigar a que a rotulagem dos géneros alimentícios que contenham OGM

esteja sinalizada nos termos acima se essa informação nunca chegará ao seu consumidor final no caso dos

produtos não pré-embalados? Ou seja, se um cidadão se deslocar ao supermercado para comprar um

determinado produto é acautelado o seu direito de saber se o mesmo contém OGM mas se for a um restaurante

isso já não acontece pois não tem como saber se a sua refeição foi confecionada com alimentos OGM. Este

“detalhe” é relevante pois o consumidor pode não saber que está a consumir um bem alimentar que integra

OGM e esse pode ser um fator determinante para se abster do consumo desse bem.

Assim, o PAN considera que nem os aspetos éticos nem o princípio da precaução devem ser desprezados

quando se discute o direito à informação e atendendo também ao facto de ser imperativo comunitário que a

informação relativa a OGM deva constar em todas as fases de colocação de produtos no mercado então só

podemos concluir que essa obrigatoriedade se impõe também para a informação ao consumidor no consumo

de géneros alimentícios não pré-embalados, só assim se concretizando verdadeiramente o direito de informação

preconizado em todos os diplomas legais, nacionais e comunitários, referidos.

Por razões de transparência e de confiança nos rótulos, o PAN considera que deve anualmente ser

apresentado e publicitado um relatório das fiscalizações efetuados pelas entidades competentes, devendo ser

devidamente identificados os infratores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Torna mais transparentes as regras de rotulagem e de fiscalização relativas à presença de organismos

geneticamente modificados assegurando aos consumidores o acesso à informação.

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Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei nº 26/2016, de 9 de junho

São alterados os artigos 3.º, 4,º, 5.º, 6.º, 8.º e é aditado o artigo 12.º-A, do Decreto-Lei n.º 26/2016, os quais

terão a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,

usar a expressão “este produto contém organismos geneticamente modificados”.

2 – (…).

Artigo 4.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,

usar a expressão “este produto contém organismos geneticamente modificados”.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 5.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,

usar a expressão “este produto contém organismos geneticamente modificados”.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 5.º

[…]

1 – (…).

2 – (…):

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a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,

usar a expressão “este produto contém organismos geneticamente modificados”.

3 – (…)

4 – No caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são

obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 2, sendo as

menções referidas nas alíneas e), f)g) e h) do mesmo número ser fornecidas por outros meios, ou

disponibilizadas a pedido do consumidor.

Artigo 8.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,

usar a expressão “este produto contém organismos geneticamente modificados”.

2 – (…)

3 – (…)

Artigo 12.º-A

Relatório anual

1 – O resultado das fiscalizações efetuadas deverá ser compilado num relatório anual a elaborar pela

autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público no sítio da Internet da referida entidade.

2 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, a), deve ser

tornada pública no referido relatório.»

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril

São alterados os artigos 26.º e 29.º, do Decreto-Lei n.º 72/2003, os quais terão a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – (…).

2 – A autoridade competente assegura a transparência na informação aos consumidores sobre todos os

produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, com vista à defesa dos consumidores, proteção da

saúde dos mesmos e garantir o seu direito à informação.

3 – (anterior n.º 2).

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Artigo 29.º

[…]

1 – (…).

2 – O resultado das fiscalizações efetuadas deverá ser compilado num relatório anual a elaborar pela

autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público.

3 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 35.º deve ser tornada

pública no referido relatório.»

Artigo 4.º

Norma transitória

Após a entrada em vigor do presente diploma, os operadores têm um prazo de 60 dias para procederem às

correspondentes alterações, sendo que após o termo do referido prazo não é permitida a comercialização de

produtos que não estejam conformes com a presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 13 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 640/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 7 DE FEVEREIRO,

CONSAGRANDO O DIREITO DO TRABALHADOR À DESCONEXÃO PROFISSIONAL

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente decorrentes do contexto

económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de

trabalho.

Tal degradação, visível na utilização constante de recibos verdes e na contratação através de vínculos

precários, tem impactos diretos e significativos na vida dos trabalhadores, criando situações de elevada

instabilidade e potenciando abusos por parte do empregador. Tais abusos poderão, nomeadamente,

materializar-se na perturbação, por parte da entidade patronal, dos períodos de descanso do trabalhador,

através do recurso a meios informáticos ou eletrónicos, impossibilitando que este se “desligue” do trabalho.

Deste modo, os trabalhadores vêm a sua vida contaminada pelo trabalho, que lhes invade a casa, os fins-de-

semana e as férias, via telemóvel ou email, estando, nos últimos anos, a criar-se uma cultura de estar “sempre

ligado”. O excesso de trabalho e a incapacidade de desconexão promovem um ambiente de permanente stress

e exaustão, tornando as pessoas trabalhadoras a tempo inteiro.

Ora, inegáveis são as consequências negativas que esta situação acarreta para a vida das pessoas.

Recentemente, Pedro Afonso, Psiquiatra, considerou que este paradigma da conexão permanente está a

disseminar, passiva e harmoniosamente, um “novo tipo de esclavagismo” nas sociedades mais avançadas. Em

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entrevista, este afirmou que “As novas tecnologias levaram a que o trabalho começasse a invadir a esfera

pessoal e fizeram com que, ao trabalho cumprido presencialmente, se some um outro trabalho que não é

contabilizado nem remunerado. As pessoas sentem-se sequestradas pela pressão laboral.”, admitindo que é

uma questão de tempo até que surjam problemas maiores: “os relacionados com a saúde física e psíquica e

com o recurso aos psicofármacos, mas também com conflitos conjugais graves e divórcios.”.

Um estudo realizado em 2016 sobre o impacto do excesso de carga laboral na saúde psíquica e familiar, no

qual foram inquiridos 439 antigos alunos da AESE Bussiness School, em Lisboa, com uma média etária um

pouco acima de 40 anos, concluiu que 53% trabalham, em média, 54 horas semanais, 57% admitiram trabalhar

também em casa e 11% só conseguiram manter a sua atividade laboral porque estavam a fazer uso de

psicofármacos, designadamente antidepressivos e ansiolíticos.

A nível europeu, dos 31 países que participaram num inquérito de opinião sobre segurança e saúde

ocupacional, da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho em maio de 2013, Portugal era o

terceiro país com maior percentagem de trabalhadores a referir que o stress relacionado com a atividade

profissional é muito comum (28%).

De acordo com a literatura, o stress e a exaustão laborais podem provocar sintomas depressivos, ansiedade

e perturbações de sono, além de um rol de doenças físicas, como a hipertensão, doenças cardiovasculares e

diabetes. Segundo uma pesquisa realizada no Reino Unido pelo regulador Britânico Health and Safety

Executive, 43% das faltas dos trabalhadores por doença estavam relacionadas com stress. Nos Estados Unidos,

a American Psychological Association considera que os fatores de stress mais comuns são o trabalho e o

dinheiro, sendo que o stress frequentemente resulta em irritabilidade, raiva, ansiedade e nervosismo.

Para além disto, cada vez mais estudos confirmam que trabalhar ininterruptamente não é sinónimo de

excelência e produtividade, podendo levar ao burnout (estado caracterizado por níveis extremos de exaustão,

despersonalização e perda de realização profissional) e a processos de tomada de decisão pobres. Segundo

dados da Associação Portuguesa de Psicologia da Saúde Ocupacional, 13,7% das pessoas ativas em Portugal

estavam em estado de burnout em 2016. Um estudo nacional sobre o “Burnout na classe médica”, divulgado no

final do ano passado, revelou que dois terços dos médicos portugueses estão em elevado nível de exaustão

emocional, uma das dimensões da síndrome de burnout. Um outro estudo da Universidade do Minho constatou

ainda que um quinto dos enfermeiros tem sintomas de exaustão física e emocional.

De facto, a investigação de Erin Reid, especialista em comportamento organizacional e docente da McMaster

University (Ontário), demonstra que estar sempre disponível é disfuncional para toda a gente em determinado

ponto. Nas suas palavras “As chefias assoberbam os subordinados, contactam-nos fora do horário de trabalho

e fazem pedidos de trabalho adicional no minuto antes de saírem. Para satisfazerem as exigências, os

trabalhadores chegam mais cedo, saem mais tarde, fazem diretas, trabalham aos fins-de-semana e

permanecem ligados aos dispositivos eletrónicos 24 horas por dia, sete dias por semana. E aqueles que não o

conseguem, ou não querem, saem penalizados.”. Defende ainda que as organizações pressionam os

profissionais para serem “trabalhadores ideais”, totalmente dedicados ao seu emprego e sempre disponíveis.

Qualquer sugestão de interesses ou compromissos exteriores ao trabalho pode sinalizar falhas de atitude para

com o trabalho e pode, de facto, significar menos oportunidades de progressão na carreira. Por isso, um grande

número de profissionais continua a acreditar que, para atingir o sucesso, tem de se conformar a esse ideal,

priorizando uma e outra vez a esfera laboral.

Esta situação é de tal modo preocupante que a França aprovou recentemente legislação sobre esta matéria

que entrou em vigor no início deste ano. Esta reconhece aos trabalhadores o “direito a desligar”, ou seja, ficar

offline, sem atender telefonemas ou responder a emails profissionais fora do horário de trabalho.

Esta ideia não é, porém, nova. Em 2014, a Alemanha já tinha feito aprovar uma legislação que impede as

chefias de contactarem as suas equipas por telefone ou por correio eletrónico fora do horário de trabalho, a não

ser em caso de emergência. Na Wolkswagen, desde 2011, que foi adotado um sistema informático que bloqueia

o envio de emails para os telemóveis dos trabalhadores entre as 18h15 e as 7h dos dias úteis e durante os fins-

de-semana.

Em Portugal, a Constituição da República Portuguesa estabelece expressamente no artigo 59.º, n.º 1, alíneas

b) e d) que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião,

convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições socialmente

dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a

vida familiar e ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a

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férias periódicas pagas.

O Código do Trabalho faz algumas referências ao período de descanso do trabalhador, considerando-o, nos

termos do artigo 199.º, como aquele que não seja tempo de trabalho. O Código do Trabalho estabelece ainda o

direito ao intervalo de descanso, no artigo 213.º, nos termos do qual o período de trabalho diário deve ser

interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo

a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho

consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas. Estabelece ainda um período de descanso diário, o

qual, nos termos do artigo 214.º, deve ser de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de

trabalho consecutivos.

Todavia, ainda que tal resulte da interpretação da Constituição e do espírito e das normas acima referidas

do Código do Trabalho, não existe nenhuma norma que, expressamente, impeça o empregador de contactar o

trabalhador fora do horário do trabalho. Assim, ainda que exista na legislação o direito ao descanso diário dos

trabalhadores, a experiência tem demonstrado que a evolução tecnológica aliada à pressão existente no mundo

laboral contribuem para que o trabalhador esteja constantemente ligado ao trabalho, não sendo fácil traçar uma

linha entre o tempo que se dedica ao trabalho e aquele que se pode despender com o lazer, a família e outros

compromissos pessoais.

Deste modo, tendo em conta as consequências gravosas, já largamente demonstradas, que o excesso de

trabalho e a incapacidade de desconexão têm na vida das pessoas, é nosso entendimento que a lei portuguesa

deve prever expressamente o direito do trabalhador à desconexão profissional, facto que se tornou necessário

em virtude do desenvolvimento crescente das novas tecnológicas.

A intervenção do legislador é importante na medida em que, clarificando a legislação, reforça a posição do

trabalhador contra intromissões da entidade empregadora no seu tempo de descanso, protegendo-a destes

comportamentos.

Neste sentido, propomos que se defina claramente o que se entende por períodos de descanso do

trabalhador, estabelecendo expressamente que este tem o direito a fruir dos períodos de descanso de que

dispõe sem que seja perturbado nesse gozo, designadamente e sem dependência do meio que lhe subjaz, a

tomar conhecimento e/ou responder a estímulos de natureza profissional que sejam promovidos ou

proporcionados pela entidade empregadora.

Para além disso, prevê-se o direito do trabalhador à desconexão profissional, nos termos do qual o

trabalhador não pode ser incomodado pelo empregador, fora do horário de trabalho, exceto em situações de

força maior, as quais podem ser definidas mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Estabelece-se, ainda, que o exercício do direito de desconexão profissional por parte do trabalhador não carece

de comunicação prévia e que é expressamente vedado à entidade empregadora obstar, dificultar ou sancionar,

de modo direto ou indireto, o exercício pelo trabalhador do direito de desconexão profissional.

A situação atual está a tornar-se num estilo de vida completamente contrário à saúde e bem-estar das

pessoas. Os períodos de descanso são de enorme importância destinando-se a permitir ao trabalhador a sua

recuperação física e psíquica, a satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como ao

desenvolvimento de atividades de cariz social, cultural ou lúdico. Assim, e porque a experiência demonstra que

tais não estão a ser respeitados, entendemos que cabe ao legislador intervir no sentido de garantir a efetividade

dos tempos de descanso do trabalhador, salvaguardando a sua saúde e bem-estar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o direito à desconexão profissional, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 199.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte

redação:

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“Artigo 199.º

(…)

1 – (…).

2 – O período de descanso destina-se a permitir ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, a

satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como ao desenvolvimento de atividades de

cariz social, cultural ou lúdico.

3 – É garantido ao trabalhador o direito a fruir dos períodos de descanso de que dispõe sem que seja

perturbado nesse gozo, designadamente e sem dependência do meio que lhe subjaz, a tomar conhecimento

e/ou responder a estímulos de natureza profissional que sejam promovidos ou proporcionados pela entidade

empregadora.

4 – Constituiu contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 214.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação:

“Artigo 214.º-A

Períodos de descanso e desconexão profissional

1 – Sem prejuízo da existência de razões de força maior, as quais podem ser estabelecidas mediante

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, é atribuído ao trabalhador, durante os períodos de

descanso, o direito à desconexão profissional.

2 – Entende-se por direito de desconexão profissional o direito do trabalhador obstar, não atender ou fazer

cessar, o fluxo comunicacional de carácter profissional que com este seja estabelecido pela entidade

empregadora, pelos seus trabalhadores ou por terceiros, durante os períodos de descanso, designadamente

através de meios informáticos ou eletrónicos.

3 – Não carece de comunicação prévia o exercício do direito de desconexão profissional por parte do

trabalhador.

4 – O exercício do direito de desconexão profissional não obsta ao cumprimento pelo trabalhador dos deveres

que, pela sua natureza, não dependem da efetiva prestação de trabalho.

5 – É expressamente vedado à entidade empregadora obstar, dificultar ou sancionar, de modo direto ou

indireto, o exercício pelo trabalhador do direito de desconexão profissional.

6. Constituiu contraordenação grave a violação, pelo empregador, do direito à desconexão profissional.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 641/XIII (3.ª)

DIREITO À INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES SOBRE ALIMENTOS GENETICAMENTE

MODIFICADOS (OGM)

(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 72/2003, DE 10 DE ABRIL)

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem apresentado várias propostas para proibir o cultivo,

importação e comercialização de organismos geneticamente modificados (OGM). Já nesta legislatura

apresentou o Projeto de Lei n.º 69/XIII (1.ª), nesse sentido. No entanto, esta e outras propostas têm sido

rejeitadas, com os votos contra de PSD, PS e CDS-PP. Consideramos que essa medida protegeria a população

e corresponde ao princípio da precaução. Em 2010 a Assembleia da República aprovou por unanimidade um

Projeto de Resolução do Bloco de Esquerda, recomendando ao governo a rejeição da comercialização do arroz

transgénico LLrice 62 da Bayer CropScience.

Dado que a comercialização de organismos geneticamente modificados é uma realidade no país,

consideramos necessário rever a legislação relativa à sua rotulagem, de forma a garantir o direito à informação

dos consumidores.

Existem ainda fundadas preocupações que o Tratado Transatlântico (TTPI) possa levar a liberalizar o cultivo

e importação de OGM, bem como a normas que impeçam a rotulagem obrigatória destes produtos. É assim

essencial garantir um enquadramento legal que garanta a informação a toda a população sobre a existência ou

possibilidade de existência de OGM nos alimentos à venda.

Os OGM são organismos manipulados para alterar as suas características. A vários é dada a capacidade de

segregar “pesticidas” como é o caso do milho MON810, ativo contra os piralídeos. Podem ainda ter uma grande

capacidade de resistência a químicos como o glifosato, o que permite que nestas colheitas sejam usados

pesticidas bastante fortes. Este tipo de prática agrícola, aliada à falta de diversidade, pode afetar gravemente a

população de insetos polinizadores, como as abelhas, essenciais para o ecossistema.

Os OGM têm permitido o controlo das grandes multinacionais do setor sobre a agricultura, agravando a

dependência em relação às sementes e a pesticidas específicos. A contaminação do meio ambiente e de

variedade naturais agrava os riscos do cultivo de OGM e prejudica os agricultores dessas variedades naturais.

Vários estudos científicos apontam ainda para riscos para a saúde pública.

Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente Projeto de Lei no sentido

de (i) ser obrigatória a rotulagem, independentemente da percentagem de OGM incluída no alimento; (ii) ser

obrigatória a rotulagem quando não se possa excluir a existência de vestígios de OGM no alimento; (iii) incluir a

obrigatoriedade de rotulagem para produtos e subprodutos de origem animal alimentados com OGM; (iv) incluir

a obrigatoriedade de rotulagem para alimentos confecionados com OGM e/ou com produtos ou subprodutos de

origem animal alimentados com OGM.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 164/2004 de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos

geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos

por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de março.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 — […].

2 — É obrigatória a rotulagem com indicação de presença de OGM:

a) Independentemente da percentagem de OGM presente no produto;

b) Sempre que não se possa excluir a presença de OGM no produto, incluindo quando a presença desses

vestígios possa ser acidental ou tecnicamente inevitável;

c) Para produtos e subprodutos de origem animal que tenham sido alimentados com OGM;

d) Alimentos confecionados com OGM e/ou com produtos ou subprodutos de origem animal alimentados

com OGM.

3 — [Revogado].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 642/XIII (3.ª)

CRIAÇÃO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

Exposição de motivos

A profissão de Fisioterapeuta está incluída na classificação internacional das profissões da OIT e é

reconhecida na legislação portuguesa desde 1966.

Ao longo de quase cinquenta anos, a formação dos fisioterapeutas tem-se feito no nosso País dentro de

parâmetros de crescente qualidade e em tudo comparáveis aos padrões de exigência europeus.

Tal formação foi integrada no sistema educativo nacional a nível do Ensino Superior no ano de 1993 (Decreto-

Lei n.º 415/93, de 23 de dezembro), sendo atualmente possível aos fisioterapeutas a progressão académica a

outros graus tais como mestrado e doutoramento na sua área específica.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, que “regula o exercício das atividades profissionais

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de saúde, adiante designadas por atividades paramédicas, que compreendem a utilização de técnicas de base

científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de

reabilitação”, a fisioterapia está descrita como a profissão da área da saúde que se centra “na análise e avaliação

do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e

terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios

físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção da doença, da deficiência, de

incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física,

mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objetivo de os ajudar a atingir a máxima

funcionalidade e qualidade de vida”.

Assim, o Fisioterapeuta é o profissional habilitado com um curso de fisioterapia legalmente reconhecido, a

quem foi atribuído um título que lhe reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de

cuidados de fisioterapia.

E o Fisioterapeuta especializado é aquele que, para além das habilitações e título anteriormente referidos,

detém ainda experiência comprovada e formação complementar diferenciada em área específica da fisioterapia.

Uma vez que se tem reconhecido a profissionais de outras áreas a sua autonomia técnica e deontológica, e

de se reconhecer o direito individual de opção pelo método terapêutico – baseado numa escolha informada

sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos –, não se pode deixar de entender que a fisioterapia

reúne os mesmos pressupostos para que lhe possa ser reconhecida a mesma relevância e auto regulação

profissional.

Segundo o estudo independente realizado em 2008 pela Universidade Lusófona e apresentado pela

Associação Portuguesa de Fisioterapeutas, com vista ao cumprimento do requisito legal para a criação de

Ordem Profissional, “o fisioterapeuta é um profissional autónomo, que intervém diretamente na prestação de

cuidados e na promoção da saúde, bem como na prevenção da doença, sendo um agente de contacto direto

com os utentes, estando dotado tecnicamente da capacidade de iniciar um processo e de o conduzir até ao fim

na sua área de intervenção, nomeadamente no que diz respeito à avaliação, diagnóstico, planeamento,

execução, aferição e determinação da alta da fisioterapia”. Refere, ainda, o mesmo estudo “(…) reconhece-se

e efetiva-se que a fisioterapia é uma profissão autónoma, cujo contributo na área da saúde é considerado

imprescindível, é uma disciplina científica reconhecida a nível mundial, tendo como base uma formação

académica de 4 anos de duração em grande parte dos países europeus”.

A este propósito, frisa ainda o mesmo estudo que, no plano europeu, é “de realçar ainda a existência de

associações profissionais públicas em alguns dos Estados-Membros, apenas de fisioterapeutas, como é o caso

de Espanha e de França. Estados-Membros que se trazem à colação, pois a sua génese de criação das

associações profissionais é muito próxima da nossa, pela sua origem francófona. Ou seja, (…) a profissão de

Fisioterapeuta existe em todos os estados membros da União Europeia e, como se pode comprovar no site da

União Europeia (…), trata-se de uma profissão autónoma e regulamentada, ao abrigo da Diretiva 2005/36/EC

de 7 de Setembro de 2005, em 22 estados”. De referir que, fora do espaço europeu, nos Estados Unidos da

América, no Canadá ou na Nova Zelândia o grau de exigência para acesso ao exercício profissional da

fisioterapia é o nível de mestrado como formação inicial.

A Fisioterapia é, assim, mundialmente reconhecida como uma parte essencial do sistema de prestação de

cuidados de saúde. A identidade da intervenção do Fisioterapeuta reside num corpo de saberes próprio, e no

seu modelo de atuação, que inclui avaliação, diagnóstico, planeamento, intervenção, reavaliação,

aconselhamento, prevenção e promoção da saúde, sendo um agente de contacto direto com os utentes, estando

dotado tecnicamente da capacidade de iniciar um processo e de o conduzir até ao fim na sua área de intervenção

através da determinação da alta da fisioterapia e/ou do encaminhamento para outros profissionais.

Os Fisioterapeutas podem assim exercer a sua atividade independentemente de outros profissionais de

saúde, ou como membros de equipas pluridisciplinares.

A versatilidade da profissão e as necessidades do público levam a que os Fisioterapeutas atuem num amplo

espectro de atividades e contextos.

É, portanto, fundamental assegurar que o exercício desta profissão seja levado a cabo segundo normas de

boas práticas, o estado da arte, os legítimos interesses dos utentes, o respeito pela ética e pelas normas

deontológicas da profissão bem como em articulação com todos os outros profissionais de saúde que intervêm

direta ou indiretamente junto de cada utente.

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Na situação atual, em que a legislação é muito clara sobre a autonomia destes profissionais, é também certo

e visível que a sua atuação ultrapassa largamente o âmbito da reabilitação.

No quadro legislativo atual, os Fisioterapeutas são os únicos profissionais de saúde habilitados a prestar

cuidados de fisioterapia no sistema de saúde.

Os Fisioterapeutas, encontram-se hoje em dia enquadrados, em termos de direito público, na carreira dos

Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica (TDT) (Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que, segundo o seu

artigo 1.º, “(…) estabelece o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica, doravante designada TSDT, e os requisitos de habilitação profissional”), no pressuposto legal de

corpo especial da Saúde, e paralela a outras carreiras na área da saúde (Médica e de Enfermagem), conferindo-

lhes esta carreira uma total autonomia profissional e uma linha hierárquica própria e atribuindo aos

coordenadores e diretores funções específicas na área de gestão.

Mais recentemente, como se constata pelo Relatório Informativo sobre a Classificação Internacional de

Profissões (ISCO)* da Região Europeia da Confederação Mundial de Fisioterapia (ER_WCPT), os

Fisioterapeutas foram retirados do grupo dos técnicos e profissionais associados e colocados na secção dos

profissionais, estando agora listados na sub-rubrica 226, Outros Profissionais de Saúde: 226.4 Fisioterapeutas.

Este movimento apoia os esforços para aumentar o reconhecimento da profissão internacionalmente,

listando-a com outros profissionais reconhecidos no sector da saúde — que inclui medicina e medicina dentária,

reforçando assim, o ganho em reconhecimento social, do status e a posição da Fisioterapia como profissão.

Tal situação pode ser visitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2010, relativa à

classificação portuguesa das profissões 2010, adaptação da atualização da Classificação Internacional das

Profissões, passados 18 meses da sua publicação internacional.

Esta reclassificação coloca os fisioterapeutas nos grupos das profissões de saúde onde se encontram, entre

outros, os médicos, médicos veterinários, enfermeiros, sendo manifestação suficiente no contributo para o

reconhecimento dos fisioterapeutas enquanto profissão na área da saúde, dando um maior reconhecimento à

profissão.

Por outro lado, e conforme o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das novas associações

públicas profissionais, conforme n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a cada profissão regulada

apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.

Em suma, e ainda segundo o estudo independente elaborado pela Universidade Lusófona já anteriormente

referido, “(…) face ao estipulado pela Lei de Bases da Saúde e feito o diagnóstico de necessidades, o que

resultará do planeamento, organização, desenvolvimento e acompanhamento e Avaliação, conforme insito em

sede de projeto estatutário, estão criadas, e demonstradas as condições necessárias à criação da Ordem

Profissional dos Fisioterapeutas”.

Já em anteriores legislaturas o CDS-PP apresentou iniciativas com vista à criação da Ordem dos

Fisioterapeutas:

— Projeto de Lei n.º 396/XI (1.ª), que, devido à dissolução antecipada da Assembleia da República não

conseguiu ser aprovado em comissão, nem em aprovação final global, apesar de o ter sido em votação na

generalidade;

— Projeto de Lei n.º 192/XII (1.ª), que, pelas imposições do memorando de entendimento assinado com a

Troika, que limitavam a criação de novas Ordens Profissionais, viu condicionadas as condições para avançar.

Ora, estando agora Portugal liberto nestas matérias das imposições do memorando de entendimento, e

coerentemente com o que já defendeu em anteriores legislaturas, o CDS-PP entende que é altura de retomar a

iniciativa de criar a Ordem dos Fisioterapeutas.

Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 — É criada a Ordem dos Fisioterapeutas, doravante designada Ordem, cujos Estatutos se publicam em

anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.

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2 — A Ordem resulta da transformação da atual Associação Portuguesa de Fisioterapeutas, adiante

designada APF, associação de direito privado, em associação de direito público.

3 — Nas omissões dos Estatutos anexos ao presente diploma, a Ordem dos Fisioterapeutas rege-se pela

legislação em vigor que estabeleça o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais.

Artigo 2.º

Competência do Conselho Diretivo Nacional da Associação Portuguesa de Fisioterapeutas

Compete ao Conselho Diretivo Nacional (CDN) da APF:

a) Proceder à instalação da Ordem, para o que prepara os regulamentos internos necessários ao

funcionamento da Ordem;

b) Promover a inscrição dos fisioterapeutas;

c) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem;

d) Conferir posse ao Bastonário que for eleito;

e) Realizar os demais atos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem;

f) Prestar contas do mandato exercido.

2 — A aplicação do novo Estatuto não prejudica a inscrição automática na Ordem dos atuais membros da

Associação Portuguesa dos Fisioterapeutas, inscritos ao abrigo das disposições estatutárias respetivas, desde

que reúnam os respetivos pressupostos e preencham os requisitos legalmente exigíveis.

3 — Na execução dos atos de instalação, o CDN rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime

previsto nos Estatutos anexos à presente lei.

4 — O período de instalação não pode exceder o prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do

presente diploma, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem.

5 — O termo do período de instalação requer uma declaração formal pública do Conselho Diretivo Nacional

da Ordem.

Artigo 3.º

Profissão abrangida

A Ordem dos Fisioterapeutas abrange os profissionais licenciados em fisioterapia que, em conformidade com

o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

Artigo 4.º

Tutela administrativa da Ordem dos Fisioterapeutas

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Fisioterapeutas, nos termos do Estatuto anexo, são

exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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ESTATUTOS DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 — A Ordem dos Fisioterapeutas, abreviadamente designada por Ordem, é uma associação pública

profissional representativa dos diplomados em fisioterapia que, em conformidade com os preceitos destes

Estatutos e com as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

2 — A Ordem goza de personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é

independente dos órgãos de Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.

3 — A Ordem tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 — A Ordem exerce as atribuições conferidas nos presentes Estatutos no território da República

Portuguesa.

2 — A Ordem pode criar, sempre que necessário, delegações ou outras formas de representação no

território nacional.

Artigo 3.º

Atribuições

1 — A Ordem desenvolve a sua atividade no sentido da promoção da defesa da qualidade dos cuidados de

fisioterapia prestados à população, bem como do desenvolvimento da regulamentação e do controlo do

exercício da profissão de fisioterapeuta, assegurando a observância das regras de ética e deontologia

profissional.

2 — São atribuições da Ordem:

a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de fisioterapeuta, promovendo a valorização

profissional e a qualificação científica dos seus membros;

b) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;

c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da

saúde;

d) Definir o nível de qualificação profissional dos fisioterapeutas e regulamentar o exercício da profissão;

e) Atribuir o título profissional de fisioterapeuta e efetuar o respetivo registo;

f) Defender o título e a profissão de fisioterapeuta, promovendo procedimento judicial contra quem o use

ou exerça a profissão ilegalmente;

g) Exercer o poder disciplinar;

h) Promover a solidariedade entre os fisioterapeutas;

i) Fomentar o desenvolvimento de especializações e a criação de grupos de interesse no âmbito da

fisioterapia, tendo em conta o desenvolvimento da profissão a nível nacional e internacional;

j) Atribuir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos

competentes;

k) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação científica em fisioterapia e pronunciar-se

sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de fisioterapia;

l) Atribuir prémios, bolsas de estudo ou outros incentivos que contribuam para o desenvolvimento da

fisioterapia, para o seu reconhecimento social ou dos fisioterapeutas;

m) Ser ouvida em processos legislativos que respeitam á prossecução das suas atribuições;

n) Emitir pareceres, em matéria científica e técnica, a solicitação de qualquer entidade, nacional ou

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estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;

o) Promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e

organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem aos problemas da saúde e da fisioterapia;

p) Colaborar com as organizações de classe que representem os fisioterapeutas em matérias de interesse

comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações.

3 — Incumbe, ainda, à Ordem, representar os fisioterapeutas junto dos órgãos de soberania e colaborar

com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a

prossecução das suas atribuições, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos

cuidados de saúde e aos cuidados de fisioterapia.

Artigo 4.º

Cooperação

1 — A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras, de natureza

científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de fisioterapeuta.

2 — A Ordem deve promover e intensificar a cooperação a nível internacional, no domínio das ciências da

fisioterapia, nomeadamente com instituições científicas dos demais Estados-Membros da União Europeia e

dos Países de Língua Oficial Portuguesa (PALOP).

Artigo 5.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em

Assembleia-geral, mediante proposta do Conselho Diretivo.

Artigo 6.º

Representação

1 — A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou por quem este indicar.

2 — A Ordem pode constituir-se assistente, para defesa dos direitos ou interesses profissionais dos

fisioterapeutas.

CAPÍTULO II

Membros

Secção I

Membros, inscrição e títulos

Artigo 7.º

Membros

A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.

Artigo 8.º

Membros efetivos

1 — A inscrição como membro efetivo da Ordem depende da titularidade de um curso de fisioterapia, nos

termos do artigo 10.º.

2 — Os membros efetivos a quem seja atribuído o título de fisioterapeuta especialista são inscritos nas

respetivas especialidades reconhecidas pela Ordem.

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Artigo 9.º

Membros honorários e correspondentes

1 — A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a pessoas singulares ou coletivas que tenham

prestado serviços relevantes à profissão de fisioterapeuta, à Ordem, à ciência ou à saúde, no domínio da

fisioterapia.

2 — Podem ser inscritos como membros correspondentes, membros de associações congéneres

estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 10.º

Inscrição

1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta dependem da

inscrição como membro efetivo da Ordem.

2 — Podem inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, os portugueses e estrangeiros titulares de um

curso de fisioterapia ministrado em estabelecimento português de ensino oficial ou do ensino particular ou

cooperativo, desde que reconhecido nos termos legais.

3 — Podem, ainda, inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, os portugueses e estrangeiros

titulares de um curso de fisioterapia ministrado em escola estrangeira, desde que hajam obtido equivalência

aos cursos ministrados em Portugal, ou nos termos de disposições internacionais aplicáveis.

4 — A inscrição na Ordem como membro efetivo só pode ser recusada com fundamento na falta de

habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado.

5 — A inscrição é requerida pelo interessado ao bastonário.

6 — A nomeação como membro honorário é aprovada em Assembleia-geral, mediante proposta

fundamentada do Conselho Diretivo.

Artigo 11.º

Títulos

1 — O título de fisioterapeuta reconhece competência científica, técnica e moral para a prestação de

cuidados de fisioterapia gerais.

2 — O título de fisioterapeuta especialista reconhece competência científica e técnica para a prestação,

além dos cuidados gerais, de cuidados de fisioterapia especializados.

Artigo 12.º

Suspensão e exclusão de membros

1 — É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:

a) Aos membros que o requeiram;

b) Aos membros a quem seja aplicada a sanção disciplinar de suspensão;

c) Aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da

profissão de fisioterapeuta.

2 — É cancelada a inscrição:

a) Aos membros que o requeiram por terem deixado voluntariamente de exercer a atividade profissional;

b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.

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Secção II

Direitos e deveres

Artigo 13.º

Direitos

1 — Constituem direitos dos membros efetivos:

a) Exercer livremente a profissão em todo o território nacional, sem qualquer tipo de limitações a não ser

as decorrentes das leis vigentes e dos princípios deontológicos da profissão;

b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos comprovativos da sua habilitação para

o exercício da profissão de fisioterapeuta e usar o título profissional que lhe foi atribuído;

c) Participar nas atividades da Ordem e, de um modo geral, na sua vida interna;

d) Eleger os membros dos órgãos da Ordem;

e) Ser eleito para os órgãos da Ordem;

f) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser informado da atividade

desenvolvida pela mesma;

g) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação referente à profissão;

h) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito

do utente a cuidados de fisioterapia de qualidade;

i) Ter condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento profissional;

j) Ter acesso à informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-

estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;

k) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem;

l) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia

da sua dignidade e da qualidade dos serviços de fisioterapia.

2 — Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, na Assembleia-geral e nas assembleias regionais.

Artigo 14.º

Deveres

1 — Os membros efetivos estão obrigados a:

a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida,

pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adotando todas as medidas que visem melhorar

a qualidade dos cuidados e serviços de fisioterapia;

b) Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto e da legislação referente ao exercício da

profissão;

c) Cumprir os princípios e regras deontológicas pelos quais se rege o exercício da profissão;

d) Cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da Ordem, tomadas de acordo com os presentes

Estatutos;

e) Exercer os cargos para que sejam eleitos ou nomeados e cumprir os respetivos mandatos;

f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio da profissão;

g) Contribuir para a dignificação da profissão;

h) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;

i) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou

a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;

j) Comunicar o extravio do título/cédula profissional;

k) Comunicar a mudança de domicílio, a reforma, os impedimentos por doença prolongada ou serviço

militar;

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l) Pagar as quotas e as taxas em vigor.

2 — São deveres dos membros honorários e correspondentes:

a) Cumprir os presentes Estatutos e os regulamentos aprovados pelos órgãos competentes da Ordem;

b) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão de fisioterapeuta;

c) Prestar a colaboração que lhes for solicitada, na elaboração de estudos e na formação de grupos de

trabalho.

CAPÍTULO III

Órgãos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) A assembleia-geral (AG);

b) O conselho diretivo (CD);

c) O bastonário;

d) O conselho fiscal (CF);

e) As assembleias regionais (AR);

f) Os secretariados regionais (SR);

g) O conselho deontológico e de disciplina (CDD);

h) O conselho de grupos de interesse e especialidades (CGIE).

Artigo 16.º

Condições de elegibilidade

1 — Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos ou honorários que tenham sido

efetivos, com inscrição em vigor e sem punição de carácter disciplinar mais grave que a advertência.

2 — Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e de membro do CDD os fisioterapeutas que tenham,

pelo menos, cinco anos de exercício da profissão em Portugal.

Artigo 17.º

Eleição e mandatos

1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto, exercido presencialmente ou por

correspondência e realizam-se nos termos de regulamento próprio, na data que for designada pelo presidente

da mesa da AG.

2 — Os titulares dos órgãos são eleitos ou designados para mandatos de quatro anos, a iniciar em 1 de

Janeiro e a terminar em 31 de Dezembro.

3 — O exercício de funções dirigente em sindicatos ou associações de fisioterapia é incompatível com a

titularidade de qualquer órgão da Ordem.

4 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos

consecutivos.

5 — Os procedimentos inerentes aos atos eleitorais constam dos artigos 49.º a 58.º.

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Artigo 18.º

Suspensão e renúncia

Por motivo de força maior, devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar

ao órgão a que pertence a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, por

um período nunca superior a seis meses.

Artigo 19.º

Caducidade do mandato por aplicação de sanção disciplinar

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a decisão proferida

em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção disciplinar superior à advertência.

Artigo 20.º

Substituição

1 — No caso de suspensão, renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão colegial, o respetivo

órgão elege, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, um novo presidente de entre os seus membros,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — No caso de suspensão, renúncia ou caducidade do mandato de qualquer membro de órgão colegial, o

respetivo órgão designa o suplente da respetiva lista, pela Ordem de precedência nela indicada, na primeira

reunião ordinária subsequente ao facto.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato

do respetivo antecessor.

SECÇÃO II

Órgãos nacionais

SUBSECÇÃO I

Assembleia-geral

Artigo 21.º

Assembleia-geral

A AG é constituída por todos os fisioterapeutas, membros efetivos, com inscrição em vigor.

Artigo 22.º

Competência

Compete à AG:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentado pelo CD;

b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo CD;

c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos;

d) Deliberar sobre as propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter

profissional e associativo;

e) Deliberar sobre a alteração ou extinção de órgãos nacionais e regionais;

f) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do

território nacional;

g) Fixar o valor das quotas e das taxas a cobrar pela emissão e renovação dos títulos / cédulas

profissionais;

h) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem;

i) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais, aprovar moções e recomendações de carácter profissional e

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associativo, nomeadamente tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos

fisioterapeutas;

j) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;

k) Deliberar sobre todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas

dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 — A AG reúne ordinariamente para a eleição dos órgãos da Ordem, para aprovação do plano de atividades

e orçamento, bem como para aprovação do relatório e contas do CD.

2 — A AG reúne extraordinariamente quando os interesses da Ordem o justifiquem, por:

a) Iniciativa do Presidente da Mesa da AG, do CD, do CF ou, a

b) Requerimento de 5% dos membros efetivos.

3 — A AG destinada à eleição dos vários órgãos reúne na data que for designada pelo presidente da mesa

da assembleia, sob proposta do CD.

4 — A AG destinada à aprovação do plano de atividades e orçamento, bem como à aprovação do relatório e

contas do CD reúne até 31 de Março de cada ano.

5 — A AG extraordinária reúne na data fixada na convocatória respetiva.

Artigo 24.º

Convocatória

1 — As reuniões da AG são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia por meio de anúncios

publicados em dois jornais de expansão nacional com a antecedência mínima de vinte dias.

2 — Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

3 — A convocação de AG extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes á apresentação do

pedido e com antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da respetiva realização.

4 — A AG convocada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 23ª, só tem lugar quando pelo menos dois

terços dos requerentes estiverem presentes.

5 — Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da AG até ao final do

mandato e por período não inferior a dois anos.

Artigo 25.º

Deliberações

1 — A AG reúne validamente quando estiverem presentes, à hora marcada, 5% dos fisioterapeutas membros

efetivos.

2 — Na falta de quórum a AG reúne, com qualquer número de membros, meia hora depois.

3 — As deliberações da AG são tomadas por maioria simples, salvo as que digam respeito a propostas de

alteração dos Estatutos da Ordem, que só serão válidas se aprovadas por três quartos dos membros efetivos

presentes na reunião.

4 — As deliberações da AG são válidas quando respeitadas as formalidades da sua convocatória e recaírem

sobre assuntos da sua competência constantes da Ordem de trabalhos.

Artigo 26.º

Mesa da assembleia-geral

1 — A Mesa da AG é composta pelo presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — Os membros da mesa são eleitos nos termos gerais.

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Artigo 27.º

Competência dos membros da mesa

1 — Compete ao presidente da mesa convocar a AG nos termos dos presentes estatutos e dirigir as

respetivas reuniões.

2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 — Compete ao secretário a elaboração das atas, que serão lidas e aprovadas na reunião seguinte e

coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento da AG.

SUBSECÇÃO II

Conselho diretivo

Artigo 28.º

Conselho diretivo

1 — O CD é composto pelo bastonário e quatro vogais.

2 — Na primeira sessão de cada mandato o conselho diretivo elegerá, de entre os seus membros, um vice-

presidente, dois secretários e um tesoureiro.

3 — Os membros do CD são eleitos em AG.

Artigo 29.º

Competência

1 — Compete ao CD:

a) Dirigir os serviços da Ordem a nível nacional;

b) Definir a posição da Ordem em matéria que se relacione com as suas atribuições;

c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que interessem ao exercício da

fisioterapia e propor as alterações que entenda convenientes;

d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades competentes, sobre matérias relacionadas

com o exercício da fisioterapia;

e) Executar as deliberações determinadas pela AG;

f) Definir e apresentar o plano de atividades para o ano seguinte, elaborar o orçamento, o relatório e as

contas anuais;

g) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem, emitir os respetivos títulos/cédulas profissionais e

proceder à respetiva revalidação;

h) Promover a cobrança das receitas, autorizar as despesas, aceitar doações e legados;

i) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras;

j) Propor à aprovação da AG o valor das quotas, taxas, emolumentos e outros encargos a pagar pelos

membros da Ordem;

k) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros da Ordem;

l) Administrar o património da Ordem;

m) Elaborar e propor à aprovação da AG os regulamentos necessários à execução dos presentes Estatutos

e à prossecução das atribuições da Ordem;

n) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

o) Organizar e fazer publicar uma revista periódica como órgão informativo da Ordem;

p) Nomear comissões e constituir grupos de trabalho;

q) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da fisioterapia, aos interesses dos

fisioterapeutas e à administração da Ordem que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos;

r) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que

visem o desenvolvimento da fisioterapia, por si sós ou em colaboração com outras organizações profissionais.

s) Designar fisioterapeutas que em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou

permanentes;

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t) Exercer as demais competências que os presentes Estatutos ou os regulamentos lhe atribuam.

2 — O CD pode delegar em algum ou alguns dos seus membros qualquer das competências indicadas no

número anterior.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 — O CD funciona no local designado pelo seu presidente.

2 — O CD reúne quando convocado pelo respetivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês.

3 — O CD só pode deliberar validamente quando estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros,

incluindo o presidente ou o vice-presidente.

4 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta,

o vice-presidente, voto de qualidade.

SUBSECÇÃO III

Bastonário

Artigo 31.º

Bastonário

1 — O bastonário é o presidente da Ordem e por inerência, presidente do CD.

2 — O bastonário é eleito nos termos gerais.

Artigo 32.º

Competência do bastonário

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, nomeadamente perante os órgãos de soberania e a

administração pública;

b) Convocar e dirigir as reuniões do CD;

c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais, e apreciar os seus pedidos de

exoneração;

d) Despachar o expediente corrente do CD;

e) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto naqueles

a que preside;

f) Interpor recurso das deliberações de qualquer órgão da Ordem que considere contrárias aos presentes

Estatutos, às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem;

g) Cometer, por iniciativa própria, a qualquer órgão da Ordem ou aos respetivos membros, a elaboração

de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem aos fins da Ordem;

h) Colaborar com todos os órgãos da Ordem sempre que tal lhe seja por estes solicitado;

i) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pela realização dos fins desta;

j) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional e contratar o pessoal necessário;

k) Escolher o assessor jurídico do CDD, ouvido o CD;

l) Exercer as demais atribuições que os Estatutos ou os regulamentos lhe confiram.

2 — O bastonário pode delegar competências em qualquer dos membros do CD.

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SUBSECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 33.º

Conselho fiscal

1 — O CF é composto por um presidente e dois vogais.

2 — Os membros do CF são eleitos pela AG.

Artigo 34.º

Competência

1 — Compete ao CF:

a) Examinar a gestão financeira do CD e, pelo menos de três em três meses apreciar a contabilidade de

âmbito nacional da Ordem;

b) Dar parecer sobre o orçamento, o relatório e contas apresentados pelo CD;

c) Assistir às reuniões do CD sempre que o entenda conveniente, mas sem direito a voto;

d) Apresentar propostas ao CD que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira

da Ordem;

e) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento interno.

2 — A competência referida na alínea c) do número anterior pode ser exercida separadamente por qualquer

dos membros do CF.

Artigo 35.º

Funcionamento

1 — O CF funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por ele dirigidas.

2 — O CF reúne quando convocado pelo respetivo presidente.

3 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes.

SECÇÃO III

Órgãos regionais

SUBSECÇÃO I

Assembleia regional

Artigo 36.º

Assembleia regional

1 — A AR é constituída por todos os fisioterapeutas, membros efetivos, que exerçam a sua atividade ou

residam na área geográfica da região.

2 — Cada fisioterapeuta é inscrito numa e só numa região.

Artigo 37.º

Competência

Compete às AR:

a) Eleger a respetiva mesa e o SR;

b) Aprovar o plano de atividades, o orçamento, bem como o relatório e contas apresentado pelo SR;

c) Apreciar a atividade e os relatórios do SR, apresentando-lhe as recomendações que entenda

convenientes;

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d) Aprovar moções e propostas relativas à atividade regional;

e) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo SR ou pelo CD,

Artigo 38.º

Mesa da assembleia regional

A Mesa da AR é composta pelo presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 39.º

Funcionamento

1 — As AR reúnem ordinariamente para eleição da respetiva mesa e do SR e para apreciação do relatório,

contas, orçamento e plano de atividades da respetiva Região.

2 — A convocação e funcionamento das AR segue, com as devidas adaptações, o regime estabelecido para

a AG.

3 — As AR só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro

das finalidades da Ordem.

4 — As deliberações das AR têm natureza de recomendações, não vinculando a Ordem enquanto organismo

de âmbito nacional.

SUBSECÇÃO II

Secretário regional

Artigo 40.º

Secretariado regional

1 — Em cada região funciona um SR composto por um mínimo de três membros e um máximo de cinco, um

dos quais é o presidente, outro o vice-presidente e os restantes os vogais.

2 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 41.º

Competência

1 — Compete aos SR:

a) Prosseguir a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas dinamizadoras das funções e

atividades da Ordem na região e colaborar com os demais órgãos da Ordem;

b) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto

c) Elaborar e submeter à apreciação da AR o relatório e contas do SR, bem como o orçamento e planos

de atividades anuais e remetê-los ao CD num prazo de quinze dias após a sua aprovação;

d) Executar as deliberações da AR;

e) Manter e atualizar o registo dos fisioterapeutas afetos à região;

f) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;

g) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem na respetiva região.

Artigo 42.º

Funcionamento

Os SR reúnem nos termos previstos para o CD, com as devidas adaptações.

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SECÇÃO IV

Outros órgãos

SUBSECÇÃO I

Conselho deontológico e de disciplina

Artigo 43.º

Conselho deontológico e de disciplina

1 — O CDD é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos em lista autónoma pela

AG.

2 — O CDD é assistido por um assessor jurídico, nomeado pelo bastonário.

Artigo 44.º

Competência

1 — Compete ao CDD:

a) Exercer o poder disciplinar, instruindo e julgando os processos disciplinares relativos aos membros da

Ordem;

b) Julgar as reclamações das decisões dos seus membros;

c) Elaborar pareceres sobre todas as matérias relativas ao Código Deontológico e aos princípios de ética

aplicáveis aos fisioterapeutas.

2 — Compete aos membros do CDD a instrução dos processos disciplinares e a elaboração dos pareceres

que lhes forem cometidos pelo Presidente do CD.

3 — Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões do CDD, bem como decidir sobre a instauração

dos processos disciplinares.

Artigo 45.º

Funcionamento

1 — O CDD funciona no local designado pelo seu presidente e reúne quando por ele for convocado.

2 — Só podem ser tomadas deliberações se estiverem presentes todos os seus membros.

3 — As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

SUBSECÇÃO II

Conselho de grupos de interesse e especialidades

Artigo 46.º

Grupos de interesse e especialidades

1 — Nos planos profissional, técnico e científico os membros da Ordem podem constituir grupos de interesse

e colégios da especialidade.

2 — Os grupos de interesse e colégios da especialidade são estruturas colegiais de âmbito nacional,

constituídas por iniciativa do CD, mediante propostas dos membros interessados e aprovadas em AG.

3 — Os Grupos de Interesse podem corresponder a:

a) Áreas profissionais, temáticas ou de interesse comum;

b) Modalidades ou técnicas concretas;

c) Problemáticas especificas no âmbito do exercício da fisioterapia.

4 — Os colégios de especialidades correspondem a especialidades profissionais, formalmente definidas e

enquadradas nos princípios propostos pela Confederação Mundial de Fisioterapia, aprovados pela AG.

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5 — O regulamento interno da Ordem deve estabelecer regras específicas relativas aos grupos de interesses

e colégios especialidades, observando os seguintes princípios:

a) Não sobreposição e não colisão de finalidades das diversas estruturas da Ordem;

b) Democraticidade do seu funcionamento;

c) Inserção nos princípios, finalidades e políticas gerais da Ordem;

d) Dependência funcional direta do CD.

6 — O CD pode reconhecer, provisoriamente, o funcionamento de Grupos de Interesse e Colégios de

Especialidades, até à decisão formal da AG.

7 — O CD tem poderes suspensivos relativamente a decisões ou iniciativas dos Grupos de Interesses e

Colégios de Especialidades, até à confirmação dessas decisões ou iniciativas em AG.

8 — O CF tem, a pedido do CD, competência para fiscalizar a gestão financeira dos Grupos de Interesses e

dos Colégios de Especialidades.

Artigo 47.º

Composição e finalidades do conselho de grupos de interesse e colégios de especialidade

1 — O CGIE é um órgão de natureza consultiva do CD que agrupa representantes das diversas estruturas

reconhecidas e que regula, globalmente, o plano e as atividades dessas estruturas, procedendo à avaliação

regular dessas atividades.

2 — O CGIE deve pronunciar-se obrigatoriamente sobre a criação de Grupos de Interesse e de

Especialidades.

Artigo 48.º

Funcionamento

1 — O CGIE é presidido pelo bastonário ou por um membro desse conselho por ele designado.

2 — O CGIE reúne por convocatória do seu presidente.

3 — O CGIE elabora o respetivo regulamento interno, que é aprovado pelo CD.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 49.º

Apresentação de candidaturas

1 — As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das

mesas da AG e das AR, respetivamente.

2 — O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 31 de Outubro do último ano do respetivo

mandato.

3 — Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 100 membros, efetivos, para os órgãos

nacionais, e de 25, para os órgãos regionais.

Artigo 50.º

Data das eleições

1 — As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de Dezembro do último ano do quadriénio,

na data que for designada pelo bastonário, ouvidos os SR.

2 — As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.

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Artigo 51.º

Organização do processo eleitoral

1 — A organização do processo eleitoral compete à mesa da AG e às mesas das AR, que devem,

nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais;

b) Organizar os cadernos eleitorais;

c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.

2 — Com a marcação da data das eleições, é designada pela mesa da AG uma comissão eleitoral, composta

por cinco membros efetivos, em representação de cada uma das secções regionais.

3 — O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.

4 — À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;

b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;

e) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;

f) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.

Artigo 52.º

Assembleia eleitoral

1 — A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas

das AR funções de mesas de voto.

2 — Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a

composição das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas mesas das assembleias regionais.

3 — A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um

período não inferior a doze horas.

Artigo 53.º

Comissão de fiscalização

1 — Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da

respetiva AR e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as

suas funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 — Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respetivas

candidaturas.

3 — Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os

órgãos da Ordem.

Artigo 54.º

Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o ato eleitoral;

b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das AR, e cópia à

comissão eleitoral.

Artigo 55.º

Campanha eleitoral

1 — A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas

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32

elas.

2 — As comparticipações são fixadas pelo CD ou pelos SR, conforme se trate de eleições para órgãos

nacionais ou regionais.

Artigo 56.º

Recurso

1 — Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em

irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.

2 — Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.

3 — As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis contado da data da respetiva

apresentação.

Artigo 57.º

Proclamação de resultados

1 — Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras no prazo de 10 dias

úteis.

2 — São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.

3 — As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias

regionais.

4 — As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia-geral.

Artigo 58.º

Posse dos membros eleitos

1 — O presidente cessante da assembleia-geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos

nacionais.

2 — Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os

órgãos regionais.

CAPÍTULO V

Deontologia profissional

Artigo 59.º

Princípios éticos gerais

Os fisioterapeutas:

a) Respeitam os direitos e a dignidade de todos os indivíduos;

b) Atuam de acordo com as leis e regulamentos que regem a prática da Fisioterapia do país onde trabalha;

c) Assumem a responsabilidade da sua prática profissional e das suas decisões;

d) Realizam um serviço profissional honesto, competente e responsável;

e) Estão obrigados a prestar serviços de qualidade de acordo com as políticas de qualidade e os objetivos

definidos pela Ordem;

f) Têm direito a um nível de remuneração justo e satisfatório pelos seus serviços;

g) Prestam informações corretas aos clientes, a outros agentes e à comunidade sobre a Fisioterapia e sobre

os serviços prestadores de fisioterapia;

h) Contribuem para o planeamento e desenvolvimento de serviços destinados a satisfazer as necessidades

de saúde da comunidade.

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Artigo 60.º

Código deontológico

As regras deontológicas dos fisioterapeutas são objeto de desenvolvimento pelo Código Deontológico do

Fisioterapeuta, a aprovar pela AG, mediante proposta do CDN ouvido o CDD.

CAPÍTULO V

Responsabilidade disciplinar

Artigo 61.º

Jurisdição disciplinar

Os fisioterapeutas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem nos termos previstos nos

presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos.

Artigo 62.º

Competência disciplinar

1 — O exercício do poder disciplinar compete ao CDD, salvo o disposto no número seguinte.

2 — O exercício do poder disciplinar relativo aos membros do CDD compete a este órgão em conjunto com

o CD.

Artigo 63.º

Infração disciplinar

1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que violar, dolosa ou negligentemente, os

deveres decorrentes dos presentes Estatutos, do Código Deontológico, dos regulamentos internos ou das

demais disposições aplicáveis.

2 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, podendo contudo

ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.

Artigo 64.º

Penas disciplinares

As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Expulsão.

Artigo 65.º

Caracterização das penas

1 — A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

2 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a dez

vezes a quotização anual fixada para o ano da prática da infração.

3 — A pena de suspensão consiste na inibição do exercício dos direitos do associado por um período que

não pode exceder os três anos.

4 — A pena de expulsão consiste no afastamento completo do associado, com o correspondente

cancelamento da inscrição.

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Artigo 66.º

Graduação da pena

Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do

arguido, o grau de culpa, as consequências da infração e todas as demais circunstâncias atenuantes e

agravantes.

Artigo 67.º

Aplicação da pena de expulsão

1 — A pena de expulsão só pode ser aplicada por infração que afete gravemente a dignidade e o prestígio

profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.

2 — Os fisioterapeutas expulsos podem ser reabilitados desde que hajam decorrido dez anos sobre a

aplicação da pena e se encontrem verificados os seguintes requisitos:

a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;

b) Não haja riscos para a saúde das pessoas e da comunidade;

c) Se mostre acautelada a dignidade da fisioterapia.

Artigo 68.º

Prescrição

1 — O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.

2 — As infrações disciplinares que simultaneamente constituam ilícito penal, prescrevem no mesmo prazo

que o procedimento criminal quando este for superior.

3 — A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo contudo, o arguido requerer a continuação do

processo.

Artigo 69.º

Instauração do processo disciplinar

1 — A instauração do processo disciplinar tem por base uma participação dirigida aos órgãos da Ordem, por

qualquer pessoa, singular ou coletiva, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos suscetíveis

de integrarem infração disciplinar.

2 — Dentro das pessoas indicadas no número anterior, englobam-se os vários membros de todos os órgãos

da Ordem.

3 — Os vários órgãos da Ordem podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente

de participação.

4 — A decisão de instauração do processo disciplinar compete ao Presidente do CDD ou a dois vogais em

concordância.

5 — Adecisão de instauração ou de não instauração de processo disciplinar é notificada ao arguido e ao

participante.

6 — Não cabe reclamação quer da decisão de instauração, quer da decisão de não instauração do processo

disciplinar.

Artigo 70.º

Legitimidade

1 — Para efeitos de legitimidade no processo disciplinar, entende-se por interessado aquele que fez a

participação nos termos do artigo anterior ou o órgão da Ordem que requereu a sua instauração de acordo com

o seu n.º 3.

2 — Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse direto relativamente

aos factos participados pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.

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Artigo 71.º

Princípio do contraditório

Nenhum arguido pode ser punido sem que lhe seja conferida, no decurso do processo, a oportunidade de se

pronunciar sobre os factos de que é acusado.

Artigo 72.º

Natureza secreta do processo

1 — O processo mantém-se confidencial até ao despacho de acusação.

2 — O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não

haja inconveniente para a instrução.

3 — O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de

peças do processo, a fim dos mesmos sobre elas se pronunciarem.

4 — O arguido e o interessado, quando fisioterapeuta inscrito na Ordem, bem como os membros dos órgãos

da Ordem, que não respeitem a confidencialidade do processo, incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 73.º

Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição

1 — O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.

2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o fisioterapeuta continua sujeito à jurisdição disciplinar da

Ordem, mas não após o seu cancelamento.

Artigo 74.º

Desistência

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se

a falta imputada afetar o prestígio da Ordem ou da dignidade doFisioterapeuta visado e este requerer a sua

continuação.

Artigo 75.º

Reclamação das decisões dos membros do CDD

1 — Das decisões tomadas pelos membros do CDD, no exercício do processo disciplinar, cabe reclamação

para o próprio CDD, salvo quando a mesma for expressamente afastada.

2 — Nas reclamações previstas no número anterior, os membros intervenientes no processo não têm direito

de voto.

Artigo 76.º

Consultor jurídico

No exercício das atribuições no processo disciplinar o relator pode fazer-se assessorar pelo consultor jurídico

do CDD, escolhido nos termos destes Estatutos.

Artigo 77.º

Natureza da instrução

1 — Na instrução do processo disciplinar deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os

obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório, sem prejuízo

do direito de defesa.

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2 — Aforma dos atos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-

se ao indispensável para o atingir.

Artigo 78.º

Distribuição do processo

1—Instaurado o processo disciplinar, o CDD faz a distribuição do processo, por sorteio, entre os seus

membros.

2 — Faz-se segunda distribuição no caso de impedimento do relator, sempre que as circunstâncias o

justifiquem ou no caso de escusa do relator aceite pelo CDD.

Artigo 79.º

Apensação do processo

Se estiverem pendentes dois ou mais processos disciplinares contra o mesmo arguido, serão todos

apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, salvo se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Artigo 80.º

Disciplina dos atos processuais

Ao relator compete regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos.

Artigo 81.º

Local da instrução

Aprática dos atos da instrução realiza-se nolocal designado pelo respetivo relator, não sendo admissível

reclamação de tal decisão.

Artigo 82.º

Notificação da participação

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria da

participação.

2 — A notificação da participação é feita pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respetiva cópia, no

prazo máximo de oito dias, a contar da decisão transitada em julgado, da instauração do processo disciplinar.

3 — Se a notificação for feita pelo correio, é remetida com o aviso de receção para o domicílio profissional

ou para a residência do arguido.

4 — Se o arguido estiver ausente do país e for desconhecida a sua residência, a notificação é feita por edital

a afixar na porta do seu domicílio profissional ou na da sua residência.

5 — A falta de notificação ou a notificação que não respeitar o estabelecido nos números anteriores acarreta

a nulidade de todo o processo.

Artigo 83.º

Prazo para a resposta

1 — O prazo para a apresentação da resposta referida no n.º 1 do artigo anterior é de quinze dias, a contar

da sua receção pelo arguido.

2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a resposta não pode ser inferior a

trinta dias nem superior a quarenta e cinco dias.

3 — No caso de justo impedimento, é permitida ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.

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Artigo 84.º

Exercício do direito de resposta

O arguido pode nomear, para exercer o direito de resposta, um representante especialmente mandatado

para o efeito.

Artigo 85.º

Meios de prova

1 — São admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.

2 — Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, ao relator, as diligências que

considerem convenientes, indicando o local e o prazo para o seu cumprimento, bem como a matéria sobre que

deverão incidir.

Artigo 86.º

Termo da instrução

1 — A instrução não pode durar mais de três meses.

2 — A instrução termina quando o relator se pronuncie com:

a) Despacho de acusação;

b) Despacho de arquivamento;

c) Despacho de suspensão, aguardando a produção de melhor prova.

3 — A suspensão referida na alínea c) do número anterior, não pode exceder um ano, findo o qual o relator

proferirá despacho de acusação ou de arquivamento.

4 — Dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 é admissível reclamação.

Artigo 87.º

Despacho de acusação

O despacha de acusação deve conter, sob pena de nulidade, a identidade do arguido, a especificação, por

artigos, dos factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, a enumeração das

normas legais e regulamentares aplicáveis e o prazo para apresentação da defesa.

Artigo 88.º

Suspensão preventiva

1 — Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido, por três meses,

quando:

a) Exista a possibilidade da prática de novas e graves infrações ou a tentativa de perturbar o andamento do

processo;

b) O arguido tenha sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão.

Artigo 89.º

Notificação da acusação

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de

acusação.

2 — A notificação far-se-á nos termos e no prazo previstos no artigo 81.º.

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Artigo 90.º

Prazo para a defesa

1 — O prazo para apresentação da defesa é de vinte dias.

2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a

trinta nem superior a sessenta dias.

3 — No caso de justo impedimento é permitido ao relator aceitar a defesa extemporaneamente.

Artigo 91.º

Exercício do direito de defesa

1 — O arguido pode nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.

2 — Considera-se abrangido pelo n.º 1 o representante nomeado nos termos do artigo 83.º, desde que a

representação não tenha sido expressamente revogada.

Artigo 92.º

Apresentação da defesa

1 — A defesa pode ser apresentada ao relator, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as

razões que a fundamentam.

2 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer

diligências.

3 — As diligências requeridas nos termos do número anterior podem ser recusadas pelo relator quando se

mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.

4 — Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o

número de dez, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 93.º

Novas diligências

1 — O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento

da verdade.

2 — Do despacho que ordene novas diligências não é admissível reclamação.

Artigo 94.º

Alegações

1 — Realizadas as diligências referidas nos artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para

alegarem por escrito.

2 — A notificação faz-se nos termos e no prazo previsto no artigo 81.º, dela dependendo o início do prazo

para as alegações.

Artigo 95.º

Prazo para as alegações

O prazo para as alegações é de quinze dias e é simultâneo para ambas as partes.

Artigo 96.º

Exame do processo

Durante os prazos para apresentação da defesa e das alegações, o processo pode ser confiado para exame

ao interessado ou ao arguido pelo prazo máximo de cinco dias.

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Artigo 97.º

Relatório

Recebidas as alegações, de acordo com o artigo 94.º, o relator deve elaborar, no prazo de trinta dias, o

relatório sobre toda a prova produzida que pode concluir, se assim o entender, pela apresentação do seu

parecer.

Artigo 98.º

Acórdão

1 — Se todos os membros do CDD se considerarem habilitados para decidir, é votada a deliberação e

assinado o acórdão respetivo.

2 — Não se considerando todos habilitados, o processo será levado a vista, por cinco dias, a quem o requerer.

3 — Findo o prazo de vista o processo é novamente presente em sessão decisória.

4 — O relator não tem poder deliberativo na decisão do processo disciplinar em causa, tendo, porém, voto

de qualidade no caso de empate.

Artigo 99.º

Notificação

1 — Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido e ao CD.

2 — A notificação faz-se nos termos e no prazo previsto no artigo 81.º.

Artigo 100.º

Prazo para decisão

Os processos disciplinares devem ser apresentados para decisão no prazo de seis meses a contar do termo

da instrução.

Artigo 101.º

Recurso

Das deliberações do CDD cabe recurso para a AG.

CAPÍTULO VI

Meios financeiros

Artigo 102.º

Receitas

1 — São receitas da Ordem:

a) As quotas, as taxas, e demais obrigações regulamentares dos associados;

b) Subsídios ou doações, heranças ou legados;

c) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;

d) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na respetiva SR, fixado em

AG;

b) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;

c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à SR;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da AG.

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3 — O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito aos SR.

Artigo 103.º

Despesas

São despesas da Ordem:

a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas, consoante as

deliberações do CD, de harmonia com os presentes Estatutos, regulamentos e deliberações da AG;

b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou outros organismos;

c) Todas as demais que lhe forem impostas pela lei vigente.

Artigo 104.º

Constituição do fundo de reserva

1 — É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 20% do

saldo anual das contas de gerência.

2 — O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

Artigo 105.º

Encerramento das contas

As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 106.º

Inscrição dos fisioterapeutas em exercício da profissão

Os fisioterapeutas que já se encontram no exercício da profissão, independentemente da natureza e regime

do respetivo vínculo contratual, devem proceder à inscrição na Ordem no prazo de seis meses contados da data

de início da vigência deste Estatuto.

Artigo 107.º

Isenções

A Ordem está isenta de custas, preparos e impostos de justiça em qualquer processo de que seja parte.

Artigo 108.º

Direito subsidiário

1 — Em tudo quanto não esteja previsto neste Estatuto e regulamentos elaborados pelo CDD, relativamente

à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o previsto

no Estatuto Disciplinar dos trabalhadores da Administração Pública e no Código de Processo Penal.

2 — A contagem dos prazos é feita nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 109.º

Recurso contencioso

Cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos da lei geral, dos atos administrativos

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praticados por órgãos da Ordem que, independentemente da sua forma, lesem direitos ou interesses legalmente

protegidos dos associados.

Artigo 110.º

Alterações ao Estatuto

A introdução de alterações ao presente Estatuto implica a publicação integral do novo texto em Diário da

República.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Álvaro Castelo

Branco — Patrícia Fonseca.

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PROJETO DE LEI N.º 643/XIII (3.ª)

QUALIFICA COMO CONTRAORDENAÇÃO MUITO GRAVE A VIOLAÇÃO DO PERÍODO DE

DESCANSO (DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Não se pode ignorar a Luta Histórica de gerações de homens e mulheres trabalhadores, travada ao longo

dos anos com grande coragem e firmeza, que veio originar as várias conquistas e direitos representativos de

uma significativa melhoria civilizacional, nomeadamente pela conquista das 8 horas diárias de trabalho, o direito

à contratação coletiva, o descanso aos sábados e domingos, as férias remuneradas, a condenação do trabalho

infantil, a proteção social, o direito a tempo de refeição e pausas para recompor forças, as licenças de

maternidade e paternidade, entre inúmeros outros direitos.

Foi um longo caminho que levou, em 1886, à conquista das 8 horas diárias de trabalho, momento histórico

que está na origem da Comemoração do 1.º de Maio como Dia Internacional do Trabalhador, e que importa

salientar ainda hoje, pois são direitos e conquistas que são ciclicamente postos em causa.

O mundo laboral continua cada vez mais, a confrontar-se com a desregulação, a flexibilidade e os excessos,

devido em parte ao falso argumento de que os problemas de competitividade das empresas têm origem nos

salários ou na duração do tempo de trabalho, esquecendo que tais problemas derivam, entre outros fatores, da

deficiente organização e gestão das mesmas. A pressão exercida por parte de algumas entidades patronais de

continuarem a reduzir direitos dos trabalhadores como por exemplo as alterações aos horários de trabalho e ao

descanso semanal é muito grande.

São vários os estudos internacionais que revelam dados díspares entre os países europeus, no que à

duração de jornada diz respeito, sendo que Portugal é o quarto país onde se trabalha mais horas, dentro da

União Europeia, estando apenas à frente da Grécia, Polónia e Letónia.

As opções políticas assentes no trabalho sem direitos, que, aliás, marcaram de forma evidente a política do

anterior Governo, representam elementos decisivos para a generalização da precariedade laboral, para a

degradação das condições de trabalho e para a fragilização dos direitos laborais.

A precariedade laboral é efeito de relações laborais à margem da lei, de atropelos aos direitos de quem

trabalha, da violação de direitos fundamentais, da degradação das condições de trabalho e do aumento dos

níveis de exploração.

A realidade atual é de tal forma grave que o trabalho levado ao limite da exaustão em Portugal está já

calculado em cerca de 47%, de acordo com a Associação de Psicologia de Saúde Ocupacional, num inquérito

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realizado em 2016 a quase 4 mil trabalhadores. A mesma associação, desde 2008 tem realizado vários

inquéritos abrangendo já um universo de 40 mil trabalhadores, verificando um aumento gradual de situações de

burnout associadas ao peso da carga horária, com consequências para a saúde, mas também para o próprio

rendimento do trabalho.

Os números são ainda mais preocupantes, e segundo o Instituto Nacional de Estatística, no nosso país em

2016 cerca de 39,2% do total da população empregada tinha um horário semanal entre 36 e 40 horas, incluindo

horas extraordinárias, mas 19,4% trabalhavam entre 41 ou mais horas por semana.

Estes ritmos de aceleração em que vive a sociedade atual refletem-se no mercado de trabalho e na relação

trabalhador/entidade patronal, perdendo-se as fronteiras entre espaço e tempo, dedicadas a cada tarefa, desde

o trabalho, à família e ao descanso ou lazer. Por isso, importa assegurar, numa sociedade digital e tecnológica,

que os direitos dos trabalhadores são efetivamente salvaguardados.

Neste contexto importa assegurar, nomeadamente, que o período de descanso dos trabalhadores não seja

perturbado com constantes “assuntos de trabalho”, também através das novas formas de comunicação,

nomeadamente digital.

Com esse propósito, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei no sentido de

qualificar como contraordenação muito grave a violação por parte da entidade empregadora do período de

descanso do trabalhador, através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar Os Verdes,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei qualifica como contraordenação muito grave a violação por parte da entidade empregadora do

período de descanso, inclusivamente através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação,

procedendo à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Trabalho

O artigo 199.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte

redação:

“Artigo 199.º

Período de descanso

1 – Entende-se por período de descanso o que não seja tempo de trabalho.

2 – A violação do período de descanso, inclusivamente através da utilização das tecnologias de informação

e de comunicação, por parte da entidade empregadora, constitui contraordenação muito grave.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 45 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de outubro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.º 644/XIII (3.ª)

PROCEDE À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, REFORÇA O DIREITO

AO DESCANSO DO TRABALHADOR

Exposição de motivos

Para o Partido Socialista o trabalho digno é um direito imperativo de todos os trabalhadores e trabalhadoras

que deve integrar com centralidade a construção do direito laboral. Efetivamente, o direito ao trabalho digno,

como definido pela Organização Internacional de Trabalho, passa por “promover oportunidades para que

mulheres e homens possam ter acesso a um trabalho digno e produtivo, em condições de liberdade, equidade

e dignidade.”

Na perspetiva dos Deputados do Partido Socialista, para que os trabalhadores e trabalhadoras portuguesas

possam ter acesso ao trabalho digno necessitam também de uma organização do tempo de trabalho correta,

com períodos de descanso efetivo e que permitam a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar.

O Código de Trabalho em vigor define no seu artigo 203.º que o limite máximo do período normal de trabalho

não pode exceder as 8 horas diárias e as 40 horas por semana, e estabelece ainda, no artigo 199.º, que o

período de descanso é todo o tempo que não seja de trabalho.

No entanto, com a introdução gradual e intensa de novas tecnologias que traduzem uma capacidade de se

estar sempre ligado digitalmente ao local e ou instrumentos de trabalho, gerou-se uma nova cultura de trabalho,

assente numa ligação permanente à atividade laboral (ou, pelo menos, na possibilidade de ser contactado com

essa finalidade), que distorce a organização do tempo de trabalho, tornando indefinido o real tempo de descanso.

Esta nova realidade traduz um enorme desafio para o direito laboral, tornando ténue a linha entre a melhoria de

acesso ao trabalho, que permite a flexibilidade do teletrabalho, e a intromissão do trabalho nas vidas privadas,

impedindo o descanso e a conciliação com a vida familiar.

Neste contexto, o Partido Socialista pretende intervir de forma clara sobre o problema, com vista à sua

resolução, apresentando uma iniciativa legislativa com vista a regular de forma mais intensa o direito ao

descanso dos trabalhadores e trabalhadoras neste novo quadro de exercício de funções, de uma forma que

permita as empresas e aos trabalhadores negociarem a organização do tempo de trabalho e os termos efetivos

do direito a desligar, permitindo assim uma melhor proteção do direito ao descanso.

Assim, pretende-se assegurar que a utilização de ferramenta digital no âmbito da relação laboral não possa

impedir o direito ao descanso do trabalhador, admitindo, no entanto, casos excecionais assentes, em exigências

imperiosas do funcionamento da empresa. Adicionalmente, habilita-se a possibilidade de, através de instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, poder ser regulada a utilização de ferramenta digital durante o período

de descanso, férias e dias feriados, prevendo-se ainda um quadro normativo para as empresas com 50 ou mais

trabalhadores, admitindo que na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho sobre a matéria, o

empregador promova junto da comissão de trabalhadores, da comissão intersindical ou das comissões sindicais

da empresa representativas dos trabalhadores, a celebração de um acordo que regule a matéria ou, na falta de

acordo, adote regulamento sobre utilização de ferramentas digitais no âmbito da relação laboral.

Através destes instrumentos, dão-se passos fundamentais para garantir que o trabalho digno assente num

quadro que permita efetivamente a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, permitindo aos

trabalhadores e trabalhadoras ter tempo para ter tempo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista, apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 13.ª alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, reforçando o direito ao descanso do trabalhador.

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Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 199.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, a seguinte disposição:

“Artigo 199.º-A

Utilização de ferramenta digital no âmbito da relação laboral

1 - A utilização de ferramenta digital no âmbito da relação laboral não pode impedir o direito ao descanso do

trabalhador, salvo com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, estabelecidas nos

termos dos números seguintes.

2 – Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode ser regulado a utilização de ferramenta

digital durante o período de descanso, férias e dias feriados.

3 - Na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha sobre as matérias prevista

no número anterior, o empregador deve promover junto da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das

comissões intersindicais ou das comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores ou

diretamente com os trabalhadores, a celebração de um acordo que regule as matérias ali previstas.

4 – Na falta de acordo, o empregador define por regulamento as situações que devem constituir exigências

imperiosas de funcionamento.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Tiago Barbosa Ribeiro — Francisco Rocha — Luís Graça — Wanda

Guimarães.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1081/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUBMETA À APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

PARA RATIFICAÇÃO O TRATADO DE PROIBIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES ADOTADO PELA

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS EM 7 DE JULHO DE 2017

As cerca de 15000 ogivas nucleares existentes atualmente no mundo representam uma grave ameaça que

pende sobre a Humanidade. O desarmamento nuclear coloca-se como uma questão essencial para a

salvaguarda da paz, da segurança e da sobrevivência da Humanidade.

Dando expressão à aspiração de um mundo livre da ameaça do horror nuclear, no dia 7 de julho de 2017, a

Conferência das Nações Unidas para negociar um instrumento legalmente vinculativo que proíba as armas

nucleares, levando à sua eliminação total, adotou, com os votos favoráveis de 122 Estados, um voto contra e

uma abstenção, o Tratado de Proibição das Armas Nucleares.

A atribuição do Prémio Nobel da Paz à Campanha Internacional pela Abolição das Armas Nucleares (ICAN)

deve também constituir um contributo para a ampliação da consciência e da mobilização em torno da

necessidade e da exigência da abolição das armas nucleares e da sua não proliferação, do desarmamento geral,

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simultâneo e controlado, e da paz.

A ratificação do Tratado de proibição das Armas Nucleares pelo Estado Português deve ocorrer em total

coerência com a Constituição da República Portuguesa que no n.º 2 do artigo 7.º, preconiza o «desarmamento

geral, simultâneo e controlado».

Assim, partilhando a profunda preocupação com as catastróficas consequências que resultariam de um

qualquer uso de armas nucleares; e reconhecendo a consequente necessidade de as eliminar por completo,

como a única forma de garantir que as armas nucleares nunca mais serão usadas em nenhuma circunstância;

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os

Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao

Governo que submeta à aprovação da Assembleia da República para ratificação o Tratado de Proibição das

Armas Nucleares adotado pela Organização das Nações Unidas em 7 de julho de 2017.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2017.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa

— Rita Rato — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1082/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA NOVA CLASSE DE VEÍCULOS PARA APLICAÇÃO DAS

TARIFAS DE PORTAGEM, CORRESPONDENTE EXCLUSIVAMENTE A MOTOCICLOS

O Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, na Base XIV do seu anexo, contempla, da seguinte forma, as

classificações de veículos, para efeitos de pagamento de taxas de portagem:

1 — Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem

reboque.

2 — Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1m.

3 — Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1m.

4 — Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a

1,1m.

Entretanto, a Via Verde decidiu que quem se desloca em motociclos nas autoestradas e adere ao seu sistema

usufrui de um desconto de 30% face ao preço das portagens para a classe 1. Desconto que deixa de fora quem

se desloca nas antigas vias SCUT e na ponte Vasco da Gama, onde não existem quaisquer descontos.

Apesar disso, a antiga reivindicação de uma revisão da classificação de veículos não está a ser cumprida,

pelo contrário mantendo-se a situação atual, existe um claro desfavorecimento para quem se desloca em

motociclos e não é cliente da Via Verde.

É, pois, necessário que se legisle no sentido de ciar uma classe específica para os motociclos que

corresponda a uma taxa de portagem proporcionalmente menor. Situação que continua se, se verificar mesmo

depois de em 2013 ter sido aprovada e publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 108/2013, que

recomendou ao governo o seguinte:

“1 — Estude a possibilidade de envolver as concessões rodoviárias e vias portajadas que ainda não

pratiquem um regime diferenciado relativamente aos motociclos, nomeadamente através da aplicação de um

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desconto de 30 % face à «classe 1» sobre o valor das portagens no contexto do novo modelo de gestão e

financiamento da concessão geral do Estado atribuída à EP — Estradas de Portugal.

2 — Inicie um processo de estudo que possa conduzir à criação de uma «classe 5» para motociclos,

consagrando os princípios diferenciadores de tarifação independentemente da utilização de dispositivos

eletrónicos de pagamento.”

Não tendo até hoje havido consequências desta Resolução, cabe-nos reiterar a importância de criar esta

nova classe e relembrar as razões pelas quais consideramos justa esta medida.

Os motociclos têm um peso bastante inferior ao dos veículos comuns que integram a classe 1 e uma

superfície de contacto com a via também menor, o que resulta numa ação de desgaste da estrada bastante

inferior. É também de assinalar que a utilização de motociclos, em comparação com os restantes veículos da

classe 1, tem benefícios quanto à redução da emissão de gases poluentes, pois consomem uma menor

quantidade de combustível, e à fluidez do trânsito, pois ocupa menos de metade da via de rodagem, quer nas

autoestradas quer em todo o território que estas servem.

Cabendo ao Estado assegurar justiça na utilização dos serviços públicos, independentemente de estes

serem, ou não, concessionados, justifica-se acabar com a desproporcionalidade que a atual divisão por classes

de veículos impõe, a três níveis:

a) Entre veículos, pois é injusto que motociclos e restantes veículos paguem o mesmo quando provocam

desgastes diferentes nas vias;

b) Entre regimes de pagamento, pois é injusto que exista um “desconto” apenas para motociclistas que

sejam clientes da Via Verde e não para todos;

c) Entre autoestradas, pois é injusto que o desconto referido na alínea anterior não se aplique também para

que circule nas ex-SCUT ou na ponte Vasco da Gama.

A este propósito, importa relembrar que a Comissão Nacional de Proteção de Dados emitiu um parecer

defendendo que nenhum cidadão pode ser discriminado por ser ou não cliente da Via Verde, pelo que não será

mais admissível continuar a prejudicar quem se desloca em motociclos e não está disponível para adquirir um

dispositivo da Via Verde para circular em autoestradas portajadas.

Por fim, cabe referir que a presente iniciativa legislativa deste Grupo Parlamentar surge na sequência da

apresentação e apreciação em plenário da Assembleia da República da Petição n.º 35/XIII/1ª, subscrita por 5983

cidadãos, a qual, entre outras medidas, pugnava pela criação da uma classe específica de portagens para

motociclos. A apreciação em Plenário da petição em causa, reconheceu, por unanimidade, não só a pertinência

da necessidade de rever a definição das classes de veículos para efeitos de portagens, como também a criação

de uma classe específica para motociclos, por um valor equivalente a metade da classe dos veículos automóveis

ligeiros.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Crie uma nova classe de veículos para aplicação de uma mesma tarifa de portagem correspondente aos

motociclos, independentemente do método escolhido para o seu pagamento;

2. Defina que a tarifa de portagens para aplicação aos motociclos seja equivalente a 50% do valor

correspondente à classe 1.

Assembleia da República, 12 de outubro 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1083/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM CENTRO NACIONAL DE DOCUMENTAÇÃO SOBRE

A EMIGRAÇÃO PORTUGUESA

Portugal é um País construído com base num processo migratório constante, desde há mais de 5 séculos.

De acordo com dados das Nações Unidas sabe-se que residem fora do território nacional cerca de 2,2

milhões de cidadãos que aqui nasceram, a que se somam mais de 2,5 milhões com nacionalidade portuguesa.

Por outro lado, sabe-se também que o profundo processo migratório para países da América do Sul e do

Norte, África e Ásia, iniciado no século XVI, mas com especial relevância em finais do século XIX e inícios do

século XX, faz com que existam nestes continentes um conjunto vasto de comunidades de lusodescendentes,

que deverão envolver umas largas dezenas de milhões de cidadãos com origem portuguesa.

A tal universo tem igualmente de se juntar um grande número de portugueses que saíram de Portugal a partir

da segunda metade do século XX, com destino a variadíssimos países europeus, com destaque para França,

com uma significativa integração nas sociedades locais.

Tem igualmente de se ter em consideração que esta Diáspora tem sido determinante para o desenvolvimento

do nosso País e para a sua afirmação externa, com um contributo político, social, económico e cultural de

enorme significado para todos nós.

Porém, apesar da importância e da dimensão deste fenómeno migratório poucas são as instituições

especializadas no seu estudo, não abundando igualmente os trabalhos de investigação sobre este tema.

A justificação para esta lacuna radica muito no facto de escassearem as fontes para proceder a esta análise.

Algumas instituições do ensino superior e alguns municípios têm criado algumas entidades, como centros de

estudos e museus locais, que reuniram diversos materiais e documentos que permitem analisar pontualmente

os nossos fluxos migratórios.

Porém, continua a ser extremamente difícil aceder a imensa documentação existente em organismos oficiais

de que se destaca a Direção Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, herdeira de toda a

documentação do antigo Instituto da Emigração e de outras entidades, por onde é possível analisar com maior

profundidade a evolução deste fenómeno.

Pensamos assim que será hoje importante proceder à criação de um centro de documentação oficial sobre

a emigração portuguesa, dinamizado pela tutela política das comunidades portuguesas no Governo, que articule

a sua ação com outras entidades da administração central e local, bem como instituições privadas.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo a criação de um Centro de Estudo e Documentação sobre a Emigração Portuguesa,

que desejavelmente colabore com outras entidades públicas e privadas, de forma a tratar, sistematizar e

disponibilizar todos os materiais e documentos históricos que permitam o acompanhamento do nosso fenómeno

migratório por parte dos possíveis interessados.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2017.

Os Deputados do PSD: Hugo Soares — José Cesário — Carlos Páscoa — Carlos Gonçalves — Ângela

Guerra — Paula Teixeira da Cruz — Paulo Neves — Ricardo Baptista Leite — Rui Silva — Sérgio Azevedo —

Adão Silva — António Ventura — Berta Cabral — Bruno Coimbra — Duarte Marques — Fernando Negrão —

Manuela Tender — Paulo Rios de Oliveira — Pedro Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1084/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE VISEM A DIMINUIÇÃO DO PESO DAS

MOCHILAS ESCOLARES

A 17 de Fevereiro de 2017, entrou na Assembleia da República uma petição, assinada por aproximadamente

48.000 cidadãos, a qual solicita a adoção de medidas políticas e legislativas quanto ao peso das mochilas

escolares e com a qual manifestamos, desde já, a nossa concordância.

A situação é preocupante.

É consensual que as mochilas escolares não devem ultrapassar os 10% a 15% do total do peso corporal,

entre crianças e adolescentes. Todavia, não raras vezes, o peso das mochilas é superior ao clinicamente

recomendado, tendo sido já divulgados diversos estudos que demonstram esta situação.

Segundo um estudo realizado pela DECO, mais de metade das crianças do 5.º e 6.º ano de escolaridade

transporta peso a mais nas suas mochilas escolares. Foram pesadas 360 crianças e as respetivas mochilas, em

14 escolas, tendo o estudo revelado que 53% das crianças transportavam mochilas com uma carga acima do

recomendável pela Organização Mundial de Saúde (OMS), tendo sido identificada uma criança que com 11 anos

e 32 kg transportava uma mochila de 10 kg. O mesmo estudo indica que 61% dos estudantes com 10 anos

transportavam cargas excessivas, o mesmo acontecendo com 44% dos alunos com 12 anos. Recentemente, a

DECO fez um novo estudo e, pesadas 174 crianças e as respetivas mochilas, chegou-se à conclusão de que

66% dos miúdos da amostra transportava às costas mais peso do que o recomendável.

Uma pesquisa da Backcare, uma organização inglesa que se dedica ao estudo e prevenção das dores nas

costas, revela que 80% das crianças carrega demasiado peso. Uma elevada percentagem transporta as

mochilas de forma incorreta (num só ombro ou pendurada até à anca), usa pastas impróprias e muitas crianças

carregam pastas pesando até 30% do seu peso.

Ora, os efeitos do excesso de peso nas mochilas escolares estão também estudados, nomeadamente pela

OMS. Este contribui para a ocorrência de problemas de saúde de jovens e crianças, designadamente dores de

costas, alterações na marcha e postura deficiente.

Chansirinukor, em 2001, numa análise biomecânica do efeito do peso das mochilas numa amostra de

estudantes, concluiu que cargas superiores a 15% da massa corporal provocavam alterações significativas da

postura dos ombros e região cervical.

Em 2009, uma tese de mestrado realizada no âmbito do curso de Engenharia Humana, da Universidade do

Minho, revelou que quase dois terços dos alunos se queixavam de dores por causa do peso que carregam. A

tese intitulada “Transporte de cargas em populações jovens: implicações posturais decorrentes da utilização de

sacos escolares” demonstrou que a maioria dos alunos analisados apresentava alterações posturais

relacionadas com a carga excessiva do material escolar. De acordo com a investigação, a hiperlordose lombar

afetava 69% dos estudantes que foram alvo do inquérito, a antepulsão dos ombros (ombros para a frente) 59%

e a projeção anterior do pescoço 49%, motivando queixas de dor.

Desta forma, as crianças que transportam regularmente peso excessivo às costas são as que têm uma maior

probabilidade de desenvolver deformações ao nível dos ossos e dos músculos. Quanto mais pesada for a sua

mochila, maior é a probabilidade de ter problemas de saúde.

A campanha “Olhe pelas Suas Costas”, criada em 2013, pela Sociedade Portuguesa de Coluna Vertebral

alertou para o facto de as dores nas costas afetarem 600 milhões de pessoas e de que, em Portugal, sete em

cada sofrem deste problema. Outras pesquisas sugerem que 80% das crianças, dos oito aos dez anos, já têm

queixas a este nível. Um estudo realizado no âmbito desta campanha indica ainda que 28,4% dos portugueses

sentem que a sua atividade profissional já foi prejudicada ou comprometida, de alguma forma, pelo facto de

terem dores nas costas e mais de 400 mil portugueses faltam ao trabalho, por ano, por este motivo.

Assim, é importante começar a sensibilizar as crianças para estas questões por forma a evitar que estas

tenham complicações no futuro. É, portanto, essencial implementar medidas que visem este objetivo,

nomeadamente as que hoje propomos e que passamos a identificar.

Nos casos em que não é atribuída à mesma turma a mesma sala de aula durante todo o período escolar, os

alunos são forçados a deslocar-se pela escola, de uma sala para a outra, com a mochila. Assim, compreendendo

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que tal nem sempre seja possível, nomeadamente pela existência de condicionantes logísticas impostas pela

estrutura curricular, como as respeitantes à sala de Educação Visual e aos Laboratórios, propomos a atribuição

de uma sala fixa por turma, de modo a diminuir as deslocações na escola com a mochila.

Deve ser garantida a existência de um cacifo por aluno para guardar materiais de estudo. A falta de cacifos

e espaço próprio para guardar o material escolar é um fator preponderante para o excesso de peso das mochilas,

potenciando a exposição a cargas excessivas e obrigando os alunos a carregar todo o material escolar de sala

em sala, ao longo do dia, cinco dias por semana, durante o ano letivo. Com cacifos, o aluno transporta consigo

apenas o essencial para preparar e estudar nas suas aulas, reduzindo deste modo eficazmente o peso da

mochila transportado ao longo do dia.

Tendo em conta a importância do tema, é importante sensibilizar não só o aluno para esta problemática,

como também todos aqueles que com ele interagem, nomeadamente pais e professores.

Entendemos que, em muitos casos, os pais não estão devidamente sensibilizados para esta questão, não

pensando nos malefícios associados ao excesso de peso. Excetuando alguns casos, nomeadamente o peso

dos livros escolares, existem outras condicionantes que, agravando o peso das mochilas escolares, poderiam

ser corrigidos pelos pais. Assim, existe material escolar cuja utilização não é necessária todos os dias, podendo

ficar em casa, cabendo aos pais um papel importante na triagem diária do conteúdo da mochila. Não raras

vezes, são transportados na mochila outros objetos que em nada se relacionam com o material requerido pela

escola e pelos professores. Podem existir situações de incorreta distribuição do peso no interior da mochila,

porque esta não se encontra devidamente arrumada, ou de inadequada colocação da mochila e das respetivas

alças. Para além disso, é importante assegurar, no momento da compra, que as mochilas são compostas por

um material leve e resistente, com costas almofadadas e duas alças ajustáveis. Muitas pastas e mochilas

existentes no mercado não permitem uma distribuição homogénea do peso dos livros e material escolar,

resultando em esforço para a coluna, desconforto e sérios riscos de lesão.

No que diz respeito aos manuais escolares, consideramos relevante que estes façam menção expressa ao

seu peso e que, para além da valorização da utilização de soluções informáticas que os substituam,

nomeadamente a disponibilização do programa dos vários livros em suporte digital, se proceda à divisão dos

manuais escolares em fascículos e se analise a possibilidade de utilização de papel de gramagem mais leve.

Por último, existem outros fatores que concorrem para uma deficiente postura física das crianças e jovens,

nomeadamente o sedentarismo e implícita falta de exercício físico e atividades ao ar livro, o facto de as crianças

passarem demasiado tempo em casa, junto à televisão e aos computadores, bem como a circunstância de

passarem várias horas seguidas na escola, sentados em sala de aula. Assim, é importante alertar as crianças

para a relevância da prática de exercício físico e, consequentemente, da disciplina de Educação Física no âmbito

da problemática em análise de forma a que se assegure o seu papel decisivo na formação das crianças e jovens

em termos de atividade física adequada à importância, complexidade e abrangência das condicionantes

identificadas.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Sem prejuízo de se contemplarem as condicionantes logísticas impostas pela estrutura curricular

existente, nomeadamente as respeitantes à sala de Educação Visual e aos Laboratórios, determine a

existência de uma sala fixa por turma, de modo a diminuir as deslocações na escola com a mochila.

2. Proceda à instalação de cacifos, em todas as escolas, garantindo a existência de um cacifo por aluno.

3. Implemente orientações formativas com vista ao esclarecimento dos alunos acerca da boa forma de

organizar e transportar as mochilas.

4. Garanta a existência de informação aos pais, nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, e o esclarecimento

generalizado pelos diretores de turma, em reuniões com encarregados de educação, sobre os

procedimentos a adotar no que se refere à organização e transporte das mochilas, com eventual entrega

de desdobráveis informativos.

5. Proceda à disponibilização nas escolas, nomeadamente em placards, de informação relativa à

organização e transporte das mochilas.

6. Determine que nos manuais escolares se passe a fazer referência expressa ao peso dos mesmos.

7. Em coordenação com as editoras, analise a possibilidade de divisão dos manuais escolares em

fascículos, bem como a possibilidade de recuso a papel de gramagem mais leve, sem que tal tenha um

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custo acrescido na aquisição dos manuais.

8. Em coordenação com as editoras, promova a disponibilização de todos os manuais escolares em

suporte digital.

9. Tendo em conta que o sedentarismo e a implícita falta de exercício físico e atividades ao ar livre aliado

ao número de horas seguidas passadas pelas crianças e jovens na escola sentados na sala de aula

concorrem para uma deficiente postura física, sensibilize para a importância da prática do exercício

físico, bem como da disciplina de Educação Física.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1085/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM O CUMPRIMENTO

EFETIVO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E A CONCILIAÇÃO DO TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR

Os avanços científicos e tecnológicos que a humanidade tem conhecido não têm tido tradução direta na

melhoria das condições de vida de milhões de seres humanos por todo o mundo.

A evolução significativa da ciência e a tecnologia, as surpreendentes descobertas científicas e tecnológicas

das últimas décadas não têm estado ao serviço de uma mais justa distribuição da riqueza, da redução dos

horários de trabalho e da melhoria das condições de vida. Na verdade, os avanços científicos e tecnológicos

têm servido a acumulação de riqueza por uma minoria extraída diretamente das condições de agravamento da

exploração, através de formas mais ou menos novas de criar mecanismos de pressão e controlo sobre os

tempos de trabalho.

O capital nunca aceitou o avanço civilizacional da conquista das 8 horas de trabalho e fixação do horário de

trabalho, e criou instrumentos ardilosos para afastar a lei: transformou todo o período normal de trabalho em

tempo de trabalho efetivo; eliminou pausas; impôs diversas “flexibilizações” e aumentou a intensidade e os ritmos

de trabalho.

Hoje, o horário de trabalho, a sua fixação e cumprimento, o respeito pelos tempos de descanso, as respetivas

condições de pagamento e de compensação, e a articulação com a vida familiar, pessoal e profissional assumem

uma enorme atualidade.

Sob o pretexto da dita competitividade, sucessivas alterações à legislação laboral resultaram sempre em

degradação dos direitos dos trabalhadores, corporizando novos conceitos que apenas recuperam velhas ideias

de desumanização do trabalho, tais como adaptabilidades ou bancos de horas. A eliminação de obrigações de

informação à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) relativas a mapas de horários e o ataque à

contratação coletiva resultou numa profunda degradação das condições de trabalho e de fiscalização ao

cumprimento dos horários.

A discussão em torno da dita “desconexão” dos trabalhadores através de contacto eletrónico com a entidade

patronal surge, sobretudo, no contexto de utilização de tecnologias de comunicação à distância cujos

instrumentos são fornecidos, em regra, pela entidade patronal; bem como nas situações de prestação da

atividade à distância, onde a tecnologia de comunicação constitui o elemento mediador (seja telefone, email ou

outra plataforma informática).

É neste contexto que surge a discussão sobre se o trabalhador, utilizando os meios de comunicação

fornecidos pela entidade patronal, é obrigado ou não, a permanecer contactável e a estabelecer comunicação

para além dos limites normais e legais da prestação de trabalho.

A fixação dos horários de trabalho promovendo a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar é um

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princípio consagrado na Constituição. Os tempos de trabalho, os períodos de descanso, o trabalho suplementar

e a isenção do horário de trabalho, quanto à sua previsão e definição, estão tipificados na legislação laboral.

Pelo que parece claro e incontestável que, à luz dessa fixação, durante os períodos de descanso os

trabalhadores não estão obrigados a receber ordens da sua entidade patronal e a executar normalmente o seu

trabalho.

A matéria em torno da “desconexão” do trabalhador parece surgir num contexto em que, nas mais diversas

profissões as entidades patronais fornecem os mais diversos instrumentos de comunicação eletrónica à

distância (telemóvel, tablet, computador). E sendo verdade que existem atividades que obrigam a permanência

de contacto em caso de urgência (cuidados de saúde, serviços informáticos, piquetes de serviços universais,

bombeiros, socorristas, entre outras) dada a natureza contingente dessas profissões, a verdade é que, na

generalidade dos casos, esta questão não se coloca, precisamente porque a legislação em vigor estabelece

com grande precisão os limites dentro dos quais o trabalhador está obrigado a permanecer contactável pela

entidade patronal e, nomeadamente, ao seu serviço, tais como:

• Limite diário e semanal à duração do período normal de trabalho;

• Obrigação da entidade patronal de estabelecer a fixação de um horário de trabalho;

• Limites relativos ao trabalho suplementar;

• Limites relativos à organização do horário de trabalho;

• Limites relativos à mobilidade geográfica e à determinação do local de trabalho;

• Limites relativos à retribuição do trabalho prestado;

• Limites relativos ao direito ao descanso, durante o tempo de trabalho e entre jornadas de trabalho

consecutivas;

• Direito à conciliação da vida familiar, pessoal e profissional.

Ora, estes limites determinam que fora dos limites legais e convencionais estabelecidos para a vigência do

contrato individual de trabalho, não possui a entidade patronal qualquer poder sobre o trabalhador. Este princípio

existe de forma inequívoca na legislação nacional, não necessitando de qualquer esclarecimento, uma vez que,

fora do contrato de trabalho, o trabalhador está totalmente livre de qualquer ónus ou obrigação laboral. No

entanto, a confirmar-se de facto, a necessidade do contacto superveniente e intervenção urgente e de

permanência em estado de prevenção nalgumas atividades, deve ser em sede de contratação coletiva que se

responde a essa necessidade.

Nos dias de hoje, surge como determinante o combate à desregulação do horário de trabalho, o respeito

pelos seus limites diários e semanais, a garantia de dois dias de descanso semanal e a revogação dos bancos

de horas, adaptabilidades, horários concentrados e do prolongamento da jornada diária com o abuso do trabalho

extraordinário. É inadiável colocar os avanços científicos e tecnológicos ao serviço do crescimento e

desenvolvimento do país, da redução do horário e da penosidade do trabalho, colocando a ciência e a tecnologia

ao serviço não dos lucros de uma minoria, mas das condições de vida da maioria e assim transformar conquistas

tecnológicas em conquistas sociais.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que adote medidas com os seguintes objetivos:

1. Reposição da obrigatoriedade de entrega por parte das entidades patronais à ACT, em cada ano civil, dos

mapas de horários de trabalho que estejam em vigor nos locais de trabalho que estão sob a sua direção;

2. Reforço efetivo dos meios de fiscalização da ACT, nomeadamente, dos meios e mecanismos de

fiscalização da aplicação dos direitos ligados à organização do tempo de trabalho;

3. Reforço da contratação coletiva, através da adoção das normas e mecanismos que promovam uma

negociação coletiva eficiente capaz de proteger os direitos dos trabalhadores nas situações especiais e, ao

mesmo tempo, responder às necessidades específicas relativas a determinadas atividades;

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4. Garantia de que a regulação de situações especiais que obriguem à manutenção, por parte dos

trabalhadores, de estados de prevenção ou de estados em que estão contactáveis, seja feita no respeito pelos

limites aplicáveis à duração do período normal de trabalho, à retribuição do trabalho suplementar, à retribuição

do trabalho noturno e por turnos e da isenção de horário;

5. Garantia de que a organização do tempo de trabalho em resposta às situações referidas no ponto anterior,

seja regulada no respeito pelos tempos de descanso, pelos intervalos de descanso e pelo direito a férias, bem

como, garantindo os respetivos descansos compensatórios aplicáveis;

6. Garantia de que a organização do tempo de trabalho prevista nos números anteriores seja realizada no

respeito pelo direito à conciliação do trabalho com a vida privada, no direito à realização pessoal e social,

reforçando os meios oficiais disponíveis para a fiscalização destas situações.

Assembleia da Republica, 13 de outubro de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa

— Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Ramos — Jorge Machado — Diana Ferreira — Bruno

Dias — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ana Virginia Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1086/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE, EM SEDE DE CONCERTAÇÃO SOCIAL, UM DEBATE COM

VISTA A INCLUIR O DIREITO AO DESLIGAMENTO QUER NO CÓDIGO DO TRABALHO, QUER NOS

INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Exposição de motivos

Uma das principais características que deve pautar a legislação laboral é a estabilidade e a não mudança

estrutural de direção de cada vez que muda o governo.

Os resultados de determinada alteração legislativa só podem ser avaliados com distanciamento crítico e a

conveniente objetividade após algum tempo de implementação.

Não obstante, a evolução favorável da descida do desemprego, em termos mais acentuados do que o do

crescimento da economia, parecem dar força aos estudos de entidades independentes (OCDE) e opiniões

insuspeitas (Vital Moreira) que sustentam que as alterações na legislação laboral introduzidas na anterior

legislatura foram passos na direção certa.

Contudo, tal não deve obstar a que sejam ponderadas alterações pontuais e circunstanciais que não ponham

em causa o que anteriormente se referiu.

Ao tomar a presente iniciativa e caso a mesma venha a ser aprovada na generalidade, o CDS dá o seu

contributo para o debate público que se seguirá, esperando que, nesse âmbito, seja avaliado em diálogo social,

a oportunidade daquilo que é visado.

Com o desenvolvimento tecnológico, existem hoje um conjunto de instrumentos que potenciam a capacidade

de trabalho à distância, através do telemóvel, correio eletrónico, etc.

Sendo tais instrumentos em si uma oportunidade para ganhos de eficiência indiscutíveis, a verdade é que,

quando usados em excesso, representam também uma ameaça para a qualidade de vida e o equilíbrio entre o

trabalho e as outras componentes da vida do trabalhador.

Vários estudos e autores dão conta do perigo que representa a ideia de que hoje o trabalhador tem de estar

sempre conectado, em rede, que a qualquer momento pode e deve responder a todo e qualquer impulso que

lhe chega numa mensagem ou através do correio eletrónico.

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Esta realidade aponta para a importância de se preservar o trabalhador de excessos, reforçando a

importância do descanso, do distanciamento e das pausas para o próprio equilíbrio da prestação laboral.

Em termos da relação direitos/deveres quer da parte dos empregadores, quer da parte dos trabalhadores, a

legislação laboral é bastante desenvolvida e, na globalidade, razoável.

Contudo, no entendimento do CDS, existe um direito fundamental do trabalhador que não está consagrado

no Código do Trabalho de forma explícita e que se prende com o direito ao desligamento.

Qualquer trabalhador tem que ter direito a poder dispor de períodos do dia em que não tenha de estar

disponível para a entidade empregadora e em que pode utilizar o tempo apenas para seu bem pessoal.

Inclusive em termos de saúde física e mental, o facto de o trabalhador poder desligar-se totalmente das

obrigações laborais e considerar como tempo só para si, para as suas atividades de lazer, ajudam a ser um ser

mais saudável e a que encare a atividade laboral de forma mais positiva.

Neste sentido, e porque entendemos que um bom ambiente laboral é essencial para a melhoria do mercado

de trabalho e, consequentemente, para a qualidade de vida de todos os agentes, defendemos que deve ficar

explicitamente consagrado no Código do Trabalho o direito do trabalhador dispor de “tempos mortos”, nos quais

a entidade empregadora não poderá contactar o trabalhador, independentemente da forma, incluindo telefónico

ou eletrónico, exceto em caso de força maior e de manifesta urgência, devidamente justificável.

Contudo, e porque defendemos que alterações ao código do trabalho como esta deva passar, em primeira

fase, por um debate em sede de concertação social, entendemos que o primeiro passo a ser dado deve ser a

abertura, nesta organização, de um debate sério e rigoroso, com vista à sua consagração.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo queinicie, em sede de concertação

social, um debate com vista a incluir o direito ao desligamento quer no código do trabalho, quer nos

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente no da entidade empregadora se

abster de contactar o trabalhador fora do horário de trabalho, independentemente da forma, incluindo

telefónica ou eletrónica, exceto em caso de força maior e de manifesta urgência, devidamente

justificável.

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — Antonio Carlos Monteiro — Vânia

Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Almeida —

João Rebelo — Teresa Caeiro — Assunção Cristas — Filipe Lobo d’Avila — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita

Bessa — Ilda Araújo Novo — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1087/XIII (3.ª)

APONTA MEDIDAS PARA REDUZIR O PESO DAS MOCHILAS ESCOLARES

Uma das razões que levaram o PEV (Partido Ecologista Os Verdes) a apresentar o Projeto de Lei n.º 486/XIII

(2.ª), referente à desmaterialização de manuais escolares e de outros recursos educativos, foi o problema do

peso excessivo das mochilas, o que pode constituir um problema de saúde para as crianças e jovens que

transportam diariamente, para a escola, quilos de materiais escolares.

Na exposição de motivos desse projeto de lei, Os Verdes afirmavam: «Uma das questões que têm sido

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levantadas em relação aos manuais escolares, prende-se com a sua organização e peso, o que gera muitas

vezes, para as crianças e jovens, a necessidade de carregar mochilas com pesos excessivos. A

desmaterialização dos manuais escolares constitui um «instrumento» capaz de contribuir significativamente para

o objetivo de aliviar os estudantes dos pesos que transportam diariamente para a escola. De resto, a matéria do

excesso de peso nas mochilas foi já tratada numa petição que deu entrada no mês de fevereiro de 2017 na

Assembleia da República, com mais de 48.000 assinaturas (petição n.º 271/XIII (2.ª) — solicitam medidas

políticas e legislativas quanto ao peso das mochilas escolares). Independentemente de outras iniciativas que os

Verdes possam vir a apresentar, inclusivamente na sequência da discussão da referida petição, consideramos

ser importante estabelecer na lei, desde já, o objetivo da desmaterialização dos manuais escolares.»

Foi justamente isso que aconteceu: o projeto de lei do PEV foi aprovado, dele resultando a Lei n.º 72/2017,

de 16 de agosto, a qual procede a uma alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, estabelecendo uma

orientação para o fomento, o desenvolvimento e a generalização da desmaterialização dos diversos recursos

educativos. Ao Estado compete agora, portanto, assegurar que são tomadas medidas para que esse princípio

seja concretizado.

Sabemos, contudo, que essa concretização não será feita de um dia para o outro. Assim sendo, é importante

que, aos jovens estudantes, sejam asseguradas condições que possam contribuir para os libertar de tanto peso

nas mochilas escolares.

A petição n.º 271/XIII (2.ª), que atrás foi referida, pede que a Assembleia da República seja proativa na

deliberação sobre medidas que vão ao encontro desse objetivo. Para o efeito, invoca um conjunto de estudos

que dão conta do excessivo peso que a generalidade das crianças e dos jovens transportam, bem como dos

efeitos perversos que esse fator tem para a sua saúde. Com efeito, desse excesso podem resultar,

designadamente, problemas de postura ou dores musculares. Mais, a petição em causa aponta um conjunto de

possíveis soluções que os subscritores consideram poder ter efeitos positivos para atenuar o problema que está

instalado.

Também por via dos peticionários, chegou ao Grupo Parlamentar Os Verdes a publicação O peso das

mochilas escolares: contributos para uma reflexão fundamentada, do Observatório dos Recursos Educativos

(junho de 2017). Essa publicação propõe um conjunto de treze medidas abrangentes e que visam «uma ação

concertada de todos os atores envolvidos».

Tendo em conta a reflexão que o PEV já teve oportunidade de produzir sobre estas questões,

Considerando a iniciativa já apresentada nesta legislatura pelo PEV, que resultou na Lei n.º 72/2017, de 16

de agosto, e que estabelece o princípio da desmaterialização dos manuais e recursos escolares,

E uma vez que o PEV entende que é possível que a Assembleia da República estabeleça um outro conjunto

de soluções que contribuam, de forma mais imediata, para diminuir o peso das mochilas escolares,

Os Verdes apresentam o presente Projeto de Resolução, que aponta e convoca algumas medidas que têm

possibilidade, prática e efetiva, de ser concretizadas num curto prazo.

Desta forma, o PEV propõe, que seja assegurado um cacifo escolar a cada estudante, de modo a que possam

aí depositar parte do seu material escolar; que, enquanto os manuais escolares não são efetivamente

desmaterializados, possam ser construídos com papel de gramagem leve e divididos por volumes que não

ultrapassem o peso estabelecido, em função do ano de escolaridade; que os alunos, pais e docentes sejam

sensibilizados para o problema do excesso de peso dos manuais escolares, de modo a que todos possam

contribuir para a minimização desse problema, por exemplo através do desincentivo ao transporte de material

supérfluo ou prescindível nas mochilas, ou através da arrumação mais conveniente do material dentro das

mochilas, ou através da informação prévia ao aluno do material específico necessário para cada aula.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

exorta o Governo a adotar as seguintes medidas, de modo a atenuar o problema do excesso de peso das

mochilas escolares:

1. Garantir que as escolas são apetrechadas com cacifos em número suficiente, de modo a que

seja atribuído um cacifo por aluno.

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2. Enquanto não se concretiza a generalização da desmaterialização dos manuais escolares,

incentivar a utilização de papel de gramagem leve e a divisão por volumes que não ultrapassem

o limite de peso que deve ser estabelecido para os manuais, em função do ano de escolaridade;

3. Implementar ações de sensibilização e de informação aos membros da comunidade escolar,

designadamente de alunos, encarregados de educação e docentes, para o problema do excesso

de peso das mochilas e da necessidade de todos contribuírem para minimizar os riscos que esse

problema comporta.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de outubro de 2017.

Os Deputados do Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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