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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 552/XIII (2.ª) que consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização

dos horários de trabalho, procedendo à 15.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), tendo dado entrada na

Assembleia da República a 9 de junho de 2017, foi admitido, anunciado e baixou à Comissão de Trabalho e

Segurança Social em 12 de junho de 2017.

A Comissão de Trabalho e Segurança Social designou, no passado dia 11 de outubro, a Deputada Wanda

Guimarães (PS) para elaboração do respetivo parecer.

Uma vez que a iniciativa versa sobre matéria de legislação laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação

pública de 27 de junho a 27 de julho de 2017, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º da

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código de Trabalho), para os efeitos da alínea d) do n.º

5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da Republica Portuguesa. Com esse

propósito foi publicado na Separata n.º 54/XIII (2.ª), DAR, de 27 de junho de 2017, em conformidade com o

disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

Os contributos das entidades que se pronunciaram durante o prazo da apreciação pública podem ser

consultados no Sítio da Assembleia da República ou na Parte IV – Anexos deste parecer.

A iniciativa em apreço será debatida, na generalidade, na sessão plenária de 20 de outubro de 2017.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 552/XIII (2.ª), o Bloco de Esquerda considera

que é no “contexto de hiperconectividade de alguns grupos de trabalhadores particularmente envolvidos na

economia digital e de generalização do trabalho suplementar informal e não remunerado, que a questão da

garantia do tempo de descanso, da capacidade de fiscalização por parte das entidades públicas e da garantia

do “direito a desligar” deve ser equacionada.”

Mesmo assumindo os proponentes que“o direito ao descanso já está garantido no Código de Trabalho

português e a legislação portuguesa atualmente em vigor já determina que o tempo de trabalho prestado para

além do período normal de trabalho dever ser remunerado como trabalho suplementar”, consideram que“existe

um desfasamento entre a letra da lei e a sua aplicação prática, e que as novas tecnologias permitem novas

formas de abuso. É a este problema, concentrado em alguns sectores do mundo de trabalho com utilização

intensa de tecnologias de informação e comunicação, que urge dar resposta”.

Deste modo o Bloco de Esquerda pretende introduzir três alterações ao Código do Trabalho no sentido de:

 “Consagrar expressamente um dever de não conexão no período de descanso do trabalhador associado

à possibilidade de, por instrumento de regulamentação coletiva, serem garantidas formas de

desconexão profissional”;

 “Prever que a conexão profissional com o trabalhador no seu período de descanso possa constituir uma

forma de assédio, verificados os pressupostos previstos na lei”;

 “Reintroduzir o dever de envio do mapa de horário de trabalho para a ACT por parte da entidade

empregadora, que foi expurgado da legislação laboral, facilitando o abuso patronal”.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

para consulta na Nota Técnica do Projeto de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da

República e disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

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