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18 DE OUTUBRO DE 2017

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4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa legislativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos

pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Sendo a iniciativa sobre matéria de trabalho, o projeto de lei em referência foi colocado em apreciação

pública, como já referido.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular em sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estipula que “os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”, bem como com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”, em caso de aprovação, esta constituirá a 13.ª e não a

15.ª alteração como se refere no título, pelo que se propõe que, em sede de especialidade, o título desta iniciativa

passe a ser o seguinte:

“Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho, procedendo

à 13.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, e apesar de cumprir a lei formulário, mas para uma melhor

clarificação do dia exato da entrada em vigor, sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, se

reformule a norma da forma seguinte: “A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que existem iniciativas

pendentes sobre matéria conexa:

 Projeto de Lei n.º 640/XIII (3.ª) (PAN) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 7

de Fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional;

 Projeto de Lei n.º 643/XIII (3.ª) (PEV) – Estabelece o direito à desconexão profissional (15ª Alteração ao

Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);

 Projeto de Lei n.º 644/XIII (3.ª) (PS) – Procede à 13.ª alteração do Código do Trabalho, reforça o direito

ao descanso do trabalhador;

 Projeto de Resolução n.º 1085/XIII (3.ª) (PCP) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas que

garantam o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar;

 Projeto de Resolução n.º 1086/XIII (3.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que inicie, em sede de

concertação social, um debate com vista a incluir o direito ao desligamento quer no código do trabalho,

quer nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

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