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18 DE OUTUBRO DE 2017

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Assim, tem como objeto a alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei de Enquadramento

Orçamental, prevendo-se a disponibilização de informação mensal e pormenorizada acerca da evolução dos

cativos, aditando um novo n.º 3 ao artigo 75.º da Lei de Enquadramento Orçamental, que estipula a divulgação

discriminada por ministério, serviços ou organismos desses dados relativamente à execução do Orçamento do

Estado, incluindo o da Segurança Social.

Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que esta será a

primeira alteração, indicação que deve constar do seu título, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º

da lei formulário que estipula que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Para aperfeiçoar o título sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, seja considerada a

possibilidade de, como recomendam as regras de legística formal2, incluir no título a indicação do número de

ordem da alteração, conforme se propõe:

“Primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei de Enquadramento Orçamental”

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, prevista no seu artigo 3.º, verifica-se que, em caso de

aprovação, se estipula que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o que está em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos

legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, estabelecendo os

princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas e o regime do processo

orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de

fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do subsetor da

administração central e do subsetor da segurança social.

A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) veio revogar a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto. A reforma da

Lei de Enquadramento Orçamental tem como principais objetivos: a) Implementar definitivamente as normas do

Tratado Orçamental e o calendário do Semestre Europeu, bem como as regras do “Six-pack” e do “Two-pack”;

b) Implementar uma orçamentação por Programas; c) Simplificar e reduzir a fragmentação do processo

orçamental; e d) Aumentar a responsabilidade dos ministérios setoriais, melhorar o relato financeiro e a

qualidade da informação orçamental.

A Lei n.º 151/2015 procede à reforma da Lei de Enquadramento Orçamental prevendo-se, no seu n.º 1 do

artigo 4.º, a criação de uma Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental. Com efeito, o

Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro, aprova a constituição e as regras de funcionamento da Unidade

de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO), criada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro. A UniLEO tem por missão assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas

dimensões jurídica, técnica, comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado, aos

2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.

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