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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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espetadores a recintos desportivos, consagrando-se a idade mínima de acesso superior a 3 anos, que pode ser

aumentada para 6 anos, no caso de espetáculos desportivos considerados de risco elevado.

A matéria objeto da iniciativa enquadra-se no artigo 79.º da CRP, que consagra:

«Artigo 79.º

(Cultura física e desporto)

1 – Todos têm direito à cultura física e ao desporto.

2 – Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas,

promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a

violência no desporto.»

A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, teve origem na apreciação e aprovação da proposta de lei n.º 249/X (4.ª) –

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

A primeira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, operou-se através da aprovação do Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro, e a segunda alteração pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho.

A iniciativa pretende alterar os artigos 3.º, 10.º, 10.º-A e 22.º, cuja redação é a seguinte:

«Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, ponto

de contacto para a segurança, coordenador de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções

durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente,

o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;

b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao

recinto desportivo ou local delimitado pela organização para a realização do evento desportivo, cuja montagem

ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo;

c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as

zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;

d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente

contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação

aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;

e) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma

ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;

f) «Coordenador de segurança» o elemento com habilitações e formação técnica adequadas, designado pelo

promotor do espetáculo desportivo como responsável operacional pela segurança privada no recinto desportivo

e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, a

Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e os bombeiros, bem como com o organizador da competição

desportiva, chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo e voluntários, caso existam,

bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo;

g) «Ponto de contacto para a segurança» o representante do promotor do espetáculo desportivo,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e

coordenação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, a ANPC e os bombeiros, assim

como com o organizador da competição desportiva, bem como pela definição das orientações do serviço de

segurança privada;

h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;