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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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n.º 62/2013, de 26 de agosto. Finalmente, o projeto de lei tem uma norma sobre direito subsidiário, outra relativa

à aplicação da lei no tempo e uma, final, sobre a entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é subscrita por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos

grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de agosto de 2017, foi admitido a 2, altura em que baixou na

generalidade à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, e anunciado na reunião plenária de dia 7 de setembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de

indemnização por infração às disposições do direito da concorrência (“Private Enforcement”)” –traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou redação final.

Embora os proponentes não o refiram no objeto, o presente projeto de lei promove ainda a alteração à Lei

n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, e à Lei da Organização do

Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida”

(preferencialmente no título)“e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações”(no articulado)“ainda que incidam sobre outras normas”. Consultada a base

DIGESTO confirmou-se que os referidos diplomas sofreram as seguintes alterações:

– A Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, não sofreu até à presente data qualquer alteração;

– A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, foi retificada pela Retificação n.º 42/2013, de 24/10, e alterada pelas

Leis n.os 40-A/2016, de 22/12, 94/2017, de 23/08, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se que seja considerada em sede de apreciação na especialidade a

seguinte alteração ao título:

“Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de indemnização por infração às disposições

do direito da concorrência, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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