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18 DE OUTUBRO DE 2017

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em matéria de cartéis resultam da iniciativa de particulares, na UE são geralmente as autoridades públicas,

Comissão Europeia ou Autoridades Nacionais da Concorrência, que garantem o cumprimento das regras da

concorrência. Contudo, recentemente tem sido sublinhada a necessidade de se completar tal abordagem com

o dito private enforcement.

Depois de uma breve introdução ao tema a autora passa a desenvolver os seguintes tópicos: a jurisprudência

do Tribunal de Justiça sobre o direito de indeminização das vítimas da infração das regras de concorrência; o

livro branco da Comissão Europeia sobre as ações de indemnização por incumprimento das regras antitrust;

apreciação geral; vantagens e desvantagens das ações coletivas, com especial destaque para os mecanismos

opt in e opt out; e, por último, a experiência portuguesa.

RAMOS, Maria Elisabete - Situação do "private enforcement" da concorrência em Portugal. Revista de

concorrência e regulação. Coimbra. ISSN 1647-5801. A. 7, n.º 27-28 (jul.-dez. 2016), p. 27-83. Cota: RP-403.

Resumo: O presente artigo analisa a experiência portuguesa relativamente ao private enforcement da

concorrência em Portugal, antes da transposição da Diretiva 2014/104/EU, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de novembro de 2014. Ao longo do artigo são desenvolvidos os seguintes tópicos: a experiência

portuguesa de public enforcement e de private enforcement; a nulidade “comunitária” e o regime jurídico-civil

português; responsabilidade civil pela violação de normas de direito da concorrência; administradores de

sociedades e law compliance da concorrência; infrações da concorrência e ação popular; e, por último,

financiamento do litígio.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No plano da União Europeia os diretos dos consumidores encontram-se inscritos nos Artigos 4.º, n.º 2, alínea

f), 12.º, 114.º e 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e artigo 38.º da Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo por fim último “promover os interesses dos consumidores e

assegurar um elevado nível de defesa destes”, contribuindo “para a proteção da saúde, da segurança e dos

interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação

e à organização para a defesa dos seus interesses” (Artigo 169.º, n.º 1, TFUE).

Estas disposições deram origem a um vasto corpo legislativo e regulamentar no plano da União Europeia,

desde obrigações reforçadas em matéria de rotulagem de bens alimentares à proteção dos consumidores em

matéria de contratos à distância negociados fora dos estabelecimentos comerciais. A iniciativa em apreço visa

especificamente a transposição da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional

por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia. Num

processo invulgarmente célere, resultante de um acordo político rapidamente alcançado ao nível do Conselho,

a Proposta de Diretiva que esteve na sua origem [COM(2013)404] foi aprovada em pouco mais de um ano com

pequenas alterações propostas pela Comissão Económica e Social e Parlamento Europeu. No período de

consulta aos Parlamentos nacionais, foi escrutinado pela Assembleia da República e objeto de Parecer da CAE

com Relatório da CACDLG.

Partindo das disposições do TFUE relativos às regras da concorrência no mercado interno, nomeadamente

do 101.º e 102.º, cuja aplicação se previa fosse regulamentada e sancionada [artigo 103.º, n.º 2, alínea a)], a

Diretiva em causa visava facilitar a aplicação prática do processo através do qual as empresas poderiam obter

reparação por danos ou perda de lucros decorrentes da atuação de uma empresa ou grupo de empresas que

abusem de posição dominante de mercado num determinado setor de atividade. Deste modo, pretendia-se

harmonizar as regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às

disposições do direito da concorrência previsto nos Tratados, a par de vias de recurso alternativas, como a

resolução amigável de litígios e decisões de aplicação pública que incentivem as partes a prestar indemnização.

Conforme considerandos da Diretiva, “para assegurar a efetiva aplicação privada no âmbito do direito civil e a

efetiva aplicação pública pelas autoridades da concorrência, ambos os instrumentos são necessários para

interagir de forma a assegurar a máxima eficácia das regras da concorrência. Importa regular com coerência a

articulação entre as duas formas de aplicação, por exemplo, em relação aos acordos em matéria de acesso aos

documentos detidos pelas autoridades da concorrência. Essa articulação a nível da União permitirá também

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