O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE OUTUBRO DE 2017

47

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Foi solicitada pelo Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas a pronúncia, acerca

deste projeto de lei, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais, pareceres esses que serão disponibilizados na página da iniciativa.

 Consultas facultativas

A Comissão pode solicitar, se o entender pertinente, a pronúncia da Autoridade da Concorrência.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 96/XIII (3.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PERMITINDO A NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA DE

ADVOGADOS E DEFENSORES OFICIOSOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 96/XIII (3.ª) do Governo deu entrada na Assembleia da República a 06 de outubro de

2017, sendo admitida e distribuída a 10 de outubro de 2017, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de

parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

O debate na generalidade desta proposta de lei está agendado para o dia 19 de outubro de 2017.

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 38 PROJETO DE LEI N.º 599/XIII (2.ª)
Pág.Página 38
Página 0039:
18 DE OUTUBRO DE 2017 39 Nos termos do seu n.º 3, a empresa ou associação de empres
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 40 PARTEIII – INICIATIVAS PENDENTES SOBRE A ME
Pág.Página 40
Página 0041:
18 DE OUTUBRO DE 2017 41 Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e r
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 42 n.º 62/2013, de 26 de agosto. Finalmente, o
Pág.Página 42
Página 0043:
18 DE OUTUBRO DE 2017 43 o novo regime jurídico da concorrência, e à quarta alteraç
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 44 Código da Propriedade Industrial, aprovado
Pág.Página 44
Página 0045:
18 DE OUTUBRO DE 2017 45 em matéria de cartéis resultam da iniciativa de particular
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 46 evitar divergências em matéria de regras ap
Pág.Página 46