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18 DE OUTUBRO DE 2017

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i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, tendo

por objeto o apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas;

j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espetáculos

desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;

k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades

desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de

competições desportivas;

l) «Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às

competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as

ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas

competições;

m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo

desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade,

escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;

n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou

delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

o) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em

recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;

p) «Ponto nacional de informações sobre futebol» a entidade nacional designada como ponto de contacto

permanente para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao

futebol para efeitos da Decisão n.º 2002/348/JAI, do Conselho, de 25 de abril, relativa à segurança por ocasião

de jogos de futebol com dimensão internacional, alterada pela Decisão n.º 2007/412/JAI, do Conselho, de 12 de

junho.

Artigo 10.º

Coordenador de segurança

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

2 – O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo

e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências das forças de segurança.

3 – Os promotores dos espetáculos desportivos, antes do início de cada época desportiva, devem comunicar

ao IPDJ, IP, a lista dos coordenadores de segurança dos respetivos recintos desportivos, que deve ser

organizada cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro.

4 – Compete ao coordenador de segurança coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, com

vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, com a força de segurança, com a ANPC

e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo.

5 – O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior antes e depois de

cada espetáculo desportivo, sendo a elaboração de um relatório final obrigatória para os espetáculos desportivos

integrados nas competições desportivas de natureza profissional e apenas obrigatória para os espetáculos

desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional quando houver registo de

incidentes, devendo esse relatório ser entregue ao organizador da competição desportiva, com cópia ao IPDJ,

IP.

6 – O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto

a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.

7 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.