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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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constitui um aglomerado piscatório com raízes históricas e com evidências claras de uma ocupação antiga e

que detém um estatuto social, económico e cultural merecedor de reconhecimento e valorização, confirmado

pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis: o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila

Real de Santo António e o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa”.

Ainda de acordo com a proposta de lei, “verifica-se que a ocupação do domínio público marítimo neste núcleo

populacional não se encontra atualmente dotada dos necessários títulos de utilização dos recursos hídricos,

situação que urge resolver porquanto se trata de casos de primeira habitação ou associados ao exercício de

atividade profissional ligada à pesca e comprovadamente exercida há décadas por pessoas que aí vivem ou

trabalham”.

Pretende-se, assim, possibilitar a regularização deste tipo de situações de ocupação do domínio público

hídrico, como tal reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e

do ordenamento do território e, estando em causa a ocupação do domínio público marítimo, acrescidamente

pelos membros do Governo responsáveis pela defesa nacional e pelo mar.

Lembrando que a atribuição de licença depende, por princípio, da realização de procedimento concursal, os

proponentes entendem que para as situações agora identificadas – e nomeadamente “o núcleo da Culatra (…),

que constitui um aglomerado piscatório com raízes históricas e com evidências claras de uma ocupação antiga

e que detém um estatuto social, económico e cultural merecedor de reconhecimento e valorização, confirmado

pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis” (cfr. Exposição de motivos) – não se deve fazer depender a

emissão dos respetivos títulos de utilização privativa do referido procedimento.

Propõe ainda o Governo consagrar a possibilidade de renovação das licenças emitidas, garantindo-se assim

a estabilidade mínima da ocupação, prevendo-se um máximo de 30 anos para as ocupações permitidas,

considerando a licença inicial e as respetivas renovações.

Finalmente, e de modo a permitir a regularização das situações atualmente não tituladas, introduz-se um

período transitório para o efeito, que determina a isenção de aplicação de coima para os casos em que o

requerimento com vista à obtenção do título de utilização seja submetido nos seis meses posteriores à

publicação da portaria que reconheça as ocupações em causa.

Nestes termos, a presente proposta é constituída por quatro artigos, no 2.º se aditando uma nova alínea ao

n.º 4 do artigo 34.º do diploma que ora se pretende alterar (alínea d), e no 3.º definindo os termos do período

transitório supra referido, prevendo-se ainda que a vigência da lei ocorra no dia seguinte ao da sua publicação.

II. c) Enquadramento legal e parlamentar

A Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 9.º, alínea e), considera que é uma tarefa

fundamental do Estado “proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o

ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território”, incumbindo

igualmente ao Estado, nomeadamente, “programar e executar uma política de habitação inserida em planos de

ordenamento geral do território” (cfr. alínea a), n.º 2 do artigo 65.º). Por sua vez, e com vista a ser assegurado

“o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável”, incumbe ao Estado “ordenar e promover

o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado

desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem”, bem como “promover o aproveitamento racional

dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito

pelo princípio da solidariedade entre gerações” (cfr. alíneas b) e d), n.º 2, do artigo 66.º).

A sexta alteração ao Decreto-Lei a que a presente Proposta de Lei pretende proceder foi consagrada na Lei

n.º 44/2012, de 29/08, cujo texto final foi aprovado por unanimidade em 06/07/2012, e que resultou dos seguintes

Projetos de Lei: n.º 98/XII (1.ª), do PCP («Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos

hídricos a associações sem fins lucrativos» – Quinta Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,

que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»); n.º 150/XII/1, do CDS-PP («Regime de exceção

na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos» – Quinta Alteração

ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»);

e n.º 166/XII/1, do PS («Altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da

utilização dos recursos hídricos», introduzindo menções específicas para as explorações de aquicultura e a

atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos – Sétima Alteração ao

Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»).

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