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18 DE OUTUBRO DE 2017

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Ali se determina, nos artigos 21.º e 34.º, o seguinte:

“Artigo 21.º

Licenças sujeitas a concurso

1 – São atribuídas através de procedimento concursal, nos termos do presente artigo, as utilizações sujeitas

a licença de:

a) Extração de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas em volume superior a 500m3;

b) Ocupação do domínio público hídrico, salvo nos casos de rejeição de águas residuais, de recarga e injeção

artificial em águas subterrâneas ou ainda de usos dominiais com um prazo igual ou inferior a um ano.

c) Instalação de apoios de praia nos terrenos do domínio público.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os protocolos com associações sem fins lucrativos

outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º.

3 – No caso de a ocupação do domínio público hídrico sujeita a concurso estar associada a outra utilização

dos recursos hídricos, o concurso incidirá sobre a totalidade das utilizações.

4 – Quando a atribuição da licença resultar de iniciativa pública, a tramitação do procedimento concursal é a

seguinte:

a) A autoridade competente procede à publicitação dos termos da utilização a licenciar através de anúncio

em Diário da República e afixação de editais onde constem as principais características da utilização em causa,

os critérios de escolha e os elementos estabelecidos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do

n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei, convidando os interessados a apresentar propostas num prazo de

30 dias, com as respetivas condições de exploração;

b) As propostas não são admitidas:

i) Quando recebidas fora do prazo fixado;

ii) Quando não contenham os elementos exigidos no anúncio;

c) No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um

relatório em que procede à apreciação do mérito daquelas e as ordena para efeitos de atribuição da licença de

acordo com os critérios fixados no anúncio de abertura do concurso;

d) Ordenados os concorrentes, o candidato selecionado em primeiro lugar inicia o procedimento de

licenciamento referido no artigo anterior, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma

única vez;

e) Se o concorrente não cumprir o estabelecido na alínea anterior ou se o pedido apresentado for indeferido,

é notificado para o mesmo efeito o candidato graduado imediatamente a seguir e assim sucessivamente,

enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso.

5 – Quando a atribuição da licença resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade

competente, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:

a) O interessado apresenta um pedido de atribuição de licença, do qual constam a localização, o objeto e as

características da utilização pretendida;

b) A autoridade competente aprecia o pedido apresentado, verificando se existem causas que obstem desde

logo à abertura do procedimento, nomeadamente o incumprimento de alguma das condições referidas no artigo

10.º de que depende a emissão do título, a sua inoportunidade ou inconveniência para o interesse público ou,

ainda, o facto de se pretender atribuir essa utilização por via de iniciativa pública;

c) Não existindo causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, a autoridade competente

procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de

estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a

emissão do título com o objeto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objeções à atribuição do

mesmo;

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