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20 DE OUTUBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 645/XIII (3.ª)

DETERMINA A ASSUNÇÃO POR PARTE ESTADO DA RESPONSABILIDADE DE INDEMNIZAR OS

HERDEIROS DAS VÍTIMAS MORTAIS E OS FERIDOS GRAVES NA SEQUÊNCIA DOS INCÊNDIOS

OCORRIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL NESTE ANO DE 2017, E CRIA O PROCEDIMENTO DE

DETERMINAÇÃO E PAGAMENTO DESSAS INDEMNIZAÇÕES

Exposição de motivos

Na sequência dos trágicos incêndios que têm ocorrido este ano, dos quais já resultou um número superior a

uma centena de vítimas mortais e um elevado número de feridos graves, consideramos que, dada a

excecionalidade dessas consequências, completamente inusitadas mesmo considerando que o flagelo dos

incêndios florestais assola o nosso país há várias décadas, o Estado deve assumir a determinação e o

pagamento das indemnizações por perdas e danos, morais e materiais, aos herdeiros das vítimas mortais e aos

feridos graves, independentemente do apuramento ulterior de responsabilidades, com o exercício do direito de

regresso, a que haja lugar nos termos da lei.

Na verdade, muito embora não se conheçam ainda os detalhes de tudo o que se passou e,

consequentemente, seja prematuro a atribuição de responsabilidades, entende-se que já é possível concluir que

seria razoável exigir ao conjunto alargado dos organismos e serviços do Estado envolvidos na prevenção e

combate aos incêndios florestais uma atuação suscetível de, pelo menos, evitar ou prevenir grande parte da

perda de vidas humanas, bem como a ocorrência de ferimentos graves ocorridos nas localidades que foram

atingidas pela tragédia, total ou parcialmente.

Foi por iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD que no final de junho passado, na sequência dos trágicos

acontecimentos de Pedrógão Grande, foi criada a Comissão Técnica Independente para a análise e apuramento

dos factos relativos aos incêndios que então ocorreram.

O relatório da Comissão Técnica Independente, tornado público no passado dia 12 de outubro, aponta, entre

outras, para a ocorrência de falhas graves no sistema de proteção civil, em especial ao nível do alerta precoce

e na cadeia de comando, que terão contribuído para a dimensão da tragédia ocorrida há quatro meses atrás.

Sem prejuízo, naturalmente, do apuramento em concreto das deficiências de funcionamento e/ou

coordenação dos serviços que integram o sistema público de prevenção e combate aos incêndios florestais,

aquelas funestas e excecionais consequências concretamente consideradas, encaminham a realização de uma

solução de carácter urgente que deverá ser levada a cabo em todas as instâncias necessárias com a

determinação do pagamento das indemnizações por perdas e danos, morais e materiais, aos herdeiros das

vítimas mortais e aos feridos graves.

Por outro lado, entende-se que deve ser criado um mecanismo extrajudicial célere, mas rigoroso, de

apuramento dos danos, apreciação dos pedidos e pagamento das indemnizações a vítimas e herdeiros, de

forma a que esta fase não contribua para aumentar o seu sofrimento.

Esta iniciativa revoga tacitamente as normas relativas às indemnizações constantes do texto final aprovado

em votação final global no passado dia 13 de outubro de 2017, que assentou numa filosofia diferente da proposta

na presente iniciativa. É que, de acordo com o texto aprovado na passada semana, só há lugar a pagamento

das indemnizações às vítimas dos incêndios no caso de se apurar que o Estado é, total ou parcialmente,

responsável civilmente, o que pode, no limite, conduzir à sua total desresponsabilização e ao não pagamento

de um único cêntimo de indemnização às vítimas dos incêndios (tudo dependerá do julgamento que vier a ser

feito, em cada caso concreto, pela comissão). Contrariamente, o PSD considera que o Estado deve assumir a

determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, aos

herdeiros das vítimas mortais e aos feridos graves, independentemente do apuramento ulterior de

responsabilidades, com o exercício do direito de regresso, a que haja lugar nos termos da lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

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