O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE OUTUBRO DE 2017

5

• Breve Análise do Diploma

• Objeto e Motivação

Os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes pretendem com o Projeto de Lei n.º 539/XIII (2.ª) (PEV)

estabelecer “a obrigatoriedade de todos os produtos que contêm OGM, independentemente da percentagem,

serem devidamente identificados na rotulagem, mesmo no caso de produtos relativamente aos quais não seja

de excluir existência fortuita e tecnicamente inevitável de vestígios de OGM”, assim como estabelecer“a

obrigatoriedade de estender as regras de rotulagem para alimentos com OGM a produtos e subprodutos de

origem animal”.

O Partido Ecologista Os Verdes entende necessário “que todos deverão, pelo menos, reconhecer que

qualquer cidadão tem o direito de poder fazer as suas opções de forma plena e consciente. Para que tal

aconteça, é preciso disponibilizar toda a informação necessária e não escamoteá-la, por um motivo ou por outro”.

A exposição de motivo do projeto de lei em análise clarifica que “por requerer um período de adaptação do

mercado às regras propostas no presente Projeto de Lei, estipula-se a entrada em vigor do diploma 6 meses

após a sua publicação”.

• Conteúdo do Projeto de Lei

O Projeto de Lei n.º 539/XIII (2.ª) (PEV) é composto por dois artigos: artigo 1.º (Alteração ao artigo 26.º do

Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho) e artigo 2.º

(Entrada em vigor).

O artigo 1.º define a alteração ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 164/2004, de 3 de julho:

«Artigo 26.º

Rotulagem

1 – (…).

2 – No que respeita a produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita ou

tecnicamente inevitável de vestígios de OGM, é obrigatória essa informação ao consumidor.

3 – É igualmente obrigatória a rotulagem, com indicação de presença de OGM, de produtos e subprodutos

com origem em animais alimentados com produtos transgénicos.»

O artigo 2.º define a entrada em vigor do presente diploma:

“O presente diploma entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação”.

• Antecedentes e Enquadramento Legal

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho,

regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim

diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os contenham ou por

eles sejam constituídos.

O desenvolvimento do enquadramento legal nacional e internacional do presente parecer é remetido para a

nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do

capítulo IV (anexo) deste parecer.

PARTE II

OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 539/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando a sua

posição para o debate em Plenário.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 16 4 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO
Pág.Página 4