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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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PARTE III

CONCLUSÕES

• O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 539/XIII (2.ª) (PEV), que “alarga a abrangência das regras de rotulagem para os alimentos

geneticamente modificados”, nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.

• Para os proponentes da iniciativa, as regras de rotulagem para alimentos com OGM a produtos e

subprodutos de origem animal devem ser definidas através de alterações ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º

72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, e como tal apresentam o projeto

de lei em análise com esse objetivo.

• Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, o Projeto de Lei n.º 539/XIII (2.ª)

(PEV) cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais, bem com a lei do formulário.

• Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 539/XIII (2.ª)

(PEV), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV

ANEXOS

Constitui anexo do presente parecer a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

O Deputado Relator, André Silva — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 19 de outubro de 2017.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 539/XIII (2.ª)

Alarga a abrangência das regras de rotulagem para os alimentos geneticamente modificados (PEV)

Data de admissão: 6 de junho de 2017.

Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação