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Sexta-feira, 20 de outubro de 2017 II Série-A — Número 16

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo que tome medidas de apoio à pesca e à gestão sustentável dos recursos marítimos nacionais.

— Recomenda ao Governo que proceda à atualização do elenco de equipamentos que podem utilizar gasóleo colorido e marcado em operações agrícolas e florestais.

— Reforço dos mecanismos de supervisão financeira da União Europeia e conclusão da União Bancária.

— Recomenda ao Governo que atualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos e proceda à sua remoção.

— Recomenda ao Governo que apresente relatório sobre a execução da Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016, de 4 de agosto, e elabore um estudo visando a criação de incentivos para a remoção do amianto em instalações de natureza privada.

Projetos de lei [n.os 539/XIII (2.ª) e 645/XIII (3.ª)]:

N.º 539/XIII (2.ª) (Alarga a abrangência das regras de rotulagem para os alimentos geneticamente modificados): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 645/XIII (3.ª) — Determina a assunção por parte Estado da responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em território nacional neste ano de 2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas indemnizações (PSD). Projetos de resolução [n.os 1088 e 1089/XIII (3.ª)]:

N.º 1088/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que visem a diminuição do peso das mochilas escolares (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes e PAN).

N.º 1089/XIII (3.ª) — Pela valorização do Hospital Dr. Francisco Zagalo (Ovar) (PCP).

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DE APOIO À PESCA E À GESTÃO

SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS MARÍTIMOS NACIONAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Inicie um programa de apoio à renovação e modernização da frota pesqueira nacional e à promoção da

construção, em território nacional, de embarcações mais modernas, com níveis adequados de segurança,

habitabilidade, condições de trabalho e de conservação do pescado.

2- Desenvolva esforços para apoiar a substituição de embarcações em madeira com menos de 12 metros e

com idade superior a 12 anos por embarcações novas.

3- Legisle no sentido de serem dotados de apoio público os investimentos de substituição ou modernização

de motores principais ou auxiliares, em embarcações de pesca local e costeira que não excedam os 12 metros

de comprimento.

4- Possibilite o desenvolvimento e instalação de um novo software de suporte ao Diário de Pesca Eletrónico

(DPE), bem como a formação dos respetivos utilizadores.

5- Agilize, em conjunto com a administração central, as universidades, os institutos científicos, e as

associações de pescadores, uma estratégia nacional de apoio à investigação e preservação dos recursos

marítimos, assegurando financiamento, pessoal e instrumentos suficientes adequados para a prossecução deste

objetivo.

6- Crie um balcão único ou similar para pedidos de registo, processamento e alteração de documentação

relativa às embarcações.

7- Reduza as taxas e emolumentos aplicados ao setor das pescas, e, particularmente, às pequenas

embarcações.

8- Alargue, sempre que possível, a rede de postos de descarga e venda de pescado da Docapesca – Portos

e Lotas, S.A., de forma a aproximar esta estrutura dos pontos tradicionais de descarga e das comunidades

piscatórias, reduzindo os custos com deslocações e fomentando a segurança alimentar e a justiça fiscal.

9- Desenvolva e concretize, em conjunto com a comunidade científica, comunidades piscatórias e

associações de promoção da segurança no trabalho marítimo, estudos e ações concretas para solucionar, de

forma eficaz, o problema do assoreamento nos diversos portos de pesca nacionais onde este ocorre

ciclicamente.

10- Promova e agilize o acesso à profissão marítima, salvaguardando a qualidade da formação inicial e

contínua, bem como rigorosas condições de segurança para os atuais e futuros profissionais.

Aprovada em 20 de setembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ATUALIZAÇÃO DO ELENCO DE EQUIPAMENTOS

QUE PODEM UTILIZAR GASÓLEO COLORIDO E MARCADO EM OPERAÇÕES AGRÍCOLAS E

FLORESTAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda à integração dos equipamentos designados por «escavadoras» no elenco de

equipamentos que podem utilizar gasóleo colorido e marcado em operações agrícolas e florestais, ao abrigo da

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alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

73/2010, de 21 de junho.

Aprovada em 20 de setembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

REFORÇO DOS MECANISMOS DE SUPERVISÃO FINANCEIRA DA UNIÃO EUROPEIA E

CONCLUSÃO DA UNIÃO BANCÁRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1- Propor aos Parlamentos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, através do mecanismo de

«cartão verde», que apresentem à Comissão Europeia iniciativas legislativas no sentido de:

a) Promover a gradual integração da supervisão dos valores mobiliários e dos mercados, reforçando e

alargando a responsabilidade direta de supervisão da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e

dos Mercados;

b) Proceder à conclusão da União Bancária, com a implementação do Sistema Europeu de Garantia de

Depósitos no prazo de um ano;

c) Desenvolver a criação de um Fundo Monetário Europeu, que, entre outras funções, absorva o

Mecanismo Europeu de Estabilidade e, por conseguinte, assuma o papel de prestamista de última

instância ao Fundo Único de Resolução.

2- Recomendar ao Governo que envide os esforços necessários junto das instâncias europeias, em

particular do Conselho Europeu, do Eurogrupo e da Comissão Europeia, no sentido de desenvolverem iniciativas

legislativas com idêntico objetivo.

Aprovada em 20 de setembro de 2017

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATUALIZE A LISTAGEM DE MATERIAIS QUE CONTÊM AMIANTO

NOS EDIFÍCIOS ONDE SE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS E PROCEDA À SUA REMOÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que efetive a atualização da listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e

equipamentos onde se prestam serviços públicos e que execute a consequente remoção, acondicionamento e

eliminação dos respetivos resíduos.

Aprovada em 4 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DA RESOLUÇÃO

DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 170/2016, DE 4 DE AGOSTO, E ELABORE UM ESTUDO VISANDO

A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS PARA A REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA

PRIVADA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Apresente à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, um relatório circunstanciado sobre a

execução de cada uma das recomendações constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016,

de 4 de agosto.

2- Proceda à identificação dos edifícios, instalações e equipamentos de natureza privada que tenham na sua

construção materiais contendo amianto, e neles seja exercida uma atividade de comércio, indústria ou

armazenamento.

3- Proceda à elaboração de um estudo visando a criação de incentivos de natureza fiscal ou parafiscal para

a remoção do amianto nas instalações referidas no número anterior.

Aprovada em 4 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 539/XIII (2.ª)

(ALARGA A ABRANGÊNCIA DAS REGRAS DE ROTULAGEM PARA OS ALIMENTOS

GENETICAMENTE MODIFICADOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I

CONSIDERANDOS

• Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 5 de junho de 2017, o Projeto de Lei n.º 539/XIII (2.ª), que “alarga a abrangência das regras de

rotulagem para os alimentos geneticamente modificados”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de junho de 2017, a iniciativa do

Partido Ecologista Os Verdes baixou à Comissão de Agricultura e Mar (comissão competente), para emissão de

parecer.

Foi disponibilizada nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República, que consta da parte IV deste parecer.

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• Breve Análise do Diploma

• Objeto e Motivação

Os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes pretendem com o Projeto de Lei n.º 539/XIII (2.ª) (PEV)

estabelecer “a obrigatoriedade de todos os produtos que contêm OGM, independentemente da percentagem,

serem devidamente identificados na rotulagem, mesmo no caso de produtos relativamente aos quais não seja

de excluir existência fortuita e tecnicamente inevitável de vestígios de OGM”, assim como estabelecer“a

obrigatoriedade de estender as regras de rotulagem para alimentos com OGM a produtos e subprodutos de

origem animal”.

O Partido Ecologista Os Verdes entende necessário “que todos deverão, pelo menos, reconhecer que

qualquer cidadão tem o direito de poder fazer as suas opções de forma plena e consciente. Para que tal

aconteça, é preciso disponibilizar toda a informação necessária e não escamoteá-la, por um motivo ou por outro”.

A exposição de motivo do projeto de lei em análise clarifica que “por requerer um período de adaptação do

mercado às regras propostas no presente Projeto de Lei, estipula-se a entrada em vigor do diploma 6 meses

após a sua publicação”.

• Conteúdo do Projeto de Lei

O Projeto de Lei n.º 539/XIII (2.ª) (PEV) é composto por dois artigos: artigo 1.º (Alteração ao artigo 26.º do

Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho) e artigo 2.º

(Entrada em vigor).

O artigo 1.º define a alteração ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 164/2004, de 3 de julho:

«Artigo 26.º

Rotulagem

1 – (…).

2 – No que respeita a produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita ou

tecnicamente inevitável de vestígios de OGM, é obrigatória essa informação ao consumidor.

3 – É igualmente obrigatória a rotulagem, com indicação de presença de OGM, de produtos e subprodutos

com origem em animais alimentados com produtos transgénicos.»

O artigo 2.º define a entrada em vigor do presente diploma:

“O presente diploma entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação”.

• Antecedentes e Enquadramento Legal

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho,

regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim

diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os contenham ou por

eles sejam constituídos.

O desenvolvimento do enquadramento legal nacional e internacional do presente parecer é remetido para a

nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do

capítulo IV (anexo) deste parecer.

PARTE II

OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 539/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando a sua

posição para o debate em Plenário.

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PARTE III

CONCLUSÕES

• O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 539/XIII (2.ª) (PEV), que “alarga a abrangência das regras de rotulagem para os alimentos

geneticamente modificados”, nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.

• Para os proponentes da iniciativa, as regras de rotulagem para alimentos com OGM a produtos e

subprodutos de origem animal devem ser definidas através de alterações ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º

72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, e como tal apresentam o projeto

de lei em análise com esse objetivo.

• Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, o Projeto de Lei n.º 539/XIII (2.ª)

(PEV) cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais, bem com a lei do formulário.

• Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 539/XIII (2.ª)

(PEV), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV

ANEXOS

Constitui anexo do presente parecer a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

O Deputado Relator, André Silva — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 19 de outubro de 2017.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 539/XIII (2.ª)

Alarga a abrangência das regras de rotulagem para os alimentos geneticamente modificados (PEV)

Data de admissão: 6 de junho de 2017.

Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 17 de outubro 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em apreço apresentada pelo GP do PEV começa por definir, na exposição de motivos,

Organismos Geneticamente Modificados (OGM) como “sendo aqueles que sofreram uma alteração do seu

material genético, com a introdução de um ou mais genes de outro organismo da mesma espécie ou de espécie

diferente”.

Sublinha-se que são seres vivos que são sujeitos a uma técnica de manipulação que em nada se prende

com ocorrências de cruzamentos ou recombinações proporcionadas pela própria natureza, sendo que um dos

objetivos mais generalizado da manipulação genética de plantas é assegurar-lhes resistência a herbicidas.

Relevam os signatários que quando se procura alargar a produção agrícola biológica, livre de agroquímicos,

a permissão de culturas OGM torna-se, de facto, numa incongruência e um perigo.

Refere-se que há países da UE que através de moratórias ou cláusulas de salvaguarda, foram impedindo o

cultivo de OGM nos seus territórios, mesmo antes de a UE ter expressamente alterado as regras estipuladas,

passando a decisão de não cultivo de transgénicos para os respetivos Estados-membros, a partir de 2015.

Afirma-se que ao contrário de países como a Alemanha, a Áustria, a França, o Luxemburgo ou a Polónia,

entre outros, Portugal mantém em geral a permissão de cultivo OGM, no entanto, visando salvaguardar a

imagem e a qualidade da sua produção agrícola, algumas áreas do território nacional declararam-se livre de

OGM.

Segundo os subscritores diversos estudos demonstram que os cidadãos da UE são críticos em relação aos

OGM, dando relevância aos riscos que estes comportam para a saúde humana, não sendo igualmente

indiferentes às ameaças que comportam também para o ambiente.

O GP do PEV sublinha que aos longos de diversas legislaturas tem apresentado um conjunto de iniciativas

visando proibir o cultivo de OGM, iniciativas essas que têm sistematicamente sido rejeitadas com os votos do

PSD, CDS e PS.

Reconhecendo os subscritores que não têm feito vencimento as suas pretensões, consideram que há

aspetos atualmente previstos na legislação que regula o cultivo e a comercialização de OGM, que não respeitam

a autonomia de cada cidadão naquelas que devem ser as suas livres e plenas escolhas e por isso o GP do PEV

propõe com esta iniciativa a:

– A obrigatoriedade de todos os produtos que contém OGM, serem devidamente identificados na rotulagem;

– A obrigatoriedade de estender as regras de rotulagem para alimentos com OGM a produtos e subprodutos

de origem animal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita pelos dois Deputados do grupo parlamentar, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em

geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo

120.º.

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Este projeto de lei deu entrada no dia 5 de junho de 2017, foi admitido no dia 6 e anunciado no dia 7 do

mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, em caso de apreciação ser objeto de aperfeiçoamento em sede de

apreciação na especialidade.

Promove a alteração do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que “Regula a libertação deliberada no

ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que

contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março”. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei

n.º 72/2003, de 10 de abril, sofreu até à data uma única alteração, através do Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3

de julho, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua segunda. Assim, em caso de aprovação,

sugere-se para efeitos de apreciação na especialidade a seguinte alteração ao título da iniciativa:

Aplica as regras de rotulagem aos alimentos geneticamente modificados, procedendo à segunda alteração

ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar seis meses após a data da sua

publicação, nos termos do artigo 2.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A um nível normativo superior, importa lembrar o n.º 1 do artigo 60.º da Constituição, nos termos do qual “os

consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção

da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos”. Acrescentam a

alínea i) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado a garantia da “defesa dos interesses e direitos

dos consumidores” e a alínea e) do artigo 99.º que a proteção dos consumidores constitui um dos objetivos da

política comercial do Estado.

Em matéria ambiental, o artigo 66.º estipula que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”.

Os artigos 93.º a 100.º da Constituição enformam aquilo a que a doutrina chama a Constituição agrícola ou

agrária, enquanto parte integrante da Constituição económica (artigos 80.º a 107.º). De entre os objetivos da

política agrícola destaca-se o do aumento da produção e produtividade da agricultura, dotando-a de

infraestruturas e outros meios que se revelem adequados, com vista, designadamente, a assegurar a qualidade

dos produtos e o melhor abastecimento do país [artigo 93.º, n.º 1, alínea a)].

Outro objetivo da política agrícola passa por “assegurar o uso e a gestão racional dos solos e dos restantes

recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração” [artigo 93.º, n.º 1, alínea d)].

Este fim concorre para que o Estado promova “uma política de ordenamento e reconversão agrária e de

desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país” (artigo 93.º, n.º 2).

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Genericamente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (“Define as bases da política de ambiente”)1, estabelece, no

seu artigo 11.º, que a política de ambiente tem também por objeto os componentes associados a

comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos

químicos, com o objetivo de garantir a avaliação e gestão do risco associado aos organismos geneticamente

modificados de modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana (alínea d)).

Em termos de legislação ordinária relacionada em concreto com o assunto central da iniciativa, está em

causa fundamentalmente o próprio diploma que se visa modificar: o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril

(“Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação

no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março”), alterado pelo Decreto-

Lei n.º 164/2004, de 3 de julho.

Pelo projeto de lei em apreciação, modifica-se a redação do atual n.º 2 do artigo 26.º desse diploma, quanto

aos “produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita ou tecnicamente inevitável

de vestígios de” organismo geneticamente modificado (OGM), assim como se adita um n.º 3 prevendo a situação

dos “produtos e subprodutos com origem em animais alimentados com produtos transgénicos”. Mantendo-se

intocado o n.º 1, relativo aos “produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM”, a numeração dos novos

preceitos que constam do artigo 1.º do projeto de lei como n.os 1 e 2 constitui óbvio lapso, pois passarão a ser,

caso o projeto de lei venha a merecer concordância, os seus n.os 2 e 3, não sendo o projeto de lei claro sobre o

que acontecerá ao atual n.º 3, aditado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004.

Tenha-se em conta que a Diretiva 2001/18/CE dizia respeito à libertação deliberada no ambiente de

organismos geneticamente modificados, revogando a Diretiva 90/220/CEE, do Conselho.

Na sequência da aprovação de outros instrumentos normativos comunitários complementares da Diretiva

2001/18/CE, designadamente os Regulamentos (CE) n.os 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do

Conselho, ambos de 22 de setembro, o primeiro relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados e o segundo sobre a rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente

modificados e a rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de

organismos geneticamente modificados, alterando a Diretiva 2001/18/CE, e as Diretivas 2002/53/CE e

2002/55/CE, do Conselho, ambas de 13 de junho, a primeira atinente ao catálogo comum das variedades das

espécies de plantas agrícolas e a segunda respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas,

surgiu o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho (“Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de

Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies

de Plantas Agrícolas, e a Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho, respeitante à comercialização de

sementes de produtos hortícolas”), o qual, depois de sofrer diversas alterações, viria a ser revogado e substituído

pelo Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril (“Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização

de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os

2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317”). Este diploma, para além de outros motivos, refere, no preâmbulo,

o seu propósito de consolidar também mais de uma dezena de alterações que o anterior decreto-lei havia sofrido

e dificultavam “significativamente a perceção do regime jurídico aplicável”.

Por sua vez, o Decreto-lei n.º 168/2004, de 7 de julho, veio estabelecer regras de execução do referido

Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro.

O quadro jurídico nacional é completado pelo Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro (“Regula o cultivo

de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e

com o modo de produção biológico”).

Como antecedentes da iniciativa em apreço, podem ser apontados os seguintes projetos de lei:

– Projeto de Lei n.º 30/VIII (“Organismos geneticamente modificados: submissão da lei ao princípio da

precaução”), apresentado pelo BE;2

1 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 2 Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 43/VIII. Deu origem à Lei n.º 12/2002, de 16 de fevereiro (“Organismos geneticamente modificados”).

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– Projeto de Lei n.º 43/VIII (“Proíbe a comercialização e importação e produção com fins comerciais de

organismos geneticamente modificados”), apresentado pelo PEV;3

– Projeto de Lei n.º 524/IX (“Altera o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º

72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de Organismos Geneticamente

Modificados – OGM – e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM,

de acordo com os Regulamentos (CE) n.os 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

22 de Setembro”), apresentado pelo PEV;4

– Projeto de Lei n.º 11/X (“Altera o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, "que altera o Decreto-Lei n.º

72/2003, de 10 de Abril, que "regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente

modificados – OGM – e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM,

de acordo com os regulamentos (CE) n.os 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

22 de setembro"”), apresentado pelo PEV;5

– Projeto de Lei n.º 624/X (“Estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como

informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano”), apresentado pelo PS,

apenas no que diz respeito ao conceito de “rotulagem”;6

– Projeto de Lei n.º 224/XI (“Revisão da Lei de Bases do Ambiente”), apresentado pelo PSD;7

– Projeto de Lei n.º 456/XI (“Estabelece as Bases da Política de Ambiente”), apresentado pelo PCP;8

– Projeto de Lei n.º 457/XI (“Lei de Bases do Ambiente”), apresentado pelo PEV;9

– Projeto de Lei n.º 515/XI (“Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente”), apresentado pelo BE;10

– Projeto de Lei n.º 560/XI (“Revisão da Lei de Bases de Ambiente”), apresentado pelo CDS-PP;11

– Projeto de Lei n.º 29/XII (“Lei de Bases do Ambiente”), apresentado pelo PEV;12

– Projeto de Lei n.º 39/XII (“Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente”), apresentado pelo BE;13

– Projeto de Lei n.º 143/XII (“Estabelece as Bases da Política de Ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de

Abril, que aprovou a «Lei de Bases do Ambiente»)”), apresentado pelo PS;14

– Projeto de Lei n.º 154/XII (“Estabelece as Bases da Política de Ambiente”), apresentado pelo PCP;15

– Projeto de Lei n.º 182/XII (“Informação sobre cultivo de transgénicos - alteração ao Decreto-Lei n.º

160/2005, de 21 de setembro”), apresentado pelo PEV;16

– Projeto de Lei n.º 308/XII (“Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas”),

apresentado pelo PCP;17

– Projeto de Lei n.º 784/XII (“Proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente

modificados vegetais”), apresentado pelo BE;18

– Projeto de Lei n.º 805/XII (“Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas”),

apresentado pelo PCP;19

– Projeto de Lei n.º 811/XII (“Impede o cultivo, a comercialização e a libertação deliberada em ambiente de

Organismos Geneticamente Modificados”), apresentado pelo PEV.20

3 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 30/VIII. 4 Caducou em 22-12-2004. 5 Caducou em 14-10-2009. 6 Daria origem à Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto. 7 Apesar de aprovado na generalidade, o projeto de lei caducaria em 19-6-2011. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 456/XI e 457/XI. 8 Apesar de aprovada, a iniciativa viria a caducar em 19-6-2011. Foi discutida em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 224/XI e 457/XI. 9 Embora aprovado na generalidade, o projeto de lei caducaria em 19-6-2011. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 224/XI e 456/XI. 10 Iniciativa caducada em 19-6-2011. 11 Iniciativa caducada em 19-6-2011. 12 Retomou o Projeto de Lei n.º 457/XI, que caducara. Foi rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 29/XII, 143/XII e 154/XII. 13 Retomou o Projeto de Lei n.º 515/XI, que caducara. Foi rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 29/XII, 39/XII e 154/XII. 14 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 29/XII, 39/XII e 154/XII. 15 Retomou o Projeto de Lei n.º 456/XI, que caducara. Foi rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 29/XII, 39/XII e 143/XII. 16 Rejeitado na votação na generalidade. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 236/XII. 17 Rejeitado na votação na generalidade. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Resolução n.ºs 470/XII e 492/XII. 18 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 805/XII e 811/XII e com o Projeto de Resolução n.º 1293/XII. 19 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 784/XII e 811/XII e com o Projeto de Resolução n.º 1293/XII. 20 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 784/XII e 805/XII e com o Projeto de Resolução n.º 1293/XII.

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Os projetos de resolução relacionados com a questão são os seguintes:

– Projeto de Resolução n.º 26/VIII (“Sobre produtos provenientes de organismos geneticamente

modificados”), apresentado pelo CDS-PP;21

– Projeto de Resolução n.º 28/VIII (“Adoção da Diretiva 90/220/CEE relativa à libertação deliberada no

ambiente de organismos geneticamente modificados”), apresentado pelo PS;22

– Projeto de Resolução n.º 37/VIII (“Sobre rotulagem em alimentos para consumo humano ou animal

produzidos a partir de organismos geneticamente modificados”), apresentado pelo PEV;23

– Projeto de Resolução n.º 194/X (“Recomenda ao Governo a aplicação do princípio da precaução em relação

a milho geneticamente modificado”), apresentado pelo PEV;24

– Projeto de Resolução n.º 230/X (“Recomenda ao Governo uma moratória sobre o cultivo de sementes que

contenham ou sejam constituídas por Organismos Geneticamente Modificados (OGM)”), apresentado pelo BE;25

– Projeto de Resolução n.º 166/XI (“Recomenda ao Governo que rejeite a comercialização de arroz

transgénico LLRice62”), apresentado pelo BE;26

– Projeto de Resolução n.º 236/XII (“Recomenda ao Governo que proíba a importação e comercialização de

milho transgénico MON810”), apresentado pelo BE;27

– Projeto de Resolução n.º 470/XII (“Recomenda ao Governo que proíba a importação, comercialização e

cultivo dos organismos geneticamente modificados milho MON810 e batata amflora”), apresentado pelo BE;28

– Projeto de Resolução n.º 492/XII (“Prevê a aplicação do princípio da precaução relativamente ao milho

transgénico NK 603”), apresentado pelo PEV;29

– Projeto de Resolução n.º 1293/XII (“Recomenda ao Governo orientações atinentes ao processo de

transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se

refere à possibilidade de os Estados Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente

modificados (OGM) no seu território”), apresentado pelo PS.30

No plano parecerístico, remetemos para as considerações constantes dos pareceres da comissão

parlamentar competente e respetivas notas técnicas relativos aos Projetos de Lei n.os 17/XIII e 69/XIII, que nos

fornecem ligações a relatórios relevantes na matéria.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O regime jurídico geral paralelo do direito espanhol consta da Lei n.º 9/2003, de 25 de abril (“establece el

régimen jurídico de la utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados

geneticamente”)31, regulamentada pelo Decreto Real n.º 178/2004, de 30 de janeiro (“por el que se aprueba el

Reglamento general para el desarrollo y ejecución de la Ley 9/2003, de 25 de abril, por la que se establece el

régimen jurídico de la utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados

geneticamente”)32.

21 Iniciativa considerada caducada em 4-4-2002. 22 Iniciativa considerada caducada em 4-4-2002. 23 Daria origem à Resolução da Assembleia da República n.º 64/2000, de 14 de julho (“Sobre rotulagem em alimentos para consumo humano ou animal produzidos a partir de organismos geneticamente modificados”). 24 Iniciativa caducada em 14-10-2009. 25 Iniciativa caducada em 14-10-2009. 26 Deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 104/2010, de 16 de agosto (“Recomenda ao Governo que rejeite a comercialização de arroz transgénico LLRice62”). 27 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 182/XII. 28 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 308/XII e com o Projeto de Resolução n.º 492/XII. 29 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 308/XII e com o Projeto de Resolução n.º 470/XII. 30 Deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 32/2015, de 1 de abril (“Recomenda ao Governo orientações atinentes ao processo de transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE, de 12 de março, no que se refere à possibilidade de os Estados membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território”). 31 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 32 Texto consolidado retirado de www.boe.es.

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No que concerne ao aspeto específico tratado no projeto de lei sob análise, o primeiro dos referidos diplomas

alude, no seu preâmbulo, à adequada rotulagem dos produtos em questão para garantir quer o controlo pelas

autoridades competentes quer a informação dos consumidores, remetendo, no seu artigo 22.º, para os requisitos

de etiquetagem a determinar por via regulamentar.

Regulamentando a questão, o Decreto Real n.º 178/2004 estabelece, na alínea e) do n.º 2 do artigo 32.º33, a

respeito do pedido de autorização para colocação do produto no mercado, que a proposta de rotulagem deve

obedecer aos requisitos estabelecidos no seu anexo VIII e indicar claramente a presença de organismos

modificados geneticamente. Diz ainda esse preceito que no rótulo ou nas informações adicionais deve figurar a

frase seguinte: “Este producto contiene organismos modificados geneticamente”.

Quanto aos produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita ou tecnicamente

inevitável de vestígios de organismos geneticamente modificados, rege o n.º 2 do artigo 50.º, segundo o qual se

deve garantir que “los operadores apliquen los umbrales mínimos establecidos por la Comisión Europea, por

debajo de los cuales no necesitarán etiquetarse los productos respecto de los cuales no puedan excluirse rastros

accidentales o técnicamente inevitables de organismos modificados genéticamente autorizados”.

FRANÇA

A legislação básica está concentrada no Título III do Livro V do Code de l'Environnement, sob a epígrafe

“Organismes génétiquement modifiés”.34

Sendo a colocação no mercado dos produtos – tratado na lei francesa sob o conceito de mise sur le marché

– regulada na secção II do Capítulo III (“Dissémination volontaire d'organismes génétiquement modifiés”) do

referido Título III, salienta-se que, à semelhança da lei espanhola, está também sujeita a pedido de autorização,

do qual deve constar um projeto de rotulagem (artigo L533-5).

Com relevância para a questão em apreço, o portal eletrónico Inf OGM35 refere que a matéria é enquadrada

principalmente ao nível europeu, mas deixa aos Estados-membros margem de manobra para precisarem

determinados aspetos do regime jurídico respetivo, designadamente no plano da rotulagem dos produtos. De

acordo com o guia aí disponibilizado, o regime jurídico nacional36 não exceciona o caso dos produtos com origem

em animais alimentados com produtos transgénicos, mantendo-se, assim, a não obrigação de rotulagem desses

produtos, o que decorre diretamente da legislação europeia.

Outros países

Organizações internacionais

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder gerar encargos, nomeadamente administrativos,

por via do alargamento das obrigações de informação e rotulagem de novos produtos. No entanto, os elementos

disponíveis não permitem determinar ou quantificar encargos ou receitas

———

33 Que tem a disposição simétrica, no que se refere à decisão de autorização da comercialização do produto, na alínea e) do artigo 37.º. 34 Esse código, assim como outros relacionados, sofreu alterações, no que à matéria específica diz respeito, introduzidas pela Lei n.º 2008-595, de 25 junho. 35 Portal específico dedicado às questões relativas aos organismos geneticamente modificados. 36 O qual envolveu a modificação de vários códigos, nomeadamente o Code de l´Environnement.

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PROJETO DE LEI N.º 645/XIII (3.ª)

DETERMINA A ASSUNÇÃO POR PARTE ESTADO DA RESPONSABILIDADE DE INDEMNIZAR OS

HERDEIROS DAS VÍTIMAS MORTAIS E OS FERIDOS GRAVES NA SEQUÊNCIA DOS INCÊNDIOS

OCORRIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL NESTE ANO DE 2017, E CRIA O PROCEDIMENTO DE

DETERMINAÇÃO E PAGAMENTO DESSAS INDEMNIZAÇÕES

Exposição de motivos

Na sequência dos trágicos incêndios que têm ocorrido este ano, dos quais já resultou um número superior a

uma centena de vítimas mortais e um elevado número de feridos graves, consideramos que, dada a

excecionalidade dessas consequências, completamente inusitadas mesmo considerando que o flagelo dos

incêndios florestais assola o nosso país há várias décadas, o Estado deve assumir a determinação e o

pagamento das indemnizações por perdas e danos, morais e materiais, aos herdeiros das vítimas mortais e aos

feridos graves, independentemente do apuramento ulterior de responsabilidades, com o exercício do direito de

regresso, a que haja lugar nos termos da lei.

Na verdade, muito embora não se conheçam ainda os detalhes de tudo o que se passou e,

consequentemente, seja prematuro a atribuição de responsabilidades, entende-se que já é possível concluir que

seria razoável exigir ao conjunto alargado dos organismos e serviços do Estado envolvidos na prevenção e

combate aos incêndios florestais uma atuação suscetível de, pelo menos, evitar ou prevenir grande parte da

perda de vidas humanas, bem como a ocorrência de ferimentos graves ocorridos nas localidades que foram

atingidas pela tragédia, total ou parcialmente.

Foi por iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD que no final de junho passado, na sequência dos trágicos

acontecimentos de Pedrógão Grande, foi criada a Comissão Técnica Independente para a análise e apuramento

dos factos relativos aos incêndios que então ocorreram.

O relatório da Comissão Técnica Independente, tornado público no passado dia 12 de outubro, aponta, entre

outras, para a ocorrência de falhas graves no sistema de proteção civil, em especial ao nível do alerta precoce

e na cadeia de comando, que terão contribuído para a dimensão da tragédia ocorrida há quatro meses atrás.

Sem prejuízo, naturalmente, do apuramento em concreto das deficiências de funcionamento e/ou

coordenação dos serviços que integram o sistema público de prevenção e combate aos incêndios florestais,

aquelas funestas e excecionais consequências concretamente consideradas, encaminham a realização de uma

solução de carácter urgente que deverá ser levada a cabo em todas as instâncias necessárias com a

determinação do pagamento das indemnizações por perdas e danos, morais e materiais, aos herdeiros das

vítimas mortais e aos feridos graves.

Por outro lado, entende-se que deve ser criado um mecanismo extrajudicial célere, mas rigoroso, de

apuramento dos danos, apreciação dos pedidos e pagamento das indemnizações a vítimas e herdeiros, de

forma a que esta fase não contribua para aumentar o seu sofrimento.

Esta iniciativa revoga tacitamente as normas relativas às indemnizações constantes do texto final aprovado

em votação final global no passado dia 13 de outubro de 2017, que assentou numa filosofia diferente da proposta

na presente iniciativa. É que, de acordo com o texto aprovado na passada semana, só há lugar a pagamento

das indemnizações às vítimas dos incêndios no caso de se apurar que o Estado é, total ou parcialmente,

responsável civilmente, o que pode, no limite, conduzir à sua total desresponsabilização e ao não pagamento

de um único cêntimo de indemnização às vítimas dos incêndios (tudo dependerá do julgamento que vier a ser

feito, em cada caso concreto, pela comissão). Contrariamente, o PSD considera que o Estado deve assumir a

determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, aos

herdeiros das vítimas mortais e aos feridos graves, independentemente do apuramento ulterior de

responsabilidades, com o exercício do direito de regresso, a que haja lugar nos termos da lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Indemnizações da responsabilidade do Estado

Sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades com o exercício do direito de regresso a que

haja lugar nos termos da lei, o Estado assume a determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e

danos, patrimoniais e não patrimoniais, aos herdeiros das vítimas mortais e aos feridos graves na sequência

dos incêndios ocorridos em território nacional neste ano de 2017.

Artigo 2.º

Comissão para a determinação de indemnizações

É criada uma comissão à qual compete determinar, de acordo com o princípio da equidade, o montante da

indemnização a pagar em cada caso concreto a que se refere o artigo anterior, a qual é constituída por um Juiz

Desembargador nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, e por um representante do

Provedor de Justiça, um representante da Ordem dos Advogados, um representante do Instituto de Seguros de

Portugal e um representante do Governo.

Artigo 3.º

Recurso aos tribunais

1 – As decisões da comissão são irrecorríveis.

2 – O recurso à intervenção da comissão e a aceitação das indemnizações por esta fixadas não preclude o

direito de os interessados recorrerem a tribunal, nos termos gerais.

3 – Os tribunais que venham a condenar o Estado em indemnizações pelos danos referidos no artigo 1.º

deverão a essas deduzir o valor das que tenham sido antecipatoriamente pagas, no âmbito da aplicação da

presente lei.

Artigo 4.º

Prazos

1 – A comissão é constituída no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 – Os pedidos de indemnização dirigidos à comissão devem ser apresentados no prazo de seis meses a

contar da entrada em vigor da presente lei.

3 – Nos casos em que a vítima seja menor à data da entrada em vigor da presente lei, o pedido de

indemnização pode ser apresentado até seis meses depois de atingida a maioridade ou emancipação, sem

prejuízo de o Ministério Público assegurar, durante a menoridade, a promoção da defesa do menor.

4 – As decisões da comissão devem ser tomadas no prazo de seis meses a contar da data da apresentação

dos pedidos.

Artigo 5.º

Procedimento

1 – Cabe à comissão fixar os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado, bem como

as regras de condução do respetivo processo.

2 – A comissão pode, sempre que entender necessário, recorrer a peritagens, a pareceres ou a outros meios

de natureza técnica para efeitos de apreciação e decisão dos pedidos.

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Artigo 6.º

Apoio jurídico

1 – Cabe à Ordem dos Advogados, através dos respetivos Conselhos Regionais, receber, informar e, caso

lhe seja solicitado, instruir e apresentar os requerimentos de indemnização dos herdeiros das vítimas e dos

feridos graves a que se refere o artigo 1.º.

2 – Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza aos

Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário.

Artigo 7.º

Funcionamento da comissão

1 – Compete ao Ministério da Justiça disponibilizar à comissão o apoio técnico, logístico e financeiro

necessário ao seu funcionamento.

2 – O regime remuneratório da comissão será fixado por despacho do membro do Governo responsável pela

área da Justiça.

3 – A comissão funciona em instalações de qualquer dos concelhos afetados pelos incêndios referidos no

artigo 1.º.

4 – O funcionamento da comissão não acarreta o pagamento de quaisquer custas ou taxas por parte dos

requerentes.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2017.

Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Hugo Lopes Soares — Carlos Abreu Amorim — Nuno Serra

— Teresa Morais.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1088/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE VISEM A DIMINUIÇÃO DO PESO DAS

MOCHILAS ESCOLARES

A petição n.º 271/XIII (2.ª), apresentada por José Manuel Franco Wallenstein Teixeira, solicitou a adoção de

medidas políticas e legislativas para obviar o problema do excesso de peso das mochilas escolares

transportadas pelas crianças e jovens.Atendendo ao acordo unânime de todos os grupos com assento

parlamentar quanto à relevância desta matéria foi constituído um Grupo de Trabalho no âmbito da Comissão de

Educação e Ciência a fim de apresentar uma proposta consensual.

Este Grupo solicitou contributos escritos e desenvolveu várias audições a diversas entidades do sector, com

vista a uma tomada de posição consciente e devidamente enquadrada. Tal como recolheu informação

internacional sobre as melhores práticas europeias e internacionais neste âmbito, partindo, para tanto, do

sumário final de um inquérito solicitado pelo Parlamento Irlandês, em janeiro de 2017.Foram recebidos mais de

40 contributos escritos oriundos do Conselho Nacional de Educação, de diversas Associações, de Câmaras

Municipais e especialistas; foram ainda realizadas audições às seguintes entidades: CONFAP – Confederação

Nacional das Associações de Pais, à CNIPE – Confederação Independente de Pais e Encarregados de

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Educação e à Direção-Geral da Saúde, nas pessoas da Subdiretora-Geral da Saúde, Dr.ª Maria da Graça

Gregório de Freitas; Colégio da Especialidade de Pediatria – Professora Doutora Ana Margarida Neves; Colégio

da Especialidade de Ortopedia – Professor Doutor Manuel André dos Santos Gomes.

Da recolha de informação internacional, dos pareceres recebidos e da audição de diversas entidades,

resultou, após reflexão e análise, a decisão de os Grupos Parlamentares do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV

e do Sr. Deputado André Silva do PAN, apresentar conjuntamente um projeto de resolução, nos seguintes

termos:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

recomenda ao Governo a adoção das seguintes medidas:

1- Que seja desenvolvida uma campanha nacional de sensibilização para a necessidade de monitorizar o

peso das mochilas escolares, que mobilize professores, alunos e famílias.

2- Que seja desenvolvido pela Direção Geral de Saúde um estudo aprofundado, em particular sobre o

efeito do peso da mochila e dos materiais obrigatórios, por ano de escolaridade, e tempo de transporte

nas crianças sem doença genética ou predisposição, ponderando a formalização de uma comissão

técnica para o efeito.

3- Que sejam atualizadas as orientações gerais do Ministério da Saúde, sendo realizada uma abordagem

específica em torno do peso das mochilas e uma abordagem geral sobre a motricidade humana.

4- Que sejam avaliadas e estudadas as condições ergonómicas mais adequadas para as mochilas

escolares, ponderando um mecanismo de homologação.

5- Que se implementem orientações formativas com vista ao esclarecimento dos alunos acerca da forma

mais adequada de organizar e transportar as mochilas.

6- Que, sem prejuízo de se contemplarem as condicionantes logísticas impostas pelo edificado e pela

estrutura curricular existente, nomeadamente as respeitantes à sala de Educação Visual e aos

Laboratórios, se privilegie a existência de uma sala fixa por turma, de modo a diminuir as deslocações

na escola com a mochila.

7- Que, no respeito pela autonomia pedagógica, sejam enviadas recomendações às escolas a fim de que

sejam vertidas orientações nos seus documentos institucionais (projeto educativo e regulamento interno)

para a prossecução de boas práticas pedagógicas promotoras de menor peso diário nas mochilas,

designadamente ao nível da construção dos horários e articulação de trabalhos de casa das várias

disciplinas.

8- Que, sem prejuízo de se contemplarem as condicionantes logísticas impostas pelo edificado, sejam

criadas as condições para que as escolas sejam dotadas de cacifos, com capacidade para todos os

alunos.

9- Que seja assegurada por via de adequada fiscalização o cumprimento do disposto no Despacho n.º

29864/2007, de 27 de dezembro, designadamente no que respeita «à qualidade material,

nomeadamente, a robustez e o peso», e que em coordenação com as editoras, se analise a

possibilidade de recurso a papel de gramagem mais leve, sem que tal tenha um custo acrescido na

aquisição dos manuais ou prejudique a sua durabilidade.

10- Que se determine que nos manuais escolares se passe a fazer referência expressa ao peso dos

mesmos.

11- Que no seguimento do preconizado na Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, seja promovida a utilização

gradual, e na medida do possível, de suportes digitais na sala de aula, garantindo a eficácia do processo

de ensino-aprendizagem e a não discriminação entre alunos.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de outubro de 2017.

Os/as Deputados/as: Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Susana Amador (PS) — Joana Mortágua (BE) —

Ilda Araújo Novo (CDS-PP) — Ana Mesquita (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — André Silva (PAN).

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1089/XIII (3.ª)

PELA VALORIZAÇÃO DO HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO (OVAR)

Ao longo do último ano têm sido várias as posições e a discussão pública em torno da criação da Unidade

Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, estrutura que agregaria o Centro Hospitalar entre Douro e Vouga (que

integra o Hospital São Sebastião, em Santa Maria da Feira, o Hospital Distrital de São João da Madeira e o

Hospital São Miguel, em Oliveira de Azeméis), o Hospital Dr. Francisco Zagalo, em Ovar, bem como a rede de

cuidados primários dos concelhos de Ovar, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Arouca, Oliveira

Azeméis e Vale de Cambra.

A criação dos Centros Hospitalares mereceu, na altura, a contestação do PCP, considerando-a uma medida

economicista que se traduziria na concentração e desaparecimento de respostas e valências, no afastamento

dos cuidados de saúde das populações e na degradação das condições de trabalho dos profissionais de saúde.

Infelizmente, a realidade tem confirmado as preocupações do PCP, sendo que a criação dos Centros

Hospitalares não significou melhores cuidados de saúde, nem significou profissionais mais valorizados, antes

foi um caminho de concentração de serviços.

O Despacho do Ministério da Saúde, de agosto de 2016, promovendo a criação de um grupo de trabalho

para estudar a implementação da Unidade Local de Saúde Entre Douro e Vouga, bem como o Plano de Negócios

apresentado pelo Governo no início deste ano, para uma eventual concretização da referida Unidade Local de

Saúde, vão no sentido de uma maior concentração de serviços de saúde, visível no conjunto de equipamentos

de saúde que são agregados nesta “superestrutura” de saúde, cuja dimensão proposta permite perceber, logo

à partida, as dificuldades que existirão na sua articulação e no seu desempenho perante as necessidades dos

utentes.

A este propósito, importa lembrar que os órgãos autárquicos de Ovar (concelho que tem o seu Hospital e

rede de cuidados de saúde primários propostos para integrar esta ULS), Câmara Municipal e Assembleia

Municipal, bem como o Conselho Consultivo do Hospital de Ovar se pronunciaram contra este Plano de

Negócios apresentado pelo Governo.

O Hospital Dr. Francisco Zagalo, em Ovar, não está integrado em nenhum Centro Hospitalar, tem um histórico

de prestação de serviços de proximidade às populações de Ovar e de concelhos limítrofes, tendo respostas num

conjunto de especialidades, como Medicina Interna, Pediatria, Cardiologia, Dermatologia, Medicina Física e de

Reabilitação, Cirurgia, Ortopedia, Urologia, Otorrinolaringologia e Oftalmologia, além de ter uma Unidade de

Cuidados Continuados que integra Rede Nacional de Cuidados Continuados.

Não obstante, este Hospital, que perdeu o seu Serviço de Urgência em 2007 (tendo a população de Ovar

sido empurrada para o Serviço de Urgência do Hospital São Sebastião, em Santa Maria da Feira) precisa de

uma importante intervenção ao nível do seu Bloco Operatório, para garantir as condições técnicas e de

segurança necessárias a uma melhor prestação de cuidados aos seus utentes.

O Hospital Dr. Francisco Zagalo, à semelhança de outras estruturas e equipamentos de saúde, sofreu, ao

longo de vários anos e sucessivos governos, um desinvestimento público que se traduziu numa maior dificuldade

em responder às necessidades dos utentes. Uma parte significativa dos profissionais (cerca de 30%) tem vínculo

precário, alguns trabalhando neste hospital há décadas, o que constitui um fator de injustiça para com estes

profissionais e um desrespeito pela dignidade e qualidade da prestação de serviços de saúde.

O PCP entende que o Hospital Dr. Francisco Zagalo, em Ovar, deve manter a sua autonomia, bem como

deve ser reforçado o investimento, de forma a concretizar as necessárias obras no Bloco Operatório e outras

intervenções necessárias, bem como a regularização de vínculos precários que respondem a necessidades

permanentes do serviço.

É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa parlamentar.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:

1. Mantenha a autonomia do Hospital Dr. Francisco Zagalo, em Ovar, não o integrando em qualquer

eventual “superestrutura”, como a proposta ULS Entre Douro e Vouga;

2. Rejeite a proposta de criação da Unidade Local de Saúde que integraria o Centro Hospitalar de Entre

Douro e Vouga, o Hospital Dr. Francisco Zagalo e a Rede de Cuidados Primários, conforme Plano de

Negócios apresentado e recusado pela Câmara Municipal de Ovar, Assembleia Municipal de Ovar e

Conselho Consultivo do Hospital de Ovar;

3. Tome as medidas necessárias para garantir a articulação e funcionamento em rede do Hospital Dr.

Francisco Zagalo com as outras unidades do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente cuidados

hospitalares, cuidados continuados e cuidados primários;

4. Dote o Hospital Dr. Francisco Zagalo dos serviços e valências e reforce o número de profissionais de

saúde, para que garanta cuidados de saúde de qualidade e proximidade e que responda às

necessidades da população;

5. Proceda aos estudos necessários para a fundamentação da reabertura do Serviço de Urgência Básico

do Hospital Dr. Francisco Zagalo;

6. Proceda à avaliação das necessidades permanentes do Hospital, integrando e vinculando os

trabalhadores com vínculo precário;

7. Envolva os órgãos autárquicos, os representantes dos trabalhadores, os movimentos de utentes e as

populações, bem como outras entidades locais na discussão de eventuais alterações.

Assembleia da República, 19 de outubro de 2017.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Carla Cruz.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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