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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

18

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade da entidade empregadora pública assegurar as despesas com a

formação e certificação profissional dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 71.º e 72.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 34/2014,

de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.º

(…)

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe

formação profissional e garantindo a certificação profissional adequada ao desempenho da sua atividade

profissional;

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…).

2 — O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à

sua qualificação e às necessidades identificadas no quadro do regime da formação profissional na

Administração Pública e nos termos de legislação especial.

Artigo 72.º

(…)

1 — (…).

2 — Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento necessárias ao seu

desenvolvimento profissional sendo, para o efeito, asseguradas pelo empregador público as despesas de

formação obrigatória, ou o seu reembolso, bem como os encargos com obtenção de certificação

profissional necessária para o exercício da atividade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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