O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

26

e) A adoção de legislação que considere o período da licença para acompanhamento de filho com cancro,

para efeitos de reforma e ou de aposentação, à semelhança do regime aplicável a adultos doentes com cancro;

f) O reconhecimento do direito do progenitor não cuidador a dispensas do trabalho para acompanhamento

do filho doente, até ao limite anual de 25 dias úteis, seguidos ou interpolados e a decidir pelo próprio;

g) O gozo simultâneo da licença para acompanhamento da criança ou jovem doente pelos respetivos

representantes legais, por forma a possibilitar que ambos possam dar apoio ao filho doente e bem assim, aos

demais filhos dependentes;

h) A garantia do efetivo direito à igualdade e à não discriminação laboral dos pais de crianças ou jovens com

cancro;

i) A concessão de um apoio financeiro específico ao progenitor ou cuidador que se encontre desempregado

à data do diagnóstico da doença, por forma a fazer face às despesas daí resultantes;

j) A criação de “Lares de Acolhimento”, de raiz ou devidamente protocolados com entidades privadas e do

setor social, destinados a doentes que, não carecendo de internamento hospitalar, devam comparecer

diariamente em estabelecimento de saúde para efeitos de realização de tratamentos oncológicos.

2. No domínio da Saúde:

a) A efetivação do direito ao transporte da criança com cancro e do seu cuidador nas deslocações para todos

os tratamentos em ambulatório sem limite temporal, nos termos previstos na Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto;

b) O alargamento do direito à realização do Teste Preditivo para Cancros Hereditários aos eventuais irmãos

da criança ou jovem com cancro, independentemente de este ser portador de cancro de alto risco ou de

necessitar de transplante;

c) A dispensa da necessidade das crianças ou jovens com cancro se apresentarem perante Junta Médica,

desde que existam documentos médicos da especialidade que atestem a sua doença oncológica;

d) A comparticipação, a 100%, do Estado no preço dos medicamentos, de cremes hidratantes e produtos de

saúde e higiene necessários e considerados indispensáveis e complementares ao tratamento do cancro,

designadamente por decorrência da administração de tratamentos de quimio e ou de radioterapia;

e) A garantia da acessibilidade ao acompanhamento psicológico, tendo em vista satisfazer eventuais

necessidades que as crianças ou jovens possam sentir, ao longo do processo da doença oncológica, quando o

seu processo de adaptação emocional à mesma for desajustado ou não adaptativo;

f) A previsão de instalações sanitárias específicas nos estabelecimentos hospitalares onde se encontrem

em tratamento crianças ou jovens com cancro, em regime de internamento ou de ambulatório;

g) A concessão aos doentes com cancro, em especial no caso de crianças ou jovens, do direito a refeição

durante o tratamento ambulatório, sempre que a situação o exija, e não, somente, nos casos de tratamento de

quimioterapia e ou radioterapia;

h) O alargamento dos direitos dos progenitores aos avós ou outro cuidador designado pelo progenitor

responsável, no caso de impossibilidade deste por motivo de ordem laboral ou de incapacidade física ou

psíquica.

i) O reforço da disponibilização de unidades de cuidados continuados para doentes oncológicos, em

especial no âmbito da pediatria, e a criação de mais equipas de apoio domiciliário.

3. No domínio da Educação:

a) O aumento da articulação entre agrupamentos escolares e docentes destacados pelo Ministério da

Educação nos Institutos Portugueses de Oncologia, de modo a melhorar o aproveitamento escolar e a possibilitar

uma melhor integração e sociabilização das crianças e jovens com cancro;

b) A concessão de autonomia aos agrupamentos escolares para reforçarem a carga letiva às crianças e

jovens com doença oncológica em regime de ensino no domicílio, uniformizando a legislação no número de

horas mínimas atribuídas às crianças e jovens nessa condição;

c) A adaptação da carga letiva semanal de horas de apoio ao domicílio por parte dos agrupamentos

escolares em função da capacidade de aprendizagem da criança ou jovem com cancro, destacando um

professor com atribuição de meio horário (um mínimo de 10h/semanais), para apoio escolar no domicílio;

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 22 importante ainda, evitar que os animais inv
Pág.Página 22
Página 0023:
23 DE OUTUBRO DE 2017 23 principalmente a tragédia humana, social, económica e ambi
Pág.Página 23