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23 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 3.º

[…]

1 — O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do

artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a oito meses de retribuição, e com o limite máximo

mensal correspondente ao quadruplo da remuneração mínima mensal garantida.

2 — (…).

Artigo 8.º

[…]

1 — O requerimento é decidido no prazo de 15 dias, a contar da data da sua entrega.

2 — [novo] Considera-se tacitamente deferido o requerimento que não tenha sido alvo de decisão

final no prazo referido no número anterior.

3 — [novo] A contagem do prazo previsto no número anterior suspende-se até à data de notificação

do Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º.

4 — A decisão fundamentada é notificada ao requerente, indicando-se, em caso de deferimento total ou

parcial, o montante a pagar, a forma de pagamento e os valores deduzidos, para efeitos de pagamento

devidos à Segurança Social e aos IRS e o prazo de pagamento.

5 — [novo] O prazo para o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador, referido no número

anterior, não pode ultrapassar 15 dias após a decisão.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprova o Novo Regime do

Fundo de Garantia Salarial.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de outubro de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Diana Ferreira — João Ramos —

Paula Santos — Paulo Sá — Carla Cruz.

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