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Segunda-feira, 23 de outubro de 2017 II Série-A — Número 17

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 646 a 652/XIII (2.ª)]:

N.º 646/XIII (3.ª) — Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial e reforça os direitos dos trabalhadores (PCP).

N.º 647/XIII (3.ª) — Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento (PCP).

N.º 648/XIII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, modificando o regime de atribuição de cédulas profissionais (PAN).

N.º 649/XIII (3.ª) — Reforça a proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença

oncológica (PAN).

N.º 650/XIII (3.ª) — Reconhece e define a figura de especialista para efeito de integração em corpo docente e lecionação nos ciclos de estudos conducentes a grau de licenciatura em terapêuticas não convencionais (procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro) (BE).

N.º 651/XIII (3.ª) — Responsabiliza a entidade empregadora pública pelos encargos decorrentes da formação e certificação profissional do trabalhador (BE).

N.º 652/XIII (3.ª) — Alarga o período transitório para atribuição de cédula para o exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais a quem tenha concluído a sua formação após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (segunda alteração à lei n.º 71/2013, de 2 de setembro) (BE).

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Projetos de resolução [n.os 1090 a 1099/XIII (3.ª)]:

N.º 1090/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de condições para a reposição da atividade agrícola nas áreas atingidas pelos incêndios (PSD).

N.º 1091/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova à reflorestação da Mata Nacional de Leiria (PSD).

N.º 1092/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas de reforço do apoio às crianças e jovens com cancro (PSD).

N.º 1093/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que diligencie no sentido da Administração Central de Sistemas de Saúde, IP, (ACSS) abrir um novo período de submissão de pedidos de emissão de cédulas profissionais destinado apenas aos formados das Terapêuticas Não Convencionais que terminaram os seus cursos após o dia 2 de outubro de 2013 (CDS-PP).

N.º 1094/XIII (3.ª) — Reforço de medidas na área da oncologia pediátrica e de apoio às crianças e adolescentes

com cancro e suas famílias (PCP).

N.º 1095/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que implemente várias medidas destinadas a uma maior proteção dos menores com doença oncológica e dos respetivos familiares/cuidadores (PAN).

N.º 1096/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a melhoria dos instrumentos de análise e avaliação da situação dos emigrantes portugueses (CDS-PP).

N.º 1097/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para apoio às crianças e jovens com cancro, assim como aos seus cuidadores (BE).

N.º 1098/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a inclusão do semáforo nutricional nos alimentos embalados (BE).

N.º 1099/XIII (3.ª) — Recomenda a revisão do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 646/XIII (3.ª)

ALTERA AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO E ACESSO AO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL E

REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Nos últimos anos, apesar da tendência de diminuição do número de insolvências de empresas (10.213 em

2013, para 9502 em 2016) continuam a ser muitos os trabalhadores que recorrem ao Fundo de Garantia Salarial.

De acordo com os últimos dados emitidos pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) referentes ao

ano de 2016, foram efetuadas 1379 intervenções, 407 das quais relacionadas com salários em atraso, 194 com

o pedido de declaração de retribuição em mora, 107 com o Fundo de Garantia Salarial e 51 com o pedido de

modelo do Fundo de Garantia Salarial.

Se tivermos em conta que o Fundo de Garantia Salarial responde pelo pagamento dos créditos emergentes

de contratos de trabalho no caso do incumprimento por parte da entidade patronal, percebemos a importância

que este Fundo tem para os trabalhadores na salvaguarda dos seus direitos. Num contexto de profunda crise

económica e social e consequente encerramento de empresas, o Fundo de Garantia Salarial assumiu e continua

a assumir um papel de particular importância.

Ainda que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o novo regime do fundo de garantia salarial

tenha incluído os Processos Especiais de Revitalização (PER) e os Sistemas de Recuperação de Empresas por

Via Extrajudicial (SIREVE), persistem problemas e obstáculos no acesso ao Fundo de Garantia Salarial. Tais

como, a dificuldade de cumprimento de todos os requisitos legais para efeitos de acesso; definição restrita dos

prazos de vencimento dos créditos, permitindo situações nas quais, os trabalhadores após sentença judicial não

terem possibilidade de reclamar os créditos, o que gera situações de profunda fragilidade económica e social,

pois para além de uma situação de desemprego involuntário ficam totalmente desprovidos dos seus rendimentos

e créditos que lhes são devidos.

Para além disso, continuam a registar-se atrasos e insuficiências na resposta por parte do Fundo de Garantia

Salarial, conforme sucessivas notícias vindas a público dão conta que existem inúmeros trabalhadores que têm

que esperar mais de um ano para obter uma resposta por parte do Fundo de Garantia Salarial.

Fica assim claro, a necessidade de alterar as regras de funcionamento e de acesso ao Fundo de Garantia

Salarial reforçando os direitos dos trabalhadores.

Nesse sentido, com este projeto de lei o PCP propõe um vasto conjunto de alterações legislativas com

destaque para:

— O alargamento dos créditos pagos, considerando os créditos que tenham vencido nos 12 meses antes da

propositura da ação, e não apenas aqueles que tenham vencido 6 meses antes da propositura da ação;

— O aumento do limite dos créditos pagos pelo Fundo de 6 para 8 meses;

— A simplificação, agilização e desburocratização do processo, através da imposição de prazos de decisão;

— A imposição de um prazo para o pagamento dos créditos uma vez tomada a decisão sobre o deferimento

parcial ou total do requerimento apresentado pelo trabalhador.

Com o presente projeto de lei, o PCP visa alargar o âmbito de intervenção do Fundo de Garantia Salarial,

facilitando e agilizando com celeridade as condições de acesso e impondo um prazo para o pagamento dos

créditos dos trabalhadores. Desta forma, o PCP contribui para a melhoria das regras de acesso e funcionamento

do Fundo de Garantia Salarial e consequentemente para o reforço dos direitos dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que aprovou o Novo

Regime do Fundo de Garantia Salarial.

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Artigo 2.º

Alterações

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 8.º Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 — [novo] Para os efeitos da alínea c) do número anterior, o Fundo de Garantia Salarial assegura

igualmente o pagamento dos créditos quando iniciado o procedimento de conciliação previsto no

Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

3 — [novo] Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não

tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 6.º e 14.º, do Decreto-Lei n.º 178/2012,

de 3 de agosto, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos

pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.

4 — (Anterior n.º 2).

5 — (Anterior n.º 3).

Artigo 2.º

[…]

1 — (…).

2 — (…):

a) (…);

b) (…).

3 — (…).

4 — O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos doze

meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência ou da apresentação do requerimento no

processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de

recuperação de empresas ou do procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3

de agosto.

5 — [novo] O Fundo assegura ainda os créditos previstos no n.º 1, que sejam objeto em qualquer

ação judicial que tenha sido intentada contra empresa no período anterior à declaração insolvência e

que não se mostrem totalmente regularizados.

6 — Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 4 ou o seu montante

seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este

limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.

7 — (Anterior n.º 6).

8 — (Anterior n.º 7).

9 — (Anterior n.º 8) Revogado.

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Artigo 3.º

[…]

1 — O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do

artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a oito meses de retribuição, e com o limite máximo

mensal correspondente ao quadruplo da remuneração mínima mensal garantida.

2 — (…).

Artigo 8.º

[…]

1 — O requerimento é decidido no prazo de 15 dias, a contar da data da sua entrega.

2 — [novo] Considera-se tacitamente deferido o requerimento que não tenha sido alvo de decisão

final no prazo referido no número anterior.

3 — [novo] A contagem do prazo previsto no número anterior suspende-se até à data de notificação

do Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º.

4 — A decisão fundamentada é notificada ao requerente, indicando-se, em caso de deferimento total ou

parcial, o montante a pagar, a forma de pagamento e os valores deduzidos, para efeitos de pagamento

devidos à Segurança Social e aos IRS e o prazo de pagamento.

5 — [novo] O prazo para o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador, referido no número

anterior, não pode ultrapassar 15 dias após a decisão.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprova o Novo Regime do

Fundo de Garantia Salarial.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de outubro de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Diana Ferreira — João Ramos —

Paula Santos — Paulo Sá — Carla Cruz.

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PROJETO DE LEI N.º 647/XIII (3.ª)

REPÕE MONTANTES E REGRAS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES POR CESSAÇÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO E DESPEDIMENTO

As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave pelo

anterior Governo PSD/CDS, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de

desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.

A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho forçado e gratuito com a

eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões

de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo

feriados nacionais.

Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias

de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para o agravamento e generalização do banco de horas,

prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e

familiar.

Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito

curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade.

Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa descentralização e procurando impor

a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre associações

sindicais e associações patronais.

Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa,

admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da

redução do valor das indemnizações.

A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar

a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e quem

quiser. No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher, por

critérios selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de trabalho

compatível, mesmo que ele exista na empresa. No despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento

para despedir a redução da “produtividade” ou da “qualidade” do trabalho prestado. Tendo em conta que é a

entidade patronal que avalia a dita quebra da “produtividade ou da qualidade”, facilmente se percebe que se

trata de um despedimento por razões subjetivas e sem justa causa.

Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu de mão beijada ao

patronato indemnizações por despedimento a preço de “saldo”. Na verdade, o valor que os trabalhadores

recebem de indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho

com o limite de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber apenas por 12

anos de trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12

dias de indemnização por cada ano de trabalho.

Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS não aumentaram o emprego como ardilosamente defendiam, mas

antes agravaram o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem

evidente que o objetivo de PSD e CDS foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores com

direitos por trabalhadores sem direitos.

Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da

exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.

Com o presente projeto de lei, o PCP, independentemente de considerar que devem ser revogadas e

alteradas outras normas do Código do Trabalho, propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo nas

compensações por cessação e despedimento, tais como a garantia do critério de um mês de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo da

compensação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação.

O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas

e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do

povo e do País, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos

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trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a reposição das regras de cálculo e dos montantes devidos aos trabalhadores por

cessação dos contratos de trabalho ou por despedimento, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

Os artigos 344.º, 345.º e 366.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do

Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro,

pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de

agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14

de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23

de agosto e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 344.º

[…]

1 — (…).

2 — Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o

trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e

diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis

meses, respetivamente.

3 — [novo] A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada

proporcionalmente.

4 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 345.º

[…]

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação

calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

5 — Revogado.

6 — (…).

Artigo 366.º

(…)

1 — Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

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2 — Revogado.

3 — (…).

4 — [novo] Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

5 — [novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

6 — [Anterior n.º 4].

7 — [Anterior n.º 5].

8 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.

[…]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 19 de outubro de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — João Oliveira — Diana Ferreira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paula

Santos — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado — João Ramos — Paulo Sá — Ana Mesquita — Carla Cruz.

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PROJETO DE LEI N.º 648/XIII (3.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO, QUE REGULAMENTA

A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DAS

ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS, MODIFICANDO O REGIME

DE ATRIBUIÇÃO DE CÉDULAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que estabelece o enquadramento da atividade e do exercício dos

profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial

de Saúde, veio posteriormente a ser regulamentada pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regula o acesso

às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado,

com ou sem fins lucrativos.

De acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, o acesso às profissões das terapêuticas não

convencionais depende da titularidade do grau de licenciado numa das áreas referidas no artigo 2.º da mesma

Lei, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados, só sendo o exercício

daquelas atividades permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do

Sistema de Saúde, IP, adiante designada por ACSS.

No que diz respeito ao pedido de atribuição de cédula profissional estabelece o artigo 19.º da Lei n.º 71/2013

que a documentação nele prevista deve ser apresentada à ACSS, no prazo de 180 dias a contar da data de

entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do referido artigo, sendo este

regime apenas aplicável àqueles que se encontravam a exercer atividade em alguma das terapêuticas não

convencionais à data da entrada em vigor da lei.

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O prazo para a entrega dos processos dos requerentes das cédulas de TNC ao abrigo da disposição

transitória prevista no artigo acima mencionado, para quem estava a exercer a respetiva atividade à data da

entrada em vigor da lei, terminou no dia 19 de fevereiro de 2016.

Ora, com o término do prazo para atribuição das cédulas profissionais, estipulado pela ACSS, ficaram

impedidos de efetuar o seu pedido todos os profissionais que à data da entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, a

2 de outubro, não estivessem a exercer de forma comprovada a sua atividade, bem como todos os que

terminaram a sua formação após a entrada em vigor da referida Lei e os que ainda se encontram, neste

momento, a receber formação nas diversas instituições de ensino não superior legalmente constituídas a

lecionar no âmbito das terapêuticas não convencionais.

Desta forma, atendendo a que:

a) O artigo 19.º da Lei n.º 71/2013 prevê uma disposição transitória com o intuito de serem salvaguardadas

as legítimas expectativas dos profissionais em exercício, bem como das instituições de formação/ensino não

superior que, à data da entrada em vigor da referida Lei, se encontravam legalmente constituídas e a promover

formação na área das terapêuticas não convencionais;

b) O incumprimento do prazo de 180 dias definido no artigo 21.º da Lei n.º 71/2013 para a regulamentação

prevista no artigo 19.º da mesma Lei e a publicação de outros diplomas fora de prazo ou de forma desfasada

sobre esta matéria, vieram gerar mais obstáculos e agravar as legítimas expectativas dos alunos e profissionais

acima mencionados;

c) Neste momento, à exceção de Osteopatia, ainda não existem licenciaturas a funcionar no ensino superior

(cujos cursos existentes iniciaram-se pela primeira vez no ano letivo 2016/2017, deixando todos aqueles que se

formaram antes dessa data na mesma situação dos demais);

d) Falta, ainda, regulamentar algumas matérias previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro,

nomeadamente a definição dos requisitos gerais a que devem estar sujeitos os ciclos de estudos conducentes

ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa e Homeopatia (n.º 1 do artigo 5.º).

Consideramos que o atual contexto com a omissão da regulamentação de algumas matérias previstas na Lei

n.º 71/2013, de 2 de setembro, a necessidade de garantia das legítimas expectativas dos diplomados pelas

escolas legalmente constituídas, bem como dos seus atuais e futuros alunos, justificam uma alteração do artigo

19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, de forma que:

i) Todos os profissionais diplomados que iniciaram a sua atividade profissional no âmbito das terapêuticas

não convencionais antes da entrada em vigor da Lei n.º 71/2013 e que não puderam solicitar a sua Cédula

Profissional junto da ACSS até 19 de fevereiro de 2016, o possam fazer, com os mesmos critérios previstos na

Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro;

ii) Todos os diplomados que nunca tendo exercido, iniciaram a sua formação, em instituições legalmente

constituídas, antes da entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, tendo concluído a mesma posteriormente, possam

solicitar a sua Cédula Profissional junto da ACSS, com os mesmos critérios previstos na portaria n.º 181/2014,

sem que nestes casos, seja necessária a comprovação de atividade previstos no n.º 1 do artigo 19.º,

nomeadamente os documentos exigidos na alínea a) e b);

iii) Todos os diplomados e alunos que terminaram ou que frequentam, e entretanto vão terminando, as suas

formações profissionais, depois de 2 de outubro de 2013, em escolas legalmente constituídas, e que nunca

exerceram por força da Lei n.º 71/2013, possam proceder à solicitação da Cédula Profissional, junto da ACSS,

aplicando-se as mesmas regras previstas na Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro, até à existência de

licenciados em cada uma das áreas das terapêuticas não convencionais, sem que, nestes casos, seja

necessária a comprovação de atividade prevista no n.º 1 do artigo 19.º, nomeadamente os documentos exigidos

na alínea a) e b).

Vemos a alteração que agora propomos como necessária por forma a corrigir lacunas existentes na Lei n.º

71/2013. Pretendemos, assim, por um lado, acautelar a posição dos profissionais que exerciam a sua atividade

na área das terapêuticas não convencionais, cumprindo os requisitos legais para a inscrição, mas que por algum

motivo não o fizeram, nomeadamente por desconhecimento, porque o prazo estabelecido era curto ou porque

não se encontravam em Portugal, e, por outro lado, proteger aqueles que se encontravam a fazer a sua formação

na altura da entrada em vigor da lei, bem como aqueles que a iniciaram posteriormente de forma legal, em

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virtude do atraso na regulamentação, e que agora se encontram impossibilitados de exercer as atividades nas

quais obtiveram formação porque a Lei não acautelou a sua posição na norma transitória.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º

45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas

não convencionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

É alterado o artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de

agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais,

o qual passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 19.º

(…)

1 — Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das

terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º, deve apresentar, na ACSS, após a entrada em vigor

da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:

a) (…);

b) (…);

c) (…):

i (…);

ii) (…);

iii) (…).

2 — (…).

3 — Podem ainda solicitar a respetiva cédula profissional junto da ACSS aqueles que tendo concluído a sua

formação após a entrada em vigor da lei o façam até à saída do primeiro licenciado em cada uma das áreas das

terapêuticas não convencionais.

4 — Os profissionais abrangidos pelo número anterior devem entregar, para efeitos de candidatura, os

documentos previstos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

5 — Para efeitos do disposto n.º 3, considera-se como licenciado aquele que for titular do referido grau, obtido

numa instituição de ensino superior portuguesa na sequência de ciclo de estudos, conforme artigo 5.º da

presente lei.

6 — A apreciação curricular da documentação apresentada pelos requerentes abrangidos pelo regime

previsto no n.º 3 do presente artigo compete à ACSS em grupo de trabalho criado para o efeito.

7 — (anterior n.º 3).

8 — (anterior n.º 4).

9 — (anterior n.º 5).

10 — (anterior n.º 6).

11 — (anterior n.º 7).

12 — (anterior n.º 8).

13 — (anterior n.º 9).”

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11

Artigo 3.º

Norma interpretativa

O artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, alterado pela presente lei, tem natureza interpretativa.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 649/XIII (3.ª)

REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL E LABORAL DOS PAIS NUM QUADRO DE ASSISTÊNCIA DO

FILHO COM DOENÇA ONCOLÓGICA

Exposição de motivos

No dia 19 de Setembro do presente ano de 2017, a ACREDITAR — Associação de Pais e Amigos de Crianças

com Cancro promoveu um evento, no âmbito do mês de sensibilização para o cancro infantil, o qual teve lugar

no Salão Nobre da Assembleia da República com o escopo de elucidar a classe política no que concerne às

reais dificuldades com que se deparam as famílias portuguesas num quadro de cancro infantil.

Anualmente, são diagnosticados 400 novos casos de cancro infantil, sendo que o diagnóstico de doença

oncológica numa criança altera em absoluto os contornos da vida não apenas da criança mas de toda a família,

durante um hiato temporal que pode durar vários anos.

Além da realidade traumática que este quadro representa, no qual as crianças sofrem fortes impactos físicos

e psicológicos, existem fortes repercussões das mais variadas vertentes que afetam e fragilizam sobremaneira

as respetivas famílias.

De acordo com o documento “Levantamento de Problemas em Oncologia Pediátrica”, as famílias em média,

dispõem de aproximadamente menos € 540,00 por via do aumento de despesas e da diminuição da receita

despoletados pelo diagnóstico de doença oncológica nas crianças.

A Sociedade de Hematologia e Oncologia Pediátrica da Sociedade Portuguesa de Pediatria elaborou um

documento onde identifica algumas especificidades concernentes ao cancro pediátrico, sublinhando que

representa a “principal causa de morte por doença em crianças com idade superior a um ano e, como tal,

merecedora de toda a nossa preocupação”.

A mesma entidade advoga outrossim que o cancro pediátrico “tem características particulares, bem distintas

dos tumores do adulto e engloba um imenso número de diferentes doenças, cada uma com a sua especificidade

e, na maioria dos casos, com necessidades de registo diferentes do cancro do adulto”.

Por outro lado, a Sociedade Europeia de Oncologia Pediátrica, no documento denominado “Padrões

Europeus de Cuidados às Crianças com Cancro” apresenta as seguintes conclusões:

• Cada Unidade de Hematologia e/ ou Oncologia Pediátrica (UHOP) requer um conjunto de requisitos padrão

para atender os doentes e famílias, deve ter protocolos clínicos aprovados e ligações com outras unidades

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12

especializadas caso haja a necessidade de outras opiniões e/ ou necessidade de partilhar procedimentos,

nomeadamente para doentes que vivam perto dessas unidades.

•Cada UHOP deve possuir um número mínimo de pessoal qualificado e especializado no tratamento de

crianças com cancro. A equipa deve ser capaz de responder às diversas necessidades do doente e família,

tanto durante as várias etapas de tratamento, como no acompanhamento posterior, ou seja, têm de possuir uma

equipa multidisciplinar.

Para além da sempre necessária equipa de serviço deve existir uma equipa de retaguarda, incluindo médicos

à chamada.

• A equipa multidisciplinar deve facultar aos pais das crianças com cancro informações completas sobre o

diagnóstico e tratamentos, incluindo aconselhamento psicossocial. Toda a informação deve ser bem

documentada e explicada com clareza aos pais.

• Os principais componentes de uma UHOP incluem unidade de internamento, hospital de dia e consulta

externa, bem como instalações residenciais para os pais e irmãos. Quando o doente se encontra no domicílio

deve ter o suporte dos serviços sociais locais.

• A cada criança ou jovem com cancro e à sua família deve ser oferecido apoio psicológico, assim como

assistência social e educacional. Além disto, devem ser fornecidas informações detalhadas sobre o diagnóstico,

tratamento e impacto global da doença, respeitando a idade do paciente e a adequação ao seu nível de

compreensão.

Após o tratamento, deve ser também garantida a assistência na reintegração social da criança.

•A criança, ou jovem, hospitalizada tem os seguintes direitos básicos:

— Envolvimento constante e contínuo dos pais;

— Acomodações adequadas para os pais no hospital;

— Instalações lúdicas e educativas;

— Ambiente apropriado à idade;

— Direito a informação adequada;

— Equipa de tratamento multidisciplinar;

— Direito à continuidade dos cuidados;

— Direito à privacidade;

— Respeito pelos direitos humanos.

• O apoio social à criança e família deve iniciar-se no momento do diagnóstico e ser continuado ao longo de

todo o tratamento.

• Os pais desempenham um papel fundamental no apoio à sua criança com cancro e necessitam de ser

apoiados, com instalações adequadas na unidade de tratamento.

Precisam de ser envolvidos como “parceiros” no processo de tratamento do seu filho.

As conclusões acima expostas sublinham a importância vital que assume o acompanhamento familiar dos

menores num quadro oncológico.

Por conseguinte, a presente iniciativa legislativa do PAN apresenta o escopo de reforçar a proteção social e

laboral dos pais no que tange à assistência do filho com doença oncológica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa reforçar a proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com

doença oncológica.

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Artigo 2.º

Alterações ao Código Laboral, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É alterado o artigo 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas

Retificações n.º 21/2009, de 18 de março, 38/2012, de 23 de julho, e n.º 28/2017, de 2 de outubro, e pelas Leis

n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015,

de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, o qual passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

[…]

1 — […].

2 — A licença para assistência a filho com doença crónica pode ser prorrogada além dos 4 anos, desde que

a mesma persista ou apresente recidiva que justifique a prorrogação.

3 — [Anterior n.º 2].

4 — [Anterior n.º 3].

5 — Nas fases críticas das doenças crónicas, como o diagnóstico, períodos de agudização de doença e fase

terminal, podem ambos os progenitores requerer a licença para assistência a filho.

6 — Constitui contraordenação grave a violação dos dispostos nos n.os 1, 2 e 5.»

Artigo 3.º

Alterações ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema

previdencial e no subsistema de solidariedade, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É alterado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 — […].

2 — A concessão de subsídio para assistência a filho com doença crónica pode ser prorrogada além dos 4

anos, desde que a mesma persista ou apresente recidiva que justifique a prorrogação.

3 — [Anterior n.º 2].

4 — Nas fases críticas das doenças crónicas, como o diagnóstico, períodos de agudização de doença e fase

terminal, podem ambos os progenitores requerer a concessão de subsídio para assistência a filho.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 20 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN. André Silva.

———

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PROJETO DE LEI N.º 650/XIII (3.ª)

RECONHECE E DEFINE A FIGURA DE ESPECIALISTA PARA EFEITO DE INTEGRAÇÃO EM CORPO

DOCENTE E LECIONAÇÃO NOS CICLOS DE ESTUDOS CONDUCENTES A GRAU DE LICENCIATURA

EM TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 71/2013,

DE 2 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda tem acompanhado desde sempre a regulamentação das terapêuticas não

convencionais (TNC), um processo que apesar de todos os atrasos e vicissitudes que tem sofrido, continua a

ser da maior importância para profissionais e, acima de tudo, para utilizadores destas terapêuticas.

Estamos a falar de profissões da área da saúde e, por isso, devem ser regulamentadas no sentido de garantir

que todos os profissionais exercem a sua atividade com a formação e conhecimento adequado, garantindo ao

mesmo tempo que as atividades são desenvolvidas em condições que garantem a total segurança do utilizador

das terapêuticas não convencionais.

É nesse sentido que aponta o enquadramento base das terapêuticas não convencionais definido pela Lei n.º

45/2003, de 22 de agosto, quando no seu artigo 4.º estabelece, entre outros princípios orientadores, “a defesa

dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de

responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na

respetiva certificação”. A mesma lei estabelece, no seu artigo 10.º, sobre o exercício da atividade, que “a prática

de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos desta lei, pelos profissionais detentores

das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício”.

Dez anos mais tarde, a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de

agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.

Esta Lei diz-nos que o acesso às profissões terapêuticas não convencionais de acupuntura, fitoterapia,

homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropráxia só é permitido mediante

titularidade do grau de licenciado numa destas áreas e obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível

com os requisitos fixados em portaria fixada pelo Governo.

Diz-nos ainda que o exercício destas profissões só é “permitido aos detentores de cédula profissional emitida

pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP” e que essa emissão de cédula profissional “está

condicionada à titularidade de diploma adequado”.

Prevê-se, no entanto, na disposição transitória — e porque não existiam ainda em funcionamento ciclos de

estudos conducentes ao grau de licenciados nas diversas áreas das terapêuticas não convencionais

reconhecidas por lei –, que os profissionais que à data da entrada em vigor da Lei já estivessem a exercer

pudessem submeter à ACSS documentos comprovativos da sua experiência profissional e da sua qualificação

e formação e que a ACSS, mediante apreciação curricular documentada, pudesse proceder à atribuição de

cédula profissional.

Percebe-se que a implementação e funcionamento de ciclos de estudos é uma peça fundamental para

concluir a regulamentação das terapêuticas não convencionais em Portugal e, com isso, concluir um processo

que garante maior qualificação profissional e maior segurança para os utilizadores. No entanto, este processo

de implementação de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciatura nas áreas da acupuntura,

fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropráxia tem conhecido as

maiores dificuldades.

É do conhecimento do Bloco de Esquerda que têm sido submetidas muitas candidaturas junto da A3ES para

aprovação de ciclos de estudos no âmbito da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro. No entanto, a maior parte

destas candidaturas tem sido chumbadas. O motivo invocado repete-se e remete para a “falta de um corpo

docente especializado nas áreas em questão”.

Ora, tratando-se de áreas de formação que agora estão a iniciar-se é compreensível que não exista um

quadro docente que preencha os rácios de mestres e doutores/as preconizados. Mas é certamente possível

encontrar uma solução que não passe pela rejeição liminar das propostas apresentadas. Existe experiência em

Portugal no que concerne ao acompanhamento e implementação de cursos superiores em áreas onde não

existiam docentes doutorados/as ou mestres na área (enfermagem, ciências da saúde, podologia, entre tantas

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15

outras) e sempre foi possível encontrar propostas de transição que permitissem criar quadros, formar

profissionais e implementar estes cursos de formação.

O que não é possível é o paradoxo que se vive atualmente: há uma Lei da Assembleia da República, a Lei

n.º 71/2013, de 2 de setembro, aprovada sem quaisquer votos contra, que não consegue entrar efetivamente

em vigor por via da interpretação que está a ser efetuada pela A3ES desta mesma lei.

Perante isto e no sentido de debelar este paradoxo e de ajudar à conclusão da necessária regulamentação

da lei, o Bloco de Esquerda apresentou já uma iniciativa legislativa que recomendava ao Governo o

acompanhamento do “processo de implementação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, de modo a garantir a

sua efetivação, colaborando no sentido de encontrar uma solução que permita desbloquear o impasse

atualmente existente no que concerne à formação”, recomendando ainda a clarificação sobre uma possível

“solução de transição que permita o funcionamento de cursos no âmbito da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro,

até que haja o adequado número de mestres e doutores/as”.

Esta iniciativa foi aprovada no dia 30 de setembro de 2016, tendo os votos contra apenas do PSD e a

abstenção do CDS. No entanto, e como o impasse continua, o Bloco de Esquerda apresenta agora uma nova

iniciativa legislativa onde avança com uma solução transitória que permite desbloquear o problema e permite a

abertura de ciclos de estudo conducentes a licenciatura nas áreas das TNC reconhecidas por lei e permite.

Esta solução permite desbloquear o impasse atualmente existente, reconhecendo a autonomia técnica e

deontológica destas práticas (tal como previsto no artigo 3.º desta Lei) e garantindo a possibilidade de formação

de novos profissionais, sendo para tal necessário que haja cursos reconhecidos pela A3ES.

O Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, que altera o regime jurídico dos graus académicos e diplomas

do ensino superior, criou a figura do “especialista de reconhecida experiência e competência profissional”,

especialista este que compõe o corpo docente que assegura a lecionação do ciclo de estudo.

O especialista de reconhecida experiência e competência profissional é “aquele que exerce ou tenha exercido

profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar e que satisfaça uma das seguintes condições:

i) Ser detentor do título de especialista nos termos do Disposto do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;

ii) Ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional com

exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e

relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico do

estabelecimento de ensino superior;

iii) Ser considerado como tal pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no âmbito do

processo de acreditação de ciclos de estudos, mesmo não cumprindo todos os requisitos definidos na subalínea

anterior”.

O que importa reter aqui é que atualmente, e principalmente no ensino politécnico (onde se inserem os ciclos

de estudos conducente a licenciatura nas várias áreas das terapêuticas não convencionais), já se prevê a figura

do especialista de reconhecida experiência e competência profissional como alguém que pode integrar o corpo

docente de um ciclo de estudo, lecionando no mesmo.

A solução do reconhecimento de especialistas na área das TNC que, de forma transitória, possa integrar o

corpo docente e lecionar nos ciclos de estudo conducente a licenciatura é, por isso, uma solução que se afigura

realista e possível, garantindo a existência destes ciclos de estudo sem comprometer, de forma alguma, a sua

qualidade formativa.

No que concerne às TNC, o seu recente reconhecimento legal, o seu processo de regulamentação ainda em

andamento e a inexistência de ciclos de estudo que confiram grau académico faz com que a maior parte dos

seus especialistas não possuam habilitações de nível superior, ainda que acumulem milhares de horas de

formação e anos de experiência profissional e formativa. Acresce a isto o facto de ser uma área nova no ensino

superior e, por isso, não existirem docentes especialistas nestas áreas das terapêuticas não convencionais.

Pretende-se, por isso, com a presente iniciativa legislativa, e mediante alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de

setembro, introduzir uma norma transitória que confira certeza, qualidade e segurança ao processo de

acreditação dos ciclos de estudos nas TNC, permitindo considerar-se “especialista de reconhecida experiência

e competência profissional” aquele que tiver obtido cédula profissional emitida pela ACSS, bem como aquele

que assim for considerado pelo órgão técnico-científico da instituição de ensino superior onde se ministre ensino

conferente de grau na área de estudo da Saúde e depois de avaliação curricular documentada onde se comprove

a sua formação e experiência profissional.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, reconhecendo e definindo

a figura de especialista, para efeito de integração em corpo docente e lecionação nos ciclos de estudos

conducentes a grau de licenciatura em terapêuticas não convencionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

O artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. (…).

6. (…).

7. Para efeito de integração em corpo docente e lecionação nos ciclos de estudos previstos no n.º 1 do

artigo 5.º, e por um período de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, considera-se

especialista quem:

a) Seja detentor de cédula profissional emitida pela ACSS, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente

artigo e, cumulativamente, tenha uma prática profissional na área de pelo menos 10 anos, 5 dos quais nos

últimos 10 anos;

b) Possua currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite

pelo órgão científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino superior autorizado a conferir o grau de

licenciado em, pelo menos, um ciclo de estudos na área da saúde.

8. (anterior n.º 7)

9. (anterior n.º 8)

10. (anterior n.º 9)».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de outubro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE LEI N.º 651/XIII (3.ª)

RESPONSABILIZA A ENTIDADE EMPREGADORA PÚBLICA PELOS ENCARGOS DECORRENTES DA

FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR

Exposição de motivos

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas reconhece o direito dos trabalhadores da Administração

Pública à formação profissional, impondo ao empregador público o dever de proporcionar formação profissional.

É ainda garantido ao trabalhador o direito a frequentar ações de formação e aperfeiçoamento necessárias ao

seu desenvolvimento profissional.

O Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, define o regime de formação profissional na Administração

Pública e propõe-se atingir um conjunto de objetivos, designadamente:

“— Reforçar o papel da formação profissional como instrumento estratégico de modernização e

transformação das administrações públicas, através do estabelecimento de áreas estratégicas de formação;

— Potenciar o aproveitamento da capacidade formadora existente no país, que conheceu assinalável

desenvolvimento ao longo dos anos, trazendo para a linha da frente as diferentes instituições formadoras,

contribuindo assim para a racionalização dos recursos nacionais;

— Aproveitar a especialização já instalada na regulação e certificação da qualidade da formação e dos

agentes formativos, garantindo assim a homogeneidade dos padrões exigidos;

— Adequar a formação profissional às exigências da gestão e mecanismos de mobilidade das pessoas nas

administrações, como é o caso do novo mecanismo de valorização profissional;

— Promover a melhor articulação entre os objetivos, o ciclo e os resultados da avaliação de desempenho

dos serviços e dos trabalhadores públicos e a resposta que se exige do sistema de formação profissional para

a melhoria global da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos;

— Aperfeiçoar o sistema de formação bem como a sua estrutura de governação, designadamente no que

respeita aos órgãos consultivos, simplificando a organização de forma a torná-los mais consistentes e efetivos;

— Clarificar o papel do órgão central responsável pela formação na Administração Pública, atribuindo à

Direção-Geral para a Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) as funções de proposição da

política de formação profissional para a Administração Pública, de coordenação central do sistema de formação

e de assegurar e garantir a formação nas áreas estratégicas de formação;

— Salvaguardar no sistema de formação as competências próprias e a autonomia das administrações

regionais e da administração local;

— Melhorar e simplificar os mecanismos de reporte das atividades de formação, estabelecendo exigências

e momentos de reporte que permitem ajustar dinamicamente a oferta às reais necessidades formativas.”.

Um dos princípios consagrados neste regime de formação profissional na Administração Pública é o da

adequação do processo formativo, em todas as suas fases, às efetivas necessidades dos trabalhadores e dos

órgãos e serviços [cfr. Artigo 5.º e)]. Decorre ainda deste regime que o empregador público deve proporcionar

ao trabalhador e aos dirigentes o acesso a formação profissional e criar as condições facilitadoras da

transferência dos resultados da aprendizagem para o contexto de trabalho.

Ora, para que se garanta, por um lado, o cumprimento das obrigações legais do empregador público na

formação dos trabalhadores, no sentido dessa formação ir ao encontro das necessidades do trabalhador e, por

outro lado, que o trabalhador não se veja inibido de aceder à formação e certificação profissional em virtude de

custos elevados que lhe estejam associados, importa dar uma resposta legal que o permita garantir.

Um dos exemplos paradigmáticos de custos elevados associados ao exercício da atividade profissional é o

caso dos motoristas de pesados de passageiros ou mercadorias, que pressupõe a carta de qualificação de

motorista (CQM), cuja emissão é feita mediante a apresentação do certificado de aptidão para motorista (CAM).

Note-se que este certificado, indispensável para o desempenho de funções, é válido pelo período de cinco anos,

sendo que a sua renovação tem custos elevados.

A LGTFP tem que garantir os direitos dos trabalhadores à certificação e formação profissional.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade da entidade empregadora pública assegurar as despesas com a

formação e certificação profissional dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 71.º e 72.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 34/2014,

de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.º

(…)

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe

formação profissional e garantindo a certificação profissional adequada ao desempenho da sua atividade

profissional;

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…).

2 — O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à

sua qualificação e às necessidades identificadas no quadro do regime da formação profissional na

Administração Pública e nos termos de legislação especial.

Artigo 72.º

(…)

1 — (…).

2 — Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento necessárias ao seu

desenvolvimento profissional sendo, para o efeito, asseguradas pelo empregador público as despesas de

formação obrigatória, ou o seu reembolso, bem como os encargos com obtenção de certificação

profissional necessária para o exercício da atividade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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Assembleia da República, 20 de outubro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 652/XIII (3.ª)

ALARGA O PERÍODO TRANSITÓRIO PARA ATRIBUIÇÃO DE CÉDULA PARA O EXERCÍCIO

PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS A

QUEM TENHA CONCLUÍDO A SUA FORMAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 71/2013, DE 2

DE SETEMBRO (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao

exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.

Esta lei estabelece que o exercício da profissão nas áreas da acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina

tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropráxia só é “permitido aos detentores de cédula profissional

emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP” e que essa emissão de cédula profissional “está

condicionada à titularidade de diploma adequado nos termos do artigo 5.º”, ou seja, do grau de licenciado obtido

na sequência de um ciclo de estudos numa destas áreas.

A partir de 2013 passa a ser obrigatória a licenciatura para se poder aceder e exercer a profissão de terapeuta

não convencional nas áreas reconhecidas por lei. Prevê-se, no entanto, em disposição transitória, que os

profissionais que à data da entrada em vigor da lei já estivessem a exercer pudessem submeter à Administração

Central do Sistema de Saúde (ACSS) documentos comprovativos da sua experiência profissional e da sua

qualificação e formação e que a aquela entidade, mediante apreciação curricular documentada, pudesse

proceder à atribuição de cédula profissional.

Esta norma transitória faz todo o sentido porque até 2013 não era possível existirem ciclos de estudo que

conduzissem ao grau de licenciado em acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa,

naturopatia, osteopatia e quiropráxia; logo, os profissionais não podiam apresentar diploma, pelo que a

atribuição de cédula se faz pela validação e reconhecimento da sua experiência profissional e da sua formação

profissional relevante.

Acontece que, neste momento, não existem licenciaturas na grande maioria destas áreas, pelo que devemos

reconhecer a necessidade de alargar o âmbito da disposição transitória prevista na lei, permitindo que quem se

formou em escolas num momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, possa

requerer a cédula profissional junto da ACSS. Esta deve proceder à análise curricular documentada e decidir

pela atribuição da cédula profissional, atribuição de cédula profissional provisória ou não atribuição de cédula

profissional.

Esta alteração é da maior justiça porque:

i) Vários aspetos da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, continuam sem ser regulamentados, como é o caso

das portarias para os ciclos de estudo de medicina tradicional chinesa e homeopatia ou a falta de

regulamentação para adaptação das instituições de ensino e formação não superiores em instituições de ensino

superior;

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ii) À falta de publicação de algumas destas portarias acresce o fato de a A3ES não estar a autorizar a abertura

de várias licenciaturas, o que faz com que atualmente existam apenas licenciaturas em osteopatia e acupuntura;

iii) Não tem sido, por isso, possível o acesso a licenciaturas nestas áreas, o que causa um hiato na lei entre

aqueles que exerciam a sua atividade antes de 2013 e aqueles que um dia virão a ter licenciatura nas várias

áreas das terapêuticas não convencionais reconhecidas por lei.

A verdade é que o atraso na regulamentação criou uma iniquidade que importa resolver. Os profissionais

que exerciam atividade até à entrada em vigor da lei puderam requerer cédula profissional para continuar a

exercer; os licenciados futuros poderão fazê-lo também. Mas quem ficou no meio destas duas realidades está

impedido de obter cédula e de exercer atividade, ainda que tenha milhares de horas de formação e estágio.

Perante esta injustiça — e porque os atrasos na regulamentação e a não abertura de licenciaturas não são

responsabilidade nem dos profissionais nem dos estudantes — o Bloco de Esquerda apresenta a atual iniciativa

legislativa.

Propõe-se, assim, que os procedimentos previstos na atual disposição transitória se apliquem não só a quem

à entrada em vigor da lei já exercia atividade nas terapêuticas não convencionais reconhecidas por lei, mas

também a todos os que depois da entrada em vigor da lei concluíram os seus estudos.

A estes profissionais deve ser dada a possibilidade de requerer junto da ACSS a atribuição de cédula

profissional, cabendo à ACSS a análise dos documentos com que é instruído este pedido. Esta disposição

transitória deve ser mantida até à conclusão da primeira licenciatura em cada uma das terapêuticas não

convencionais referida no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que define o âmbito de aplicação da

mesma.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º

45/2003, de 22 de agosto, relativamente à disposição transitória do exercício das atividades de aplicação de

terapêuticas não convencionais, prorrogando o prazo para aplicação do regime transitório de atribuição de

cédulas profissionais nas profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

O artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. Quem:

a) Após a data de entrada em vigor da presente da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, e até à saída do

primeiro licenciado em cada uma das áreas referidas no artigo 2.º, tiver obtido formação nessa mesma

terapêutica não convencional pode requerer, junto da ACSS, a emissão de cédula profissional, devendo para

isso apresentar os documentos e informações descritos na alínea c) no número 1 do presente artigo;

b) Até à saída do primeiro licenciado em cada uma das áreas referidas no artigo 2.º, tenha iniciado ou venha

a iniciar os seus estudos nessa mesma terapêutica não convencional, encontra-se igualmente abrangido pelo

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regime previsto na alínea anterior.

7. [anterior n.º 6]

8. [anterior n.º 7]

9. [anterior n.º 8]

10. [anterior n.º 9].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de outubro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1090/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA A REPOSIÇÃO DA ATIVIDADE

AGRÍCOLA NAS ÁREAS ATINGIDAS PELOS INCÊNDIOS

Os incêndios que tem vindo a ocorrer este ano, por todo o País, deixaram um rasto de devastação e de

prejuízos nos concelhos do Interior, uma zona já por si bastante debilitada.

Uma vez que são concelhos predominantemente agrícolas, muitos pequenos agricultores foram afetados de

uma forma que põe em causa a continuidade das suas explorações.

A pastagem para alimentação animal, já escassa, desapareceu por completo. Para agravar ainda mais a

situação a palha e feno existente foi consumida pelas chamas em algumas das explorações.

Bens essenciais ao funcionamento das explorações ficaram totalmente ou parcialmente destruídos, como

são as cercas de retenção de animais, os equipamentos de rega, os palheiros, os armazéns; as plantações

(anuais ou perenes) e as infraestruturas para a produção animal e vegetal.

Sem estas estruturas é impossível manter a atividade. Pelo que há uma necessidade urgente em substituir

estes equipamentos, e responder com soluções para resolver as dificuldades que estão a pôr em causa a

sobrevivência de uma grande parte desses agricultores e da sua atividade.

É por isso premente uma resposta solida e eficaz:

a) Ao perderem-se as pastagens (facto que veio agravar o problema de seca que se fazia sentir) todos os

animais estão a ser alimentados “à mão” ou seja, à base de palha, fenos e alimentos concentrados. Trata-se de

um custo insuportável para os agricultores, estando muitos já a vender parte do efetivo animal, para abate (a

um valor muito inferior) como forma de financiar a aquisição de alimentação para o restante efetivo;

b) Para além da consequência de médio longo prazo que afeta o reequilíbrio de todo o ecossistema (até que

sejam repostas as condições naturais existentes pré-incêndio), a destruição das cercas é um dos principais

problemas pois há que soltar os animais dentro de semanas para que possam recomeçar (logo que apareçam

as primeiras chuvas) a aproveitar a pastagem natural. Para isso é fundamental que as cercas estejam repostas

de modo a poder confinar o gado nas propriedades respetivas (sem invasão para terrenos vizinhos) e mais

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importante ainda, evitar que os animais invadam a via pública (estradas e caminhos) pondo em risco a segurança

de pessoas e bens;

c) A reconstrução das restantes infraestruturas (sistemas de rega e distribuição de água, edifícios agrícolas,

armazéns, palheiros, apiários) são igualmente muito urgentes, de modo a repor as condições de apoio à

produção.

A demora na implementação destas e/ou outras soluções pode comprometer a continuidade de agricultores

individuais e de muitas empresas agrícolas para além de poder inviabilizar futuros investimentos, que as mesmas

tinham planeado fazer no futuro.

O GP/PSD entende que é do interesse de todos manter os atuais investidores e até chamar novos

investidores para um sector de atividade e muitas regiões que estão cada vez mais abandonadas. Contudo, se

não se agir de forma célere, o resultado será o abandono continuado dos campos nesta região do Interior, com

consequências negativas no meio ambiente e em todas as atividades que dele dependem: agricultura, produção

animal, turismo.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo:

1) Estender a operação 6.2.2 “Restabelecimento do Potencial Produtivo”, a todos os concelhos identificados

na resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2017, de 2 de outubro e eventual abertura da operação 3.2.2

“pequenos investimentos na exploração agrícola para as situações que poderão não estar abrangidas pela

operação 6.2.2.

2) Seja disponibilizada uma linha de crédito (a 0% de juros/spread) destinada a financiar a compra de

alimentação e a recuperação do potencial produtivo em geral (cercas, sistemas de rega e distribuição de água,

alguns edifícios agrícolas como armazéns e palheiros, apiários) com um procedimento administrativo célere de

modo a ter efeitos imediatos.

3) Atendendo à urgência de reconstruir, no imediato, outras infraestruras destruídas pelos incêndios (apiários,

sistemas de rega), seja criada uma situação de exceção (uma vez que é um caso de força maior) à imposição

do PDR de que só é elegível o investimento após a submissão do projeto. Ou seja, uma exceção que permita a

elegibilidade das faturas com data posterior à ocorrência dos incêndios, mesmo que aquela data seja anterior à

submissão de eventuais projetos candidatos a apoios comunitários que venham a ser criados e aos quais os

agricultores se candidatem;

Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2017.

Os Deputados do PSD: Nuno Serra — Maurício Marques — Cristóvão Crespo — Álvaro Baptista — António

Lima Costa — António Ventura — Cristóvão Norte — Luís Pedro Pimentel — Pedro do Ó Ramos — Ulisses

Pereira — Bruno Vitorino — Carla Barros — Carlos Peixoto — Emília Cerqueira — Joel Sá — Jorge Paulo

Oliveira — José Carlos Barros — Rubina Berardo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1091/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA À REFLORESTAÇÃO DA MATA NACIONAL DE LEIRIA

Os incêndios florestais em Portugal são um fenómeno recorrente, como é típico de climas mediterrâneos

com verões quentes e secos. Contudo, as condições naturais não justificam que Portugal seja nas últimas

décadas o país da Europa com maior proporção de área florestal ardida. A extensão de área ardida em 2017 e

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principalmente a tragédia humana, social, económica e ambiental que caracterizou os incêndios rurais deste

ano representam a falência do Estado como pilar da segurança de pessoas e bens.

Em 2017 a área ardida, no território nacional, é a maior desde que há registo. Estima-se que tenha

ultrapassado mais de meio milhão de hectares de matos e povoamentos. Foram devastados terrenos agrícolas,

matos, povoamentos florestais ordenados e não ordenados.

O caso do Pinhal de Leiria, cuja área ardida em outubro de 2017 foi superior a 80%, desmistifica o facto dos

incêndios florestais estarem unicamente relacionados com a falta de prevenção ao nível do ordenamento rural

e da floresta portuguesa.

Na verdade, os incêndios rurais são um enorme desafio para o nosso país e não podem ser encarados sem

uma visão integrada do território, da estrutura fundiária da propriedade, das economias locais e principalmente

da viabilidade e exequibilidade dos planos de prevenção e combate a catástrofes.

Para o PSD as áreas ardidas deveriam ser aproveitadas como oportunidade de reflorestação ordenada,

geridas de forma a garantir um rendimento atrativo para os seus produtores, cumprindo ao mesmo tempo as

boas práticas florestais. Infelizmente, o país não tem sido capaz de aproveitar essas oportunidades causadas

pela destruição do fogo aos povoamentos florestais, tendo inclusive muitas das áreas ardidas ficado ao

abandono cultural. Contudo, o caso da Mata Nacional de Leiria as dificuldades que persistem no restante

território em termos fragmentação da propriedade, falta de cadastro ou limitação financeira não existem.

Considerando que a Mata Nacional de Leiria foi identificada como mata modelo, por se tratar de um espaço

florestal de elevado interesse para o desenvolvimento de modelos de silvicultura quer na sua função produtiva,

quer nas de conservação da natureza e recreio, a sua recuperação é urgente e fundamental.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte Projeto de

Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa recomenda ao Governo que:

Proceda no prazo de um anoà implementação de um projeto de reflorestação para a Mata Nacional de Leiria,

como mata modelo.

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2017.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Nuno Serra — Maurico Marques — Teresa Morais — Feliciano

Barreiras Duarte — Pedro Pimpão — Margarida Balseiro Lopes — José António Silva — Álvaro Baptista —

António Lima Costa — António Ventura — Cristóvão Norte — Luís Pedro Pimentel — Pedro do Ó Ramos —

Ulisses Pereira — Cristóvão Crespo — Bruno Vitorino — Carla Barros — Carlos Peixoto — Emília Cerqueira —

Joel Sá — Jorge Paulo Oliveira — José Carlos Barros — Rubina Berardo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1092/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE REFORÇO DO APOIO ÀS CRIANÇAS E

JOVENS COM CANCRO

Exposição de motivos

Apesar de ter uma expressão relativamente residual no conjunto das doenças oncológicas, o cancro

pediátrico regista, na Europa, cerca de 20 mil novos casos por ano, estimando-se que, no nosso continente,

todos os anos morram cerca de 6 mil crianças e jovens com cancro.

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O cancro pediátrico constitui ainda a principal causa da morte por doença nas crianças com idade superior a

um ano, sendo os tumores mais frequentes em idade pediátrica as leucemias e os tumores do sistema nervoso

central.

Em Portugal, estima-se que todos os anos sejam diagnosticados cerca de 350 casos de cancro em crianças

e jovens, circunstância que evidencia uma incidência dessa doença, no nosso País, inferior à verificada no

conjunto dos países europeus.

Acresce, ainda, que, entre nós, sendo a taxa de cura do cancro pediátrico relativamente elevada, oscilando

entre os 75% e os 80%, não oferece dúvida o facto de que essa doença constitui uma realidade tremenda para

as crianças e jovens que a enfrentam, assim como para as suas famílias, em especial os pais que os

acompanham e que com eles vivem.

Nunca serão por isso em demasia os apoios concedidos a estas famílias, seja no âmbito da segurança e

solidariedade social, da saúde ou da educação, cabendo ao Estado assegurar que aquelas não sejam ainda

mais discriminadas mercê da circunstância de terem, entre os seus membros, crianças e jovens com cancro.

Foi também com esse desiderato em vista que a Assembleia da República aprovou, aliás por iniciativa do

Grupo Parlamentar do PSD, a Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto, através da qual foi criado um regime especial de

proteção de crianças e jovens com doença oncológica.

Passada quase uma década verifica-se que muito há ainda a fazer para efetivar algumas das medidas

previstas na referida legislação, seja no âmbito da proteção na parentalidade, da comparticipação nas

deslocações para tratamentos, seja do apoio especial educativo e do próprio apoio psicológico às crianças e

jovens com cancro, bem como às suas famílias.

Mais recentemente, a 9 de Maio de 2017, foi apresentada à Assembleia da República a Petição n.º 316/XIII,

subscrita por 29.720 cidadãos portugueses, a qual foi provida pela Associação de Pais Heróis, uma entidade

constituída em 2014 e que integra, principalmente, mães e pais de crianças e jovens com cancro.

A referida Petição baixou há já quase meio ano à Comissão de Trabalho e Segurança Social, aguardando

ainda, na presente data, deliberação sobre a sua admissibilidade, razão pela qual não foi ainda apreciada no

Parlamento.

Nesta conformidade, entende o Grupo Parlamentar do PSD não dever ser mais postergada a satisfação de

alguns dos legítimos anseios das famílias que têm no seu seio crianças e jovens com cancro, cujas dificuldades

e sacrifícios devem ser reconhecidos e, urgentemente, minorados.

Defende-se, por isso, que, para além dos direitos já reconhecidos em matéria de parentalidade, os

progenitores ou representantes legais das crianças e jovens com cancro possam beneficiar de um regime de

apoio especial, temporal e materialmente mais adequado à natureza, complexidade e à própria durabilidade da

doença em questão.

Um expressivo exemplo do que se acaba de referir pode ser encontrado no atual regime da “licença para

assistência a filho”, prevista nos artigos 52.º e 53.º do Código do Trabalho, a qual tem a duração máxima de dois

anos, podendo ser alargada a quatro anos no caso de doença crónica.

Ora, o referido limite da licença pode, com probabilidade não despicienda, não a adequar à especificidade e

intensidade do apoio parental de que as crianças e jovens com cancro carecem, pelo que importa garantir que

o limite dessa licença possa ser o da própria duração da doença oncológica.

Justifica-se, por outro lado, que os pais que acompanham filhos menores com cancro tenham direito a uma

equiparação da sua situação ao regime do subsídio de doença aplicável aos trabalhadores da função pública

ou do setor privado.

Igualmente se afigura de inteira justiça contabilizar o período de licença dos pais para assistência ao filho

doente com cancro enquanto tempo efetivo de trabalho ou serviço, deixando de o considerar como uma mera

suspensão do contrato de trabalho.

Outrossim, importa garantir a não verificação de situações de rescisão ou não renovação dos contratos de

trabalho, como consequência, ainda que não declarada, da utilização legítima de licença parental para

assistência à criança ou jovem portador de doença oncológica.

Uma situação que merece também acolhimento é a que permita, nas situações em que a criança ou jovem

com cancro, seja já objeto de acompanhamento permanente por parte de um dos seus progenitores, permitir ao

outro, ou ao respetivo cônjuge, o direito a tempo de acompanhamento do filho doente.

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Deve, aliás, permitir-se que possa não ter de ser obrigatoriamente o progenitor desempregado a acompanhar

o filho com cancro a tratamentos médicos relacionados com a doença oncológica, quando não seja essa a

vontade dos pais ou do próprio menor quando este seja capaz de exprimir a sua vontade.

Neste quadro, importa que o Estado garanta, e de uma forma transversal, o efetivo direito à igualdade e à

não discriminação laboral dos pais de crianças ou jovens com cancro e, bem assim, que lhes conceda, quando

se encontrem em situação de desemprego à data do diagnóstico da doença, um apoio financeiro específico que

lhes permita fazer face às despesas resultantes dessa situação.

No domínio da saúde, apesar de a Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, já prever um regime de comparticipação

nas deslocações a tratamentos para as crianças ou jovens com doença oncológica, facto é que se verifica ainda

uma insuficiente concretização desse direito, razão pela qual importa que o Estado promova a sua plena

efetivação.

Para além disso, importa tomar um conjunto de medidas no sentido de humanizar as condições de

acolhimento das crianças e jovens com cancro nos serviços de saúde, designadamente ao nível do

acompanhamento familiar, da alimentação, do acesso a higiene ou da garantia de privacidade, melhorar o seu

acesso a fármacos e outros produtos de saúde.

O mesmo se refira em relação a outras medidas destinadas a apoiar e proteger essas crianças e jovens, em

ordem a que estas possam ter um mínimo de bem-estar físico e psicológico que lhes permita a continuidade dos

tratamentos oncológicos de que carecem e, também desse modo, a preservação da sua sempre desejável

integração no meio familiar, escolar e social.

Um exemplo ainda de uma medida urgente e necessária é a que respeita ao alargamento do direito à

realização do Teste Preditivo para Cancros Hereditários aos eventuais irmãos da criança ou jovem com cancro,

independentemente de este ser portador de cancro de alto risco ou de necessitar de transplante.

Na área da educação, deve o Governo tomar medidas que permitam a melhoria do aproveitamento escolar

e da integração e sociabilização das crianças e jovens com cancro, bem como a disponibilização aos mesmos

de alimentação adequada à sua condição de saúde.

Finalmente, importa que o Governo aprove, de uma vez por todas, o Estatuto do Cuidador Informal, nos

termos que lhe foram, aliás, recomendados pelas Resoluções da Assembleia da República, n.os 136/2016 e

137/2016, respetivamente de 18 e 19 de julho de 2016. Na verdade, ainda recentemente o Chefe do Estado

teve de recordar publicamente que “O compromisso [de criação do estatuto do cuidador informal] está a demorar

muito. Está prometido há muito tempo um estatuto legal. Foi prometido em 2016 e agora em 2017″.

Com o presente Projeto de Resolução, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata oferece o seu

contributo no sentido de se promover a aprovação de um conjunto de medidas que possam ajudar as famílias

das crianças e jovens vítimas de doença oncológica e, em especial, os pais desses menores, assim contrariando

algum abandono de que possam ser vítimas e garantindo-lhes uma proteção mais justa e humanizada.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que adote as medidas legislativas e ou regulamentares que

permitam:

1. No domínio da Segurança Social e Trabalho:

a) A revisão do Subsídio de Deficiência que as Crianças e Jovens com cancro, de modo a que o mesmo

tenha satisfatoriamente em conta as despesas acrescidas no agregado familiar, inerentes à referida doença;

b) A revisão do Subsídio de Acompanhamento de terceira pessoa, nos casos devidos;

c) A equiparação do regime de atribuição de vencimento do progenitor cuidador durante a licença para

acompanhamento do filho doente com cancro, à situação aplicável aos doentes adultos que sofrem a mesma

patologia;

d) A adaptação do período de licença para acompanhamento de crianças e jovens com cancro, passando o

mesmo a ser atribuído em função de cada situação concreta e da duração dos tratamentos oncológicos,

revogando para esses casos o atual limite de 4 anos;

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e) A adoção de legislação que considere o período da licença para acompanhamento de filho com cancro,

para efeitos de reforma e ou de aposentação, à semelhança do regime aplicável a adultos doentes com cancro;

f) O reconhecimento do direito do progenitor não cuidador a dispensas do trabalho para acompanhamento

do filho doente, até ao limite anual de 25 dias úteis, seguidos ou interpolados e a decidir pelo próprio;

g) O gozo simultâneo da licença para acompanhamento da criança ou jovem doente pelos respetivos

representantes legais, por forma a possibilitar que ambos possam dar apoio ao filho doente e bem assim, aos

demais filhos dependentes;

h) A garantia do efetivo direito à igualdade e à não discriminação laboral dos pais de crianças ou jovens com

cancro;

i) A concessão de um apoio financeiro específico ao progenitor ou cuidador que se encontre desempregado

à data do diagnóstico da doença, por forma a fazer face às despesas daí resultantes;

j) A criação de “Lares de Acolhimento”, de raiz ou devidamente protocolados com entidades privadas e do

setor social, destinados a doentes que, não carecendo de internamento hospitalar, devam comparecer

diariamente em estabelecimento de saúde para efeitos de realização de tratamentos oncológicos.

2. No domínio da Saúde:

a) A efetivação do direito ao transporte da criança com cancro e do seu cuidador nas deslocações para todos

os tratamentos em ambulatório sem limite temporal, nos termos previstos na Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto;

b) O alargamento do direito à realização do Teste Preditivo para Cancros Hereditários aos eventuais irmãos

da criança ou jovem com cancro, independentemente de este ser portador de cancro de alto risco ou de

necessitar de transplante;

c) A dispensa da necessidade das crianças ou jovens com cancro se apresentarem perante Junta Médica,

desde que existam documentos médicos da especialidade que atestem a sua doença oncológica;

d) A comparticipação, a 100%, do Estado no preço dos medicamentos, de cremes hidratantes e produtos de

saúde e higiene necessários e considerados indispensáveis e complementares ao tratamento do cancro,

designadamente por decorrência da administração de tratamentos de quimio e ou de radioterapia;

e) A garantia da acessibilidade ao acompanhamento psicológico, tendo em vista satisfazer eventuais

necessidades que as crianças ou jovens possam sentir, ao longo do processo da doença oncológica, quando o

seu processo de adaptação emocional à mesma for desajustado ou não adaptativo;

f) A previsão de instalações sanitárias específicas nos estabelecimentos hospitalares onde se encontrem

em tratamento crianças ou jovens com cancro, em regime de internamento ou de ambulatório;

g) A concessão aos doentes com cancro, em especial no caso de crianças ou jovens, do direito a refeição

durante o tratamento ambulatório, sempre que a situação o exija, e não, somente, nos casos de tratamento de

quimioterapia e ou radioterapia;

h) O alargamento dos direitos dos progenitores aos avós ou outro cuidador designado pelo progenitor

responsável, no caso de impossibilidade deste por motivo de ordem laboral ou de incapacidade física ou

psíquica.

i) O reforço da disponibilização de unidades de cuidados continuados para doentes oncológicos, em

especial no âmbito da pediatria, e a criação de mais equipas de apoio domiciliário.

3. No domínio da Educação:

a) O aumento da articulação entre agrupamentos escolares e docentes destacados pelo Ministério da

Educação nos Institutos Portugueses de Oncologia, de modo a melhorar o aproveitamento escolar e a possibilitar

uma melhor integração e sociabilização das crianças e jovens com cancro;

b) A concessão de autonomia aos agrupamentos escolares para reforçarem a carga letiva às crianças e

jovens com doença oncológica em regime de ensino no domicílio, uniformizando a legislação no número de

horas mínimas atribuídas às crianças e jovens nessa condição;

c) A adaptação da carga letiva semanal de horas de apoio ao domicílio por parte dos agrupamentos

escolares em função da capacidade de aprendizagem da criança ou jovem com cancro, destacando um

professor com atribuição de meio horário (um mínimo de 10h/semanais), para apoio escolar no domicílio;

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d) A previsão da possibilidade de deslocação ao domicílio, no âmbito do horário letivo dos professores dos

2.º e 3.º ciclos e no ensino secundário, para acompanhamento letivo no domicílio das crianças e jovens com

cancro, nas disciplinas consideradas fundamentais;

e) A melhoria do apoio individualizado da criança ou jovem com cancro durante os intervalos e nas atividades

realizadas no exterior do estabelecimento de ensino, designadamente visitas de estudo e passeios,

assegurando, para o efeito, o seu acompanhamento e supervisão individual por pessoal qualificado;

f) A atribuição prioritária de professor para apoio ao domicílio a crianças do 1.º ciclo, pelo aumento e

melhoria da articulação entre agrupamentos e Ministério da Educação;

g) O reconhecimento das aulas por Skype como um meio suplementar de aprendizagem, sem prejuízo do

horário de apoio letivo efetivo;

h) O alargamento do sinal da Internet em todo o estabelecimento de ensino frequentado por crianças ou

jovens com cancro, ou, no caso de tal não ser possível, a disponibilização de sala de aula onde o sinal seja

atingido com qualidade, designadamente de imagem e som, de modo a permitir o adequado acompanhamento

das aulas por Skype;

i) A atribuição às escolas ou agrupamentos escolares de meios e recursos, designadamente computadores

com câmara incorporada, que possibilitem às crianças ou jovens com cancro o ensino à distância por Skype;

j) A disponibilização às crianças e jovens com cancro, nas cantinas escolares, de alimentação adequada à

sua condição de saúde.

4. A aprovação do Estatuto do Cuidador Informal, nos termos que lhe foram já recomendados pelas

Resoluções da Assembleia da República n.os 136/2016 e 137/2016, respetivamente de 18 e 19 de julho de 2016.

Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Hugo Lopes Soares — Miguel Santos — Ângela Guerra —

Luís Vales — António Topa — Bruno Coimbra — Cristóvão Simão Ribeiro — Fátima Ramos — Isaura Pedro —

José António Silva — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Maria das Mercês Borges —

Sandra Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1093/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE NO SENTIDO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE

SISTEMAS DE SAÚDE, IP, (ACSS) ABRIR UM NOVO PERÍODO DE SUBMISSÃO DE PEDIDOS DE

EMISSÃO DE CÉDULAS PROFISSIONAIS DESTINADO APENAS AOS FORMADOS DAS TERAPÊUTICAS

NÃO CONVENCIONAIS QUE TERMINARAM OS SEUS CURSOS APÓS O DIA 2 DE OUTUBRO DE 2013

A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, regulando o

acesso às profissões no âmbito das Terapêuticas Não Convencionais (TNC), e o seu exercício, no sector público

ou privado, com ou sem fins lucrativos.

As TNC a que se aplica a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, são as seguintes: Acupuntura; Fitoterapia;

Homeopatia; Medicina Tradicional Chinesa; Naturopatia; Osteopatia; Quiropráxia.

Para o exercício profissional das TNC, o artigo 19.º (Disposição Transitória) da referida Lei determina que

estes profissionais devem apresentar à Administração Central de Sistemas de Saúde, IP, (ACSS) os

documentos necessários para que a ACSS proceda à apreciação curricular documentada e decida pela

atribuição ou não da respetiva cédula profissional, que pode ser definitiva ou provisória.

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O período para a submissão de pedidos de cédulas profissionais junto da ACSS terminou no dia 19 de

fevereiro de 2016.

Todavia, o referido artigo apenas prevê a possibilidade de pedido de emissão das cédulas aos profissionais

que “à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das terapêuticas

não convencionais a que se refere o artigo 2.º”.

Por esse motivo, e tendo em conta que não foram no entretanto regulamentadas as referidas profissões no

prazo previsto, todos os profissionais que concluíram as suas formações depois de 2 de outubro de 2013 estão

impedidos de submeter pedidos de cédulas profissionais junto da ACSS, e isso mesmo referem os peticionários

da Petição n.º 248/XIII (2.ª).

Com efeito, de acordo com a Petição n.º 248/XIII (2.ª), «(…) a falta de toda a regulamentação prevista na Lei

n.º 71/2013, de 2 de setembro, no prazo de 180 dias, como obrigatório por lei, bem como a publicação de alguns

diplomas de forma desfasada, determinou que ficaram e ficarão de fora deste regime de atribuição provisória

das cédulas profissionais, todos aqueles que, entretanto, iniciaram a sua atividade depois de 2 de Outubro de

2013, bem como de todos os alunos que vão terminando, ao longo dos anos, a sua formação nas únicas escolas

de TNC legalmente constituídas e existentes em Portugal. Isto significa que todos os alunos que terminaram ou

iniciaram a sua formação após o dia 2 de outubro de 2013 não têm direito a efetuar o pedido de cédula

profissional junto da ACSS e, por isso, há milhares de alunos e diplomados num “limbo” que os impede de

exercer. (…)»

Ora, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que esta impossibilidade de submissão de pedidos de cédulas

profissionais para estes recém-formados se traduz numa enorme injustiça, uma vez que estão a ser fortemente

prejudicados pela lentidão do Estado na regulamentação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.

Por este motivo, entendemos que é de elementar justiça que os formados depois de 2 de outubro de 2013

possam, também eles, passar pelo crivo da ACSS para poderem exercer as suas profissões. Necessitam, para

isso, de poder pedir a emissão da respetiva cédula profissional.

No entanto, e como já referimos, ao abrigo da disposição transitória (artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de

setembro), essa solicitação não pode ser efetuada, encontrando-se encerrada na ACSS a submissão de pedidos

de cédulas profissionais.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende, assim, que o Governo deve diligenciar no sentido da ACSS abrir

um novo período de submissão de pedidos de emissão de cédulas profissionais destinado apenas a estes

recém-formados das TNC.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Diligencie no sentido da Administração Central de Sistemas de Saúde, IP, (ACSS) abrir um novo

período de submissão de pedidos de emissão de cédulas profissionais destinado apenas aos formados

das Terapêuticas Não Convencionais que terminaram os seus cursos após o dia 2 de Outubro de 2013.

Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Isabel Galriça

Neto — Ana Rita Bessa — João Almeida — Hélder Amaral — João Rebelo — Filipe Anacoreta Correia — Filipe

Lobo D’Avila — Vânia Dias da Silva — Ilda Araújo Novo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1094/XIII (3.ª)

REFORÇO DE MEDIDAS NA ÁREA DA ONCOLOGIA PEDIÁTRICA E DE APOIO ÀS CRIANÇAS E

ADOLESCENTES COM CANCRO E SUAS FAMÍLIAS

A literatura científica define a oncologia pediátrica como a subespecialidade médica que abrange a

prevenção, o diagnóstico e o tratamento de um conjunto de neoplasias, ou tumores, podendo ser benignas ou

malignas e que surgem nas crianças e adolescentes.

Os dados estatísticos revelam que a incidência das neoplasias em crianças não é tão elevada como nos

adultos. Porém, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), nas últimas décadas, tem-se assistido a um

aumento significativo da incidência de cancro pediátrico, “numa proporção que sugere que dos 6.250 novos

casos de cancro diagnosticados a cada ano, 4% ou cerca de 250 mil são crianças”.

Em Portugal surgem todos os anos mais de 300 novos casos de cancro pediátrico, sendo a segunda causa

de morte nos jovens até aos 18 anos, logo a seguir aos acidentes.

Os dados do Registo Oncológico Nacional, publicados no Portal de Informação Português de Oncologia

Pediátrica (PIPOP), revelam que a grande maioria dos cancros pediátricos diagnosticados são leucemias,

seguidos pelos linfomas, pelos tumores nos nervos periféricos e do sistema nervoso autónomo (neuroblastomas)

e pelos do encéfalo (sistema nervoso central). Com menos expressão, seguem-se o cancro do fígado e vias

biliares intra-hepáticas (tumores hepáticos), os dos rins (tumores renais), os dos olhos e anexos

(retinoblastomas) e do tecido conjuntivo subcutâneo ou outros tecidos moles (sarcomas).

Diversos estudos revelam que a sobrevivência da criança com cancro tem vindo a melhorar

significativamente desde os anos 70, sendo comumente aceite que tal melhoria se deve a progressos registados

ao nível do diagnóstico, designadamente do diagnóstico precoce, do tratamento e no apoio aos doentes.

Em Portugal, tais progressos são indissociáveis da consagração do Serviço Nacional de Saúde como geral,

universal e gratuito e a disseminação de cuidados primários de saúde e hospitalares pelo país.

O diagnóstico e tratamento da doença oncológica tem consequências para o doente, para a família e abrange

diversas dimensões, com especial impacto do ponto de vista emocional / afetivo, social e económico.

De acordo com um estudo divulgado pela Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro

(ACREDITAR) no passado mês de setembro, “o diagnóstico de cancro numa criança ou num jovem tem um

impacto imediato e disruptivo na família”, designadamente no “aumento da despesa” e “diminuição da receita”.

Sobre o aumento da despesa, os dados revelam que por ano as famílias gastam mais “3.048,00” euros,

sendo os encargos com a “alimentação, deslocações e medicação” que mais contribuem para esse aumento.

Por sua vez, a diminuição de receita decorre do decrescimento dos rendimentos familiares provocado pelo

recurso a “baixa médica” ou situações de “desemprego” para acompanharem os filhos nos tratamentos.

Para além destas questões, os participantes no estudo apontaram outras dificuldades, concretamente ao

nível dos apoios prestados diretamente à criança ou jovem e às suas famílias.

No que concerne aos apoios às crianças e jovens, salienta-se a necessidade de ter mais “apoio ao nível

escolar e do ensino especial” e de “apoio psicológico”.

Segundo os dados do inquérito já aduzido, 63,5% das crianças e jovens “não beneficiou de apoio escolar

individual e/ou apoio domiciliário”, sendo admitido pelos inquiridos que “o regime de necessidades educativas

especiais é desajustado aos doentes oncológicos pediátricos”.

No que toca aos apoios às famílias, é valorizada a necessidade de ser disponibilizado suporte psicológico,

bem como apoios ao nível da proteção social e alterações na legislação laboral que permita aos pais

acompanharem os seus filhos desde o diagnóstico até ao final dos tratamentos.

Em Portugal existe um quadro legal e normativo que prevê a atribuição de apoios sociais às famílias, assim

como licença para acompanhamento de filho.

Das prestações sociais atribuídas salienta-se o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença

crónica, o qual é “atribuído por um período até 6 meses” podendo ser prolongado “até ao limite de 4 anos” e cujo

montante tem um “limite máximo de 842,64 EUR, que corresponde a 2 vezes o valor do indexante dos apoios

sociais (IAS) e um limite mínimo [cujo] valor diário não pode ser inferior a 11,24 EUR que corresponde a 80%

de 1/30 do IAS (IAS = 421,32 EUR)”.

Existe ainda o subsídio de assistência à 3.ª pessoa, cujos destinatários são as “Pessoas (crianças ou adultos)

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com deficiência que necessitem de acompanhamento permanente de uma 3.ª pessoa”. Trata-se de uma

“prestação mensal em dinheiro que se destina a compensar as famílias com descendentes, a receber abono de

família com bonificação por deficiência ou subsídio mensal vitalício, que estejam em situação de dependência e

que necessitem do acompanhamento permanente de 3.ª pessoa”, cujo montante está fixado no valor de 88,37

EUR. Este montante é muito parco para todas as tarefas e funções executadas pelos cuidadores.

No que respeita à licença de acompanhamento de filho, a legislação prevê que a mesma possa ser

prorrogada até ao limite de 4 anos, sucede, no entanto, que no caso das doenças oncológicas este período pode

ser manifestamente insuficiente, pelo que os pais advogam que, sempre que haja uma justificação clínica

devidamente atestada por médico assistente especialista na área da oncologia, deveria ser “abolido o limite de

4 anos de licença para acompanhamento de filho”.

Existe, igualmente, um quadro legal que possibilita a comparticipação de despesas com produtos de apoio,

vulgarmente conhecidos por ajudas técnicas. Pese embora existir esta legislação, as associações

representativas de doentes oncológicos consideram que ficam aquém das necessidades dos doentes.

Os especialistas defendem, ainda, que o tratamento e acompanhamento das crianças e jovens com cancro

devem obedecer às normas internacionais, as quais postulam que as “crianças devem ser tratadas em Unidades

de Oncologia Pediátrica, que terão de obedecer a vários pressupostos, entre os quais dispor de meios de

diagnóstico e de estadiamento adequados, participar em protocolos de tratamento multicêntricos, e garantir o

suporte do doente nos efeitos adversos do tratamento.”

Em Portugal, o diagnóstico e tratamento de crianças e jovens com doença oncológica é feito em unidades

especializadas do Serviço Nacional de Saúde. Tal como acontece com outras unidades do Serviço Nacional de

Saúde também estas unidades sofrem as consequências de um subfinanciamento crónico, da existência de

elevada obsolescência dos equipamentos, os quais necessitam de ser substituídos com a máxima brevidade,

assim como de um número insuficiente de profissionais de saúde, pelo que também urge reforçar, por via da

contratação, estas unidades com mais profissionais de saúde de diferentes áreas para que sejam prestados

cuidados de forma mais atempada e de qualidade às crianças e jovens com cancro e às suas famílias.

O PCP defende que o Serviço Nacional de Saúde é o único capaz de responder de forma cabal às

necessidades dos doentes oncológicos e, particularmente às crianças e jovens que padecem de doença

oncológica, mas para tal é necessário que sejam tomadas medidas que visem o reforço de meios humanos,

materiais e técnicos de forma a prestar cuidados de saúde de qualidade e atempadamente, isto é, que esteja

garantido o acesso a todos os cuidados de saúde em tempo útil.

No que respeita ao acesso às terapêuticas, o PCP defende que a todos os doentes seja disponibilizada a

terapêutica mais adequada, incluindo os novos medicamentos, porém tem que estar presentes duas premissas:

comprovação científica e clínica e que o Estado tome medidas que salvaguardem o interesse público e não fique

refém dos interesses das farmacêuticas.

O PCP defende ainda que devem ser reforçados os mecanismos de comparticipação de despesas com

produtos de apoio de modo a permitir que todos independentemente da sua condição económica, do local de

residência ou do hospital do SNS em que é acompanhado, tenham acesso a esses mesmos produtos, bem

como ao transporte não urgente de doentes.

Assim como devem ser introduzidas mudanças no quadro legal na área da proteção social e acesso aos

benefícios sociais que são disponibilizados às crianças, aos jovens e suas famílias, bem como seja instituída a

obrigatoriedade de as entidades patronais cumprirem a legislação que permite adequar o horário de trabalho e

as funções a desempenhar às especificidades concretas do cuidador da criança e, ou jovem com doença

oncológica.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de

Resolução

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, as seguintes medidas na área da oncologia pediátrica e de apoio às crianças e adolescentes com

cancro e suas famílias:

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a) No domínio da saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS) seja:

a) Providenciado tratamento em tempo adequado às crianças e jovens a quem foi diagnosticado cancro;

b) Disponibilizado as terapêuticas mais adequadas aos doentes, incluindo aos novos medicamentos, sempre

que haja comprovação científica e clínica da sua vantagem, e simultaneamente salvaguardado sempre o

interesse público;

c) Reforçado o apoio psicológico à criança, ao jovem com doença oncológica e à sua família em todas as

fases da doença (desde o diagnóstico, tratamento e pós tratamento);

d) Contratados os profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica,

psicólogos, técnicos superiores de serviço social) de modo a responder de forma mais atempada e que sejam

respeitados os tempos de resposta garantidos;

e) Renovado e substituído os equipamentos utilizados nos tratamentos oncológicos existentes nos hospitais

do SNS;

f) Reforçado os mecanismos de comparticipação de atribuição de produtos de apoio aos doentes

oncológicos;

g) Comparticipado a 100% os suplementos diatéticos destinados às crianças e jovens com cancro.

b) No domínio da escolaridade seja:

a) Permitido o acesso ao apoio especial educativo às crianças e jovens com doença de cancro,

designadamente às condições especiais de avaliação e frequência escolar; apoio educativo e/ ou ao domicílio

sempre que seja necessário e haja uma justificação clínica para tal; adaptações curriculares e que os

equipamentos especiais de compensação sejam atribuídos de forma célere.

b) Reforçadas as equipas de docentes colocadas pelo Ministério da Educação nos hospitais de forma a que

seja feito um melhor e mais adequado acompanhamento das crianças e jovens com cancro.

c) No domínio dos apoios sociais a prestar aos pais e aos cuidadores de crianças e jovens com cancro seja:

a) Eliminada a condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-

Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e a indexação do seu limite a 100% do valor do IAS;

b) Providenciado o alargamento das condições de acesso e dos montantes das prestações sociais

disponibilizadas aos pais e cuidadores das crianças e jovens com cancro;

c) Estudada a possibilidade de prorrogação da licença de acompanhamento do filho para além dos 4 anos,

desde que a doença persista, ou tenha havido recidiva que o justifique.

d) No domínio dos direitos de trabalho a aplicar aos progenitores e cuidadores das crianças e jovens com

cancro:

a) Garantia de que a obrigatoriedade de a entidade patronal adequar o horário de trabalho e as funções a

desempenhar, seja realizada no respeito pelas especificidades concretas do cuidador da criança ou jovem com

cancro;

b) Reforço efetivo dos meios de fiscalização da ACT, nomeadamente, dos meios e mecanismos de

fiscalização no que respeita à redução do horário de trabalho, nos termos da alínea anterior.

Assembleia da República, 20 de outubro de 2017.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Rita Rato — Paula Santos — Diana Ferreira — Jorge

Machado — João Oliveira — Paulo Sá — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Bruno Dias — Miguel Tiago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1095/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE VÁRIAS MEDIDAS DESTINADAS A UMA MAIOR

PROTEÇÃO DOS MENORES COM DOENÇA ONCOLÓGICA E DOS RESPETIVOS

FAMILIARES/CUIDADORES

No dia 19 de Setembro do presente ano de 2017, a ACREDITAR — Associação de Pais e Amigos de Crianças

com Cancro promoveu um evento, no âmbito do mês de sensibilização para o cancro infantil, o qual teve lugar

no Salão Nobre da Assembleia da República com o escopo de elucidar a classe política no que concerne às

reais dificuldades com que se deparam as famílias portuguesas num quadro de cancro infantil.

Anualmente, são diagnosticados 400 novos casos de cancro infantil, sendo que o diagnóstico de doença

oncológica numa criança altera em absoluto os contornos da vida não apenas da criança mas de toda a família,

durante um hiato temporal que pode durar vários anos.

Além da realidade traumática que este quadro representa, no qual as crianças sofrem fortes impactos físicos

e psicológicos, existem fortes repercussões das mais variadas vertentes que afetam e fragilizam sobremaneira

as respetivas famílias.

De acordo com o documento “Levantamento de Problemas em Oncologia Pediátrica”, as famílias em média,

dispõem de aproximadamente menos € 540,00 por via do aumento de despesas e da diminuição da receita

despoletados pelo diagnóstico de doença oncológica nas crianças.

A Sociedade de Hematologia e Oncologia Pediátrica da Sociedade Portuguesa de Pediatria elaborou um

documento onde identifica algumas especificidades concernentes ao cancro pediátrico, sublinhando que

representa a “principal causa de morte por doença em crianças com idade superior a um ano e, como tal,

merecedora de toda a nossa preocupação”.

A mesma entidade advoga outrossim que o cancro pediátrico “tem características particulares, bem distintas

dos tumores do adulto e engloba um imenso número de diferentes doenças, cada uma com a sua especificidade

e, na maioria dos casos, com necessidades de registo diferentes do cancro do adulto”.

Acrescenta que: “o registo oncológico é um registo obrigatório quer por lei nacional quer por exigência dos

requisitos para a constituição dos Centros de referência nacionais de oncologia pediátrica.

Essa exigência alarga-se internacionalmente dado que um registo Oncológico Pediátrico Europeu é um

objetivo almejado pela comunidade internacional em que estamos inseridos (Portugal é membro da Sociedade

Internacional de Oncologia Pediátrica europa, SIOPE desde 2012). Nunca é demais lembrar que a otimização

do tratamento de doença rara obriga ao seu estudo numa comunidade de doentes só possível de construir em

termos internacionais.

Em suma, o registo oncológico é, essencialmente, um registo epidemiológico, de base populacional e

obrigatório.

Essa obrigatoriedade estende-se, para além do registo de doentes novos, ao registo de follow up dos

mesmos. A sobrevivência do cancro pediátrico é de cerca de 80% condicionado que um em cada seiscentos

adultos seja sobrevivente de cancro pediátrico. O prolongamento do follow up no tempo é necessário para a

vigilância prolongada dos doentes ao longo do tempo irá, por outro lado, contribuir para a melhoria dos

tratamentos futuros.

Um registo atualizado obriga a horas de trabalho qualificado para o qual não tem havido recursos; não podem

ser os clínicos os responsáveis pela sua manutenção, apenas pela supervisão.

Como tal, é fundamental a existência de registadores profissionais adstritos ao registo oncológico pediátrico

que, com a formação necessária e o nosso apoio, consigam garantir a exaustividade e exatidão, incluindo o

registo de follow up nos termos de registo adequados”.

Da análise dos pontos expostos supra, retira-se a importância de um adequado registo de todos os indivíduos

que padeceram de doença oncológica na menoridade, para um subsequente e devido acompanhamento, não

apenas para que exista uma cabal monitorização do doente em si, mas também para que essa possa contribuir

para uma melhoria dos tratamentos futuros.

Por outro lado, a Sociedade Europeia de Oncologia Pediátrica, no documento denominado “Padrões

Europeus de Cuidados às Crianças com Cancro” apresenta as seguintes conclusões:

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“O fornecimento de um sistema de atendimento integral para crianças e jovens que se submetem a

tratamento de cancro é essencial para ajudar o doente a obter uma boa recuperação e garantir a melhor

qualidade de vida durante e após o tratamento. As orientações descritas neste documento representam os

padrões mínimos de cuidados que devem ser prestados e são inicialmente destinados aos Estados-membros

da UE, mas não se limitam a estes países.

• São essenciais Centros de Excelência e Especialização em Oncologia Pediátrica, que possam fornecer

instalações e cuidados multidisciplinares abrangentes de acordo com os melhores padrões de atendimento, e

que tenham em consideração a população e a geografia locais.

•Deve existir um Registo Nacional de Cancro Pediátrico com base na classificação Internacionalmente

reconhecida — Classificação Internacional do Cancro Pediátrico. As peculiaridades do cancro nos adolescentes

devem ser levadas em conta neste contexto.

• Cada Unidade de Hematologia e/ ou Oncologia Pediátrica (UHOP) requer um conjunto de requisitos padrão

para atender os doentes e famílias, deve ter protocolos clínicos aprovados e ligações com outras unidades

especializadas caso haja a necessidade de outras opiniões e/ ou necessidade de partilhar procedimentos,

nomeadamente para doentes que vivam perto dessas unidades.

•Cada UHOP deve possuir um número mínimo de pessoal qualificado e especializado no tratamento de

crianças com cancro. A equipa deve ser capaz de responder às diversas necessidades do doente e família,

tanto durante as várias etapas de tratamento, como no acompanhamento posterior, ou seja, têm de possuir uma

equipa multidisciplinar.

Para além da sempre necessária equipa de serviço deve existir uma equipa de retaguarda, incluindo médicos

à chamada.

• A equipa multidisciplinar deve facultar aos pais das crianças com cancro informações completas sobre o

diagnóstico e tratamentos, incluindo aconselhamento psicossocial. Toda a informação deve ser bem

documentada e explicada com clareza aos pais.

• O desenvolvimento profissional contínuo da equipa multidisciplinar deve ser obrigatório.

Adicionalmente deve ser amplamente encorajado o papel das organizações de pais e/ ou doentes no apoio

à informação das famílias, bem como na formação dos profissionais.

• Os principais componentes de uma UHOP incluem unidade de internamento, hospital de dia e consulta

externa, bem como instalações residenciais para os pais e irmãos. Quando o doente se encontra no domicílio

deve ter o suporte dos serviços sociais locais.

• O tratamento do cancro em crianças e jovens está constantemente a ser apurado e atualizado e é

amplamente reconhecido que o melhor “padrão de cuidados” é a inclusão em protocolos de investigação clínica,

mesmo para doentes inaugurais. As recomendações terapêuticas necessitam de ser atualizadas regularmente,

de acordo com os últimos resultados da investigação. O tratamento ideal deve ser amplamente incentivado por

uma rede nacional de investigação sobre cancro pediátrico.

• Dependendo do país os tratamentos são cobertos pelo Estado ou por companhias de seguros. As drogas

quimioterápicas padrão para as crianças com cancro são muitas vezes administradas " off-label" apenas devido

à falta de estudos pediátricos relevantes à data do pedido de autorização de comercialização. O uso "off-label"

de tais drogas deve ser coberto pelos sistemas nacionais de saúde habituais.

•É vital que seja feito o processamento de dados e a elaboração de relatórios de segurança do protocolo

terapêutico implementado, nomeadamente por pessoal médico apropriadamente formado para esse efeito.

•É essencial a monitorização e o acompanhamento a longo prazo dos efeitos tardios do cancro pediátrico,

tendo em conta, não apenas a sobrevivência, mas também a qualidade de vida e a toxicidade a longo prazo.

• A cada criança ou jovem com cancro e à sua família deve ser oferecido apoio psicológico, assim como

assistência social e educacional. Além disto, devem ser fornecidas informações detalhadas sobre o diagnóstico,

tratamento e impacto global da doença, respeitando a idade do paciente e a adequação ao seu nível de

compreensão.

Após o tratamento, deve ser também garantida a assistência na reintegração social da criança.

• Quando uma criança está numa fase terminal devem-lhe ser proporcionados cuidados paliativos adequados

por uma equipa multidisciplinar e estabelecidos todos os contactos com as várias equipas envolvidas.

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•A criança, ou jovem, hospitalizada tem os seguintes direitos básicos:

— Envolvimento constante e contínuo dos pais;

— Acomodações adequadas para os pais no hospital;

— Instalações lúdicas e educativas;

— Ambiente apropriado à idade;

— Direito a informação adequada;

— Equipa de tratamento multidisciplinar;

— Direito à continuidade dos cuidados;

— Direito à privacidade;

— Respeito pelos direitos humanos.

• O apoio social à criança e família deve iniciar-se no momento do diagnóstico e ser continuado ao longo de

todo o tratamento.

• A manutenção de educação contínua para os jovens tratados por cancro é vital para garantir a reintegração

na escola após a recuperação. O professor em contexto hospitalar assegura a ligação necessária entre o

desenvolvimento educativo durante o tratamento e a escola.

• Os pais desempenham um papel fundamental no apoio à sua criança com cancro e necessitam de ser

apoiados, com instalações adequadas na unidade de tratamento.

Precisam de ser envolvidos como “parceiros” no processo de tratamento do seu filho.

• A reabilitação física é importante imediatamente a partir do diagnóstico para uma criança submetida a

tratamentos severos internada por qualquer período de tempo.

A presente iniciativa legislativa do PAN apresenta o escopo de suprir algumas das lacunas existentes nas

áreas da saúde, da educação e segurança social no âmbito da oncologia pediátrica, promovendo a adoção de

medidas que vão ao encontro dos considerandos da Sociedade Europeia de Oncologia Pediátrica, dos quais se

destacam a necessidade do reforço de meios humanos e tecnológicos de todos os Institutos Portugueses de

Oncologia, nos serviços hospitalares, nos centros de saúde e nas instituições da comunidade; a necessidade

imperiosa de garantir o acompanhamento permanente dos familiares aos menores com cancro; a necessidade

de garantir o acompanhamento psicológico destes mesmos familiares da criança com doença oncológica e a

obrigatoriedade de garantir uma cabal reintegração escolar da criança ou jovem com cancro, representando o

professor em contexto hospitalar um elo fundamental no vínculo necessário entre o desenvolvimento educativo

durante o tratamento e a escola.

No que tange à reintegração do menor com doença oncológica, enfatiza-se que, apesar de nos deparamos

com a previsão de proteção na parentalidade, apoio especial educativo e apoio psicológico na Lei n.º 71/2009

de 6 de Agosto, que “Cria o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica”, esta não

se encontra regulamentada o que obsta à respetiva aplicação plena.

Por último, traz-se à colação outra problemática respeitante ao facto de os hospitais não respeitarem idade

de atendimento pelos serviços de pediatria, “misturando” as crianças e jovens com adultos.

Ora, a Carta da Criança Hospitalizada da European Association for Children in Hospital, no seu artigo 6.º dita

que “as crianças não devem ser admitidas em serviços de adultos. Devem ficar reunidas por grupos etários para

beneficiarem de jogos, recreios e atividades educativas adaptadas à sua idade, com toda a segurança. E as

pessoas que as visitam devem ser aceites sem limites de idade.”

Como tal, seria altamente recomendável que os Hospitais integrassem conceitos de pediatria no

acompanhamento de jovens adultos até aos 24 anos, como acontece nos centros médicos de referência

oncológica europeus, reconhecendo-se a especificidade do grupo etário em questão.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Complemente os Centros de Oncologia Pediátrica, com instalações e cuidados multidisciplinares

abrangentes de acordo com os melhores padrões de atendimento;

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2- Atribuição de um subsídio de alojamento de famílias cuja criança/jovem necessite fazer tratamentos em

regime ambulatório com frequência superior a uma vez por semana, que resida a uma distância (ida e regresso)

superior a 100 kms e que não tenha vaga em alojamento temporário para crianças;

3- Atribuição de um complemento de subsídio de funeral, considerando a distância entre o local do óbito e o

da realização das cerimónias fúnebres, uma vez que na maioria das vezes, o cancro infantil implica a deslocação

para tratamento e para cuidados de fim de vida;

4- Crie as condições para que se garanta a todas as crianças/jovens e respetiva família nuclear (pais e

irmãos) uma consulta de avaliação no Serviço de Psicologia entre 15 a 30 dias após o diagnóstico, assim como

o acompanhamento psicológico regular, assegurando-se as condições estruturais e de recursos humanos para

tal, dando cumprimento aos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 71/2009 de 6 de agosto, que “Cria o regime especial

de proteção de crianças e jovens com doença oncológica”.

5- Proceda à regulamentação concernente ao acesso ao apoio especial educativo, previsto na Lei n.º

71/2009, de 6 de agosto, que “Cria o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica”;

6- Reforce as equipas docentes nos hospitais com mais professores a partir do 5.º ano, uma vez que um

professor por ciclo de aprendizagem é claramente insuficiente.

7- Disponibilize mais professores de 1.º ciclo e/ou de ensino especial para apoio ao domicílio, com critério

uniforme de atribuição de horas, entre os vários agrupamentos;

8- Garanta uma cabal reintegração escolar da criança com cancro assente numa maior comunicação entre

a saúde e a escola, com interligação com os cuidados de saúde primários, existindo uma referenciação por parte

do Hospital ao médico de família da criança o qual se deve articular com a equipa de Saúde Escolar com o

objetivo de efetivar a reintegração escolar;

9- Garanta que os Hospitais integrem conceitos de pediatria no acompanhamento de jovens adultos até aos

24 anos, como acontece nos centros médicos de referência oncológica europeus, reconhecendo-se a

especificidade do grupo etário em questão;

10- Garanta a existência de uma consulta de acompanhamento médico dos sobreviventes em todos os

hospitais de referência para a oncologia pediátrica, à semelhança do que acontece no Instituto Português de

Oncologia de Lisboa Francisco Gentil;

11- Promova a utilização das melhores práticas médicas destinadas às crianças com cancro, no que

concerne à terapia da dor;

12- Promova a prestação dos melhores cuidados em fim de vida a todos os menores em fim de vida

ministrados por profissionais credenciados;

13- Promova um Registo Oncológico Pediátrico único que permita a comparabilidade internacional e a

possibilidade de Portugal participar em todas as áreas de investigação;

14- Dote os serviços hospitalares de técnicos que façam a recolha efetiva de dados na área da oncologia

pediátrica, uma vez que os médicos não dispõem de tempo útil para tal tarefa;

15- Promova a participação de Portugal em ensaios clínicos promovidos pela Sociedade Europeia de

Oncologia Pediátrica, o que potenciaria o aumento da esperança da vida dos doentes;

16- Estabeleça comparticipação pelo escalão A de todos os medicamentos destinados ao tratamento de

criança com cancro;

17- Estabeleça comparticipação pelo escalão A dos suplementos alimentares, prescritos pelo médico

oncologista que acompanha a criança com cancro;

18- Estude a possibilidade de implementação de um Passaporte Oncológico que acompanhe todos os

doentes, permitindo a consulta a todo o tempo pelos médicos que os acompanham ao longo da vida.

Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1096/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A MELHORIA DOS INSTRUMENTOS DE ANÁLISE E AVALIAÇÃO DA

SITUAÇÃO DOS EMIGRANTES PORTUGUESES

O perfil migratório de Portugal mudou drasticamente, passando de um país de forte imigração para um país

de acentuada emigração. Atualmente, vivemos um período de défice demográfico e de saldo migratório negativo.

Ou seja, o país está a perder população, não só porque não renova a sua população por via da natalidade, como

também porque não está a conseguir conter o desequilíbrio dos fluxos migratórios, por via da emigração. Hoje,

o número de pessoas que saem do país é superior ao número das pessoas que entram.

Os relatórios de Emigração, cuja elaboração foi iniciada em 2013 pelo XIX Governo Constitucional, possuem

um caráter suficientemente abrangente e interdisciplinar para termos uma visão global da nossa emigração. No

entanto, continuamos sem saber dados quantitativos e qualitativos sobre o perfil e a atividade dos nossos

emigrantes em destinos para os quais houve uma vaga migratória expressiva — e consequente dinâmica

empresarial e comercial com Portugal. É necessário, no entender do CDS, colmatar essa falha no trabalho

desenvolvido pelo Governo.

O relatório elaborado pelo Observatório da Emigração, no ano de 2014, considera que “não se vislumbra no

horizonte qualquer movimento de regresso de grande escala equivalente ao repatriamento de África que, na

segunda metade dos anos 70, ajudou a compensar, parcial e transitoriamente, os efeitos recessivos da outra

grande vaga de emigração do passado recente, a emigração dos anos 60 e princípio da década de 1970”. Isto,

evidentemente, exige da parte do Estado uma atitude proactiva e o desenvolvimento de políticas púbicas de

retenção e captação de talento, pois hoje, muito por força da globalização, encontramos perfis de migrantes

contrários àqueles de décadas anteriores, que têm necessidades específicas.

Num outro plano, julgamos pertinente identificar o tipo de problemas mais comuns nas nossas comunidades,

de que se queixam os nossos emigrantes na sua relação com as estruturas consulares, quais são as suas

principais propostas para melhorar o acompanhamento de Portugal à nossa diáspora, onde estão

geograficamente identificados os principais problemas entre países de acolhimento e emigração portuguesa.

Nesse sentido, o estudo da emigração deve ser desenvolvido e aprofundado. Entendemos, por isso, que o

Relatório da Emigração não pode deixar de refletir com clareza este tipo de preocupações. Para além disso,

devem ser valorizadas as estruturas de apoio que trabalham nesta área, tanto na esfera pública como privada,

reforçando a nossa convicção de que é possível fazer mais, de forma nova, mais exigente, e sobretudo, mais

virada para o futuro.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que proceda à melhoraria da metodologia na elaboração dos instrumentos de análise

e avaliação da situação dos emigrantes portugueses; e impulsione uma melhor articulação entre as entidades

públicas e privadas empenhadas no acompanhamento deste fenómeno, por forma a suprir as lacunas

identificadas anteriormente e a sustentar a adoção de políticas públicas destinadas aos emigrantes portugueses.

Palácio de S. Bento, 20 de outubro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro —

Vânia Dias da Silva.

———

Página 37

23 DE OUTUBRO DE 2017

37

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1097/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA APOIO ÀS CRIANÇAS E JOVENS COM

CANCRO, ASSIM COMO AOS SEUS CUIDADORES

Existem cada vez mais casos de cancro em Portugal e é expectável que nos próximos anos se registe um

aumento da incidência a uma taxa constante de 3% ao ano e um aumento da mortalidade a uma taxa de 2% ao

ano.

Só em 2015 registaram-se mais de 50.000 novos casos de cancro em Portugal. Segundo a Sociedade de

Hematologia e Oncologia Pediátrica da Sociedade Portuguesa de Pediatria, 400 a 450 destes casos são cancros

em idade pediátrica, portanto, em crianças e jovens até aos 18 anos.

O cancro pediátrico é raro, mas a sua incidência tem vindo a aumentar. Tem uma taxa alta de sobrevivência,

mas é a principal causa de morte em crianças com idade superior a 1 ano. Obriga a condicionamento vários

durante a infância, tratamento prolongados e acompanhamento e vigilância durante muito tempo.

A doença oncológica pediátrica exige imenso da criança ou jovem e dos seus pais, mães, familiares ou outros

cuidadores informais ou pessoas significativas.

Para a criança ou jovem existem as deslocações recorrentes para consultas, exames e tratamento; os

tratamentos agressivos com efeitos secundários muito pronunciados; a necessidade de isolamento da criança;

a separação dos amigos e familiares ou a interrupção do percurso escolar, entre tantos outros aspetos.

Para os cuidadores, para além da angústia e dor de se ser confrontado com um diagnóstico deste tipo,

existem depois inúmeras dificuldades e falta de apoios que tornam tudo ainda mais complicado. A perda de

rendimento proveniente da baixa prolongada; a impossibilidade de estar sempre ao lado da sua criança ou

jovem; o desemprego que é tantas vezes resultado destas situações; a falta de apoio para fazer face a despesas

com medicamentos, alimentação, suplementos ou deslocações; o burnout associado ao papel de cuidador.

Para o Bloco de Esquerda é mais do que tempo de avançar com medidas concretas, que passem do papel

para a realidade, para apoiar de forma evidente as crianças/jovens e seus cuidadores que a determinado

momento da sua vida são obrigados a enfrentar tamanho desafio.

Em 2009, a Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, criou o regime especial de proteção de crianças e jovens com

doenças oncológica, que compreendia a proteção na parentalidade, a comparticipação nas deslocações para

tratamentos, o apoio especial educativo e o apoio psicológico.

Apesar de muitas outras medidas serem necessárias para além destas, esta Lei podia ter sido um primeiro

passo. Mas a verdade é que, para além de insuficiente nas suas medidas, não chegou sequer a ser

regulamentada e, por isso, as dificuldades continuam para as crianças e jovens e para os pais, mães, adotantes

ou outros tutores que querem acompanhar as suas crianças nestes momentos de doença.

Muitos cuidadores que enfrentam estas situações têm alertado a sociedade para o verdadeiro pesadelo que

vivem, principalmente porque não lhes são dadas condições para poder fazer o acompanhamento e apoio das

suas crianças sem perda de rendimento e sem entrar num ciclo de empobrecimento.

A presente iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda reclama e reivindica os apoios necessários para apoiar,

quer a criança, quer o cuidador, que passam por esta situação tão difícil. Essas medidas devem ser centradas

em políticas de saúde, educação, segurança social e trabalho. Já tínhamos avançado com algumas destas

medidas quando apresentamos e discutimos a proposta do Bloco para a criação do Estatuto do Cuidador

Informal. Essa medida é, também ela, cada vez mais urgente para dar resposta e permitir apoios a esta e a

muitas outras situações.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Desenvolva as seguintes medidas na área da saúde:

i) Que se reforcem os meios humanos e tecnológicos na área do cancro pediátrico;

ii) Que se intervenha no edifício de todas as unidades públicas de saúde onde é possível o internamento e

o tratamento de casos de cancro pediátrico, de forma a garantir que os pais, mães, adotantes ou pessoas

significativas podem acompanhar e permanecer junto da criança/jovem;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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iii) Que garanta o transporte gratuito para consultas e tratamentos, durante a doença e depois, durante o

follow-up e vigilância;

iv) Que garanta a comparticipação pelo escalão A de medicamentos e suplementos alimentares quando

prescritos por médico oncologista assistente;

v) Que garanta o apoio psicológico através da referenciação para consulta de psicologia, tanto da

criança/jovem como dos seus cuidadores assim que é diagnosticado o cancro pediátrico e através do

acompanhamento psicológico regular;

vi) O reforço dos cuidados domiciliários e o apoio dos cuidados de saúde primários aos cuidadores informais,

seja do ponto de vista informativo, seja criando grupos de ajuda, seja através de apoio ao domicílio;

vii) O aumento da resposta pública em cuidados paliativos pediátricos.

2. Desenvolva as seguintes medidas na área da Educação:

i) Aumente o número de docentes a trabalhar no SNS, garantindo o acompanhamento escolar a todas as

crianças e jovens com doença oncológica;

ii) Reforce as respostas de apoio docente ao domicílio;

iii) Garanta que as escolas e os hospitais têm os recursos necessários para implementar o ensino à distância

sempre que for necessário.

3. Desenvolva as seguintes medidas na área do Trabalho e da Segurança Social:

i) Possibilitar a prorrogação da baixa por assistência a filho menor, nos casos de doença oncológica

pediátrica;

ii) O período de baixa para assistência a filho menor com doença oncológica deve ser tido em conta para o

Cálculo do Tempo de Serviço para a Aposentação;

iii) Os cuidadores informais de criança ou jovem com doença oncológica pediátrica devem ter direito a horário

flexível e/ou redução de horário de trabalho, sem que isso se traduza numa redução da remuneração.

4. Crie o Estatuto do Cuidador Informal.

Assembleia da República, 20 de outubro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1098/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DO SEMÁFORO NUTRICIONAL NOS ALIMENTOS

EMBALADOS

Os estilos de vida e a alimentação estão intimamente ligados com a saúde que temos no presente e a que

teremos no futuro. Ter informação acessível e de fácil interpretação que facilite a tomada de decisão no momento

de consumir um determinado alimento é uma forma eficaz de melhorar padrões alimentares, de reduzir a

prevalência de várias doenças e de melhorar a qualidade de vida das pessoas, aumentando o número de anos

de vida livres de doença, por exemplo.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a prevalência mundial da obesidade quase duplicou

entre 1980 e 2008. Na Europa, cerca de 50% das pessoas têm excesso de peso, sendo que 23% das mulheres

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23 DE OUTUBRO DE 2017

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e 20% dos homens são obesos. O problema do excesso de peso faz-se sentir também nas crianças, sendo uma

realidade que tem vindo a crescer anualmente. Refira-se que cerca de 60% das crianças que têm excesso de

peso ou são obesas antes de atingirem a puberdade irão ter excesso de peso na idade adulta. A obesidade

infantil encontra-se fortemente associada ao risco de desenvolver doenças cardiovasculares, diabetes tipo 2,

complicações ortopédicas, entre muitas outras doenças e complicações.

Em Portugal, a realidade da obesidade não se afasta do cenário mundial, como se constata no estudo

“Country profiles on nutrition, physical activity and obesity in the 53 WHO European Region Member States”, da

OMS. Em Portugal, 31% dos rapazes e 18% das raparigas têm excesso de peso. Aos 15 anos a obesidade

atinge os 24% e os 17%, para cada sexo, respetivamente. Relativamente à população adulta, 59,1% tem

excesso de peso e 24% é obesa. A prevalência de excesso de peso é maior entre os homens (61.8%) do que

nas mulheres (56.6%). Do ponto de vista dos indicadores sobre obesidade, estas percentagens descem para

21,6% e 26,3%, respetivamente.

A abordagem do problema do excesso de peso e da obesidade, bem como das patologias associadas, é

complexa e multifatorial. Assim, se a OMS assinala a importância do combate ao sedentarismo e da promoção

do exercício físico, também realça a relevância da promoção de uma alimentação saudável, reduzindo-se o

consumo de sal e de alimentos ricos em gordura saturada, e aumentando-se o consumo de frutas e vegetais.

Por exemplo, a OMS defende que apenas 10% da percentagem de energia consumida diariamente por um

adulto seja de gordura saturada (valor excedido no regime alimentar geral da população portuguesa, que em

média consome 10,8%). Já relativamente ao sal, a OMS indica que o consumo diário não deverá exceder os 5

gramas, o que corresponde a menos de metade do valor da sua ingestão média, em Portugal (12,3 gramas).

O consumo excessivo de sal, de açúcar e de gorduras saturadas, por exemplo, não está apenas associado

a um aumento da prevalência da obesidade, potenciando o risco de muitas outras doenças, desde a hipertensão,

problemas cardiovasculares ou diabetes, com todas as complicações e morbilidades associadas.

Fazer escolhas de consumo informadas e esclarecidas

Uma das formas de reduzir a prevalência de muitas doenças, de reduzir a carga de doença crónica e suas

comorbilidades e de aumentar a qualidade de vida é optar por uma dieta mais saudável.

Essa escolha passa por informar o consumidor sobre o impacto das escolhas de consumo na sua saúde

presente e futura, ou seja, informar de forma percetível sobre se a constituição de determinado alimento impacta

positiva ou negativamente na saúde de alguém.

Atualmente, a informação nutricional nos rótulos é um dos principais meios de incentivo para a realização de

escolhas mais saudáveis, no momento da compra dos alimentos. Porém, a disponibilização da informação

nutricional na rotulagem dos alimentos deve ser compreensível e facilmente apreensível, de uma forma

generalizada e universal, o que atualmente não acontece. O semáforo nutricional permite essa apreensão, com

uma associação rápida e simples entre a informação nutricional e a regularidade desejável do consumo desses

nutrientes, do ponto de vista da promoção de uma alimentação saudável.

A monitorização das experiências realizadas em alguns países que usam este sistema tem demonstrado que

a sua utilização permitiu alcançar resultados significativos na melhoria das escolhas alimentares, sobretudo

quando acompanhado do semáforo nutricional (TLL, do inglês “traffic light labeling”), que se mostrou um método

mais instintivo e prático, permitindo a comparação com outros produtos de um modo mais direto e esclarecido.

Com a transposição do Regulamento (EU) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

outubro de 2011, a rotulagem da maioria dos alimentos transformados tem de incluir, desde o dia 13 de

dezembro de 2016 e de forma obrigatória, uma Declaração Nutricional contendo os seguintes elementos: o valor

energético, as gorduras, os hidratos de carbono, os açúcares, as proteínas e o sal.

Contudo, a rotulagem nutricional através do sistema de Dose Diária Recomendada (DDR%) pode criar

potenciais barreiras para a plena realização de escolhas saudáveis. É preciso que o consumidor tenha uma

literacia desenvolvida para poder interpretar a tabela e comparar produtos entre si, por exemplo. Para além

disso, a forma como a informação é apresentada pode provocar uma falsa impressão ao consumidor e às

consumidoras, como a de que a DDR é a meta diária que deve ser consumida, embora, na verdade, seja antes

a indicação dos limites que não devem ser ultrapassados.

Se a informação nutricional for apresentada no sistema de semáforo, essa mesma informação será mais

facilmente assimilável e corretamente interpretada pelas consumidoras e consumidores. É mais fácil tomar

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

40

decisões baseadas no impacto que cada produto pode ter na saúde, sendo também mais fácil a comparação

entre produtos, potenciando a escolha sobre o produto mais saudável.

O sistema de semáforo nutricional permite a aquisição de muita informação importante em pouco tempo,

através de um código de cores, como o que se exemplifica abaixo.

Neste sistema, as embalagens dos produtos devem ter na sua face um conjunto de 4 círculos coloridos que

dizem respeito à quantidade de gordura, gordura saturada, açúcares e sal, presentes por 100g do produto em

questão. A cor de cada círculo varia conforme a quantidade destes nutrientes, cujo consumo deve ser moderado

na nossa dieta diária, sendo que o verde indica uma baixa quantidade do ingrediente em questão (logo, é um

alimento mais saudável ou que oferece menos risco para a saúde), o amarelo indica uma quantidade média e o

vermelho uma quantidade elevada de determinado nutriente o que permite perceber que o consumo deste

produto é pouco saudável.

Com este sistema é fácil perceber se um produto deve ser evitado (por exemplo, se todos os círculos

estiverem vermelhos ou se for constituído apenas por círculos vermelhos e amarelos) ou é mais fácil escolher

por um produto mais saudável (entre dois produtos similares, se um apresentar mais círculos verdes, por

exemplo). O consumidor sai a ganhar porque fica mais informado e capaz de decidir em consciência.

Num teste, feito pela Associação de Defesa do Consumidor (DECO), os consumidores foram unânimes,

preferindo a apresentação nutricional na forma de semáforo, com as cores vermelho, amarelo e verde para

classificar os nutrientes gorduras, gorduras saturadas, açúcares e sal, e segundo a sua concentração por porção

definida do alimento. No entanto, apenas algumas marcas e cadeias de supermercados optam por este sistema

e não há uma harmonização do modo como deve ser apresentada a informação.

O quadro jurídico relativo à rotulagem dos géneros alimentícios, nos níveis nacionais e europeus, tem como

objetivo garantir o acesso dos consumidores a informações completas sobre o conteúdo e a composição dos

produtos, a fim de proteger a sua saúde e os seus interesses. Assim, a promoção do uso do semáforo nutricional,

como forma complementar de apresentação da Declaração Nutricional obrigatória, revela-se uma estratégia

simples para uma melhor e mais consequente concretização dos objetivos previstos na legislação já existente.

Com a presente iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda pretende que o consumidor tenha mais e melhor

acesso à informação nutricional dos produtos que consome, podendo decidir de forma mais informada e

consciente e potenciando melhores hábitos alimentares e uma melhor dieta que potenciará a sua qualidade de

vida e um aumento dos anos de vida livres de doença.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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23 DE OUTUBRO DE 2017

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1 — Desencadeie, junto da indústria e das cadeias de distribuição, as ações necessárias para que a

Declaração Nutricional obrigatória nos alimentos embalados inclua o sistema de semáforo nutricional;

2 — As grandes superfícies e as cadeias de distribuição disponibilizem aos seus clientes, de forma gratuita,

cartões exemplificativos do sistema de semáforo nutricional, assim como as indicações para a interpretação do

mesmo.

Assembleia da República, 20 de outubro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1099/XIII (3.ª)

RECOMENDA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

A ourivesaria portuguesa é uma atividade importante, quer em termos económicos, quer em termos artísticos

e culturais, tendo conquistado um grande prestígio internacional e assumindo, em certas regiões do país, uma

posição de relevo graças à sua tradição.

No dia 15 de novembro de 2015, entrou em vigor o novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias,

aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto. Este novo regime, mais denso, tem suscitado várias críticas por

partes dos principais agentes visados.

Assim, em julho de 2016, deu entrada na Assembleia da República uma petição a solicitar a revisão deste

regime, assinada por mais de quatro mil peticionários, incluindo a Associação de Ourivesaria e Relojoaria de

Portugal, a Associação Portuguesa da Industria de Ourivesaria, a Associação de Comerciantes de Ourivesaria

e Relojoaria do Sul, a Associação dos Peritos Avaliadores Oficiais de Ourivesaria e Joalharia, a Associação

Portuguesa de Antiquários, a Associação Nacional do Comércio e Valorização do Bem Usado e a Associação

dos Prestamistas de Portugal.

A principal crítica ao novo regime centra-se nas novas exigências para os operadores económicos e na

complexidade das novas normas, nomeadamente:

 O aumento do preço das taxas para a atribuição de licenças;

 O novo regime bonificado, na medida em que beneficia os operadores económicos de grande dimensão

e prejudica os mais pequenos, quando o setor é maioritariamente constituído por microempresas;

 A obrigatoriedade de reavaliação de conhecimentos dos avaliadores oficiais com mais de dez anos de

atividade;

 A alteração do regime de isenção de marcação de artigos;

 O novo sistema de autocolantes de toque e as novas obrigações de etiquetagem.

Além destas e de muitas outras preocupações expressas na Petição n.º 157/XIII (1.ª), salientamos ainda os

aspetos relacionados com a joalharia artística, atividade que continua a ter diversos entraves.

É consensual a necessidade de abordar numa nova perspetiva a legislação sobre o sector da joalharia de

autor para que seja mais justa e respeitando as diferenças entre os vários subsectores abrangidos pelo Regime

Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias.

Desde já importa reverter a retirada da categoria de “artista de joalharia” deste regime, que ocorreu em 2017

e voltar a consagrá-lo, nos termos da lei de 2015:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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«Artista de joalharia»: desenha e produz artigos com metal precioso, em oficina adequada, utilizando meios

artesanais, e exporta ou vende esses artigos, incluindo a joalharia de autor, que se traduz na produção de peças

de edição limitada ou única, constituídas por materiais não metálicos e metais preciosos e/ou comuns.

Por artista de joalharia deve considerar-se quem produz as suas peças de forma sobretudo artesanal,

distinguindo-o do industrial.

Por outro lado, importa definir regras específicas para as galeria de joalharia de autor, que neste momento

são equiparadas às ourivesarias, lojas com as quais pouco ou nada têm em comum. Sem novas regras, continua

em causa o da sua missão cultural e de curadoria.

Torna-se assim evidente que é necessário auscultar e tomar em consideração os contributos das

associações representantes das várias atividades do setor, de forma a criar um regime que promova a

importância desta atividade económica e que respeite o património cultural a ela associado.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Faça uma revisão do Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias ponderando as diversas

reivindicações apresentadas;

2. Crie um regime específico adequado às atividades relacionadas com a joalharia artística.

Assembleia da República, 20 de outubro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Paulino Ascenção — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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