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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

14

3 - A sentença condenatória determina os critérios de identificação dos lesados pela infração ao direito da

concorrência e de quantificação dos danos sofridos por cada lesado que seja individualmente identificado.

4 - Caso não estejam individualmente identificados todos os lesados, o juiz fixa um montante global da

indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.

5 - Quando se venha a concluir que o montante global da indemnização fixado nos termos do n.º 3 não é

suficiente para compensar os danos sofridos pelos lesados que foram entretanto individualmente identificados,

o mesmo será distribuído por esses lesados proporcionalmente aos respetivos danos.

6 - A sentença condenatória deve indicar a entidade responsável pela receção, gestão e pagamento das

indemnizações devidas a lesados não individualmente identificados, podendo ser designados para o efeito,

designadamente, o autor, ou um ou vários lesados identificados na ação.

7 - As indemnizações remanescentes que não sejam pagas em consequência de prescrição, ou de

impossibilidade de identificação dos respetivos titulares revertem para o Ministério da Justiça, nos termos do n.º

5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

CAPÍTULO IV

Alterações legislativas

Artigo 20.º

Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

Os artigos 22.º, 27.º, 33.º, 69.º e 81.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo

referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como

elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

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