O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 18

18

Artigo 24.º

Aplicação no tempo

1 - As disposições substantivas da presente lei, incluindo as relativas ao ónus da prova, aplicam-se a partir

da entrada em vigor da presente lei.

2 - As disposições processuais da presente lei não se aplicam a ações de indemnização intentadas antes de

26 de dezembro de 2014.

3 - O artigo 22.º da presente lei aplica-se a ações intentadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2017.

P’lO Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Ministro da Economia, Manuel de

Herédia Caldeira Cabral — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 102/XIII (3.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A DESCRIMINALIZAR E A PREVER COMO ILÍCITO

CONTRAORDENACIONAL A EXECUÇÃO PÚBLICA NÃO AUTORIZADA DE FONOGRAMAS E

VIDEOGRAMAS EDITADOS COMERCIALMENTE

Exposição de motivos

O regime que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos necessitou

de ser conformado com a Diretiva 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de

2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais

de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno. Nesse contexto, o Governo levou

a cabo um processo amplo de auscultação no âmbito do setor, no sentido de rever a Lei n.º 26/2015, de 14 de

abril, com o objetivo de prever um conjunto de normas que descrevam as condições para a concessão, pelas

entidades de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.

A alteração então operada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, visou, também, melhorar vários

outros aspetos da referida lei, estabelecendo normas mais precisas sobre os deveres de informação das

entidades de gestão coletiva junto dos titulares de direitos, membros, outras entidades de gestão coletiva com

quem celebram acordos de representação e terceiros interessados, bem como sobre os direitos dos titulares de

direitos, a utilização de receitas de direitos, a distribuição dos montantes e a relação com os utilizadores.

No entanto, parte da intervenção legislativa que o Governo tencionava conduzir, em resultado de estreita

colaboração não só com as entidades do setor, mas também com representantes do setor da hotelaria e

restauração, passava por uma alteração adicional ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, para lá

da realizada pelo referido decreto-lei. Esta alteração visava prever que algumas das condutas então subsumíveis

no artigo 195.º deixassem de constituir um ilícito criminalmente punível, sendo tramitadas em processo

contraordenacional, mais concretamente nos casos de comunicação pública, direta ou indireta, de fonogramas

e videogramas editados comercialmente, atenta a natureza, gravidade e censurabilidade das respetivas

condutas.

Páginas Relacionadas
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 24 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1101/XIII (
Pág.Página 24
Página 0025:
24 DE OUTUBRO DE 2017 25 Entretanto, o relatório, produzido pela Comissão Técnica I
Pág.Página 25