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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

20

Projeto de Decreto-Lei autorizado

[A inserir preâmbulo]

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b) do artigo 198.º

da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à 14.ª alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e

114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, pelas Leis n.os 50/2004,

de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6

de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º

100/2017, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 195.º e 205.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos passam a ter a seguinte

redação:

Artigo 195.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de comunicação pública de fonogramas e

videogramas editados comercialmente, puníveis como ilícito contraordenacional, nos termos dos n.os 3 a 5 do

artigo 205.º.

Artigo 205.º

[…]

1 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 250 e € 2500:

a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras

fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas, nos termos do n.º 2 do artigo

143.º;

b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades

que prensarem ou duplicarem, nos termos do n.º 3 do artigo 143.º.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 100 a € 1000 a inobservância do disposto no artigo

97.º, no n.º 4 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 126.º, nos artigos 134.º, 142.º, 154.º, no n.º 3 do artigo 160.º, nos

artigos 171.º e 185.º, bem como, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, no n.º 1 do

artigo 180.º.

3 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 125,00 e € 1500,00, no caso das pessoas

singulares, e de € 250,00 a € 7500,00, no caso das pessoas coletivas, a comunicação ao público de fonogramas,

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