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24 DE OUTUBRO DE 2017

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obras e prestações neles incorporadas, sem autorização do respetivo autor, produtor do fonograma ou dos seus

representantes, se a mesma for legalmente exigida, nas seguintes modalidades:

a) Sob a forma de execução pública, por qualquer meio e em qualquer lugar público, na aceção do n.º 3 do

artigo 149.º;

b) Sob a forma de difusão, por qualquer meio.

4 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 125,00 e € 1500,00, no caso das pessoas

singulares, e de € 250,00 a € 7500,00, no caso das pessoas coletivas, a comunicação ao público, em qualquer

lugar público na aceção do n.º 3 do artigo 149.º, de videogramas editados ou estreados comercialmente, bem

como das obras e prestações neles incorporadas, sem as autorizações do respetivo autor, do produtor de

videogramas ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida.

5 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 125,00 e € 1500,00, no caso das pessoas

singulares, e de € 250,00 a € 7500,00, no caso das pessoas coletivas, a utilização de um fonograma e

videograma por quem, estando autorizado a utilizá-lo para os fins previstos nos n.os 3 e 4, exceda os limites da

autorização concedida.

6 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis

reduzidos para metade em caso de negligência, e sendo a sanção especialmente atenuada em caso de tentativa.

7 - Na determinação da medida da coima, além dos critérios gerais aplicáveis, tem-se em conta as

remunerações que teriam sido auferidas caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em

questão, bem como a gravidade da lesão, a sua frequência e o alcance da difusão ilícita dos fonogramas e

videogramas.

8 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o

dobro.

9 - Nas situações em que há lugar a procedimento contraordenacional, em função da gravidade da infração

e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda, a favor do Estado, dos bens apreendidos sendo aplicável com as necessárias adaptações o

disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 201.º;

b) A interdição temporária do exercício de atividade no âmbito da qual ocorreu a contraordenação;

c) A privação temporária do direito do infrator em participar em feiras ou mercados.

10 - [Anterior n.º 4].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos o artigo 206.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 206.º-A

Regras relativas ao procedimento contraordenacional

1 - São competentes para levantar o respetivo auto e efetuar a apreensão referida no número seguinte as

entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º têm competência para proceder à apreensão, nos casos de

flagrante delito, pela prática dos crimes previstos neste Código.

2 - A entidade que levantar o auto deve dar imediato conhecimento desse facto à IGAC, a qual, nos casos

em que tal seja admissível, notifica o infrator para o pagamento voluntário da coima previsto nos n.os 6 e 7.

3 - Em caso de reincidência incluindo os casos em que não é respeitada a advertência prevista no número

seguinte, são apreendidos os fonogramas, videogramas bem como os respetivos suportes, invólucros materiais,

máquinas, aparelhos, equipamentos e demais instrumentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou

que se destinem à prática de infração.

4 - Nos casos de flagrante delito, a autoridade que proceder ao levantamento do auto deve advertir sobre a

proibição de prosseguir a comunicação pública de fonogramas e videogramas editados ou estreados

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