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24 DE OUTUBRO DE 2017

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Por último, entendeu-se conveniente, atendendo à especificidade das matérias de direito e economia da

concorrência, e com o objetivo de garantia da boa administração da justiça e da qualidade das decisões judiciais,

atribuir competência exclusiva ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para conhecer e julgar

ações de indemnização fundadas em infrações ao direito da concorrência.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, do Conselho Superior de Magistratura, da

Ordem dos Advogados e da Procuradoria Geral da República.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Do direito de indemnização por infração ao direito da concorrência

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece regras relativas a pedidos de indemnização por infração ao direito da

concorrência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito

do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União

Europeia, bem como regras relativas a outros pedidos fundados em infrações ao direito da concorrência.

2 - A presente lei é aplicável independentemente de a infração ao direito da concorrência que fundamenta o

pedido de indemnização já ter sido declarada por alguma autoridade de concorrência ou tribunal, nacional ou

de qualquer Estado-Membro da União Europeia, pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Justiça da União

Europeia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Acordo extrajudicial», acordo ou decisão resultantes de uma resolução extrajudicial de litígios;

b) «Autoridade de concorrência», a Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência

designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de

16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º

do Tratado, como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia (TFUE), ou ambas, conforme o contexto o exija;

c) «Autoridade da Concorrência», a autoridade criada pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto;

d) «Beneficiário de dispensa de coima», uma empresa ou uma pessoa singular à qual a autoridade da

concorrência concedeu dispensa de coimas;

e) «Cartel», o acordo ou prática concertada entre duas ou mais empresas concorrentes que vise coordenar

o seu comportamento concorrencial no mercado ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência,

através de condutas como, nomeadamente, fixar ou coordenar os preços de aquisição ou de venda ou outras

condições de transação, incluindo relativamente a direitos de propriedade intelectual, atribuir quotas de produção

ou de venda, repartir mercados e clientes, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restringir

importações ou exportações ou conduzir ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes, tal como proibido

pelo artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e, se aplicável, pelo artigo 101.º do TFUE;

f) «Cliente ou fornecedor direto», pessoa singular ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou forneceu

a um infrator, diretamente, bens ou serviços objeto de uma infração ao direito da concorrência;

g) «Cliente ou fornecedor indireto», pessoa singular ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou forneceu

a um infrator, através de cliente ou fornecedor direto ou subsequente, bens ou serviços objeto de uma infração

ao direito da concorrência ou bens ou serviços que os contêm ou que deles derivam;