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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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h) «Custo adicional», a diferença entre o preço efetivamente pago e o preço que teria sido pago na ausência

de infração ao direito da concorrência;

i) «Decisão definitiva», decisão em matéria de infração de uma autoridade de concorrência ou de um tribunal

que não é suscetível ou já não pode ser objeto de recurso ordinário;

j) «Declaração para efeitos de dispensa ou redução de coima», comunicação oral ou escrita apresentada

voluntariamente por uma pessoa singular ou por uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade de

concorrência, ou um registo dessa comunicação, que descreve as informações de que essa pessoa singular ou

empresa tem conhecimento sobre um cartel, e o papel que nele desempenha, elaborada especificamente para

apresentação a uma autoridade de concorrência a fim de obter dispensa ou redução da coima aplicável,

nomeadamente nos termos e para os efeitos do capítulo VIII da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, excluindo meios

de prova preexistentes;

k) «Empresa», unidade económica tal como definida no artigo 3.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

l) «Infração ao direito da concorrência», violação das disposições previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da

Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, de normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou dos artigos 101.º

e 102.º do TFUE;

m) «Infrator», a empresa ou a associação de empresas que cometeu uma infração ao direito da concorrência;

n) «Lesado», pessoa singular ou coletiva que sofreu danos causados por uma infração ao direito da

concorrência;

o) «Meios de prova», todos os tipos de provas legalmente admissíveis em ações de indemnização, incluindo

documentos e outros objetos que contenham informações, independentemente do suporte em que essas

informações sejam armazenadas;

p) «Meios de prova preexistentes», meios de prova que existem independentemente de uma investigação

de uma autoridade de concorrência, quer constem ou não do processo da autoridade de concorrência;

q) «PME (Pequena e média empresa)», empresa definida no artigo 2.º da Recomendação n.º 2003/361/CE,

da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

r) «Proposta de transação», comunicação voluntária apresentada por uma pessoa singular ou por uma

empresa, ou em seu nome, a uma autoridade de concorrência na qual essa pessoa singular ou empresa

reconheça ou renuncie a contestar a sua participação numa infração ao direito da concorrência e a sua

responsabilidade por essa infração, elaborada especificamente para que a autoridade de concorrência possa

aplicar um procedimento simplificado ou acelerado, nomeadamente nos termos e para os efeitos dos artigos

22.º e 27.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

s) «Resolução extrajudicial de litígios», qualquer mecanismo que permita às partes resolverem

extrajudicialmente o litígio respeitante ao pedido de indemnização, nomeadamente a mediação, a conciliação,

a arbitragem e a transação prevista no artigo 1248.º do Código Civil;

t) «Tribunal de recurso», tribunal de um Estado-Membro, na aceção do artigo 267.º do TFUE, competente

para, em sede de recurso ordinário, apreciar decisões de uma autoridade de concorrência ou decisões judiciais

proferidas sobre essa decisão, independentemente da competência desse tribunal para declarar a existência de

uma infração ao direito da concorrência.

Artigo 3.º

Responsabilidade civil

1 - A empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da concorrência fica obrigada

a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração, nos termos previstos no artigo

483.º do Código Civil.

2 - É igualmente responsável pela obrigação de indemnização prevista no número anterior a pessoa ou

pessoas que tenham exercido influência determinante, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de

8 de maio, durante a infração sobre a infratora.

3 - Presume-se que uma pessoa coletiva exerce influência determinante sobre outra quando detém 90% ou

mais do seu capital social, salvo prova em contrário.

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