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Terça-feira, 24 de outubro de 2017 II Série-A — Número 18

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Eleição para a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

— Eleição para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.

— Eleição do Presidente do Conselho Nacional de Educação.

— Eleição do Provedor de Justiça.

— Eleição dos representantes dos Grupos Parlamentares para o Conselho Nacional de Educação. Propostas de lei [n.os 101 e 102/XIII (2.ª)]:

N.º 101/XIII (3.ª) — Estabelece as regras relativas às ações de indemnização por infração ao direito da concorrência, transpondo a Diretiva 2014/104/UE.

N.º 102/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a descriminalizar e a prever como ilícito contraordenacional a execução pública

não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente.

Projetos de resolução [n.os 1100 e 1101/XIII (3.ª)]:

N.º 1100/XIII (3.ª) — Programa de autoproteção em caso de incêndio florestal (Os Verdes).

N.º 1101/XIII (3.ª) — Campanhas de sensibilização e informação, estratégicas e de proximidade, destinadas a

evitar a ignição de fogos florestais decorrentes de ações

humanas negligentes (Os Verdes).

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO PARA A COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, do n.º 1 do artigo

25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e do artigo 3.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, eleger para a

Comissão Nacional de Proteção de Dados os seguintes membros:

– Presidente - Maria Filipa Pires Urbano da Costa Calvão

– Vogal - José Grazina Machado

Aprovada em 20 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dos n.os 1 e 2 do

artigo 5.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, e dos n.os 3 e 4 do artigo 29.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro,

republicada pela Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto, eleger como membros do Conselho de Fiscalização da Base

de Dados de Perfis de ADN os seguintes cidadãos:

– Maria João da Silva Baila Madeira Antunes (Presidente)

– Paulo Miguel da Silva Santos

– Inês Dias Lamego

Aprovada em 20 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, da alínea a) do n.º

1 e do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2015, de 3 de fevereiro, eleger para Presidente do

Conselho Nacional de Educação Maria Emília Brederode Rodrigues dos Santos.

Aprovada em 20 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, da alínea h) do artigo 163.º e do n.º

5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para o cargo de Provedor de Justiça Maria Lúcia da Conceição Abrantes

Amaral.

Aprovada em 20 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS GRUPOS PARLAMENTARES PARA O CONSELHO

NACIONAL DE EDUCAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, da alínea b) do n.º

1 e do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2015, de 3 de fevereiro, eleger os seguintes

representantes dos Grupos Parlamentares para o Conselho Nacional de Educação:

Efetivos:

– Nilza Marília Mouzinho de Sena (PSD)

– Porfírio Simões de Carvalho e Silva (PS)

– Manuel Fernando Rosa Grilo (BE)

– Arlindo Henrique Lobo Borges (CDS-PP)

– Francisco José Santana Nunes dos Santos (PCP)

– Antero de Oliveira Resende (PEV)

Suplentes:

– Maria Eugénia Nobre Gamboa (PSD)

– Maria Odete da Conceição João (PS)

– Mariana Fernandes Avelãs (BE)

– Maria Teresa Monteiro Pires de Carvalho de Noronha e Castro (CDS-PP)

– Maria Júlia dos Santos Freire (PCP)

– Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado (PEV)

Aprovada em 20 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 101/XIII (3.ª)

ESTABELECE AS REGRAS RELATIVAS ÀS AÇÕES DE INDEMNIZAÇÃO POR INFRAÇÃO AO

DIREITO DA CONCORRÊNCIA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/104/EU

Exposição de motivos

A Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014, relativa a certas

regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito

da concorrência dos Estados-membros e da União Europeia, que entrou em vigor no dia 25 de dezembro de

2014, visa dotar os Estados-membros da União Europeia de um sistema coeso que permita a qualquer lesado

pela violação de regras da concorrência constantes dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia (TFUE) pedir reparação pelos danos causados, junto dos tribunais nacionais.

A Diretiva pretende assim dar plena eficácia às regras dos artigos 101.º e 102.º do TFUE e reafirmar o acervo

comunitário no tocante ao direito à reparação por danos causados por infração ao direito da concorrência,

decorrente de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, prosseguindo dois objetivos principais: ( i) facilitar

a compensação das vítimas pelos danos sofridos em resultado de infrações ao direito da concorrência, por um

lado, e (ii) garantir uma articulação equilibrada entre a aplicação pública (a cargo de entidades públicas) e a

aplicação privada do direito da concorrência, por outro lado.

A presente lei transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva e resulta de um processo aberto,

transparente e participado conduzido, em primeira instância, pela Autoridade da Concorrência. No âmbito desse

processo, foi constituído um grupo de trabalho externo para acompanhamento dos trabalhos, organizado um

workshop consultivo sobre o tema, e lançada uma proposta de anteprojeto de transposição a consulta pública,

na qual diversos stakeholders submeteram contributos.

Neste contexto, e em paralelo com o cumprimento das disposições prescritas pela Diretiva, foram tomadas

diversas opções, no âmbito da margem de transposição conferida aos Estados-Membros e, bem assim,

relativamente a matérias não abordadas pela diretiva, no sentido de garantir a efetiva implementação em

Portugal dos objetivos da mesma e a harmonia com o ordenamento jurídico nacional.

Em particular, e atendendo a que o âmbito da Diretiva se limita às infrações aos artigos 101.º e 102.º do

TFUE e aos artigos nacionais equivalentes (artigos 9.º e 11.º do Regime Jurídico da Concorrência) quando

aplicados ao mesmo processo e em paralelo, optou-se por estender a aplicação da presente lei igualmente às

infrações puramente nacionais, por formar a assegurar a criação de um sistema unitário e não discriminatório

tanto em relação a empresas infratoras como a lesados, e assim promovendo um maior nível de certeza e

segurança jurídicas.

Por outro lado, a presente lei dá pleno cumprimento às disposições da diretiva em matéria de

responsabilidade dos coinfratores, tendo sido estabelecida como regra geral a responsabilidade solidária e

permitidas apenas as derrogações previstas no texto da Diretiva, ou seja, às pequenas e médias empresas,

desde que verificadas determinadas condições e aos beneficiários de dispensa de coima. Mais ainda,

transpõem-se as disposições da Diretiva em matéria de repercussão de custos adicionais, presunção de dano

em caso de cartel e acesso a meios de prova, consagrando-se, relativamente a esta última, a inviolabilidade das

declarações para efeitos de isenção ou redução de coima e das propostas de transação. Foi ainda consagrada,

tal como prescrito na diretiva, a força de presunção inilidível às decisões definitivas da Autoridade da

Concorrência quanto à existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial de uma infração,

tendo-se optado, dentro da margem de transposição conferida, por atribuir força de presunção ilidível às

decisões das autoridades da concorrência e dos tribunais de recurso de outros Estados-Membros da União

Europeia.

Já no âmbito de matérias não tratadas pela diretiva, e com o intuito de garantir da melhor forma o direito à

reparação integral dos lesados, optou-se por determinar expressamente a aplicabilidade do regime da ação

popular, ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de

outubro, às ações indemnizatórias neste âmbito, mediante algumas adaptações, atribuindo-se legitimidade

processual ativa tanto às associações e fundações que tenham por fim a defesa dos consumidores, bem como

às associações de empresas cujos associados sejam lesados pela infração em causa.

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Por último, entendeu-se conveniente, atendendo à especificidade das matérias de direito e economia da

concorrência, e com o objetivo de garantia da boa administração da justiça e da qualidade das decisões judiciais,

atribuir competência exclusiva ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para conhecer e julgar

ações de indemnização fundadas em infrações ao direito da concorrência.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, do Conselho Superior de Magistratura, da

Ordem dos Advogados e da Procuradoria Geral da República.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Do direito de indemnização por infração ao direito da concorrência

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece regras relativas a pedidos de indemnização por infração ao direito da

concorrência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito

do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União

Europeia, bem como regras relativas a outros pedidos fundados em infrações ao direito da concorrência.

2 - A presente lei é aplicável independentemente de a infração ao direito da concorrência que fundamenta o

pedido de indemnização já ter sido declarada por alguma autoridade de concorrência ou tribunal, nacional ou

de qualquer Estado-Membro da União Europeia, pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Justiça da União

Europeia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Acordo extrajudicial», acordo ou decisão resultantes de uma resolução extrajudicial de litígios;

b) «Autoridade de concorrência», a Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência

designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de

16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º

do Tratado, como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia (TFUE), ou ambas, conforme o contexto o exija;

c) «Autoridade da Concorrência», a autoridade criada pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto;

d) «Beneficiário de dispensa de coima», uma empresa ou uma pessoa singular à qual a autoridade da

concorrência concedeu dispensa de coimas;

e) «Cartel», o acordo ou prática concertada entre duas ou mais empresas concorrentes que vise coordenar

o seu comportamento concorrencial no mercado ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência,

através de condutas como, nomeadamente, fixar ou coordenar os preços de aquisição ou de venda ou outras

condições de transação, incluindo relativamente a direitos de propriedade intelectual, atribuir quotas de produção

ou de venda, repartir mercados e clientes, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restringir

importações ou exportações ou conduzir ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes, tal como proibido

pelo artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e, se aplicável, pelo artigo 101.º do TFUE;

f) «Cliente ou fornecedor direto», pessoa singular ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou forneceu

a um infrator, diretamente, bens ou serviços objeto de uma infração ao direito da concorrência;

g) «Cliente ou fornecedor indireto», pessoa singular ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou forneceu

a um infrator, através de cliente ou fornecedor direto ou subsequente, bens ou serviços objeto de uma infração

ao direito da concorrência ou bens ou serviços que os contêm ou que deles derivam;

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h) «Custo adicional», a diferença entre o preço efetivamente pago e o preço que teria sido pago na ausência

de infração ao direito da concorrência;

i) «Decisão definitiva», decisão em matéria de infração de uma autoridade de concorrência ou de um tribunal

que não é suscetível ou já não pode ser objeto de recurso ordinário;

j) «Declaração para efeitos de dispensa ou redução de coima», comunicação oral ou escrita apresentada

voluntariamente por uma pessoa singular ou por uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade de

concorrência, ou um registo dessa comunicação, que descreve as informações de que essa pessoa singular ou

empresa tem conhecimento sobre um cartel, e o papel que nele desempenha, elaborada especificamente para

apresentação a uma autoridade de concorrência a fim de obter dispensa ou redução da coima aplicável,

nomeadamente nos termos e para os efeitos do capítulo VIII da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, excluindo meios

de prova preexistentes;

k) «Empresa», unidade económica tal como definida no artigo 3.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

l) «Infração ao direito da concorrência», violação das disposições previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da

Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, de normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou dos artigos 101.º

e 102.º do TFUE;

m) «Infrator», a empresa ou a associação de empresas que cometeu uma infração ao direito da concorrência;

n) «Lesado», pessoa singular ou coletiva que sofreu danos causados por uma infração ao direito da

concorrência;

o) «Meios de prova», todos os tipos de provas legalmente admissíveis em ações de indemnização, incluindo

documentos e outros objetos que contenham informações, independentemente do suporte em que essas

informações sejam armazenadas;

p) «Meios de prova preexistentes», meios de prova que existem independentemente de uma investigação

de uma autoridade de concorrência, quer constem ou não do processo da autoridade de concorrência;

q) «PME (Pequena e média empresa)», empresa definida no artigo 2.º da Recomendação n.º 2003/361/CE,

da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

r) «Proposta de transação», comunicação voluntária apresentada por uma pessoa singular ou por uma

empresa, ou em seu nome, a uma autoridade de concorrência na qual essa pessoa singular ou empresa

reconheça ou renuncie a contestar a sua participação numa infração ao direito da concorrência e a sua

responsabilidade por essa infração, elaborada especificamente para que a autoridade de concorrência possa

aplicar um procedimento simplificado ou acelerado, nomeadamente nos termos e para os efeitos dos artigos

22.º e 27.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

s) «Resolução extrajudicial de litígios», qualquer mecanismo que permita às partes resolverem

extrajudicialmente o litígio respeitante ao pedido de indemnização, nomeadamente a mediação, a conciliação,

a arbitragem e a transação prevista no artigo 1248.º do Código Civil;

t) «Tribunal de recurso», tribunal de um Estado-Membro, na aceção do artigo 267.º do TFUE, competente

para, em sede de recurso ordinário, apreciar decisões de uma autoridade de concorrência ou decisões judiciais

proferidas sobre essa decisão, independentemente da competência desse tribunal para declarar a existência de

uma infração ao direito da concorrência.

Artigo 3.º

Responsabilidade civil

1 - A empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da concorrência fica obrigada

a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração, nos termos previstos no artigo

483.º do Código Civil.

2 - É igualmente responsável pela obrigação de indemnização prevista no número anterior a pessoa ou

pessoas que tenham exercido influência determinante, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de

8 de maio, durante a infração sobre a infratora.

3 - Presume-se que uma pessoa coletiva exerce influência determinante sobre outra quando detém 90% ou

mais do seu capital social, salvo prova em contrário.

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Artigo 4.º

Cálculo da indemnização

O dever de indemnizar compreende os danos emergentes e os lucros cessantes calculados desde o

momento da ocorrência do dano e sujeitos a atualização nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil,

sem prejuízo da condenação no pagamento de juros moratórios contados desde o momento da decisão

atualizadora e até efetivo e integral pagamento.

Artigo 5.º

Responsabilidade solidária entre coinfratores

1 - Se a infração ao direito da concorrência resultar de um comportamento conjunto de duas ou mais

empresas, é solidária a sua responsabilidade, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Se o dano tiver sido causado por uma PME, esta apenas responde:

a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, se:

i) A sua quota em cada um dos mercados afetados pela infração ao direito da concorrência tiver sido inferior

a 5% ao longo de toda a duração da infração; e

ii) A aplicação das regras de responsabilidade solidária prejudicar de forma irremediável a sua viabilidade

económica e desvalorizar totalmente os seus ativos;

b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a

reparação integral dos danos sofridos.

3 - O disposto no número anterior não se aplica-se a PME:

a) Tiver liderado uma infração ao direito da concorrência ou coagido outras empresas a participarem na

infração; ou

b) Tiver sido anteriormente condenada, por decisão definitiva, por outra infração ao direito da concorrência.

4 - Se o dano tiver sido causado por uma empresa beneficiária de dispensa de coima, nomeadamente ao

abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, esta apenas responde:

a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos; e

b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a

reparação integral dos danos sofridos.

5 - O direito de regresso entre coinfratores existe na medida da sua responsabilidade relativa pelos danos

causados pela infração, presumindo-se tal responsabilidade equivalente à média das quotas de cada coinfrator

nos mercados afetados pela infração, salvo prova em contrário, nomeadamente, quanto ao papel

desempenhado por cada coinfrator na infração.

6 - O disposto no número anterior é aplicável relativamente aos montantes pagos a título de indemnização a

lesados que não sejam clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, de qualquer dos infratores.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o montante a ser pago a título de direito de regresso por uma empresa

beneficiária de dispensa de coima não pode exceder o montante dos danos que causou aos seus próprios

clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos.

Artigo 6.º

Prazo de prescrição

1 - Sem prejuízo da prescrição ordinária a contar da ocorrência do facto danoso, nos termos do artigo 309.º

do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o lesado

teve conhecimento, ou da data em que se possa razoavelmente presumir que teve conhecimento:

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a) Do comportamento em causa, e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência;

b) Da identidade do infrator; e

c) Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe ter causado danos, ainda que com desconhecimento

da extensão integral dos danos.

2 - O prazo de prescrição só começa a correr depois de cessar a infração ao direito da concorrência.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, o prazo de prescrição do direito

de indemnização, perante uma PME ou uma empresa beneficiária de dispensa de coima, dos lesados que não

sejam seus clientes ou fornecedores, é de três anos e começa a correr na data da extinção da ação executiva

por falta de bens penhoráveis, da declaração de insolvência ou de qualquer outra decisão judicial definitiva que

constate a incapacidade de pagamento dos restantes coinfratores.

4 - O prazo de prescrição suspende-se se uma autoridade de concorrência der início a uma investigação

relativa à infração com a qual a ação de indemnização esteja relacionada, nomeadamente nos termos do n.º 1

do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

5 - A suspensão a que se refere o número anterior não termina antes de decorrido um ano após a existência

da infração ter sido declarada por decisão definitiva, ou após o processo ter sido de outro modo concluído.

6 - O prazo de prescrição para intentar uma ação de indemnização suspende-se em relação às partes que

participam, participaram, estão ou estiveram representadas num procedimento de resolução extrajudicial de

litígios, durante o período de tempo em que tal procedimento decorrer, sem prejuízo da interrupção da prescrição

por força de compromisso arbitral, nos termos do artigo 324.º do Código Civil.

7 - O prazo de prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial ao alegado infrator de quaisquer

atos que exprimam a intenção de exercer o direito de indemnização, nomeadamente os que decorrem dos

artigos 13.º e 17.º.

Artigo 7.º

Força probatória das decisões das autoridades de concorrência e dos tribunais de recurso

1 - A declaração pela Autoridade da Concorrência, ou por um tribunal de recurso, através de decisão

definitiva, da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção inilidível da existência,

natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de indemnização

pelos danos dela resultantes.

2 - A declaração por uma autoridade de concorrência de qualquer Estado-Membro da União Europeia,

através de decisão definitiva, da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção ilidível

da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação

de indemnização pelos danos dela resultantes.

3 - A declaração por um tribunal de recurso de outros Estados-Membros da União Europeia, através de

decisão definitiva da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção ilidível da

existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de

indemnização pelos danos dela resultantes.

4 - Se o conhecimento do objeto da ação depender da identificação de uma infração objeto de uma

investigação de uma autoridade de concorrência, de uma decisão não definitiva de uma autoridade de

concorrência ou de uma decisão de um tribunal de recurso ainda não transitada em julgado, o tribunal

competente pode suspender a instância até que a decisão em causa se torne definitiva ou transite em julgado,

ou que se verifique qualquer outro facto modificativo dos pressupostos que justificaram a suspensão.

Artigo 8.º

Repercussão de custos adicionais

1 - Nas ações de indemnização o réu pode invocar como meio de defesa o facto de o autor ter repercutido

total ou parcialmente os custos adicionais resultantes da infração ao direito da concorrência no preço praticado

a jusante na cadeia de produção ou de distribuição, cabendo-lhe o respetivo ónus da prova.

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2 - Nas ações de indemnização cujo pedido seja fundado na repercussão dos custos adicionais num cliente

indireto cabe a este o ónus da prova da existência e do âmbito dessa repercussão.

3 - Salvo prova em contrário, presume-se que os custos adicionais foram repercutidos no cliente indireto,

sempre que este demonstre que:

a) O réu cometeu uma infração ao direito da concorrência;

b) Essa infração teve como consequência um custo adicional para o cliente direto do réu; e

c) Adquiriu os bens ou serviços afetados pela infração, ou bens ou serviços derivados dos bens ou serviços

afetados pela infração, ou que os contêm.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, quando o lesado é fornecedor do

réu.

Artigo 9.º

Quantificação dos danos e do valor da repercussão

1 - Salvo prova em contrário, e sem prejuízo do ónus da prova do nexo de causalidade que incumbe ao

lesado, presume-se que os cartéis causam danos.

2 - Se for praticamente impossível ou excessivamente difícil calcular com exatidão os danos totais sofridos

pelo lesado ou o valor da repercussão a que se refere o artigo 8.º, tendo em conta os meios de prova disponíveis,

o tribunal procede a esse cálculo por recurso a uma estimativa aproximada, podendo, para o efeito, ter também

em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de junho de 2014 (2013/C 167/07), sobre a quantificação dos

danos nas ações de indemnização que tenham por fundamento as infrações aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.

3 - A Autoridade da Concorrência presta assistência ao tribunal, a pedido deste, na quantificação dos danos

resultantes da infração ao direito da concorrência, podendo requerer ao tribunal a dispensa fundamentada de

prestação de tal assistência.

Artigo 10.º

Ações intentadas por autores situados em diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição

1 - A fim de evitar que as ações de indemnização intentadas por autores situados em diferentes níveis da

cadeia de produção ou distribuição conduzam a uma compensação excessiva ou à ausência de compensação

dos lesados, o tribunal pode ter em conta:

a) As ações de indemnização relativas à mesma infração, mas intentadas por autores situados em outros

níveis da cadeia de produção ou distribuição; ou

b) As decisões judiciais proferidas no âmbito das ações de indemnização referidas na alínea anterior; ou

c) As informações relevantes de domínio público relativas à aplicação do direito da concorrência por

entidades públicas.

2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal pode determinar a apensação de processos, a suspensão da

instância ou recorrer a qualquer outro mecanismo processual disponível.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do artigo 30.º do

Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo

à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Artigo 11.º

Efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização

1 - Caso duas ou mais partes participem num procedimento de resolução extrajudicial de litígios

relativamente ao pedido apresentado numa ação de indemnização, o tribunal pode suspender a instância em

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relação a essas partes, por um período não superior a dois anos, sem prejuízo da extinção da instância por

compromisso arbitral, nos termos da alínea b) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.

2 - No âmbito de uma ação de indemnização subsequente a um acordo extrajudicial relativo à mesma

infração, o pedido de indemnização de um lesado que participou nesse acordo, dirigido aos coinfratores que não

participaram no mesmo, não pode exceder o montante do dano que sofreu, deduzido do montante

correspondente à responsabilidade relativa do infrator que participou no acordo extrajudicial, calculado nos

termos do n.º 5 do artigo 5.º

3 - O lesado que participou num acordo extrajudicial não pode pedir a indemnização remanescente ao infrator

que com ele participou nesse acordo, salvo nos casos em que os coinfratores que não participaram no acordo

se encontrem impossibilitados de ressarcir o lesado, sendo nesse caso o montante em causa exigível a partir

da declaração de insolvência, da extinção da ação executiva por falta de bens penhoráveis ou de qualquer outra

decisão judicial definitiva que declare a incapacidade de pagamento.

4 - A ressalva prevista no número anterior pode ser expressamente excluída no acordo extrajudicial.

5 - Os coinfratores que não participaram num acordo extrajudicial não dispõem de direito de regresso em

relação ao infrator que participou nesse acordo, quando os primeiros paguem a indemnização remanescente ao

lesado com o qual o infrator tenha chegado a um acordo extrajudicial.

6 - Ao determinar o montante do direito de regresso que um coinfrator pode exigir a qualquer outro coinfrator

de acordo com a responsabilidade relativa de cada um deles pelos danos causados pela infração ao direito da

concorrência, o tribunal competente deve ter em conta quaisquer indemnizações pagas em virtude de um acordo

extrajudicial anterior em que participe o coinfrator de quem é exigido o montante

CAPÍTULO II

Acesso a meios de prova

Artigo 12.º

Apresentação de meios de prova no âmbito da ação

1 - O tribunal pode, a pedido de qualquer parte na ação, ordenar à outra parte ou a um terceiro, incluindo a

entidades públicas, a apresentação de meios de prova que se encontrem em seu poder, com as limitações

estabelecidas no presente capítulo.

2 - O pedido referido no número anterior é fundamentado com factos e meios de prova razoavelmente

disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa e indica os

factos que se quer provar.

3 - O pedido identifica de forma tão precisa e estrita quanto possível os meios de prova ou as categorias de

meios de prova cuja apresentação é requerida, com base nos factos que o fundamentam.

4 - O tribunal ordena a apresentação dos meios de prova caso considere que a mesma é proporcional e

relevante para a decisão da causa, sendo recusados os pedidos que pressuponham pesquisas indiscriminadas

de informação.

5 - O tribunal pondera os interesses legítimos de todas as partes e dos terceiros interessados na

determinação da proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova, tendo nomeadamente em

conta:

a) A medida em que o pedido de indemnização ou a defesa são fundados em factos e meios de prova

disponíveis que justificam o pedido de apresentação de documentos;

b) O âmbito e os custos da apresentação dos meios de prova, em especial para os terceiros interessados,

tendo designadamente em conta a necessidade de evitar pesquisas indiscriminadas de informação de relevância

improvável para as partes;

c) A existência de informações confidenciais nos meios de prova cuja apresentação é requerida, em especial

no que respeita a terceiros, e a natureza dos procedimentos adotados para proteger tais informações.

6 - Para efeitos dos n.os 4 e 5, não constitui interesse que justifique proteção o interesse em evitar ações de

indemnização na sequência de uma infração ao direito da concorrência.

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11

7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal ordena a apresentação de meios de prova que

contenham informações confidenciais quando as considerar relevantes para a ação de indemnização, mediante

a adoção de medidas eficazes para as proteger, nomeadamente:

a) Ocultar excertos sensíveis de documentos;

b) Conduzir audiências à porta fechada;

c) Restringir o número de pessoas autorizadas a ter acesso aos meios de prova, nomeadamente, limitando

o acesso aos representantes legais e defensores das partes ou a peritos sujeitos a obrigação de

confidencialidade;

d) Solicitar a elaboração por peritos de resumos da informação de forma agregada ou de outra forma não

confidencial.

8 - O tribunal não ordena a divulgação de informações abrangidas pelo sigilo profissional do advogado, nos

termos do direito nacional ou do direito da União Europeia.

9 - O tribunal não ordena a apresentação de meios de prova sem que o seu detentor tenha oportunidade de

se pronunciar.

10 - Na divulgação de informações, o tribunal deve ainda ter em consideração o dever de segredo das

entidades de regulação e supervisão.

Artigo 13.º

Acesso a meios de prova antes de intentada a ação

1 - Aquele que pretenda obter informações ou a apresentação de meios de prova pode, com os limites

estabelecidas no presente capítulo, requerer ao tribunal competente a citação do recusante para os apresentar,

aplicando-se o regime previsto nos artigos 1045.º a 1047.º do Código de Processo Civil.

2 - Aos pedidos de acesso referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Acesso a meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência

1 - Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de

concorrência são aplicáveis, para além do artigo 12.º, as disposições seguintes.

2 - O tribunal pode determinar a apresentação de meios de prova constantes de um processo de uma

autoridade de concorrência, designadamente caso nenhuma parte ou terceiro os possa fornecer de modo

razoável.

3 - Ao avaliar a proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova de acordo com o n.º 5 do

artigo 12.º, o tribunal pondera também o seguinte:

a) Se o pedido foi formulado especificamente quanto à natureza, ao objeto e ao conteúdo dos meios de

prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência ou se se trata de um pedido indiscriminado

relativo a meios de prova constantes de tal processo;

b) Se a parte requer a divulgação no âmbito de uma ação de indemnização já intentada;

c) Nas situações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo ou a pedido de uma autoridade de concorrência

nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, se é necessário salvaguardar a efetividade da aplicação pública do direito da

concorrência, designadamente por estar em causa a proteção dos interesses da investigação, nos termos do

artigo 32.º da Lei n.º 19/2012, de 19 de maio.

4 - A apresentação dos seguintes meios de prova só pode ser ordenada pelo tribunal depois de uma

autoridade de concorrência ter concluído o seu processo:

a) Documentos especificamente preparados por uma pessoa singular ou coletiva para um processo de uma

autoridade de concorrência;

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12

b) Documentos elaborados por uma autoridade de concorrência e enviados às partes no decurso de um

processo;

c) Propostas de transação revogadas.

5 - O tribunal não pode ordenar a apresentação de meios de prova dos quais constem:

a) Declarações para efeitos de isenção ou redução de coima;

b) Propostas de transação.

6 - Se um elemento de prova for parcialmente abrangido pelo número anterior, é aplicável ao restante

conteúdo as disposições relevantes do presente artigo, conforme a categoria a que pertençam.

7 - A parte que requereu a apresentação de meios de prova pode apresentar um pedido fundamentado de

acesso pelo tribunal aos documentos a que se refere o n.º 5 do presente artigo exclusivamente para o efeito de

assegurar que os mesmos correspondem às exceções aí contempladas.

8 - Na apreciação do pedido a que se refere o número anterior o tribunal pode solicitar a assistência da

autoridade de concorrência e ouvir os autores dos documentos em causa, não podendo permitir o acesso de

outras partes ou de terceiros a esses documentos.

9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, a apresentação de documentos constantes de um processo de

uma autoridade de concorrência não abrangidos pelas categorias mencionadas nos n.os 4 e 5 do pode ser

ordenada pelo tribunal a qualquer momento.

10 - O disposto no presente artigo não prejudica:

a) As normas de direito nacional relativas ao acesso aos processos da Autoridade da Concorrência;

b) As normas em matéria de acesso público aos documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001,

do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do

Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

c) As normas de direito nacional ou de direito da União Europeia em matéria de proteção dos documentos

internos das autoridades de concorrência e da correspondência entre as autoridades de concorrência.

Artigo 15.º

Observações escritas de uma autoridade da concorrência

1 - Qualquer autoridade de concorrência pode, por iniciativa própria, apresentar observações escritas ao

tribunal sobre a proporcionalidade dos pedidos de apresentação de meios de prova incluídos nos seus

processos.

2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal competente junto do qual seja apresentado pedido de acesso

a meios de prova nos termos previstos no artigo anterior notifica a autoridade de concorrência em causa desse

facto, mediante envio de cópia do respetivo requerimento, para que esta, querendo, apresente observações

escritas.

3 - As observações referidas nos números anteriores podem ser apresentadas no prazo razoável que para o

efeito for fixado pelo tribunal, o qual não será inferior a 10 dias.

Artigo 16.º

Limites à utilização de meios de prova obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de

uma autoridade de concorrência

1 - Os meios de prova referidos no n.º 5 do artigo 14.º que tenham sido obtidos exclusivamente através do

acesso a um processo de uma autoridade de concorrência não são admissíveis como meios de prova em ações

de indemnização por infração ao direito da concorrência.

2 - Os meios de prova referidos no n.º 4 do artigo 14.º que tenham sido obtidos exclusivamente através do

acesso a um processo de uma autoridade de concorrência, não são admissíveis como meios de prova em ações

de indemnização por infração ao direito da concorrência enquanto o referido processo não for concluído pela

autoridade em causa.

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3 - Os meios de prova que tenham sido obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de uma

autoridade de concorrência e que não se enquadrem em nenhuma das categorias referidas nos n.os 4 e 5 do

artigo 14.º apenas podem ser utilizados como meios de prova em ações de indemnização por infração ao direito

da concorrência pela pessoa que os obteve ou por uma pessoa que seja sucessora nos seus direitos, bem como

pela pessoa que tenha adquirido o direito à indemnização.

Artigo 17.º

Medidas para preservação de meios de prova

Sempre que haja indícios sérios de infração ao direito da concorrência suscetíveis de causar danos, pode o

alegado lesado requerer ao tribunal medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar meios

de prova da alegada infração, com as limitações estabelecidas no presente capítulo.

Artigo 18.º

Sanções em matéria de acesso a meios de prova

1 - São condenadas em multa processual, a fixar pelo tribunal, as seguintes condutas:

a) O incumprimento ou a recusa em cumprir uma ordem de apresentação de meios de prova emitida nos

termos do n.º 1 do artigo 12.º;

b) A destruição, ocultação ou qualquer outra forma de tornar impossível o acesso efetivo aos meios de prova

cuja apresentação é ordenada ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º;

c) O incumprimento ou a recusa em cumprir as medidas decretadas pelo tribunal destinadas a proteger

informação confidencial, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º;

d) A violação dos limites à utilização dos meios de prova previstos no artigo 14.º.

2 - O montante da multa a que se refere o número anterior é fixado pelo tribunal entre 10 e 2500 UC, em

função da gravidade da conduta e da medida em que a mesma dificulte a prova do autor ou do réu no âmbito

da ação de indemnização, podendo ser imposta às partes, a terceiros e aos seus representantes legais.

3 - No caso da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o tribunal pode, adicionalmente, aplicar uma sanção

pecuniária compulsória fixada entre 5 e 500 UC por cada dia de atraso e até cumprimento da ordem de

apresentação de meios de prova.

4 - Sempre que as condutas referidas no n.º 1 do presente artigo forem imputáveis a uma parte, o tribunal

aprecia livremente o seu valor para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova nos termos

do disposto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.

CAPÍTULO III

Proteção dos consumidores

Artigo 19.º

Ação Popular

1 - Podem ser intentadas ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo da Lei n.º

83/95, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, sendo-lhes ainda aplicável

o disposto nos números seguintes.

2 - Têm legitimidade para intentar ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo

da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, para além das

entidades nela referidas:

a) As associações e fundações que tenham por fim a defesa dos consumidores; e

b) As associações de empresas cujos associados sejam lesados pela infração ao direito da concorrência em

causa, ainda que os respetivos objetivos estatutários não incluam a defesa da concorrência.

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3 - A sentença condenatória determina os critérios de identificação dos lesados pela infração ao direito da

concorrência e de quantificação dos danos sofridos por cada lesado que seja individualmente identificado.

4 - Caso não estejam individualmente identificados todos os lesados, o juiz fixa um montante global da

indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.

5 - Quando se venha a concluir que o montante global da indemnização fixado nos termos do n.º 3 não é

suficiente para compensar os danos sofridos pelos lesados que foram entretanto individualmente identificados,

o mesmo será distribuído por esses lesados proporcionalmente aos respetivos danos.

6 - A sentença condenatória deve indicar a entidade responsável pela receção, gestão e pagamento das

indemnizações devidas a lesados não individualmente identificados, podendo ser designados para o efeito,

designadamente, o autor, ou um ou vários lesados identificados na ação.

7 - As indemnizações remanescentes que não sejam pagas em consequência de prescrição, ou de

impossibilidade de identificação dos respetivos titulares revertem para o Ministério da Justiça, nos termos do n.º

5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

CAPÍTULO IV

Alterações legislativas

Artigo 20.º

Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

Os artigos 22.º, 27.º, 33.º, 69.º e 81.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo

referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como

elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

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4 - […].

5 - […].

6 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo

referido no n.º 4 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como

elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […]

11 - […].

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de ser

utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo do

visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação

judicial da decisão da Autoridade da Concorrência, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por

qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, e

nos artigos 14.º e 16.º do [DIPLOMA DE TRANSPOSIÇÃO].

Artigo 69.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) O comportamento do visado pelo processo na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos

prejuízos causados à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na

sequência de acordo extrajudicial;

g) […];

h) […];

i) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 81.º

[…]

1 - A Autoridade da Concorrência classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima,

bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima,

sem prejuízo do disposto no n.º 5.

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2 - […].

3 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente para efeitos

de dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste, sem prejuízo do direito de acesso nos termos

estabelecidos no [DIPLOMA DE TRANSPOSIÇÃO].

4 - Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da Autoridade da

Concorrência dirigidos a um tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da

concorrência é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º do [DIPLOMA DE TRANSPOSIÇÃO].»

Artigo 21.º

Aditamento à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

É aditado artigo 94.º-A à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 90.º-A

Informação à Autoridade da Concorrência pelos tribunais

1 - O tribunal competente para uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da

Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e/ou aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, notifica a Autoridade da Concorrência desse facto mediante envio de cópia da petição inicial,

contestação ou pedido reconvencional.

2 - O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial

no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior, notifica a Autoridade da Concorrência desses

factos, mediante envio de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.

3 - A Autoridade da Concorrência assegura o cumprimento da obrigação prevista no artigo 15.º, n.º 2 do

Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência

estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado e procede à divulgação no seu sítio na Internet das sentenças,

acórdãos ou decisões referidas no número anterior.»

Artigo 22.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto

Os artigos 54.º, 67.º e 112.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de

26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

[…]

1 - […].

2 - As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.

3 - As causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal, com exceção das

causas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 112.º, que são sempre distribuídas à mesma secção cível.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 67.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

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5 - Até à instalação da secção de concorrência, regulação e supervisão, as causas referidas no artigo 112.º

são sempre distribuídas à mesma secção criminal, com exceção das causas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo

112.º, que são sempre distribuídas à mesma secção cível.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 112.º

[…]

1 - Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso,

revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente

suscetíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);

b) Da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT);

c) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);

d) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

e) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);

f) Do Banco de Portugal (BP);

g) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

h) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

i) Da Entidade Reguladora da Saúde (ERS);

j) Da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);

k) Da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

2 - […].

3 - Compete ao tribunal julgar ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente

em infrações ao direito da concorrência, ações destinadas ao exercício do direito de regresso entre coinfratores,

bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos no [DIPLOMA DE

TRANSPOSIÇÃO].

4 - Compete ainda ao tribunal julgar todas as demais ações civis cuja causa de pedir se fundamente

exclusivamente em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012,

de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-membros e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais

ações, nos termos previstos no [DIPLOMA DE TRANSPOSIÇÃO].

5 - [Anterior n.º 3].»

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Direito aplicável

1 - Em tudo o que não for contrário à presente lei, são aplicáveis as normas substantivas e processuais

constantes, respetivamente, do Código Civil e do Código de Processo Civil.

2 - A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por danos

resultantes de infrações ao direito da concorrência não podem tornar praticamente impossível ou

excessivamente difícil o exercício do direito à indemnização.

3 - A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por infração ao

disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE não pode ser menos favorável para os alegados lesados do que as

regras relativas a ações de indemnização análogas relativas a violações do direito nacional.

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Artigo 24.º

Aplicação no tempo

1 - As disposições substantivas da presente lei, incluindo as relativas ao ónus da prova, aplicam-se a partir

da entrada em vigor da presente lei.

2 - As disposições processuais da presente lei não se aplicam a ações de indemnização intentadas antes de

26 de dezembro de 2014.

3 - O artigo 22.º da presente lei aplica-se a ações intentadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2017.

P’lO Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Ministro da Economia, Manuel de

Herédia Caldeira Cabral — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 102/XIII (3.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A DESCRIMINALIZAR E A PREVER COMO ILÍCITO

CONTRAORDENACIONAL A EXECUÇÃO PÚBLICA NÃO AUTORIZADA DE FONOGRAMAS E

VIDEOGRAMAS EDITADOS COMERCIALMENTE

Exposição de motivos

O regime que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos necessitou

de ser conformado com a Diretiva 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de

2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais

de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno. Nesse contexto, o Governo levou

a cabo um processo amplo de auscultação no âmbito do setor, no sentido de rever a Lei n.º 26/2015, de 14 de

abril, com o objetivo de prever um conjunto de normas que descrevam as condições para a concessão, pelas

entidades de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.

A alteração então operada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, visou, também, melhorar vários

outros aspetos da referida lei, estabelecendo normas mais precisas sobre os deveres de informação das

entidades de gestão coletiva junto dos titulares de direitos, membros, outras entidades de gestão coletiva com

quem celebram acordos de representação e terceiros interessados, bem como sobre os direitos dos titulares de

direitos, a utilização de receitas de direitos, a distribuição dos montantes e a relação com os utilizadores.

No entanto, parte da intervenção legislativa que o Governo tencionava conduzir, em resultado de estreita

colaboração não só com as entidades do setor, mas também com representantes do setor da hotelaria e

restauração, passava por uma alteração adicional ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, para lá

da realizada pelo referido decreto-lei. Esta alteração visava prever que algumas das condutas então subsumíveis

no artigo 195.º deixassem de constituir um ilícito criminalmente punível, sendo tramitadas em processo

contraordenacional, mais concretamente nos casos de comunicação pública, direta ou indireta, de fonogramas

e videogramas editados comercialmente, atenta a natureza, gravidade e censurabilidade das respetivas

condutas.

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Sucede que tal alteração carece de prévia autorização legislativa, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do

artigo 165.º da Constituição, que reserva à Assembleia da República a intervenção legislativa tanto para criação

de novos tipos penais, como para operar a sua descriminalização, nos termos de consolidada jurisprudência

constitucional.

A alteração para a qual se requer autorização legislativa visa, também, uma harmonização com a revisão já

efetuada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, que alterou os artigos 184.º, 204.º, 208.º e 210.º-I do

Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos.

Foram ouvidas a AUDIOGEST (Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos), a GEDIPE (Associação

para a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais), a VISAPRESS

(Gestão de Conteúdos de Media, CRL) a SPA (Sociedade Portuguesa de Autores, CRL) a GDA (Cooperativa

de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL) e a CTP (Confederação do Turismo

Português).

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para proceder à 14.ª alteração ao Código do Direito

de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os

45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de

novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012,

de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de

2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa visa prever que a comunicação não autorizada ao público, direta ou indireta, de

fonogramas e videogramas editados comercialmente, deixe de constituir crime de usurpação tal como previsto

no artigo 195.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, passando estes factos a ser puníveis como

ilícito contraordenacional, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 205.º do mesmo Código.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2017.

P’lO Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Ministro da Cultura, Miguel Honrado —

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

20

Projeto de Decreto-Lei autorizado

[A inserir preâmbulo]

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b) do artigo 198.º

da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à 14.ª alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e

114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, pelas Leis n.os 50/2004,

de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6

de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º

100/2017, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 195.º e 205.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos passam a ter a seguinte

redação:

Artigo 195.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de comunicação pública de fonogramas e

videogramas editados comercialmente, puníveis como ilícito contraordenacional, nos termos dos n.os 3 a 5 do

artigo 205.º.

Artigo 205.º

[…]

1 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 250 e € 2500:

a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras

fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas, nos termos do n.º 2 do artigo

143.º;

b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades

que prensarem ou duplicarem, nos termos do n.º 3 do artigo 143.º.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 100 a € 1000 a inobservância do disposto no artigo

97.º, no n.º 4 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 126.º, nos artigos 134.º, 142.º, 154.º, no n.º 3 do artigo 160.º, nos

artigos 171.º e 185.º, bem como, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, no n.º 1 do

artigo 180.º.

3 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 125,00 e € 1500,00, no caso das pessoas

singulares, e de € 250,00 a € 7500,00, no caso das pessoas coletivas, a comunicação ao público de fonogramas,

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24 DE OUTUBRO DE 2017

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obras e prestações neles incorporadas, sem autorização do respetivo autor, produtor do fonograma ou dos seus

representantes, se a mesma for legalmente exigida, nas seguintes modalidades:

a) Sob a forma de execução pública, por qualquer meio e em qualquer lugar público, na aceção do n.º 3 do

artigo 149.º;

b) Sob a forma de difusão, por qualquer meio.

4 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 125,00 e € 1500,00, no caso das pessoas

singulares, e de € 250,00 a € 7500,00, no caso das pessoas coletivas, a comunicação ao público, em qualquer

lugar público na aceção do n.º 3 do artigo 149.º, de videogramas editados ou estreados comercialmente, bem

como das obras e prestações neles incorporadas, sem as autorizações do respetivo autor, do produtor de

videogramas ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida.

5 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 125,00 e € 1500,00, no caso das pessoas

singulares, e de € 250,00 a € 7500,00, no caso das pessoas coletivas, a utilização de um fonograma e

videograma por quem, estando autorizado a utilizá-lo para os fins previstos nos n.os 3 e 4, exceda os limites da

autorização concedida.

6 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis

reduzidos para metade em caso de negligência, e sendo a sanção especialmente atenuada em caso de tentativa.

7 - Na determinação da medida da coima, além dos critérios gerais aplicáveis, tem-se em conta as

remunerações que teriam sido auferidas caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em

questão, bem como a gravidade da lesão, a sua frequência e o alcance da difusão ilícita dos fonogramas e

videogramas.

8 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o

dobro.

9 - Nas situações em que há lugar a procedimento contraordenacional, em função da gravidade da infração

e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda, a favor do Estado, dos bens apreendidos sendo aplicável com as necessárias adaptações o

disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 201.º;

b) A interdição temporária do exercício de atividade no âmbito da qual ocorreu a contraordenação;

c) A privação temporária do direito do infrator em participar em feiras ou mercados.

10 - [Anterior n.º 4].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos o artigo 206.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 206.º-A

Regras relativas ao procedimento contraordenacional

1 - São competentes para levantar o respetivo auto e efetuar a apreensão referida no número seguinte as

entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º têm competência para proceder à apreensão, nos casos de

flagrante delito, pela prática dos crimes previstos neste Código.

2 - A entidade que levantar o auto deve dar imediato conhecimento desse facto à IGAC, a qual, nos casos

em que tal seja admissível, notifica o infrator para o pagamento voluntário da coima previsto nos n.os 6 e 7.

3 - Em caso de reincidência incluindo os casos em que não é respeitada a advertência prevista no número

seguinte, são apreendidos os fonogramas, videogramas bem como os respetivos suportes, invólucros materiais,

máquinas, aparelhos, equipamentos e demais instrumentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou

que se destinem à prática de infração.

4 - Nos casos de flagrante delito, a autoridade que proceder ao levantamento do auto deve advertir sobre a

proibição de prosseguir a comunicação pública de fonogramas e videogramas editados ou estreados

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comercialmente, sem a prévia obtenção das autorizações em falta, sob pena da prática de um crime de

desobediência.

5 - Recebido um auto de contraordenação pelos factos previstos nos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 205.º, a IGAC

deve notificar as entidades de gestão coletiva que representam os respetivos titulares, do levantamento do

respetivo auto, das circunstâncias de tempo, lugar e modo da infração e da identidade do presumível infrator.

6 - O pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo só é admitido caso o infrator demonstre ter

obtido, até ao momento em que requerer o pagamento voluntário da coima, a autorização em falta e desde que

não se verifique a circunstância prevista no n.º 8 do artigo 205.º.

7 - Para o efeito previsto no número anterior, entende-se como obtenção da autorização em falta o

documento comprovativo emitido pelo autor, pelos titulares de direitos conexos, ou pelas entidades que

respetivamente os representem quanto à concessão de autorização relativa ao ano em que foi praticada a

contraordenação, no caso de prática continuada, e desde a data de início de tal utilização, no caso de prática

pontual e isolada, sem prejuízo das regras legais gerais que legitimam a recusa de concessão da autorização.

8 - A decisão final do procedimento contraordenacional determina o destino dos bens apreendidos, em

função da respetiva gravidade, de acordo com o previsto no artigo 210.º-I.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1100/XIII (3.ª)

PROGRAMA DE AUTOPROTEÇÃO EM CASO DE INCÊNDIO FLORESTAL

Os dias 17 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017 serão lembrados como dias trágicos e fatídicos. Do

incêndio florestal que deflagrou em Pedrógão Grande e que se alastrou a outros concelhos, a grande velocidade

e em grande dimensão, resultaram 64 mortes e dos fogos de outubro, que ocorreram um pouco por todo o país,

com especial incidência no norte e no centro, resultaram 44 vítimas mortais. Muitas outras pessoas ficaram

feridas, algumas muito gravemente, houve quem perdesse tudo o que tinha construído numa vida, tendo sido

destruídas muitas habitações e instalações empresariais. As populações conheceram o inferno e viveram

momentos de absoluto terror.

Os Verdes têm, desde sempre, alertado para o facto dos sucessivos Governos (sob a responsabilidade do

PSD, do CDS ou do PS) terem, ao longo de décadas, prosseguido políticas que fragilizaram a nossa floresta,

promovendo abandono do mundo rural, destruição da agricultura, gerando incapacidade de os serviços públicos

darem resposta às necessidades dos cidadãos e do território, reduzindo os meios humanos de vigilância e

fiscalização, entre outras questões, o que se está a garantir é o abandono do território, o envelhecimento e o

isolamento das populações e uma menor capacidade de responder ao flagelo dos fogos florestais. Mais, quando

se promovem políticas para a floresta que a colocam quase exclusivamente ao serviço de um só setor e dos

seus interesses económicos – o das celuloses – permitindo a expansão de gigantescas manchas continuas de

monocultura florestal, em especial do eucalipto, é como se se colocasse um rastilho na floresta, cuja tendência

só pode mesmo ser o desastre, no que à propagação dos incêndios florestais diz respeito.

Ao nível dos meios de combate aos fogos, o modelo e os meios existentes demonstraram falhar em casos

tão dramáticos, como os que aconteceram este ano em Portugal. Há situações onde a coordenação, os meios

de comunicação, a prontidão na resposta ou a suficiência de meios não podem falhar, sob pena de tudo ficar

radicalmente descontrolado. Mas é preciso ter em conta que quando se eliminaram equipas de sapadores

florestais, quando se extinguiu a empresa de meios aéreos, entre outras questões, foi também a fragilização de

meios para combate que se implementou.

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Há outro elemento, para o qual o PEV chama a atenção há anos e anos, que não pode ser secundarizado

nesta reflexão – as alterações climáticas. Com efeito, o mundo já vive os efeitos reais e expressivos do

aquecimento global do Planeta. Em Portugal já se sente nitidamente a ação dos extremos climáticos, uma das

consequências das alterações climáticas mais salientadas, em todos os relatórios que estudam essa matéria. A

primavera, o verão e o início do outono de 2017 caracterizaram-se por um tempo muito quente e seco, o que

constitui um fator de agravamento do risco de incêndio que não pode continuar a ser descurado. Em Portugal,

é necessário que nos consciencializemos deste fenómeno, para que consigamos promover políticas de

adaptação eficazes. Essa adaptação não pode, evidentemente, deixar de ter em conta a necessidade de se

gerar uma floresta mais resistente.

O que Os Verdes referem nesta apresentação do presente Projeto de Resolução, não é nada de novo no

discurso e na ação que temos promovido em torno destas matérias. A nossa convicção, sobre um conjunto de

medidas que devem necessariamente ser tomadas, é de tal ordem que na presente legislatura (para além de

tudo o que propusemos e infelizmente vimos tantas vezes chumbado por maiorias parlamentares de anteriores

legislaturas), face ao novo quadro parlamentar que se constituiu após as últimas eleições legislativas, o PEV

imediatamente exigiu que na posição conjunta com o PS ficassem estipuladas medidas concretas sobre a

componente da prevenção de riscos – seja através da redução das áreas contínuas de eucalipto, seja através

do reforço de meios humanos de intervenção preventiva, como os vigilantes da natureza.

Os Verdes estão seriamente empenhados em continuar a trabalhar arduamente para que as deficiências

encontradas não se continuem a prolongar e para que se promovam medidas que previnam e combatam

determinantemente os fogos florestais, evitando catástrofes como as que lamentavelmente conhecemos este

ano.

Há, portanto, um caminho urgente a percorrer no âmbito dos meios de prevenção e do modelo de proteção

civil. Acresce que existe também uma outra preocupação que temos de levar muito a sério, e que se tornou,

infelizmente, bastante evidente com a tragédia de Pedrógão Grande - a generalidade das pessoas, confrontadas

com o perigo concreto do avanço do fogo, não sabe como agir para se proteger e salvar – Ficar em casa? Atuar?

Como? Fugir? Por onde? Em bom rigor, em Portugal não existe uma cultura do Estado de preparação para a

autoproteção quando o perigo nos bate à porta. Esta é, com efeito, uma falha que o Estado tem tido para com

os cidadãos – não os preparar, informar, formar e orientar sobre como reagir a um perigo como o de um fogo

florestal.

Que fique claro que este conhecimento e esta cultura de proteção pessoal, ou de autoproteção, não implica,

de modo nenhum, que o Estado estagne ou diminua os seus dispositivos de intervenção e o seu sistema de

proteção civil, de auxílio a pessoas e bens, nem sequer, como é evidente, que deixe de aplicar medidas

preventivas que se impõem! De modo nenhum! O que se pretende é que não se continue a colocar as pessoas

de fora do próprio sistema, procurando que elas não sejam excluídas do paradigma da proteção e que possam

estar dotadas de preparação e de informação que as possa também ajudar a reagir em situações de risco grave.

Do que se trata é mesmo de ajudar as pessoas a saber reagir.

Assim, o Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, exorta o

Governo a

1. Lançar um programa, com implantação local, regional e nacional, que contenha medidas para dotar as

populações de conhecimentos sobre como reagir em caso de fogo florestal e como melhor garantir a

autoproteção.

2. Assegurar que o programa de autoproteção seja testado em terreno, através de simulacros.

3. Envolver, na concretização do programa de autoproteção, a colaboração de agentes que previnem e

combatem os fogos florestais, como bombeiros, guardas florestais, vigilantes da natureza, sapadores

florestais, entre outros.

4. Solicitar a cooperação dos órgãos de comunicação social para divulgar em massa os conteúdos

essenciais do programa de autoproteção.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1101/XIII (3.ª)

CAMPANHAS DE SENSIBILIZAÇÃO E INFORMAÇÃO, ESTRATÉGICAS E DE PROXIMIDADE,

DESTINADAS A EVITAR A IGNIÇÃO DE FOGOS FLORESTAIS DECORRENTES DE AÇÕES HUMANAS

NEGLIGENTES

Os dias 17 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017 serão lembrados como dias trágicos e fatídicos. Do

incêndio florestal que deflagrou em Pedrógão Grande e que se alastrou a outros concelhos, a grande velocidade

e em grande dimensão, resultaram 64 mortes e dos fogos de outubro, que ocorreram um pouco por todo o país,

com especial incidência no norte e no centro, resultaram 44 vítimas mortais. Muitas outras pessoas ficaram

feridas, algumas muito gravemente, houve quem perdesse tudo o que tinha construído numa vida, tendo sido

destruídas muitas habitações e instalações empresariais. As populações conheceram o inferno e viveram

momentos de absoluto terror.

Os Verdes têm, desde sempre, alertado para o facto dos sucessivos Governos (sob a responsabilidade do

PSD, do CDS ou do PS) terem, ao longo de décadas, prosseguido políticas que fragilizaram a nossa floresta,

promovendo abandono do mundo rural, destruição da agricultura, gerando incapacidade de os serviços públicos

darem resposta às necessidades dos cidadãos e do território, reduzindo os meios humanos de vigilância e

fiscalização, entre outras questões, o que se está a garantir é o abandono do território, o envelhecimento e o

isolamento das populações e uma menor capacidade de responder ao flagelo dos fogos florestais. Mais, quando

se promovem políticas para a floresta que a colocam quase exclusivamente ao serviço de um só setor e dos

seus interesses económicos – o das celuloses – permitindo a expansão de gigantescas manchas continuas de

monocultura florestal, em especial do eucalipto, é como se se colocasse um rastilho na floresta, cuja tendência

só pode mesmo ser o desastre, no que à propagação dos incêndios florestais diz respeito.

Ao nível dos meios de combate aos fogos, o modelo e os meios existentes demonstraram falhar em casos

tão dramáticos, como os que aconteceram este ano em Portugal. Há situações onde a coordenação, os meios

de comunicação, a prontidão na resposta ou a suficiência de meios não podem falhar, sob pena de tudo ficar

radicalmente descontrolado. Mas é preciso ter em conta que quando se eliminaram equipas de sapadores

florestais, quando se extinguiu a empresa de meios aéreos, entre outras questões, foi também a fragilização de

meios para combate que se implementou.

Há outro elemento, para o qual o PEV chama a atenção há anos e anos, que não pode ser secundarizado

nesta reflexão – as alterações climáticas. Com efeito, o mundo já vive os efeitos reais e expressivos do

aquecimento global do Planeta. Em Portugal já se sente nitidamente a ação dos extremos climáticos, uma das

consequências das alterações climáticas mais salientadas, em todos os relatórios que estudam essa matéria. A

primavera, o verão e o início do outono de 2017 caracterizaram-se por um tempo muito quente e seco, o que

constitui um fator de agravamento do risco de incêndio que não pode continuar a ser descurado. Em Portugal,

é necessário que nos consciencializemos deste fenómeno, para que consigamos promover políticas de

adaptação eficazes. Essa adaptação não pode, evidentemente, deixar de ter em conta a necessidade de se

gerar uma floresta mais resistente.

O que Os Verdes referem nesta apresentação do presente Projeto de Resolução, não é nada de novo no

discurso e na ação que temos promovido em torno destas matérias. A nossa convicção, sobre um conjunto de

medidas que devem necessariamente ser tomadas, é de tal ordem que na presente legislatura (para além de

tudo o que propusemos e infelizmente vimos tantas vezes chumbado por maiorias parlamentares de anteriores

legislaturas), face ao novo quadro parlamentar que se constituiu após as últimas eleições legislativas, o PEV

imediatamente exigiu que na posição conjunta com o PS ficassem estipuladas medidas concretas sobre a

componente da prevenção de riscos – seja através da redução das áreas contínuas de eucalipto, seja através

do reforço de meios humanos de intervenção preventiva, como os vigilantes da natureza.

Os Verdes estão seriamente empenhados em continuar a trabalhar arduamente para que as deficiências

encontradas não se continuem a prolongar e para que se promovam medidas que previnam e combatam

determinantemente os fogos florestais, evitando catástrofes como as que lamentavelmente conhecemos este

ano.

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Entretanto, o relatório, produzido pela Comissão Técnica Independente (CTI) – Análise e apuramento dos

factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere,

Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de junho de

2017 -, para além de uma imensidão de questões levantadas, muitas em consonância com outros relatórios já

produzidos (inclusive pela Assembleia da República, a partir de outras circunstâncias dramáticas da realidade

dos fogos florestais em Portugal), aponta uma fragilidade que merece ser tida em conta, que é o facto de a maior

parte das ignições que dão origem a fogos florestais terem origem em ações negligentes e acidentais. Não há

dúvidas sobre o facto de haver ignições decorrentes de atos dolosos e de intenção criminosa – de resto, o

surgimento de centena de ignições num mesmo dia torna difícil que não se gerem suspeitas automáticas de

fogo posto. Porém, há uma grande percentagem de ignições que, segundo os técnicos, parecem ter mesmo

origem em ações humanas negligentes.

Chamamos aqui a atenção para o relatório da CTI, na medida em que ele chama a atenção para o facto de

as campanhas de sensibilização que têm existido, para prevenir essa negligência, serem demasiado

generalistas e, por isso, pouco eficazes. Sugerem, assim, que essas campanhas sejam dedicadas a grupos

específicos de população. De facto, Os Verdes sentem que, para além de ser notório que nos últimos anos se

desinvestiu em campanhas de sensibilização, o modelo de campanhas produzido até à data acaba por chegar

pouco às pessoas, sem lhes criar uma «inquietação» suficiente que as leve a relacionar certos atos de risco

com as possíveis consequências dramáticas.

Assim, face ao que ficou referido, o Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

1. A Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, delibera

recomendar ao Governo que:

2. Garanta que serão empreendidas, e testadas no terreno, campanhas de sensibilização, estratégicas e

de proximidade, destinadas à prevenção de ignições e direcionadas para diversos grupos apontados

como potenciais responsáveis por ignições resultantes de ações negligentes.

3. Assegure que as campanhas de sensibilização e informação referidas nos números anteriores são

realizadas com a colaboração de agentes que, no terreno, previnem e combatem fogos florestais, como

os bombeiros sapadores florestais, guardas florestais, vigilantes da natureza, entre outros.

4. Envolva, com vista à divulgação e efetivação destas campanhas de sensibilização e informação,

diversas instituições e entidades, nomeadamente escolas, unidades de saúde, empresas, transportes

de passageiros, entre outras.

5. Solicite a cooperação dos órgãos de comunicação social para auxiliar na divulgação em massa das

referidas campanhas.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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