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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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PROJETO DE LEI N.º 653/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO

LOCAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, E SEXTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 39/2008, DE 7 DE MARÇO)

Exposição de motivos

A crescente procura de estabelecimentos de Alojamento Local (AL) em viagens de turismo ou profissionais

despertou a atenção de investidores que passaram a utilizar as vantagens de uma certa informalidade original

do AL para negócios que em nada se distinguem dos empreendimentos turísticos.

O surgimento de plataformas eletrónicas, como a do AirBnB ou a FlipKey (propriedade da TripAdvisor), entre

outras, tornou o fenómeno global e de grande amplitude em poucos anos.

Calcula-se que entre 2011 e 2015, a nível internacional, o número de utilizadores de AL tenha triplicado. Só

em Nova Iorque, entre setembro de 2014 e agosto de 2015, foram reservadas 2,8 milhões de noites em AL (no

mesmo período, 480 mil dormidas em hotéis). O AL ganhou uma dimensão avassaladora em muitas cidades

europeias, principalmente nas que têm maior tradição turística.

Portugal, apesar de ter uma realidade relativa ao AL muito diversa, tende a estar em linha com o que se

passa internacionalmente. Em junho de 2016, os estabelecimentos de AL representavam já cerca de um terço

da oferta turística da região de Lisboa. Segundo o Registo Nacional do Alojamento Local (RNAL), em janeiro de

2017, apartamentos e moradias completas constituíam 91% da oferta disponível no mercado do AL na Área

Metropolitana de Lisboa.

A ideia original de alojamento local, ligada ao conceito de economia de partilha, residia na possibilidade de

troca temporária de alojamento, podendo implicar um pagamento, em função da disponibilidade de uma parte

ou da totalidade da residência habitual por determinados períodos. Para além de poder tornar viagens de lazer

ou até de trabalho/estudo mais baratas, abria a possibilidade de um rendimento complementar para quem

acolhia.

Rapidamente a ideia foi subvertida e assimilada por grupos económicos ligados ao turismo, que passaram a

utilizar nessa atividade um número crescente de fogos. Partes importantes do parque habitacional das cidades

foram capturadas pelo AL, diminuindo a oferta no mercado imobiliário e aumentando os preços de arrendamento

e do m2 para venda, para níveis especulativos e não compatíveis com o rendimento médio dos residentes.

Nos centros das cidades e nos bairros históricos, o fenómeno da gentrificação ganhou proporções enormes.

A coberto da atual lei de Arrendamento Urbano, são promovidos despejos e aumentos desproporcionais de

rendas, com a consequente expulsão para as periferias de moradores habituais, frequentemente idosos e

geralmente com níveis de rendimento incapazes de enfrentar o aumento dos preços, para dar lugar ao avanço

do turismo e, em particular, das diversas modalidades de AL previstas no Decreto-Lei n.º 128/2014.

As consequências desta turistificação das cidades são graves em termos sociais e urbanísticos. Tende a

transformar os centros urbanos numa espécie de ”parques temáticos”, submersos pelas atividades turísticas,

despojados de conteúdo histórico, cultural e social real, rarefeitos de moradores, em prejuízo da cidade diversa

e inclusiva.

No limite, a heterogeneidade e as características culturais dos territórios, as marcas da sua evolução ao

longo dos tempos, que constituem o principal atrativo dos visitantes, acabam por desaparecer.

O AL, com as vantagens da informalidade e de uma fiscalidade mais suave, precisa de ser regulado, de modo

a travar uma expansão que se torna destrutiva do direito à habitação para muitos milhares de pessoas e que

descaracteriza as cidades.

Com as alterações ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que se apresentam, pretende-se delimitar

o conceito de AL, considerando-o uma partilha temporária de habitação, parcial ou na totalidade, mas que é

ocupada como tal apenas numa parte do ano, até 90 dias, quando se trata de apartamentos ou moradias por

inteiro, clarificando assim a sua diferença relativamente a outras modalidades de “turismo habitacional” que

constituem investimentos direcionados para uma exploração turística intensiva que devem ser abrangidas pelas

respetivas regras dos empreendimentos turísticos.