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25 DE OUTUBRO DE 2017

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Tendo em conta a diversidade regional no que respeita aos impactes do turismo, considera-se a importância

de uma maior participação das autarquias na regulação do AL.

Desde logo, pela necessidade da emissão de autorização para abertura de um estabelecimento de AL no

fogo de residência permanente do locador, na modalidade de quartos ou de alojamento por um período que não

exceda o total 90 dias por ano, cumprindo critérios gerais de segurança, de adequação do espaço e de conforto,

ainda antes do registo no sistema do Registo Nacional do Alojamento Local, que só uma vistoria a ser realizada

por uma entidade tecnicamente preparada e próxima daquele contexto urbanístico, como é o município, pode

garantir.

Do mesmo modo, são os municípios que podem definir uma política coerente de cidade relativamente à

pressão do turismo sobre o direito à habitação, principalmente dos setores populacionais de menor rendimento,

mas igualmente sobre as infraestruturas, a rede de mobilidade e os espaços verdes.

Não faz qualquer sentido que a limitação do AL seja feita casuisticamente, condomínio a condomínio, sem

qualquer estratégia territorial e social ou sem qualquer instrumento de regulação eficaz e transparente.

Os municípios devem poder aprovar regulamentos municipais relativos à instalação de estabelecimentos de

alojamento local, fixando nomeadamente quotas por freguesia, por zona de intervenção ou por coroa urbana,

em proporção dos imóveis disponíveis para habitação e tendo em conta a pressão sobre transportes,

equipamentos de saúde, espaços verdes e infraestruturas diversas.

Os órgãos autárquicos competentes devem ter o poder de suspender as autorizações de abertura de

estabelecimentos de alojamento local sempre que a densidade de AL esteja a atingir limites considerados

desadequados, como já está a acontecer nalgumas freguesias de Lisboa e do Porto.

Estas medidas devem ser entendidas como urgentes e preventivas. Urgentes, porque a desregulação do AL,

juntamente com a falta de investimento na oferta de habitação pública, a liberalização do arrendamento urbano

e movimentos especulativos estimulados por situações como a dos residentes não habituais, estão a criar uma

crise habitacional que já chega a setores da população com rendimentos médios. Preventivas, porque pretende-

se salvaguardar os aspetos positivos do turismo e evitar que tenham de ser tomadas medidas drásticas contra

a turistificação, como já acontece em várias cidades do mundo, como Barcelona, Amesterdão ou Berlim.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece

o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, e à sexta alteração ao Decreto-

Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o Regime Jurídico da Instalação Exploração e Funcionamento

dos Empreendimentos Turísticos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de

29 de agosto, com as alterações do Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestam serviços de alojamento

temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no presente

decreto-lei.

2 – (…).