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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Artigo 3.º

(…)

1 – Os estabelecimentos de alojamento local devem integrar-se numa das seguintes modalidades:

a) Quartos;

b) Moradia;

c) Apartamento.

2 – Em todas as modalidades do n.º anterior, a exploração do estabelecimento de alojamento local tem de

ser realizada no domicílio ou sede fiscal do titular da licença de exploração.

3 - Considera-se a modalidade de «quartos» quando a exploração ocorre em parte da residência do locador,

em número não superior a três «quartos».

4 – Considera-se «moradia» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída

por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.

5 – Considera-se «apartamento» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é

constituída por uma fração autónoma de edifício em propriedade horizontal ou por uma parte independente de

um edifício em propriedade plena.

6 – [novo] Nas modalidades b) e c) do n.º 1, os períodos de utilização acumulada não podem ser superiores

a 90 dias por ano.

Artigo 4.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – [novo] A prestação de serviços de alojamento local nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º,

implica a prévia existência de licença de utilização para habitação.

Artigo 5.º

(…)

1 – O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado no Registo Nacional do Alojamento Local

(RNAL), através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

que confere um número a cada unidade registada e remete automaticamente a comunicação ao Turismo de

Portugal, IP.

2 – O registo no RNAL deve mencionar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) A autorização de abertura do estabelecimento emitida pela respetiva Câmara Municipal nos termos do n.º

3 do artigo 6.º;

b) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número

de identificação fiscal;

c) O endereço do titular da exploração do estabelecimento;

d) Nome adotado pelo estabelecimento e seu endereço;

e) Capacidade (quartos, camas e utentes) do estabelecimento;

f) A data pretendida de abertura ao público;

g) Nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso de emergência;

h) Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de este

ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no caso de

este ser pessoa coletiva;

i) Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento

para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento correspondente à secção I, subclasses