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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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proporção dos imóveis disponíveis para habitação e prevendo a suspensão da emissão de autorizações de

abertura de estabelecimentos de alojamento local sempre que a referida quota atingir o limite definido pelo

regulamento.

2 – [Revogado].

Artigo 9.º

(…)

1 – O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode cancelar o registo quando:

a) Exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante da autorização; ou

b) Se verifique a alteração do domicílio fiscal do titular de «estabelecimento de alojamento local» que

funcione na sua habitação permanente.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 11.º

(…)

1 – [Revogado].

2 – [Revogado].

3 – Se o número de estabelecimentos de alojamento local for superior a 50% do número de frações de uso

habitacional no mesmo edifício, o Turismo de Portugal, IP, procede, a qualquer momento, a uma vistoria para

efeitos de verificação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, sem prejuízo dos restantes procedimentos previstos no

presente decreto-lei.

4 – (…).

Artigo 16.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente decreto-lei, o titular da exploração do

estabelecimento de AL responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos

destinatários dos serviços ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento, em

desrespeito ou violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 18.º

(…)

1 - Nos estabelecimentos de alojamento local é obrigatória a afixação, no exterior, junto à entrada principal,

de uma placa identificativa.

2 – (…).

Artigo 19.º

(…)

1 – Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, os estabelecimentos de alojamento local podem

estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento, não podendo exceder os 90 dias por ano, com a

obrigação de comunicar esta informação ao RNAL que a disponibiliza publicamente.

2 – Todos os operadores que disponibilizam, divulgam ou comercializam alojamento local, nomeadamente

plataformas eletrónicas, suspendem, obrigatoriamente, a referência aos estabelecimentos de alojamento local

que tenham atingido os 90 dias anuais de exploração.