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27 DE OUTUBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 241/XIII (1.ª)

(PELO ALARGAMENTO DOS CRÉDITOS ABRANGIDOS PELO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Apreciação da conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

6 – Consultas e contributos

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSõES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 241/XIII (1.ª), que, de acordo com o seu título, “Pelo alargamento dos créditos abrangidos

pelo Fundo de Garantia Salarial”,alarga os créditos abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS).

Este projeto de lei deu entrada na Assembleia da República em 23/05/2016, foi admitido e anunciado na

sessão plenária de 25/05/2016. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, para efeito do

competente Parecer, nos termos aplicáveis. [cf. artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)].

Na reunião da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 18 de outubro de 2017 foi designada autora do

parecer a Deputada Susana Lamas, do Partido Social Democrata (PSD).

A discussão na generalidade deste Projeto de Lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo

dia 26 de outubro de 2017.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a apresentação deste projeto de lei, o Bloco de Esquerda (BE) propõe o alargamento dos créditos

abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial, mediante a alteração do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril,

que aprova o novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva 2008/94/CE, do Parlamento e do

Conselho, de 22 de outubro, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do

empregador.

No novo regime manteve-se a regra de que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos

que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do

requerimento do PER ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, atualmente o SIREVE,

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