O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

50

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 10 de julho de 2017, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foram recebidos até à data os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que podem ser consultados, juntamente com outros

que ainda possam ser recebidos, no site da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica

da presente iniciativa.

Não obstante ter sido promovida a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, de 29 de julho a 29 de agosto

de 2017, como referido no ponto I, não foi remetido qualquer contributo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. No entanto, a mesma poderá implicar custos decorrentes, designadamente,

do artigo 2.º (nomeadamente na redação dada aos n.os 2 e 3 do artigo 72.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas).

Não obstante, como mencionado anteriormente, o respeito pelo princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, pode considerar-se

salvaguardado uma vez que, no artigo 3.º do projeto lei em apreço, se refere que a sua entrada em vigor ocorrerá

a 1 de janeiro de 2018, podendo, em alternativa, optar-se por uma formulação que faça coincidir a sua entrada

em vigor, ou produção de efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 654/XIII (3.ª)

ALTERA A MOLDURA PENAL RELATIVA AO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL

Exposição de motivos

O Sistema de informação europeu sobre fogos florestais advoga que a área total ardida em Portugal

ultrapassa 500 mil hectares, o que torna 2017 o pior ano de sempre no que concerne a área florestal ardida,

perda de vidas humanas (45 até ao presente) e destruição de bens patrimoniais.

Esta calamidade surge como consequência de vários fatores que concorreram em conjunto para o resultado

final que todos conhecemos.

Ora, uma das variáveis reconhecida como causa da proliferação catastrófica de incêndios no território

nacional prende-se com um número anormal de ignições com origem humana.

Um elemento estatístico que demonstra a dimensão deste fenómeno, prende-se com a identificação de 2554

fogos provindos de atuação criminosa. Complementarmente, salienta-se que o Estado desconhece a origem de

4000 incêndios que deflagraram no presente ano, o que corresponde a um terço do cômputo geral dos incêndios

referentes a 2017, que poderão ou não ter tido mão humana, dolosa ou negligente.

O Código Penal responsabiliza criminalmente determinadas condutas – o artigo 272.º, n.º 1, alínea a), sujeita

a pena de prisão quem “provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio

de transporte”, enquanto o artigo 274.º, n.º 1, sujeita a pena de prisão “quem provocar incêndio em terreno

ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno

agrícola, próprios ou alheios”, procedendo à agravação dessa pena de prisão (no n.º 2 do mesmo artigo) em

Páginas Relacionadas
Página 0051:
27 DE OUTUBRO DE 2017 51 três situações específicas designadamente para quem “criar
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 52 é punido com pena de prisão de cinco a doze
Pág.Página 52