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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.

3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de

prisão de quatro a dez anos.

4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até

cinco anos ou com pena de multa.

5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a

vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é

punido com pena de prisão até sete anos.

6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão

de dois a oito anos.

7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo

ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

8 – […].

9 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 27 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 655/XIII (3.ª)

PROCEDE AO REFORÇO DAS NORMAS RELATIVAS À PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS PREVISTAS NO

SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

Exposição de motivos

O Sistema de informação europeu sobre fogos florestais advoga que a área total ardida em Portugal

ultrapassa 500 mil hectares, o que torna 2017 o pior ano de sempre relativamente a área florestal ardida, perda

de vidas humanas (110 até ao presente) não humanas (o número é indeterminado), bem como a destruição de

bens materiais e naturais.

Esta calamidade surge como consequência de vários fatores que concorreram em conjunto para o resultado

final que todos conhecemos.

Ora, um dos motivos apontados como causa da proliferação de incêndios no território nacional prende-se

com a notória ausência de gestão ordenada do combustível presente nas áreas florestais.

Existem várias premissas legais que obrigam os agentes envolvidos na gestão da floresta a adotarem certo

tipo de condutas, premissas estas comummente desconsideradas e incumpridas.

No âmbito dos incêndios florestais, o Código Penal responsabiliza criminalmente certas condutas – o artigo

272.º, n.º 1, alínea a), sujeita a pena de prisão quem “provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo

a edifício, construção ou meio de transporte”, enquanto o artigo 274.º, n.º 1, sujeita a pena de prisão “quem

provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais

espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios”, procedendo à agravação dessa pena de prisão (no

n.º 2 do mesmo artigo) em três situações específicas designadamente para quem “criar perigo para a vida ou

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