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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

56

Artigo 15.º

(...)

1 – (...):

a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura

não inferior a 10 m, sendo apenas permitida nesta faixa a plantação de espécies folhosas autóctones;

b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante contada

a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m, sendo apenas permitida nesta faixa a plantação

de espécies folhosas autóctones;

c) (…);

d) (…);

e) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 – (…).

14 – (…).

15 – (…).

16 – (…).

17 – (…).

18 – (…).

19 – (…).

20 – (…).

21 – (…).

Artigo 26.º

(...)

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – Quem incumprir com as obrigações previstas no presente artigo será punido com prisão até 2 anos e

multa até 200 dias.

8 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 27.º

(...)

1 – (...).

2 – (...).

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