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27 DE OUTUBRO DE 2017

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3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – Quem incumprir com as obrigações previstas no presente artigo será punido com prisão até 2 anos e

multa até 200 dias.

8 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 28.º

(...)

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – Quem incumprir com as obrigações previstas no presente artigo será punido com prisão até 2 anos e

multa até 200 dias.

8 – A tentativa e a negligência são puníveis

Artigo 29.º

(...)

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (...).

8 – Quem incumprir com as obrigações previstas no presente artigo será punido com prisão até 2 anos e

multa até 200 dias.

9 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 30.º

(...)

1 – (...):

a) (...);

b) (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – Quem incumprir com as obrigações previstas no presente artigo será punido com multa até 50 dias.

Artigo 38.º

(...)

1 – (...).

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