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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

58

2 – (...):

a) (revogada)

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) (...);

j) (...);

l) (revogada)

m) (...);

n) (...);

o) (revogada)

p) (revogada)

q) (revogada)

r) (...).

3 – (...).

4 – (...).»

Artigo 3.º

Aditamento ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 124/2006, de 28 de junho

É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelos

Decretos-Lei n.º 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014,

de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e pela Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro, o qual

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15-A.º

Responsabilidade criminal

1 – As entidades responsáveis enunciadas no n.º 1 do artigo anterior, podem ser responsabilizadas

criminalmente nos termos do artigo 11.º do Código Penal.

2 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade

individual dos respetivos agentes nem depende da responsabilização destes.

3 – Sem prejuízo da eventual aplicação do instituto do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma

posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que

a pessoa coletiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:

a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;

b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou entidade

equiparada se tornou insuficiente para o respetivo pagamento; ou

c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período

de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

4 – Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde

por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos

associados.

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