O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

66

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Não sejam penalizados, nas medidas agroambientais, os produtores que não cumpram os

compromissos como resultado das perdas de efetivos resultantes dos grandes incêndios.

2- Proceda a uma majoração dos apoios unitários às raças autóctones durante o período necessário

à recuperação dos efetivos das explorações afetadas.

Palácio de São Bento, 27 de outubro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Hélder Amaral — Assunção Cristas —

Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António

Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — João Pinho de

Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1106/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA A SUSPENSÃO DA CAÇA A NORTE DO TEJO

DURANTE O PERÍODO DE DOIS ANOS

Exposição de motivos

O comunicado da Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza, datado de 22 de outubro

do presente ano de 2017, enfatiza que "os trágicos incêndios que ocorreram em 2017 queimaram mais de 500

mil hectares com principal incidência nas regiões a norte do rio Tejo e, principalmente, em áreas

predominantemente rurais".

Acrescenta também que os incêndios de Outubro provocaram "a morte de um número incalculável de animais

selvagens e a destruição dos seus 'habitats'", que, tendo em conta a "vastidão das áreas queimadas e escassez

de alimentos", têm procurado "refúgio e alimentação nas poucas e reduzidas áreas verdes das zonas mais

afetadas, muitas vezes perto das povoações".

Se conjugarmos esta realidade dramática com as reconhecidas reduções drásticas de animais de algumas

espécies cinegéticas (como por exemplo o coelho bravo e rola comum) espoletadas pela caça excessiva e pela

proliferação de doenças no seio de inúmeras espécies, concluímos que nos deparamos com um cenário

absolutamente excecional, o qual merece um tratamento igualmente excecional.

Ora, a Portaria n.º 333-A/2017, de 3 de novembro vem determinar “um conjunto de limitações ao exercício

da caça em determinados distritos e concelhos e proíbe o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos

terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios

contínuos de área superior a 1000 hectares, bem como numa faixa de proteção de 250 metros”.

A medida patente na Portaria mencionada afigura-se como manifestamente insuficiente no que concerne ao

seu alcance, uma vez que estão em causa milhares de animais que obviamente procurarão as parcas áreas não

queimadas limítrofes às queimadas, as quais representam uma reduzidíssima área geográfica.

Destarte, as limitações ao exercício da caça presentes na Portaria n.º 333-A/2017, de 3 de novembro,

deveriam abarcar uma plena extensão territorial no que tange a todo o território a Norte do Tejo devastado pelos

inúmeros incêndios supra mencionados, suspendendo toda a atividade cinegética nesta parcela do território

luso.

Face ao exposto, e atendendo ao facto de 2017 representar o pior ano de sempre no que concerne a área

florestal ardida, perda de vidas humanas e não humanas, assim como destruição de bens patrimoniais, a

presente iniciativa legislativa do PAN tem o objetivo de estabelecer a suspensão total da caça a norte do Tejo,

Páginas Relacionadas
Página 0067:
27 DE OUTUBRO DE 2017 67 área territorial especialmente afetada pelos graves incênd
Pág.Página 67