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27 DE OUTUBRO DE 2017

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intercâmbios de pessoal ou missões de especialistas em segurança, bem como de material e logística”, devendo

a implementação da cooperação prevista ser devidamente acordada entre as Partes.

O enunciado do Acordo tem em consideração as relações diplomáticas entre Portugal e Marrocos,

nomeadamente o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino

de Marrocos, assinado em Rabat, em 30 de maio de 1994. Procura, no entanto, respeitar a respetiva legislação

nacional em vigor e convenções internacionais aplicáveis, “numa base de respeito mútuo pela plena

independência, pela soberania, e pela não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses”,

princípios e objetivos expressos na Carta das Nações Unidas.

Para a execução e aplicação do presente Acordo as Partes designam como entidades competentes, pela

Parte Marroquina, o Ministério do Interior do Reino de Marrocos e, pela Parte Portuguesa, o Ministério da

Administração Interna da República Portuguesa.

O Reino de Marrocos e a República Portuguesa criarão uma Comissão Mista com o objetivo de promover

consultas sobre a matéria objeto do presente Acordo, para garantir a sua aplicação e resolver as divergências

resultantes da sua aplicação, e pode, caso considere necessário, estabelecer um regulamento interno.

No entanto, em caso de qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo não

solucionada no âmbito da Comissão Mista será resolvida através da negociação, por via diplomática.

O Acordo de Cooperação no domínio da Segurança Interna entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos

foi subscrito a 20 de abril de 2015, pelas Partes, e entrará em vigor trinta (30) dias após as duas Partes se terem

mutuamente notificado, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos de Direito Interno das Partes

necessários para o efeito, sendo válido por um período de três (3) anos renovável automaticamente por períodos

iguais, podendo ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes, assim como a respetiva renúncia

mediante notificação, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis (6) meses em

relação ao termo de vigência em curso.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Proposta

de Resolução n.º 55/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento, reservando ao seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 29 de junho de 2017, a Proposta de Resolução n.º

55/XIII (2.ª), que visa aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de

Marrocos em matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa a 20 de abril de 2015;

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que

a Proposta de Resolução n.º 55/XIII (2.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia

da República.

Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2017.

A Deputada autora do Parecer, Maria Manuel Rola — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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