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Sexta-feira, 27 de outubro de 2017 II Série-A — Número 20

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 241/XIII (1.ª), 561, 569, 589/XIII (2.ª) e 654 a 656/XIII (3.ª)]:

N.º 241/XIII (1.ª) (Pelo alargamento dos créditos abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 561/XIII (2.ª) [Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (Sexta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)]: — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio.

N.º 569/XIII (2.ª) (Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, procedendo à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 589/XIII (2.ª) [Fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (Sexta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)]: — Vide projeto de lei n.º 561/XIII (2.ª).

N.o 654/XIII (3.ª) — Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal (PAN).

N.o 655/XIII (3.ª) — Procede ao reforço das normas relativas à prevenção de incêndios previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PAN).

N.o 656/XIII (3.ª) — Inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de investigação prioritária" (PAN).

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Projetos de resolução [n.os 1102 a 1109/XIII (3.ª)]:

N.º 1102/XIII (3.ª) — Recomenda a reflorestação e gestão pública sustentáveis do Pinhal de Leiria (BE).

N.º 1103/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que reponha todos os horários dos comboios entre Cuba e Beja (PSD).

N.º 1104/XIII (3.ª) — Reflorestação, valorização e defesa do Pinhal de Leiria (PCP).

N.º 1105/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas de apoio às raças autóctones afetadas pelos incêndios (CDS-PP).

N.º 1106/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que estabeleça a suspensão da caça a norte do Tejo durante o período de dois anos (PAN).

N.º 1107/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inclua os médicos-veterinários como agentes de proteção civil e, em consequência, sejam criadas equipas de salvação e resgate de animais (PAN).

N.º 1108/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um programa específico de apoio à instalação e implementação de modelos de silvicultura que utilizem Carvalhos, Castanheiros e outras folhosas (PAN).

N.º 1109/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que avalie da necessidade de disponibilizar alimento para animais selvagens nas zonas limítrofes às áreas de floresta autóctone que tenham ardido (PAN). Proposta de resolução n.º 55/XIII (2.ª) (Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa a 20 de abril de 2015):

— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 241/XIII (1.ª)

(PELO ALARGAMENTO DOS CRÉDITOS ABRANGIDOS PELO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Apreciação da conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

6 – Consultas e contributos

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSõES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 241/XIII (1.ª), que, de acordo com o seu título, “Pelo alargamento dos créditos abrangidos

pelo Fundo de Garantia Salarial”,alarga os créditos abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS).

Este projeto de lei deu entrada na Assembleia da República em 23/05/2016, foi admitido e anunciado na

sessão plenária de 25/05/2016. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, para efeito do

competente Parecer, nos termos aplicáveis. [cf. artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)].

Na reunião da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 18 de outubro de 2017 foi designada autora do

parecer a Deputada Susana Lamas, do Partido Social Democrata (PSD).

A discussão na generalidade deste Projeto de Lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo

dia 26 de outubro de 2017.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a apresentação deste projeto de lei, o Bloco de Esquerda (BE) propõe o alargamento dos créditos

abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial, mediante a alteração do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril,

que aprova o novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva 2008/94/CE, do Parlamento e do

Conselho, de 22 de outubro, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do

empregador.

No novo regime manteve-se a regra de que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos

que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do

requerimento do PER ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, atualmente o SIREVE,

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passando-se, no entanto, a prever que o pagamento dos créditos requeridos é assegurado até um ano a partir

do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

No entanto, na opinião do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, “o novo regime do FGS contemplado

no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, continua a suscitar problemas práticos que penalizam, de forma

grave, os trabalhadores.”

De acordo com a exposição de motivos que antecede a iniciativa em apreciação, “há situações que,

injustamente, não são acauteladas pelo Fundo.” Exemplificando com “a situação de um trabalhador que

reclamou os seus créditos no tribunal de trabalho dentro do prazo de prescrição de um ano, mas obtém uma

sentença dois anos depois da cessação do contrato de trabalho e ainda aguarda mais um ano a tentar executar

a sentença e entretanto a empresa é declarada insolvente ou apresenta-se à insolvência”, os proponentes do

Projeto de Lei n.º 241/XIII (1.ª) concluem pela necessidade de “corrigir esta injustiça”, alterando o regime jurídico

do Fundo de Garantia Salarial.

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da lei Formulário

O Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 241/XIII (1.ª), nos termos dos artigos 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Esta iniciativa é subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral,

bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo

120.º.

O Projeto de Lei n.º 241/XIII (1.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada “lei formulário” [Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas].

Determina, igualmente, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Nesse sentido, consultada a base de dados Digesto, disponível no Diário da República Eletrónico, verifica-

se que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, não sofreu ainda alterações. Consequentemente, em caso de

aprovação, na parte final do título deverá passar a constar “(…) procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo Regime do Fundo de Garantia Salarial”.

Cumprindo os requisitos formais definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, o projeto de lei está redigido sob forma de um articulado, composto por artigos, tendo uma

designação que traduz sinteticamente e de modo suficiente o seu objeto principal, sendo ainda precedida de

uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.

No que respeita à vigência, determina o artigo 4.º deste projeto de lei que a sua entrada em vigor ocorrerá

no prazo de 5 dias, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, que estabelece que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para

a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, sobre matéria conexa com o

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Projeto de Lei n.º 241/XII (1.ª) (BE)1, neste momento, não se encontra pendente qualquer iniciativa ou petição.

6 – Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Em caso de aprovação na generalidade, a Comissão pode consultar por escrito o membro do Governo

responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º

241/XIII (1.ª) (BE) –“Pelo alargamento dos créditos abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial”.

2. A presente iniciativa visa alargar os créditos abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial, mediante a

alteração do n.º 4 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, e a revogação do n.º 8 do mesmo artigo.

3. O Projeto de Lei n.º 241/XIII (1.ª) (BE) cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação.

4. Quanto à lei formulário, dispõe no n.º 1 do artigo 6.º, que: “Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida, e caso tenha havido alterações anteriores,identificar

aqueles diplomas que antecederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”

5. Assim, propõe-se que, sendo esta iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de discussão

e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o número da Ordem

de alteração introduzida.

6. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:

(i) Nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Susana Lamas — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de hoje 26 de outubro de 2017.

1 O GP do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 646/XIII (3.ª), que também será discutido por arrastamento a 26.10.2017.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 241/XIII (1.ª)

Pelo alargamento dos créditos abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial (BE)

Data de admissão: 25 de maio de 2016

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Catarina Lopes (DAC), Paula Granada (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN),

Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP). Data: 11 de outubro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 23 de maio de 2016, foi admitido e anunciado na sessão

plenária de 25 de maio e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi nomeada autora do parecer a Senhora

Deputada Susana Lamas (PSD). A respetiva discussão na generalidade, em Plenário, foi agendada para o dia

26 de outubro de 2017.

De acordo com os proponentes, (…) atualmente o Fundo assegura o pagamento dos créditos emergentes

do contrato de trabalho ou da sua cessação, desde que se tenham vencido nos seis meses anteriores à

propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização

ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas e desde que o

pagamento seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Ora, há situações que, injustamente, não são acauteladas pelo Fundo. Imaginemos a situação de um

trabalhador que reclamou os seus créditos no tribunal de trabalho dentro do prazo de prescrição de um ano,

mas obtém uma sentença dois anos depois da cessação do contrato de trabalho e ainda aguarda mais um ano

a tentar executar a sentença e entretanto a empresa é declarada insolvente ou apresenta-se à insolvência. Neste

caso, o trabalhador arrisca-se a que não lhe seja reconhecido o pagamento do Fundo, uma vez que decorreu

muito mais de um ano sobre a data da cessação do seu contrato.

Ora, é precisamente para obviar a estas situações que o GP BE propõe uma alteração à redação do n.º 4 do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, e propõe a eliminação do n.º 8 do mesmo artigo, segundo

o qual “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido té um ano a

partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 241/XIII (1.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR,

e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

Tomando a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigido sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma

breve exposição de motivos, cumprindo, assim, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

No entanto, dever-se-á ter em conta que o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de

iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento”. Este princípio encontra-se consagrado na Constituição e é conhecido com a

designação de “lei – travão” (n.º 2 do artigo 167.º). Para ultrapassar este limite, caso a presente iniciativa venha

a ser aprovada, deve ser adaptado o artigo da entrada em vigor, para que esta lei entre em vigor ou produza

efeitos com o Orçamento do Estado para o ano subsequente à sua aprovação (Ex: “A presente lei entra em vigor

com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação”).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como “lei formulário”, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa assinalar ter

presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

Pretende alterar o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (Aprova o novo regime do Fundo de Garantia

Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

transpondo a Diretiva 2008/94/CE, do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro, relativa à proteção dos

trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador).

Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que este diploma não

sofreu ainda alterações, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua primeira alteração.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ”Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Face ao exposto,

sugere-se o seguinte título:

“Alarga os créditos abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial, procedendo à primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo Regime do Fundo de Garantia Salarial”.

Quanto à entrada em vigor, dispõe o artigo 4.º do articulado que a mesma aconteça no prazo de 5 dias,

mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que “Os atos

legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Em caso de aprovação, a presente iniciativa deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em 1985, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro1 que instituiu um sistema de garantia

salarial com o objetivo de garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela

entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente. O Governo pretendeu, assim, acautelar aquelas

situações na linha do estabelecido na Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 19802, relativa à

aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em

caso de insolvência do empregador.

Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho3, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de agosto que procedeu à revisão do

sistema de garantia salarial instituído pelo referido Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro.

O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, para além de dar execução a compromissos assumidos em sede

de concertação social, visou compatibilizar a lei nacional com o regime constante da Diretiva 80/987/CEE do

Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes

à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, uma vez que algumas das

disposições do mencionado Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, não respeitavam integralmente o regime

da referida diretiva.

O Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril, para além de alterar algumas disposições do Decreto-Lei n.º

219/99, de 15 de junho, aprova, em anexo, o Regulamento do Fundo de Garantia Salarial.

O Código do Trabalho de 2003 foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto4, regulamentada pela

Lei 35/2004, de 29 de julho5 (versão consolidada), cujo Capítulo XXVI (artigos 316.º a 326.º) regula a matéria

do Fundo de Garantia Salarial, tendo por base, no essencial, o regime do supracitado Decreto-Lei n.º 219/99,

de 15 de junho6.

No quadro do Fundo de Garantia Salarial, a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho7, transpôs para o ordenamento

jurídico interno a Diretiva 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de outubro de 1980, alterada pela Diretiva

2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à aproximação das

legislações dos Estados-membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do

empregador, sendo posteriormente revogada pela Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de

insolvência do empregador.

O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do

trabalhador, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador, bem

como a discriminação dos créditos objeto do pedido. O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em

qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Neste sentido, foi

publicada Portaria n.º 473/2007, de 18 de abril que aprovou o modelo de requerimento para pagamento de

créditos emergentes do contrato de trabalho, através do Fundo de Garantia Salarial.

O atual Código do Trabalho – CT 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro8, no seu artigo 336.º,

sob a epígrafe Fundo de Garantia Salarial, prevê que o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de

contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo

1 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho. 2 Alterada posteriormente pela Diretiva 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de setembro. 3 Revogado com a entrada em vigor das normas regulamentares do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX. 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 109/IX. A Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, foi alterada pelaLei n.º 9/2006, de 20 de março, pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de maio, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. 6 O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, foi revogado com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. 7 Alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de maio, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e posteriormente revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X (3.ª). O Código do Trabalho – CT 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto,8 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto.

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de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos

previstos em legislação específica.

O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial aplica-se a trabalhadores de empresas em situação de

insolvência, ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 53/2004, de 18 de março, bem como ao das empresas com ações de falência e de recuperação de

empresas ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.

O referido Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, que cria o Sistema de Recuperação de Empresas por

Via Extrajudicial (SIREVE), constitui um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das

empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que

representem no mínimo 50% do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação

financeira da empresa. O SIREVE constitui um processo de revitalização acompanhado pelo Instituto de Apoio

às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação – IAPMEI.

Em 2015, foi publicado o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo regime do Fundo de

Garantia Salarial (FGS), previsto no artigo 336.º9 do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, transpondo a aludida Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22

de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do

empregador. De acordo com o preâmbulo deste decreto-lei, o novo regime resulta da necessidade de garantir

a transposição da Diretiva 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008,

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à proteção dos trabalhadores

assalariados em caso de insolvência do empregador, passando o FGS a abranger os trabalhadores que

exerçam, ou tenham exercido habitualmente, a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de

empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-membros, ainda que o empregador seja

declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu.

Em face do Processo Especial de Revitalização (PER), criado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, e do

Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 178/2012,

de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, o novo regime condensa as necessárias

adaptações para garantir que os créditos dos trabalhadores em empresas alocadas a esses planos de

revitalização ou de recuperação têm acesso ao FGS.

Com o novo regime procede-se à articulação entre o regime do FGS e os regimes jurídicos do fundo de

compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do

trabalho (FGCT), estabelecidos pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 210/2015,

de 25 de setembro.

Importa também referir a adaptação do novo regime do FGS ao Programa Revitalizar10.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento

ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:

o Proferida sentença de declaração de insolvência;

o Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de PER (processo

especial de revitalização);

o Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI, no âmbito do procedimento

extrajudicial de recuperação de empresas (SIREVE).

Efetivamente, com a entrada em vigor do sobredito Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril11 que aprova, em

anexo, o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, são revogados os artigos 316.º a 326.º que regulavam a

9 O artigo 336.º do Código do Trabalho prevê que o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica. 10 Instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro. 11 Por força da alínea o), n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o novo Código do Trabalho, dispunha que, enquanto não fosse publicada a legislação especial sobre o Fundo de Garantia Salarial, mantinham-se em vigor os artigos 317.º a 326.º do anterior Regulamento do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.

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10

matéria do FGS do anterior Regulamento do Trabalho, aprovado pela supracitada Lei n.º 35/2004, de 29 de julho

(versão consolidada).

Para mais informações sobre o Fundo de Garantia Salarial pode consultar o sítio da segurança social.

Antecedentes parlamentares

Na passada Legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 347/XII (2.ª) (Fundo de Garantia Salarial), da

iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, tendo caducado; e o Projeto de Lei n.º 416/XII (2.ª) (Altera as regras de

funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que, em

votação na generalidade, foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE

e do PEV, e a abstenção do PS.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CUNHA, Ana Margarida Vilaverde e – Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador:

cálculo das prestações do Fundo de Garantia Salarial. Algumas reflexões acerca da compatibilidade do regime

português com o regime comunitário. Questões laborais. Lisboa. ISSN 0872-8267. Ano 18, n.º 38 (jul./dez.

2011), p. 197-209. Cota: RP-577

Resumo: A autora propõe-se analisar, neste artigo, uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia

sobre a aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à proteção dos trabalhadores

assalariados em caso de insolvência do empregador. O Tribunal de Justiça da União Europeia fornece assim

um conjunto de critérios orientadores de aplicação da Diretiva 80/987/CE, do Conselho, de 20 de outubro,

posteriormente alterada pela Diretiva 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro,

procurando que as legislações nacionais se revelem conformes ao objetivo visado, para uma efetiva

harmonização das soluções praticadas pelos diferentes Estados-membros.

QUINTAS, Paula; QUINTAS, Hélder – Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho.

Coimbra: Almedina, 2010. 615 p. ISBN 978-972-40-4145-2. Cota:12.06.9 - 206/2010 (OR)

Resumo: Este livro encontra-se dividido em três partes: a primeira, dedicada à relação laboral propriamente

dita; a seguinte, relativa à temática processualística; a última, contendo minutas de contratos e procedimentos.

Na primeira parte, capítulo X, intitulado: “A proteção do trabalhador em caso de insolvência do empregador” é

abordada a questão do fundo de garantia salarial.

RAMALHO, Maria do Rosário Palma– Tratado de direito do trabalho. 4.ª ed. revista e atualizada do Código

do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012. Coimbra: Almedina, 2012. Parte II:

Situações Laborais individuais. 1019 p. Cota:12.06.9 - 23/2013 (2-3)

Resumo: Este 2.º volume da obra acima referenciada versa a disciplina do contrato de trabalho, enquanto

situação jus laboral individual central, numa dupla perspetiva: numa perspetiva estática, apreciando os

problemas da delimitação e caraterização do contrato; e numa perspetiva dinâmica, abordando as questões

colocadas pela sua formação, execução, vicissitudes modificativas e cessação. A questão do fundo de garantia

salarial é abordada no item 102.2.2 - “A tutela dos créditos remuneratórios dos trabalhadores”.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) contém, no seu artigo 151.º, disposições

relativas à política social, englobando a proteção dos trabalhadores, referindo que a União e os Estados-

Membros (…) terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho (…)

uma proteção social adequada, concretizando nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 153.º que a fim de realizar

os objetivos enunciados no artigo 151.º a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros nos

seguintes domínios (…) b) condições de trabalho; c) segurança social e proteção social dos trabalhadores (…).

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11

Deste modo, e considerando que são necessárias disposições para proteger os trabalhadores assalariados

em caso de insolvência do empregador, foi adotada a Diretiva 80/987/CEE, antes da adesão de Portugal à

Comunidade Económica Europeia, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes

à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. Procurava-se assim colmatar

as diferenças entre os Estados-membros quanto ao alcance da proteção dos trabalhadores assalariados neste

domínio, uma vez que poderiam ter uma incidência direta no funcionamento do mercado comum.

Em 2002, a Diretiva 2002/74/CE alterou a Diretiva 80/987/CE, fazendo menção à Carta Comunitária dos

Direitos Sociais dos Trabalhadores de 1989 e à sua disposição que referia que a concretização do mercado

interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade

Europeia e que esta melhoria deve implicar (…) o desenvolvimento de certos aspetos da regulamentação do

trabalho, designadamente os relacionados com os processos de despedimento coletivo ou as falências.

A Diretiva de 2002 focava-se ainda na necessidade de garantir a segurança jurídica dos trabalhadores

assalariados em caso de insolvência das empresas com atividade em vários Estados-Membros (…)

[introduzindo] disposições que determinem explicitamente qual a instituição competente para o pagamento dos

créditos em dívida dos trabalhadores (…) e o estabelecimento de limites à responsabilidade das instituições de

garantia.

O Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre questões prejudiciais apresentadas pelo Tribunal Central

Administrativo do Norte (Portugal) para interpretação de uma disposição da Diretiva 80/987/CE, já alterada pela

Diretiva 2002/74/CE, no âmbito de processos12 que opunham diversos trabalhadores ao Fundo de Garantia

Salarial, IP, em que este último se recusava a pagar os créditos salariais em dívida detidos pelos recorrentes no

processo principal sobre o seu antigo empregador, que se encontrava em situação de insolvência. Em causa

estaria a norma relativa ao artigo 4.º que prevê que os Estados-membros possam limitar a obrigação de

pagamento das instituições de garantia.

A legislação nacional atualmente em vigor, relativa ao Fundo de Garantia Salarial e objeto de alteração pela

presente iniciativa, resulta da necessidade de transposição da Diretiva 2008/94/CE.

Destacam-se assim, na Diretiva 2008, englobando aspetos já alterados pela Diretiva de 2002, a obrigação

dos Estados-membros tomarem as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem o

pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores, podendo, no entanto, estabelecer limites máximos

relativos aos pagamentos efetuados pela instituição de garantia, e limitar a sua obrigação de pagamento, bem

como as normas relativas às situações transnacionais. Estas últimas asseguram que sempre que uma empresa

com atividades no território de dois ou mais Estados-membros se encontre em estado de insolvência (…) a

instituição responsável pelo pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados é a do Estado-

Membro em cujo território o trabalhador exerce ou exercia habitualmente a sua profissão.

Relevante para a iniciativa em apreço é ainda a faculdade conferida aos Estados-membros pelo artigo 11.º

da Diretiva 2008/94/CE de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas

mais favoráveis aos trabalhadores assalariados.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

Em Espanha, o Fundo de Garantia Salarial está previsto no artigo 33.º do Real Decreto Legislativo 2/2015,

de 23 de octubre13 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores.Nos

12 A título de exemplo: Processo C-511/12, Processo C-319/12. 13 Este diploma veio revogar o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo,. Assim, todas as referências feitas a este Estatuto consideram-se feitas ao atual Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, mantendo integralmente a estrutura e a redação dos 92 artigos, salvo as disposições da parte final que foram reestruturadas.

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12

termos deste artigo 33.º o Fundo de Garantia Salarial é um organismo autónomo, dotado de personalidade

jurídica e de caráter administrativo, ligado ao Ministério de Emprego e Segurança Social. Este Fundo tem como

função assegurar o pagamento dos salários aos trabalhadores, no caso em que o empregador é declarado

insolvente.

O Fundo tem também como função o pagamento de indemnizações reconhecidas por sentença, ato de

conciliação judicial ou resolução administrativa a favor dos trabalhadores por força de despedimento ou extinção

dos contratos de trabalho nos termos dos artigos 50.º, 51.º e 52.º do citado Estatuto do Trabalhador, e da

extinção dos contratos de acordo com o artigo 64.º da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal14, bem como as

indemnizações por extinção dos contratos a termo. As indemnizações não poderão ultrapassar o limite máximo

do valor anual do salário diário. Em todo o caso, não pode nunca exceder o dobro do salário mínimo nacional15,

incluindo as horas extraordinárias (artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores).

Este Fundo é composto pelo Consejo Rector e pela Secretaria Geral. O Consejo Rector, órgão superior de

direção, é integrado pelo Presidente, quatro representantes da administração pública, cinco representantes de

entidades patronais, cinco representantes das organizações sindicais e por um secretário.

O Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores, foi regulamentado pelo

Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo, sobre organización y funcionamiento del Fondo de Garantía Salarial

(texto consolidado). Este diploma foi objeto de duas alterações introduzidas pelo Real Decreto 372/2001, de 6

de abril, por el que se modifica el Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo, sobre organización y funcionamiento

del Fondo de Garantía Salaria e pelo Real Decreto 1300/2009, de 31 de julio, de medidas urgentes de empleo

destinadas a los trabajadores autónomos y a las cooperativas y sociedades laborales.

Para cumprimento dos seus fins, o Fundo de Garantia Salarial dispõe dos seguintes recursos:

o As contribuições efetuadas pelos empresários (públicos ou privados) que empreguem trabalhadores por

conta de outrem;

o As quantias obtidas por sub-rogação;

o Os rendimentos ou frutos do seu património ou do património do Estado ligado ao fundo;

o A venda de publicações;

o As consignações ou transferências que podem ser fixadas no orçamento do Estado;

o E outros previstos na lei.

O Fundo é financiado com as contribuições feitas por todos os empregadores (públicos ou privados), que

tenham trabalhadores a seu cargo; pelos clubes ou entidades desportivas, que tenham desportistas profissionais

vinculados aos mesmos em virtude da relação laboral de caráter especial.

A base de contribuição é a mesma que a estabelecida para o cálculo da contribuição correspondente às

eventualidades de acidentes de trabalho, doença profissional e desemprego no sistema da segurança social

(artigo 12.º do Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo).

O Fundo também se destina ao pagamento de salários em atraso (artigo 18.º do Real Decreto 505/1985, de

6 de marzo) e ao pagamento de indemnizações reconhecidas pela extinção de contratos de trabalhos por razões

económicas, tecnológicas ou de força maior, cujo montante é calculado à razão de 20 dias de salário por ano

de serviço. Quando se trata de indemnizações por despedimento ou extinção do contrato de trabalho por vontade

do trabalhador, o montante é calculado à razão de 25 dias de salário por ano de serviço (artigo 19.º do Real

Decreto 505/1985, de 6 de marzo).

Para melhor desenvolvimento sobre a matéria em análise pode consultar o sítio do Fondo de Garantia

Salarial.

14 A Lei Concursal é equivalente ao nosso Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). 15 Nos termos do RealDecreto 742/2016, de 30 de diciembre,por el que se fija el salario mínimo interprofesional para 2017, está fixado em 707,70 euros.

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13

FRANÇA

Em França, os trabalhadores estão protegidos contra o risco de não-pagamento dos salários devidos sempre

que uma empresa entre em falência, seja objeto de recuperação ou de liquidação judiciária, no seguimento de

uma decisão judicial.

O ‘Seguro de Garantia Salarial’ (SGS), ou “assurance de garantie des salaires” (AGS, no acrónimo francês),

que paga os trabalhadores em causa, é financiado por uma contribuição patronal obrigatória.

O SGS garante as seguintes quantias:

 As remunerações devidas aos trabalhadores decorrentes do contrato de trabalho (salários, prémios,

indemnizações...), à data de abertura do processo de reorganização ou de liquidação judiciária;

 Os créditos resultantes da denúncia dos contratos de trabalho:

1. Durante o período experimental,

2. No mês seguinte ao julgamento, para o plano de salvaguarda, de reorganização ou de cessão,

3. Nos 15 dias seguintes ao julgamento de liquidação,

4. Durante a manutenção provisória da atividade autorizada pelo julgamento de liquidação judiciária e nos

15 dias após o fim desta manutenção da atividade;

 As remunerações devidas, quando o tribunal se pronuncia pela liquidação judiciária:

1. Durante o período experimental,

2. Nos 15 dias seguintes ao julgamento de liquidação (dentro de um mês para os representantes do pessoal),

3. Durante a manutenção provisória da atividade autorizada pelo julgamento de liquidação judiciária e nos

15 dias após o fim desta manutenção da atividade;

 Os créditos resultantes da denúncia do contrato de trabalho dos trabalhadores aos quais foi proposto o

acordo de reclassificação personalizado (sob certas condições);

 Os créditos resultantes do despedimento dos trabalhadores beneficiários de uma proteção particular

(salários protegidos, em licença de maternidade, em licença de adoção, ausente do local de trabalho após um

acidente de trabalho ou uma doença profissional) relativa ao despedimento em caso de rutura do contrato de

trabalho;

 As quantias devidas a título de incentivo, participação ou de um acordo criando um fundo salarial (sob

certas condições);

 Os atrasos de pagamentos de reforma antecipada (sob certas condições).

Montante máximo da garantia

O montante máximo da garantia está fixado em €78 456 euros.

O montante da garantia é reduzido para €65 380 euros quando o contrato de trabalho tenha terminado menos

de 2 anos e 6 meses antes da data do julgamento de abertura do procedimento coletivo. É reduzido para €52

304 euros quando o contrato de trabalho tenha terminado menos de 6 meses antes da data do julgamento de

abertura.

Em caso de liquidação judiciária da empresa, o montante máximo da garantia dos salários está fixado em:

 €9 654 Euros por um mês e meio de salário,

 €6 436 Euros por um mês de salário.

Prazos de pagamento

O representante dos credores estabelece as listas dos créditos e envia-as ao SGS num prazo de 10 dias até

três meses, dependendo da natureza do crédito.

A instituição de garantia deve pagar os valores devidos ao representante dos credores num prazo de 5 a 8

dias após a receção das listas. Esta deve pagá-los imediatamente aos trabalhadores.

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Papel do representante do trabalhador

Designado pelos trabalhadores, controla o montante das quantias devidas e pagas aos trabalhadores. Serve

de intermediário entre os assalariados e o administrador ou o tribunal.

Recursos em caso de contestação

Em caso de contestação das quantias pagas, os trabalhadores podem recorrer ao ‘conseil des prud'hommes’

(jurisdição paritária encarregue de julgar causas em consequência da conclusão do contrato de trabalho) – Artigo

L1411-1 do Código de Trabalho.

O enquadramento legal desta matéria encontra-se no Código do Trabalho, nos artigos L3253-2 a L3253-4

(Princípios gerais, montantes garantidos aquando da abertura de um procedimento coletivo), L3253-8 a L3253-

13 (Créditos garantidos para o trabalhador) e D3253-1 a D3253-5 (Plafonds da garantia).

O site público Service Public disponibiliza informação atualizada sobre esta matéria.

ITÁLIA

Em Itália o Decreto Legislativo n.º 80/1992, de 27 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica italiana a Diretiva

80/987/CEE, de 20 de outubro de 1980, cujo artigo 8.º, modificado pela Diretiva 94/08 CEE, tutela os

trabalhadores dependentes em caso de insolvência do empregador, não só em relação aos créditos do trabalho,

mas também quanto à sua posição em termos de previdência complementar.

O Fundo de garantia (artigo 5.º do Decreto Legislativo n.º 80/1992) tutela o trabalhador quando o

empregador insolvente deixe de pagar as contribuições dos fundos complementares de pensões, ou quando os

pague em menor escala. (Artigo 9-bis, do Decreto Legislativo n.º 103/1991, de 29 de março, Decreto Legislativo

n.º 80/1992 de 27 de janeiro, artigo 21.º, n.º 7, do Decreto Legislativo n.º 252/2005).

O fundo é financiado por uma quota da “contribuição de solidariedade (n.º 2 do artigo 9-bis do Decreto

Legislativo n.º 103/1991, de 29 de março, convertido, com modificações, na Lei n.º 166/1991), a cargo do

empregador, sobre os valores pagos a título de previdência complementar.

Período garantido pelo Fundo

O Fundo paga apenas os créditos retributivos relativos aos últimos três meses da relação de trabalho desde

que se mantenham dentro dos 12 meses anteriores à data (dies a quo) desde o primeiro pedido de abertura de

processo de insolvência.

Créditos garantidos pelo fundo

Os créditos do trabalho que possam ser colocados a cargo do Fundo são: a retribuição propriamente dita; a

acumulação de décimo terceiro mês e de outras mensalidades adicionais; as quantias devidas pelo empregador

a título de subsídios de doença e maternidade.

São excluídas as indemnizações de pré-aviso; as relativas a férias não gozadas e por doença a cargo do

INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) que o empregador deveria ter antecipado.

No site do Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS) encontra-se disponível uma descrição mais

detalhada sobre a matéria em causa - ‘Fondo di garanzia e previdenza complementare’ -, nomeadamente quanto

ao modo de funcionamento, requisitos e modo de acionar o fundo de garantia.

Organizações internacionais

O enquadramento dos países da UE resulta, como referido, da transposição das diretivas comunitárias sobre

a matéria da proteção do trabalhador em caso de insolvência do empregador.

O site da Comissão Europeia disponibiliza alguns relatórios e estudos de acompanhamento das

transposições destas diretivas nos Estados-Membros16, como documentos preparatórios, relatórios de

implementação, estudos, etc.

16 http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=706&intPageId=198&langId=en.

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15

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontra pendente qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Em caso de aprovação na generalidade, a Comissão competente pode consultar por escrito o membro do

Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, não sendo possível quantificar os custos que a presente iniciativa parece acarretar

para o Orçamento do Estado, a disposição sobre a entrada em vigor que consta do artigo 4.º da presente

iniciativa deve ser adaptada para superar a norma constitucional e regimental que veda a apresentação de

iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).

———

PROJETO DE LEI N.º 561/XIII (2.ª)

[FIXA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO E OS MONTANTES DOS ACRÉSCIMOS EM SUPLEMENTOS E

OUTRAS COMPENSAÇÕES QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES

DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO

– LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)]

PROJETO DE LEI N.º 589/XIII (2.ª)

[FIXA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES EM ACRÉSCIMO AOS SUPLEMENTOS

REMUNERATÓRIOS QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE

RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO -

LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)]

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e notas técnicas elaboradas pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

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16

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSõES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 561/XIII (2.ª) com o seguinte título “Fixa o regime de atribuição e os montantes

dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em

condições de risco, penosidade e insalubridade (Sexta alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) ” e o Projeto de Lei n.º 589/XIII (2.ª) com o seguinte título:

“Fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se

fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (Sexta alteração à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)”.

O Projeto de Lei n.º 561/XIII (2.ª) deu entrada a 16 de junho de 2017, foi admitido em 20 de junho, tendo

baixado, nessa data, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) com conexão à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República.

O Projeto de Lei n.º 589/XIII (2.ª) deu entrada no dia 19 de julho de 2017, foi admitido e baixou à generalidade

à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), em conexão com a Comissão de Ambiente, Ordenamento

do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), a 24 de julho, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República e anunciado a 7 de setembro, na Comissão Permanente.

A Constituição estabelece que em matéria laboral existe o direito de participação na elaboração de legislação

do trabalho aos sindicatos, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação

pública das iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 561/XIII (2.ª) – A apreciação pública decorreu de 22 de julho a 21 de agosto de 2017,

através da publicação deste projeto de lei na Separata n.º 56/XIII da 2.ª Série do Diário da Assembleia da

República, de 22 de julho de 2017, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem como dos artigos 15.º

e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho.

 Projeto de Lei n.º 589/XIII (2.ª) – A apreciação pública foi promovida de 1 de setembro a 1 de outubro de

2017, através da publicação deste projeto de lei na Separata n.º 68/XIII, da 2.ª Série do Diário da

Assembleia da República, de 1 de setembro de 2017, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem

como dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho.

As iniciativas supra referidas estão agendadas para discussão na generalidade em sessão plenária do dia

26 de outubro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

As iniciativas do Partido Comunista Português têm como objetivo propor que seja atribuído, de forma

adequada e regular, aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco,

seja na Administração Pública Central, seja nas Autarquias Locais, o respetivo suplemento remuneratório, as

compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de

benefícios, para efeitos de aposentação.

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3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

Os projetos de lei são apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos

do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante

Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

As iniciativas tomam a forma de projetos de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostram-

se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são

precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais dos projetos de lei previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

As iniciativas sub judice em apreço cumprem a Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), visto que apresentam uma exposição de motivos e obedecem

ao formulário correspondente a um projeto de lei.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”. Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas foi aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e, até à

presente data, foi alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de

dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, sendo que estas

seriam a sétima e oitava alteração, caso sejam aprovadas.

As regras de legística formal recomendam ainda que numerais ordinais devem ser sempre redigidos por

extenso (no caso deste título isso pode ser feito na redação do número de ordem de alteração) e que se possa

eliminar o verbo inicial, sempre que seja possível, para tornar o título mais conciso. Assim, em caso de aprovação

na generalidade, sugere-se que seja analisada, em sede de especialidade, a seguinte hipótese de formulação

dos títulos:

 Projeto de Lei n.º 561/XIII (2.ª) – “Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em

suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de

risco, penosidade e insalubridade, procedendo à sétima alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;”

 Projeto de Lei n.º 589/XIII (2.ª) – “Regime de atribuição das compensações em acréscimo aos

suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco,

penosidade e insalubridade (oitava alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)”.

As presentes iniciativas entram em vigor no quinto dia após a sua publicação. Porém, uma vez que, em caso

de aprovação, parece poderem implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, será de ponderar

pelo legislador, em sede de apreciação na especialidade, a inclusão de uma norma de entrada em vigor ou

produção de efeitos que faça coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos com o início de vigência do

Orçamento do Estado, para ultrapassar o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede,

nomeadamente aos Deputados e Grupos Parlamentares a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,

princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como “lei-travão”.

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço, revestindo a forma de lei, serão objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

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4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e aos antecedentes das iniciativas em apreço, remete-

se para as notas técnicas, em anexo, a quais fazem parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que

não existem iniciativas legislativas nem petições sobre matéria conexa.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão das iniciativas legislativas em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 561/XIII (2.ª) com o seguinte título “Fixa o regime de atribuição e os

montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação

de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (Sexta alteração à Lei Geral de Trabalho

em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)”.

2. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 589/XIII (2.ª) com o seguinte título: “Fixa o regime de atribuição das

compensações em acréscimo aos suplementos de risco, penosidade e insalubridade (Sexta alteração

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)”.

3. As presentes iniciativas visam propor que seja atribuído, de forma adequada e regular, aos

trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco, seja na

Administração Pública Central, seja nas Autarquias Locais, o respetivo suplemento remuneratório, as

compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e

de benefícios, para efeitos de aposentação.

4. Os projetos de lei em apreciação cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação.

5. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexam-se:

 Notas técnicas elaboradas pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 25 de outubro de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Sofia Araújo — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de hoje 26 de outubro de 2017.

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Nota Técnica

Projeto de lei n.º 561/XIII (2.ª) [Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em

suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de

risco, penosidade e insalubridade (Sexta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de

Trabalho em Funções Públicas)]

Data de admissão: 20 de junho de 2017

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Catarina Antunes (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN) e José Manuel Pinto (DILP)

Data: 23 de outubro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de junho de 2017, foi admitido em 20 de junho, tendo

baixado, nessa data, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) com conexão à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado no dia 22 de junho. Na reunião de 4 de outubro da 10.ª

Comissão foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Sofia Araújo (PS). A respetiva discussão em

Plenário foi agendada para a sessão do dia 26 de outubro de 2017.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de participação na elaboração de legislação

do trabalho dos sindicatos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a

apreciação pública, de 22 de julho a 21 de agosto de 2017, através da publicação deste projeto de lei na Separata

n.º 56/XIII da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República, de 22 de julho de 2017, nos termos do artigo 134.º

do Regimento, bem como dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas1, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Com o presente Projeto de Lei n.º 561/XIII (2.ª) pretende o Grupo Parlamentar do PCP assegurar a aplicação

imediata do suplemento remuneratório devido pela prestação de trabalho em condições de especial risco,

penosidade e insalubridade.

O proponente considera que os trabalhadores que, pela natureza das funções que desempenham, pelos

instrumentos de trabalho que utilizam, pelos fatores ambientais em que prestam serviço e que, por quaisquer

outros fatores externos, prestam serviço em condições que possam pôr em perigo a sua vida ou saúde física ou

psicológica, devem ser devidamente compensados pelo risco que estão obrigados a correr.

1 Alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.

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O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, que estabelecia os princípios gerais de salários e gestão de pessoal

da função pública, previa como fazendo parte integrante da retribuição do trabalhador a atribuição de um

suplemento remuneratório em função de particularidades específicas da prestação de trabalho,

designadamente, em condições de risco, penosidade e insalubridade.

Conforme resulta do preâmbulo do referido diploma, não estavam em causa condições de risco, penosidade

e insalubridade inerentes à própria profissão, motivo pelo qual o referido diploma excluía do seu âmbito de

aplicação determinados grupos ou setores de pessoal da função pública designadamente, da Polícia Judiciária,

da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, do Corpo da Guarda Prisional, da Polícia

Marítima, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Serviço de Informações e Segurança e do Serviço de

Informações Estratégicas de Defesa e Militares, os quais, pela natureza arriscada da sua profissão, já viam a

sua remuneração base fixada atendendo a esta especificidade.

O mencionado diploma preocupava-se antes em acautelar a prestação efetiva de trabalho em condições

concretas de risco, penosidade ou insalubridade, a apurar casuisticamente, pelo dirigente máximo do serviço2.

Estas condições deveriam ser prioritariamente eliminadas ou minimizadas mediante o cumprimento da

legislação em vigor sobre segurança e saúde no trabalho, mas persistindo, deveria o trabalhador ser

compensado pela prestação do trabalho nestas condições e apenas enquanto as mesmas perdurassem. Logo,

a compensação atribuída ao trabalhador com base neste fundamento encontrava-se sujeita a revisão sempre

que se alterassem as condições que a sustentaram bem como o seu montante3.

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, veio o

Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março – Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco,

penosidade e insalubridade – concretizar os conceitos de risco, penosidade e insalubridade e graduá-los em

nível alto, médio e baixo, em função da sua frequência, duração e intensidade de exposição, para efeitos de

cálculo do suplemento remuneratório a atribuir ao trabalhador.

Além do mais, o diploma previa em vários dos seus artigos a necessidade da matéria ser regulamentada,

referindo o n.º 4 do artigo 11.º que “As compensações previstas no presente diploma são estabelecidas por

decreto regulamentar da iniciativa do departamento governamental interessado”, o que o proponente da

iniciativa lamenta nunca ter sido feito, em prejuízo dos trabalhadores.

Todavia, os dois diplomas acima mencionados foram expressamente revogados com a entrada em vigor da

Lei n.º 12-A/2008 de 27 de julho4 – Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas –a qual, por sua vez, foi revogada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de

junho, Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP, onde a matéria em causa continua hoje

salvaguardada pela alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º, pelos artigos 145.º, 146.º, n.º 1 do 150.º e 159.º, mais

especificamente pela alínea b) do n.º 3 deste artigo, no que diz respeito à matéria do suplemento remuneratório

em causa.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, veio explicitar as obrigações ou condições

específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos

pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como a forma da sua integração na Tabela Única de

Suplementos.

Apesar de tudo, considera o proponente, que a matéria do suplemento remuneratório continua a não se

encontrar suficientemente concretizada, designadamente quanto ao “seu âmbito de aplicação, regras de cálculo

e modo de pagamento (…), permanecendo esta obrigatoriedade num vazio e os trabalhadores visados sem o

pagamento de qualquer suplemento que compense os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em

condições de risco, penosidade ou insalubridade” motivo porque, à semelhança do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de

11 de março, apresenta agora uma iniciativa que visa desenvolver a matéria em moldes idênticos aos

estabelecidos naquele diploma.5

Face ao exposto, é de salientar que, apesar de o revogado Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, prever,

para além dos suplementos remuneratórios, outras formas de compensar os trabalhadores pelas condições

2 Neste sentido dispõem o n.º 3 do artigo 6.º e artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho. 3 Neste sentido dispõe o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho. 4 Artigo 116.º - norma revogatória Lei n.º 12-A/2008 de 27 de julho. 5 Os artigos 4.º - Conceitos, 6.º - Suplemento remuneratório e 11.º - Processo de regulamentação, do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, aproximam-se dos artigos 162.º A, 162.º-B e 162.º-C que o proponente pretende ver aditados à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, com a presente iniciativa.

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específicas em que prestavam trabalho, nomeadamente, a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o

aumento do tempo de repouso (designadamente aumentando o período de férias) e ainda benefícios específicos

na aposentação, face ao conteúdo da presente iniciativa, parece resultar, salvo melhor opinião, que o seu

proponente não pretende com ela acautelar estas outras formas de compensação mas tão-somente a atribuição

do suplemento remuneratório, pelo que será eventualmente de reequacionar a manutenção da expressão “e

outras compensações” quer no título da iniciativa, quer no objeto da mesma, constante do artigo 1.º do projeto

de lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação

final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida” - preferencialmente no título -“e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar” – no articulado –“aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”.

A presente iniciativa pretende alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Através da consulta Diário da República Eletrónico verificou-se que a referida lei sofreu, até à data,

seis alterações, a saber: Leis n.º 84/2015, de 7 de agosto, n.º 18/2016, de 20 de junho, n.º 42/2016, de 28 de

dezembro, n.º 25/2017, de 30 de maio, n.º 70/2017, de 14 de agosto, e n.º 73/2017, de 16 de agosto. A Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, alterou a própria Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e não a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada em anexo àquela.

Assim, em caso de aprovação desta iniciativa, constituirá a mesma a sua sétima alteração6 pelo que se

propõe que, em sede de especialidade, possa ser ponderada a seguinte alteração ao título:

“Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras

compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade, procedendo à sétima alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada

em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, não

obstante o artigo 6.º da lei formulário referir, no seu número 3, que se deve proceder “à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam mais de três alterações ao ato

6 O número de ordem da alteração terá que ser verificado em caso de aprovação também de outras iniciativas pendentes que alteram igualmente a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

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legislativo em vigor (…)”.A mesma pode ainda ser decidida e promovida no decurso dos eventuais trabalhos na

especialidade na Comissão.

Nada constando do articulado quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, será

aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Na falta de fixação do dia,

os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro,

no quinto dia após a sua publicação”.Porém, uma vez que, em caso de aprovação, a presente iniciativa

parece poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, será de ponderar pelo

legislador, em sede de apreciação na especialidade, a inclusão de uma norma de entrada em vigor ou

produção de efeitos, para que faça coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos com o início de

vigência do Orçamento do Estado, para ultrapassar o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que

impede, nomeadamente aos Deputados e Grupos Parlamentares a apresentação de iniciativas que“envolvam,

no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como “lei-

travão”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Visa a iniciativa legislativa em apreciação alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas7, aditando-

lhe três novos artigos para complementar a obrigatoriedade de pagamento de suplementos remuneratórios em

situações de trabalho prestado em condições arriscadas, penosas ou insalubres, a que se refere a alínea b) do

n.º 3 do artigo 159.º daquele diploma.8

Escalpelize-se um pouco o articulado da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, anexa à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

Dispõe o artigo 159.º, integrado na divisão sistemática que diz respeito aos “suplementos remuneratórios”, o

seguinte:

“Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em

postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho

caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.

2 – Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho

referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.

3 – São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados

nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:

a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar,

noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou

b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou

insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção.

4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que

determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.

7 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 8 O projeto de lei lavra numa imprecisão técnica ao pretender aditar artigos à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, quando o que está em causa é a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas anexa àquela lei e não a própria Lei n.º 35/2014.

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5 – Os suplementos remuneratórios devem ser fixados em montantes pecuniários e só excecionalmente

podem ser fixados em percentagem da remuneração base mensal.

6 – Os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.”

Os artigos 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º e 165.º, que completam a secção relativa aos suplementos

remuneratórios, dizem respeito, respetivamente, a “trabalho noturno”, “suplemento remuneratório de turno”,

“trabalho suplementar”, “limites remuneratórios”, “isenção de horário de trabalho” e “feriados”.

Não existe qualquer outra disposição, para além da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, que trate

especificamente do tipo de suplementos relacionado com as condições de risco, penosidade ou insalubridade

da prestação do trabalho.

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, citado na exposição de motivos do projeto de lei, hoje revogado,

regulamentava as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade, determinando,

no seu artigo 12.º, que os suplementos e demais regalias atribuídos deveriam ser regulamentados no prazo

máximo de 180 dias e, no seu artigo 13.º, que no prazo máximo de 150 dias deveriam ser regulamentadas as

compensações, previstas no diploma, “no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da

administração local”.

É de observar, como curiosidade, que a matriz do artigo 4.º desse Decreto-Lei n.º 53-A/98 é transposta para

o novo artigo 162.º-A aditado pelo projeto de lei à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

O referido artigo 4.º tinha o seguinte teor:

“Artigo 4.º

Conceitos

1 – Para efeitos da aplicação do presente diploma, consideram-se:

a) Condições de risco as que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de ações ou fatores

externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das próprias funções ou de fatores ambientais,

provoquem uma sobrecarga física ou psíquica;

c) Condições de insalubridade as que, pelo objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente,

sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde.

2 – As condições de risco, penosidade e insalubridade são graduadas, tendo em conta a frequência, a

duração e a intensidade de exposição, em nível alto, médio ou baixo.”

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro9, também entretanto revogada, estabelecia, no seu artigo 73.º, sob a

epígrafe “Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios”, o seguinte:

“1 – São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em

postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho

caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.

2 – Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho

referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.

3 – São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados

nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:

a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário,

noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou

b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou

insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção.

9 Texto consolidado retirado do DRE.

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4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que

determinaram a sua atribuição.

5 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções, efetivo ou como

tal considerado por ato legislativo da Assembleia da República.

6 – Em regra, os suplementos remuneratórios são fixados em montantes pecuniários, só excecionalmente

podendo ser fixados em percentagem da remuneração base mensal.

7 – Com observância do disposto nos números anteriores, os suplementos remuneratórios são criados e

regulamentados por lei e ou no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.”

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No plano da União Europeia está prevista a harmonização das condições de trabalho com vista a proteger a

saúde e a segurança dos trabalhadores, estabelecendo para esse efeito prescrições mínimas a nível da UE,

que não obstam a que os Estados-membros que o desejem estabeleçam um nível de proteção mais elevado. A

base jurídica dessas iniciativas são os artigos 91.º (especificamente para os transportes), 114.º, 115.º

(aproximação das legislações), 151.º, 153.º (política social) e 352.º (condições para ações necessárias a atingir

objetivos estabelecidos pelos Tratados, adicionais ao quadro das políticas definidas nos mesmos) do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Em matéria de medidas preventivas, destaca-se a adoção da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de

junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos

trabalhadores no trabalho.10 Esta diretiva-quadro previu também a informação, a consulta, a participação

equilibrada e a formação tanto dos trabalhadores como dos seus representantes nos setores público e privado.

Foi a base para instituir a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, influenciando também

outros atos legislativos, desde os relativos aos trabalhadores disponibilizados por agências de trabalho

temporário até à disciplina de alguns aspetos do tempo de trabalho, nomeadamente:

 Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de

segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira Diretiva especial, na aceção do nº 1 do artigo

16.º da Diretiva 89/391/CEE)

 Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a

sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho

 Diretiva 89/655/CEE (com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2001/45/CE e pela Diretiva

2009/104/CE) do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança

e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho

 Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de

segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no

trabalho

 Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança

e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor

 Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança

e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente

dorso-lombares, para os trabalhadores

10 Modificada por: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de setembro de 2003 que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos sujeitos ao artigo 251.º do Tratado; Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que altera a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, as suas diretivas especiais e as Diretivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática; Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo.

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 Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança

e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis

 Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas

a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por

perfuração

 Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas

destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias

extrativas a céu aberto ou subterrâneas

 Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de

segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca

 Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas

destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou

lactantes no trabalho

 Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho

 Diretiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1990, relativa à proteção dos trabalhadores contra

riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho

 Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção

dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o

trabalho

 Diretiva 98/24/CE (com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/161/UE) do Conselho de 7

de abril de 1998 relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados

à exposição a agentes químicos no trabalho

 Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à

proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho

 Diretiva 2013/59/Euratom Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de

base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que

revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e

2003/122/Euratom

 Diretiva 99/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativa às

prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos

trabalhadores suscetíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas

 Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às

prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos

devidos aos agentes físicos (vibrações)

 Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às

prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos

devidos aos agentes físicos (ruído)

 Diretiva 2004/40/CE (com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/35/UE) do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria

de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos)

 Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às

prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos

devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial)

 Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as

Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.° 1272/2008 relativo à

classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

Prevê-se apenas neste conjunto legislativo que a entidade patronal crie as condições e coloque à disposição

os meios necessários que permitam aos trabalhadores exercerem os direitos decorrentes das diretivas em vigor.

Não especificam a que condições de trabalho de maior risco está associado um nível remuneratório

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proporcionalmente maior, uma vez que a perspetiva legislativa é de proteção do risco. De um modo geral não

está prevista a harmonização entre os Estados-membros em matéria salarial ou de compensação de risco,

embora ao nível dos sistemas de cobertura de segurança social já existam algumas medidas de coordenação

de modo a fornecer cobertura adequada aos trabalhadores e evitar “dumping social” ou concorrência desleal.

O Quadro Estratégico atual para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020, que foi aprovado pelo

Conselho em março de 2015, visa aumentar a implementação das regras existentes nesta matéria, reforçar a

prevenção das doenças relacionadas com o trabalho, incluindo novos riscos, e ter em conta o envelhecimento

da mão-de-obra, com especial atenção às necessidades das micro e pequenas empresas. O mesmo foi

transmitido aos Parlamentos nacionais pela COM(2014)332 – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ

DAS REGIÕES relativa a um quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020,

escrutinado no Relatório da Comissão de Saúde e no Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

O Parecer da Comissão de Assuntos Europeus foi aprovado e enviado às instituições europeias e ao Governo

em 9 de setembro de 2014.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre11, aprova o texto refundido da Lei do Estatuto Básico do

Empregado Público, de cujos artigos 21.º a 30.º consta o regime remuneratório dos funcionários públicos.

As retribuições compreendem duas partes: retribuições básicas e retribuições complementares. As

retribuições básicas são as que retribuem o funcionário de acordo com a sua classificação profissional, enquanto

as retribuições complementares são as que o retribuem com base nas características do seu posto de trabalho,

carreira profissional, desempenho, resultados alcançados e condições em que o trabalho é executado.

Não se preveem suplementos específicos fundamentados na prestação de trabalho em condições de risco,

penosidade e insalubridade, mas um dos critérios a ter em conta na atribuição de retribuições complementares

é o das condições em que o trabalho é prestado, onde é possível incluir o risco, a penosidade e a insalubridade.

Por outro lado, o artigo 7.º do mesmo Estatuto manda aplicar ao pessoal com vínculo de trabalho comum o

regime previsto na legislação laboral geral. Assim sendo, mostram-se igualmente aplicáveis a esses casos as

disposições constantes do Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, que aprova o texto refundido da

Lei do Estatuto dos Trabalhadores. De acordo com o n.º 3 do seu artigo 26.º, o salário tem duas componentes,

uma constituída pelo salário-base e outra, não obrigatória, pelos complementos, fixados em função de

circunstâncias relativas às condições pessoais do trabalhador, ao tipo de trabalho a realizar ou à situação e

resultados da empresa empregadora.

FRANÇA

A Loi n.º 84-16 du janvier 1984, que contém disposições estatutárias relativas à função pública, determina,

no seu artigo 64.º, que os servidores públicos por ela regidos têm direito à remuneração fixada no artigo 20.º da

Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983, relativa aos direitos e obrigações dos funcionários, segundo o qual, para além

do vencimento de base, pode haver lugar ao pagamento de outros subsídios mensais que, designadamente,

tenham em conta as funções e os resultados profissionais dos agentes.

Por outro lado, o artigo L3221-3 do Código do Trabalho distingue no salário do trabalhador comum o salário

de base e os suplementos, sem discriminar as suas espécies.

11 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica. Todavia, encontram-se

pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) várias iniciativas legislativas que contemplam

também alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e que pode ser relevante ter em consideração,

a saber:

Projeto de Lei n.º 354/XIII (2.ª) (PCP) – Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes

e de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da Lei do Trabalho

em Funções Públicas;

Projeto de Lei n.º 589/XIII (2.ª) (PCP) – Fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos

suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade

e insalubridade (Sexta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo das regiões

autónomas, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região Autónoma dos Açores

(RAA) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), no dia 21 de junho de 2017, nos termos da Lei

n.º 40/96, de 31 de agosto:

 Em 2017-07-10, foi recebido o parecer da ALRAM;

 Em 2017-07-11, foi recebido o parecer do Governo da RAA;

 Em 2017-07-13, foi recebido o parecer da ALRAA.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

No âmbito da apreciação pública a que foi submetida a presente iniciativa foram recebidos contributos do

Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas Concessionárias e Afins

(STAL) e da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS),

os quais se manifestaram favoráveis à iniciativa. Contudo, o STAL apelou à necessidade de se proceder

igualmente à reposição das restantes formas de compensação contempladas no revogado Decreto-Lei n.º 53-

A/98, de 11 de março, acima referidas, e a FNSTFPS apelou à necessidade de se proceder à regulamentação

do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, tendo em vista a concretização dos suplementos de

disponibilidade permanente, prevenção ou piquete, isenção do horário de trabalho, manuseamento ou guarda

de valores e alojamento ou residência determinada pelo Estado.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem quantificar ou determinar os encargos decorrentes da aprovação da

presente iniciativa. No entanto, a atribuição dos suplementos e outras compensações de acordo com o risco,

penosidade ou insalubridade previstos nesta iniciativa que, inclusivamente, se prevê sejam considerados para

efeitos de aposentação ou reforma (n.º 3 do artigo 162.º-B), são suscetíveis de implicar custos para o Orçamento

do Estado, ainda que se admita poderem não decorrer diretamente da aprovação presente lei.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 589/XIII (2.ª) (PCP)

Fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que

se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (Sexta

alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)

Data de admissão: 24 de julho de 2017

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP).

Data: 24 de setembro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de julho de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), em conexão com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), a 24 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República. Foi anunciado na reunião da Comissão Permanente de dia 7 de setembro. Na

reunião de 4 de outubro da 10.ª Comissão foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Sofia Araújo (PS).

A respetiva discussão em Plenário encontra-se agendada para a sessão do dia 26 de outubro de 2017.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de participação na elaboração de legislação

do trabalho dos sindicatos, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação

pública, de 1 de setembro a 1 de outubro de 2017, através da publicação deste projeto de lei na Separata n.º

68/XIII da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República, de 1 de setembro de 2017, nos termos do artigo 134.º

do Regimento, bem como dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas12, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Com este projeto de lei vem o PCP propor que seja atribuído de forma adequada e regular aos trabalhadores

que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco, seja na Administração Pública Central,

seja nas Autarquias Locais, para além do respetivo suplemento remuneratório, as compensações relativas a

duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de

aposentação, mediante o seguinte articulado:

12 Alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.

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«Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) (…); ou

b) (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – [novo] Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base relativamente ao trabalho prestado nas

condições referidas na alínea b), podem ser atribuídos em complemento a essas, as seguintes

compensações:

a) Duração e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos.

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧ão do hora ́rio semanal sera ́ de quatro

horas;

ii) Nos casos de me ́dio risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧ão do hora ́rio semanal sera ́ de

duas horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧a ̃o do hora ́rio semanal sera ́ de uma

hora.

b) Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos

de cálculo do subsídio de férias.

c) Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos:

i) Acré ́scimo de tempo de servic ̧o equivalente a 25% para efeitos de aposentac ̧a ̃o;

ii) Antecipac ̧a ̃o de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de aposentac ̧a ̃o.

7 – [novo] A proposta de atribuic ̧ão das compensações sera ́ obrigatoriamente elaborada pelo

dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável

dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.

8 – Sem prejuízo de serem criados por lei, os suplementos remuneratórios e as compensações, podem

ser regulamentados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 589/XIII (2.ª) é subscrito por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

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De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos

suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade

e insalubridade (Sexta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)”

– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário13, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”14. Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas foi aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e, até à

presente data, foi alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de

dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, sendo esta a sétima

alteração, caso seja aprovada.

Esta identificação das alterações anteriores também deve constar do articulado, conforme dispõe o n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

As regras de legística formal recomendam ainda que numerais ordinais devem ser sempre redigidos por

extenso15 (no caso deste título isso pode ser feito na redação do número de ordem de alteração) e que se possa

eliminar o verbo inicial, sempre que seja possível, para tornar o título mais conciso16.Assim, em caso de

aprovação na generalidade, sugere-se que seja analisada em apreciação na especialidade a seguinte hipótese

de formulação do título: “Regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos

remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade (sétima alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho)”.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, não

obstante o artigo 6.º da lei formulário referir, no seu número 3, que se deve proceder “à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam mais de três alterações ao ato

legislativo em vigor (…)”.A mesma pode ainda ser decidida e promovida no decurso dos eventuais trabalhos na

especialidade na Comissão, apesar de ser defensável que a parte final desta alínea a) exceciona “alterações a

Códigos” e que materialmente a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas contém regras gerais semelhantes,

por exemplo, ao Código do Trabalho ou, ainda, que a alínea b) do mesmo número opta por um critério de

extensão das alterações introduzidas e, neste caso, estamos perante uma pequena alteração (apenas é

modificado um artigo).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá “5 dias após a sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

13 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 14 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 15 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 166. 16 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Pelo Decreto-Lei n.º 53-A/89, de 11 de março, foi fixado o regime de atribuição de suplementos e outras

compensações que se fundamentassem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade. Este diploma aplicava-se aos funcionários e agentes que exerciam funções nos serviços e

organismos da administração central, local e regional, incluindo os que exerciam funções nos institutos públicos

nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos. Aplicava-se, igualmente, aos funcionários

que exerciam funções nos serviços e organismos que estivessem na dependência orgânica e funcional da

Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.

Nos termos do seu artigo 5.º, o exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade

confere direito à atribuição de uma ou mais das seguintes compensações: a) suplementos remuneratórios; b)

duração e horário de trabalho adequados; c) dias suplementares de férias; d) benefícios para efeitos de

aposentação.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro LVRC – texto consolidado, que aprovou os

regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, o

aludido Decreto-Lei n.º 53-A/89, de 11 de março, foi expressamente revogado, ficando previstos os suplementos

remuneratórios como componentes da remuneração, no que respeita à prestação de trabalho em condições de

risco, penosidade e insalubridade.

O regime remuneratório passou a ser composto pela remuneração base, pelos suplementos remuneratórios

e pelos prémios de desempenho (cfr. artigo 67.º), sendo considerados suplementos remuneratórios os

acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentem condições

mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas

carreira e categoria (n.º 1 do artigo 73.º). Constituíam ainda suplementos remuneratórios permanentes os

relativos à prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção

de horário e de secretariado de direção (al. b) do n.º 3 do artigo 73.º).

Atenta a complexidade e proliferação de diplomas que regulavam o regime de trabalho em funções públicas,

bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis do

Orçamento do Estado, o Governo17 apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII, dando

origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho18, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP

(versão consolidada), revogando um conjunto de diplomas (cfr. n.º 1 do artigo 42.º), nomeadamente a

supracitada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro19.

No quadro das normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público, constam os

princípios gerais relativos às remunerações (artigos 144.º a 146.º) e o regime remuneratório (artigos 156.º a

165.º).

A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público mantém como seus componentes

estruturais a remuneração base, os suplementos remuneratórios e os prémios de desempenho (cfr. artigo 146.º),

persistindo o conceito de suplementos remuneratórios integrado pelos acréscimos remuneratórios devidos pelo

exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros

postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria (n.º 1 do artigo 159.º).

Reproduzindo, sem alterações, a previsão do n.º 3 do artigo 73.º, da LVRC, o n.º 3 do artigo 159.º da LTFP

mantém a regra segundo a qual os suplementos remuneratórios são devidos quando, naquela posição, os

17 XIX Governo Constitucional. 18 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. 19 Revogada a partir de 01.08.2014, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º, na redação das Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abri.

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trabalhadores sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes: a) de forma anormal

e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar, noturno, em dias de

descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) de forma permanente,

designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas

periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção.

No âmbito da LTFP, mantém-se como regra os suplementos remuneratórios que são apenas devidos

enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções

efetivo ou como tal considerado em lei (n.º 4 do artigo 159.º).

A previsão dos suplementos remuneratórios traduz a concretização legislativa do direito fundamental à

retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, destinando-se justamente a remunerar o

trabalhador pelas específicas condições em que o mesmo é prestado ou pelas particularidades que envolvem a

sua execução

O elemento distintivo e justificativo da atribuição do acréscimo remuneratório são as particularidades

funcionais de um posto de trabalho em face dos demais postos de trabalho da mesma carreira, categoria ou

cargo (…).Exige-se, como tal, que o posto de trabalho envolva um sacrifício funcional diferenciado relativamente

aos demais postos de trabalho de idêntica carreira, categoria ou cargo, podendo tal sacrifício assumir uma

natureza excecional e temporalmente limitada (como sucede com o trabalho suplementar, noturno, em dias de

descanso ou feriado ou fora do local habitual, sendo a enumeração meramente exemplificativa) ou uma natureza

normal e permanente (como sucederá com o trabalho de risco, penoso ou insalubre, por turnos, de assistência

a órgãos de direção, em zonas periféricas ou com isenção de horário).

Porém, os suplementos só serão devidos enquanto perdurarem as condições que reclamam maiores

exigências funcionais por parte do concreto posto de trabalho exercido pelo trabalhador, cessando

automaticamente o direito à sua prestação quando cessarem as condições funcionais que justificaram o seu

abono20.

Neste contexto, o artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

define o que são, a quem são devidos e quando são devidos os suplementos remuneratórios, com a seguinte

redação:

“Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em

postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho

caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.

2 – Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho

referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.

3 – São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados

nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:

a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar,

noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou

b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou

insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção.

4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que

determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.

5 – Os suplementos remuneratórios devem ser fixados em montantes pecuniários e só excecionalmente

podem ser fixados em percentagem da remuneração base mensal.

6 – Os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.”

20 Crf. Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º volume, Coimbra Editora, 2014.

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No âmbito da matéria em análise, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou também o Projeto de Lei n.º

561XIII (2.ª) que fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras

compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade (6.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre21, aprova o texto do Estatuto Básico do Empregado

Público, diploma que estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, aplicando-se

este aos funcionários (artigo 3.º):

 Na administração geral do Estado;

 Nas administrações das comunidades autónomas e das cidades de Ceuta e Melilla;

 Nas administrações das entidades locais;

 Nos organismos, agências e demais entidades de direito público com personalidade jurídica própria,

vinculadas ou dependentes de qualquer das Administrações Públicas;

 Universidades públicas.

Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma (artigo 4.º):

 Os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades

Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos estatutários das comunidades

autónomas;

 Juízes, magistrados, fiscais e demais funcionários ao serviço da Administração da Justiça;

 Pessoal militar das Forças Armadas;

 Pessoal das forças e corpos de segurança;

 Funcionários retribuídos por tarifas (notários e conservadores);

 Funcionários do Centro Nacional de Inteligência;

 Funcionários do Banco de Espanha e do Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito;

 Funcionários da Sociedad Estatal de Correos y Telégrafos (a que o presente estatuto apenas se aplica

subsidiariamente).

O regime remuneratório dos funcionários públicos consta dos artigos 21.º a 30.º do Estatuto Básico do

Empregado Público e é compreendido por duas partes: retribuições básicas e retribuições complementares.

As retribuições básicas são aquelas que retribuem o funcionário de acordo com a sua classificação

profissional, enquanto que as retribuições complementares são as que retribuem o funcionário com base nas

características do seu posto de trabalho, carreira profissional, desempenho, resultados alcançados e condições

em que o trabalho é executado.

São critérios para a fixação das retribuições complementares, entre outros, as horas extraordinárias, a

especial dificuldade técnica, o grau de responsabilidade ou as condições em que o trabalho é prestado.

FRANÇA

A Loi n.º 84-16 du janvier 1984, consagra o estatuto da função pública do Estado, regulamentado pela Loi

n.º 84-53 du 26 janvier 1984 e a Loi n.º 86-33 du 9 janvier 1986, respetivamente, o estatuto da função pública

territorial (autarquias locais) e o estatuto da função pública hospitalar.

Nas folhas de vencimento, constam vários elementos como o nome e morada do funcionário, bem como a

referência ao serviço no qual aquele exerce funções, salário bruto e subsídios e suplementos remuneratórios,

21 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola.

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entre outros.

A remuneração suplementar considera-se parte do salário, conforme previsto no R3232-1 do Code du travail.

Adicionalmente e de acordo com o previsto na Arrêté du 2 mai 2002 relatif à l'allocation complémentaire de

fonctions en faveur de certains personnels de la direction générale des douanes et droits indirects, o objetivo da

remuneração suplementar é compensar os funcionários pelas restrições e dificuldades inerentes às respetivas

profissões.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra pendente,

na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria conexa com

a presente:

 Projeto de Lei n.º 561/XIII (2.ª) (PCP) – Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em

suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco,

penosidade e insalubridade (6.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções

Públicas).

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 28 de julho de 2017, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foram recebidos até à data pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Região Autónoma dos

Açores, que podem ser consultados no site da Assembleia da República.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Não obstante ter sido promovida a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, de 1 de setembro a 1 de outubro

de 2017, como referido no ponto I, não foi recebido qualquer contributo.

Porém, no âmbito da apreciação pública promovida sobre o PJL 561/XIII/2, que, como referimos, versa sobre

matéria conexa, foram recebidos contributos do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional,

Empresas Públicas Concessionárias e Afins (STAL) e da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores

em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS), os quais se manifestaram favoráveis à iniciativa. Contudo, o STAL

apelou à necessidade de se proceder igualmente à reposição das restantes formas de compensação

contempladas no revogado Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, acima referidas, e a FNSTFPS apelou à

necessidade de se proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, tendo em vista a

concretização dos suplementos de disponibilidade permanente, prevenção ou piquete, isenção do horário de

trabalho, manuseamento ou guarda de valores e alojamento ou residência determinada pelo Estado.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

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A mesma propõe que sejam atribuídas compensações a trabalhadores em funções públicas que trabalhem

em condições de risco, penosidade e insalubridade, que se concretizam na redução da duração do horário de

trabalho, em dias suplementares de férias ou acréscimo de tempo de serviço ou antecipação de limites de idade

para efeitos de aposentação, pelo que parece salvaguardado o respeito pelo princípio consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, dado que não

parece acarretar, no ano económico em curso, o aumento das despesas previstas na lei do orçamento do Estado

em vigor.

———

PROJETO DE LEI N.º 569/XIII (2.ª)

(ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATRONAL PELA FORMAÇÃO

OBRIGATÓRIA DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E PELA RENOVAÇÃO DOS TÍTULOS

HABILITANTES INDISPENSÁVEIS AO DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES, PROCEDENDO À QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º

35/2014, DE 20 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSõES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 569/XIII (2.ª) com o seguinte título:“Estabelece a responsabilidade da entidade

patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos

habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, procedendo à quarta alteração à Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.”

O presente Projeto de Lei deu entrada no dia 7 de julho de 2017, foi admitido por despacho do Presidente da

Assembleia da República no dia 10 de julho de 2017, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho

e Segurança Social (10.ª), e foi anunciado na reunião plenária de 12 de julho de 2017.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de participação na elaboração de legislação

do trabalho aos sindicatos, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito, foi promovida a apreciação

pública, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, através da publicação deste projeto de lei na Separata n.º 58/XIII,

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de 29 de julho de 2017, da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República, nos termos do artigo 134.º do

Regimento, bem como dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas39, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

A iniciativa do Partido Social Democrata tem como objetivo imputar na esfera jurídica do empregador público,

quando o vínculo jurídico de emprego esteja ao abrigo da LTFP, os custos com formação contínua e renovação

de títulos habilitantes impostas por lei por razões de segurança quer do próprio empregado, quer das funções

por si desempenhadas.

A preocupação com esta matéria foi desencadeada pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio – Transpõe

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho,

relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos

ao transporte de mercadorias e de passageiros, com o qual passou a ser exigível a estes profissionais, para

além da sua carta de condução, a carta de qualificação de motorista (CQM) emitida mediante a apresentação

do certificado de aptidão de motorista (CAM).

Quer a carta de qualificação de motorista (CQM), quer o certificado de aptidão de motorista (CAM) são válidos

por 5 anos, o que obriga estes trabalhadores à sua formação e renovação contínuas com os custos daí

decorrentes, os quais, na ausência de qualquer previsão legal em sentido contrário, serão por eles suportados.

Na verdade, face à lei vigente, o dever de formação profissional não é exclusivamente imputável ao

empregador, que face ao disposto na alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 71.º da Lei Geral de Trabalho em

Funções Públicas, LTFP (versão consolidada) tem o dever de “Contribuir para a elevação do nível de

produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional (…)”, “adequada à sua

qualificação, nos termos de legislação especial”, mas também ao trabalhador segundo dispõe o n.º 12 do artigo

73.º do mencionado diploma: “O trabalhador tem o dever de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento

profissional na atividade em que exerce funções, das quais apenas pode ser dispensado por motivo atendível.”

Esta imputação equitativa do dever de formação profissional tem igual reflexo na imputação dos custos com

a mesma. O empregador está obrigado a conceder ao trabalhador o necessário crédito de horas remuneradas,

para que o trabalhador possa frequentar tais ações de formação, considerando-as para todos os efeitos legais

tempo efetivo de serviço; o trabalhador está obrigado a assegurar que é detentor das qualificações necessárias

ao desenvolvimento da atividade profissional para o qual foi contratado, suportando as despesas inerentes, sob

pena de nulidade do vínculo de emprego público.

Inexiste para o empregador o dever legal de ser o próprio a organizar, promover ou realizar a formação

profissional, podendo esta partir exclusivamente da iniciativa do trabalhador, resultar de uma imposição legal ou

de uma exigência de entidade externa à relação laboral, razão pela qual o mesmo não está legalmente vinculado

a suportar os seus custos, conforme se conclui cotejando quer a LTFP quer o Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29

de dezembro, que define o regime da formação profissional na Administração Pública.

Todavia, com a presente iniciativa o proponente pretende alterar o regime vigente, embora apenas no que

diz respeito à formação contínua e renovação de títulos habilitantes, impostas por lei, fazendo imputar

exclusivamente na esfera do empregador o dever de as assegurar e consequentemente custear, propondo para

o efeito alterações apenas aos artigos 72.º e 73.º da LTFP acima mencionados e não obstante o disposto no

artigo 18.º do mesmo diploma.

As alterações propostas visam obrigar o empregador a suportar os seguintes custos, nesta matéria:

 “A renovação dos títulos profissionais obrigatórios para o desempenho das funções integradas no

conteúdo funcional das respetivas carreiras – redação dada ao n.º 2 do artigo 72.º da LTFP, pelo artigo

2.º do projeto de lei;

 O reembolso das despesas de formação obrigatória, sempre que o seu fornecimento não seja

diretamente assegurado pelo empregador público” – redação dada à alínea a) do novo n.º 3 do artigo

72.º da LTFP, pelo artigo 2.º do projeto de lei); e,

39 Alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.

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 Os encargos com a obtenção do título habilitante, quando posterior à constituição da relação jurídica de

emprego público e suceda por causa ou no interesse da mesma” – redação dada à alínea b) do novo

n.º 3 do artigo 72.º da LTFP, pelo artigo 2.º do projeto de lei).

Face ao exposto, é de concluir que os mesmos profissionais que, por qualquer motivo e ainda que

transitoriamente se encontrem fora de uma relação jurídica de emprego, continuam com o ónus de suportar os

custos com a sua formação contínua e renovação de títulos habilitantes necessários ao desempenho das suas

funções, ao invés daqueles que felizmente se encontram abrangidos por uma relação jurídica de emprego.

Finalmente, alerta-se para o desvio que o Projeto de Lei representa do ponto de vista da tendencial

convergência que se tem verificado nos últimos anos em matéria de legislação laboral entre o setor público e

privado, que poderá ter como consequência uma dualidade de tratamento relativamente à mesma classe

profissional, consoante o trabalhador esteja inserido no mercado laboral do setor público ou do setor privado.

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais dos projetos de lei previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Não infringindo a Constituição ou os princípios nela consignados e definindo concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, respeita, assim, os limites que condicionam a admissão as

iniciativas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. A iniciativa entra apenas em vigor a 1 de janeiro de

2018, ou seja, com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, o que permite ultrapassar assim o

limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do mesmo diploma, que impede a apresentação de iniciativas que

“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento”, princípio com a designação de “lei-travão” previsto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP.

A iniciativa sub judice em apreço cumpre a Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), visto que tem uma exposição de motivos e obedece ao

formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma

vez que contém um título que traduz sinteticamente o respetivo objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º

1 do artigo 124.º do Regimento].

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes deste projeto de lei, remete-se para a

nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que

existe outra iniciativa conexa:

 Projeto de Lei n.º 651/XIII (3.ª) (BE) – Responsabiliza a entidade empregadora pública pelos encargos

decorrentes da formação e certificação profissional do trabalhador.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

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PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 569/XIII (2.ª) com o seguinte título: “Estabelece a responsabilidade da

entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação

dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, procedendo à quarta alteração

à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;”

2. A presente iniciativa visa imputar na esfera jurídica do empregador público, quando o vínculo jurídico de

emprego esteja ao abrigo da LTFP, os custos com formação contínua e renovação de títulos habilitantes

impostas por lei por razões de segurança quer do próprio empregado, quer das funções por si

desempenhadas;

3. O projeto de lei em apreciação cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação;

4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:

 Nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 25 de outubro de 2017.

O Deputado Autor do Parecer, José Rui Cruz — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de hoje 26 de outubro de 2017.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 569/XIII (2.ª) (PSD)

Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em

funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas

funções, procedendo à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Data de admissão: 10 de julho de 2017

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Cristina Ferreira e Nuno Amorim (DILP)

Data: 20 de outubro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de julho de 2017. No dia 10 de julho foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária de 12 de julho.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de participação na elaboração de legislação

do trabalho dos sindicatos, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação

pública, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, através da publicação deste projeto de lei na Separata n.º 58/XIII,

de 29 de julho de 2017, da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República, nos termos do artigo 134.º do

Regimento, bem como dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas1, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

O proponente da iniciativa, o Grupo Parlamentar do PSD, pretende imputar na esfera jurídica do empregador

os custos com formação contínua e renovação de títulos habilitantes impostas por lei por razões de segurança

quer do próprio empregado, quer das funções por si desempenhadas.

A preocupação com esta matéria foi desencadeada pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio - Transpõe

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/59/CE2, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho,

relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos

ao transporte de mercadorias e de passageiros, com o qual passou a ser exigível a estes profissionais, para

além da sua carta de condução, a carta de qualificação de motorista (CQM) emitida mediante a apresentação

do certificado de aptidão de motorista (CAM).

Quer a carta de qualificação de motorista (CQM), quer o certificado de aptidão de motorista (CAM), são

válidos por 5 anos, o que obriga estes trabalhadores à sua formação e renovação contínuas com os custos daí

decorrentes, os quais, na ausência de qualquer previsão legal em sentido contrário, serão por eles suportados.

Na verdade, face à lei vigente, o dever de formação profissional não é exclusivamente imputável ao

empregador, que, face ao disposto na alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 71.º da Lei Geral de Trabalho em

Funções Públicas, LTFP (versão consolidada) tem o dever de “Contribuir para a elevação do nível de

produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lheformação profissional(…)”, “adequada à sua

qualificação, nos termos de legislação especial”, mas também ao trabalhador segundo dispõe o n.º 12 do artigo

73.º do mencionado diploma: “O trabalhador tem o dever de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento

profissional na atividade em que exerce funções, das quais apenas pode ser dispensado por motivo atendível.”

Esta imputação equitativa do dever de formação profissional tem igual reflexo na imputação dos custos com

a mesma. O empregador está obrigado a conceder ao trabalhador o necessário crédito de horas remuneradas,

para que o trabalhador possa frequentar tais ações de formação, considerando-as para todos os efeitos legais

tempo efetivo de serviço; o trabalhador está obrigado a assegurar que é detentor das qualificações necessárias

ao desenvolvimento da atividade profissional para o qual foi contratado, suportando as despesas inerentes, sob

pena de nulidade do vínculo de emprego público3.

Inexiste para o empregador o dever legal de ser o próprio a organizar, promover ou realizar a formação

profissional, podendo esta partir exclusivamente da iniciativa do trabalhador, resultar de uma imposição legal ou

de uma exigência de entidade externa à relação laboral, razão pela qual o mesmo não está legalmente vinculado

1 Alterada pelas Leis n. os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. 2 Alterada pela Diretiva n.º 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de abril, e pela Diretiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro. 3 Artigo 18.º da LTFP.

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a suportar os seus custos, conforme se conclui cotejando quer a LTFP quer o Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29

de dezembro, que define o regime da formação profissional na Administração Pública.

Todavia, com a presente iniciativa o proponente pretende alterar o regime vigente, embora apenas no que

diz respeito à formação contínua e renovação de títulos habilitantes, impostas por lei, fazendoimputar

exclusivamente na esfera do empregador o dever de as assegurar e consequentemente custear, propondo para

o efeito alterações apenas aos artigos 72.º e 73.º da LTFP acima mencionados e não obstante o disposto no

artigo 18.º do mesmo diploma.

As alterações propostas visam obrigar o empregador a suportar os seguintes custos, nesta matéria:

 “A renovação dos títulos profissionais obrigatórios para o desempenho das funções integradas no

conteúdo funcional das respetivas carreiras - redação dada ao n.º 2 do artigo 72.º da LTFP, pelo artigo 2.º do

Projeto de Lei;

 O reembolso das despesas de formação obrigatória,sempre que o seu fornecimento não seja

diretamente assegurado pelo empregador público” - redação dada à alínea a) do novo n.º 3 do artigo 72.º

da LTFP, pelo artigo 2.º do Projeto de Lei); e

 Os encargos com a obtenção do título habilitante, quando posteriorà constituição da relação

jurídica de emprego público e suceda por causa ou no interesse da mesma” - redação dada à alínea b) do

novo n.º 3 do artigo 72.º da LTFP, pelo artigo 2.º do Projeto de Lei).

Face ao exposto, é de concluir que os mesmos profissionais que, por qualquer motivo e ainda que

transitoriamente se encontrem fora de uma relação jurídica de emprego público, continuam com o ónus de

suportar os custos com a sua formação contínua e renovação de títulos habilitantes necessários ao desempenho

das suas funções, ao invés daqueles que se encontram abrangidos por uma relação jurídica de emprego.

Finalmente, afigura-se que o referido Projeto de Lei pode representar um desvio, do ponto de vista da

tendencial convergência que se tem verificado nos últimos anos em matéria de legislação laboral entre o setor

público e privado, que poderá ter como consequência uma dualidade de tratamento relativamente à mesma

classe profissional, consoante o trabalhador esteja inserido no mercado laboral do setor público ou do setor

privado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 569/XIII (2.ª) é subscrito por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora deva ser atualizado em caso de aprovação,

dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também salvaguardado

o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como

lei-travão, uma vez que, no artigo 3.º do projeto lei em apreço, se refere que a sua entrada em vigor só ocorrerá

a 1 de janeiro de 2018, podendo, em alternativa, optar-se por uma formulação que faça coincidir a sua entrada

em vigor, ou produção de efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação

obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao

desempenho das suas funções, procedendo à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário4,

embora, em caso de aprovação, deva ser atualizado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

O título está conforme com as regras de legística formal, segundo as quais “o título de um ato de alteração

deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração”5. Consultando o Diário da

República Eletrónico, verifica-se que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, até à presente data foi alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016,

de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de

16 de agosto, sendo esta a sétima alteração, caso seja aprovada.

Esta identificação das alterações anteriores também deve constar do articulado, segundo o n.º 1 do artigo

6.º da lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida

e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,

ainda que incidam sobre outras normas”.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, não

obstante o artigo 6.º da lei formulário referir, no seu número 3, que se deve proceder “à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam mais de três alterações ao ato

legislativo em vigor (…)”. A mesma pode ainda ser decidida e promovida no decurso dos eventuais trabalhos na

especialidade na Comissão.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá “no dia 1 de janeiro de 2018”, mostrando-se assim, em princípio (dependendo da duração dos

respetivos trabalhos parlamentares), conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Conforme foi referido anteriormente, em

relação ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,

conhecido como lei-travão, pode, em alternativa, optar-se por uma formulação que faça coincidir a sua entrada

em vigor, ou produção de efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 266.º os princípios fundamentais que

enformam a Administração Pública que, nos termos do n.º 1, «visa a prossecução do interesse público, no

respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos». O artigo 269.º estipula expressamente

que, «no exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e

4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 5 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, como tal é definido, nos termos

da lei, pelos órgãos competentes da Administração»6 (n.º 1).

Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública

O regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública foi introduzido, em 2004, pelo

XV Governo Constitucional, através da Proposta de Lei n.º 100/IX, que apresentou à Assembleia da República,

dando origem à Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro e pela

Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro7 que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na

Administração Pública. O Governo reconhecia que o «contrato de trabalho pode constituir um importante

instrumento de modernização e flexibilização da Administração Pública, desde que utilizado nas situações em

que se possa configurar como uma alternativa adequada ao regime da função pública e igualmente apta à

prossecução do interesse público.»De acordo com a citada proposta de lei, o Governo procedia à adaptação

do Código do Trabalho8 à realidade da Administração Pública, prevendo mecanismos de contratação coletiva

que refletem as especificidades das pessoas coletivas públicas. Eram previstas regras especiais em matéria de

recrutamento do pessoal em regime de contrato de trabalho, em matéria de incompatibilidades e ainda no que

toca aos especiais deveres a que os trabalhadores das pessoas coletivas públicas se encontram sujeitos.

Reforma da Administração Pública

Em 2005, o XVII Governo Constitucional, no seu Programa, previa a adoção de um conjunto de medidas

estratégicas para o desenvolvimento e crescimento do país, quer em matéria de modernização da Administração

Pública quer em matéria de contenção da despesa pública. Deste modo enunciava, entre outras, as seguintes

matérias: favorecer a mobilidade dos funcionários e a flexibilização das condições de trabalho, nomeadamente

através do regime de tempo parcial, de partilha de postos de trabalho e do teletrabalho; aplicar o regime de

contrato de trabalho a novas admissões na Administração Pública que impliquem o exercício de funções

permanentes, desde que não se trate de funções de soberania; rever, aperfeiçoar e alargar, a legislação relativa

à avaliação de desempenho a toda a Administração Pública; e restabelecer os prémios de honra e pecuniários

ao mérito e à excelência no desempenho de funções públicas.

Para cumprimento daquelas medidas inscritas no referido Programa, a Resolução do Conselho de Ministros

n.º 109/2005, de 30 de junho veio determinar a revisão do sistema de carreiras e remunerações dos funcionários

públicos e dos demais servidores do Estado, subordinada a determinados princípios9.

Consta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005 a decisão de «constituir uma comissão

encarregada de proceder à revisão referida anteriormente, nomeada por despacho10 conjunto do Primeiro-

Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças, que proceda à avaliação da situação atual e desenvolva os

princípios a que deve subordinar-se o novo sistema até 30 de novembro de 2005; prepare toda a legislação

necessária à revisão do sistema de carreiras e remunerações até 30 de abril de 2006; e acompanhe o processo

6 Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo, de acordo aliás, com o objetivo constitucional da Administração Pública» (V. J. J. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, (2010) Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, Volume II, pág. 840). 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, posteriormente revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o atual Código do Trabalho. 9 A saber:

a. «Avaliar o sistema atual, as distorções existentes e o impacte que tem tido na evolução da despesa pública; b. Associar a evolução profissional dos funcionários e as correspondentes remunerações fundamentalmente à avaliação do desempenho, ao mérito demonstrado, aos resultados obtidos individualmente e aos resultados obtidos pelos serviços, de forma a estimular o espírito de pertença às organizações públicas, o trabalho de equipa e as funções de liderança; c. Reforçar as condições de mobilidade de trabalhadores entre o sector público e o sector privado; d. Diminuir o número de carreiras; e. Assegurar a articulação com a revisão do sistema de avaliação de desempenho e a conceção do sistema de avaliação dos serviços; f. Permitir a evolução de um sistema fundamentalmente apoiado numa conceção de carreira para um sistema fundamentalmente apoiado numa conceção de emprego com regime aproximado ao regime geral de trabalho; g. Reservar tendencialmente o regime público de carreira para as funções relacionadas com o exercício de poderes soberanos e de poderes de autoridade; h. Criar alternativas aos mecanismos automáticos de evolução profissional e remuneratória que permitam uma rigorosa planificação da evolução orçamental em matéria de despesas de pessoal; i. Ponderar a introdução de prémios, designadamente de natureza pecuniária, em articulação com os desempenhos demonstrados; j. Articular a revisão de carreiras e remunerações com as condições de trabalho, designadamente as relativas ao horário de trabalho».

10 Despacho n.º 793/2005, de 14 de setembro.

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de aprovação e entrada em vigor do novo sistema até 31 de dezembro de 2006».A aludidaComissão de Revisão

do Sistema de Carreiras e Remunerações, tornou público o Relatório de diagnóstico e perspetivas de evolução,

apresentado em setembro de 2006, a saber: i) grande variedade e indefinição de critérios de utilização nos casos

da nomeação (provisória e definitiva), nos contratos administrativos de provimento, na comissão de serviço

extraordinária; no contrato individual de trabalho (termo certo, incerto e tempo indeterminado), contratação de

prestação de serviços; ii) excessivo número de carreiras; iii) opacidade do sistema remuneratório sem relação

com a gestão do serviço e disponibilidades orçamentais; iv) rigidez, retirando capacidade de gestão aos

dirigentes; v) excessiva relevância dada ao tempo de serviço.

É neste contexto que o Governo lançou um conjunto de iniciativas de reforma, em particular da reforma do

emprego público, quer ao nível do seu regime de vinculação, quer ao nível das remunerações, seleção e

recrutamento.

Também o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE), criado pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de agosto representou um dos primeiros passos da

estratégia de modernização da Administração Pública, procedendo à sua reorganização através da redefinição

de estruturas, funções e responsabilidades, em articulação com as reformas em curso no âmbito do emprego

público e do processo orçamental.

Ainda no que se refere à reforma da Administração Pública, o Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-

2009 (PEC) enunciava um conjunto de reformas, entre outras, a reforma da Administração Pública e, em

particular, da gestão dos seus recursos humanos, visando conter o crescimento das despesas com pessoal e,

a par disso, a promoção da flexibilidade de gestão dos serviços e o premiar do desempenho dos funcionários.

O PEC salientava que a reforma do sistema de carreiras e remunerações a preparar (…) «será profunda,

reduzindo substancialmente o número de carreiras, limitando drasticamente os elementos de progressão

automática e definindo mecanismos de ligação entre a progressão salarial e a avaliação de desempenho. Parte

integrante da avaliação de desempenho será a avaliação dos serviços relativamente a objetivos definidos, com

a criação de mecanismos de responsabilização das respetivas chefias e com reflexos nas respetivas dotações

orçamentais».

Na prossecução da reforma da Administração Pública levada a cabo pelo XVII Governo, a atualização do

PEC apresentada em dezembro de 2006 (Programa de Estabilidade e Crescimento 2006-2010), apontava para

uma reforma muito ampla e referia que iria aprovar: i) os diplomas legais que fixam o novo sistema de gestão

de recursos humanos e os princípios dos novos regimes de vinculação, de carreiras e remunerações (durante o

primeiro semestre de 2007); ii) os diplomas que estabelecem o novo regime de carreiras gerais (durante o

primeiro semestre de 2007); iii) os diplomas legais que estabelecem os novos regimes das carreiras especiais

(durante o segundo semestre de 2007).

Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções

públicas

Na sequência do que acima foi referenciado, o XVII Governo apresentou à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 152/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas. De acordo com a respetiva Exposição de Motivos, o Governo

apontava para a necessidade de «reformar profundamente o sistema de carreiras e remunerações reduzindo

substancialmente o número de carreiras, bem como limitando drasticamente os elementos de progressão

automática atualmente existentes». Nela se refere que a «progressão salarial deve passar a ser fortemente

condicionada pela avaliação do desempenho dos funcionários» e se recomenda«a introdução de incentivos

adequados à melhoria da qualidade dos serviços públicos, sem prejudicar a progressão salarial, antes pelo

contrário, pretendendo acelerá-la para os funcionários com bom desempenho». Na sequência da aprovação da

Proposta de Lei n.º 152/X foi publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro11, 3-B/2010,

de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro12, 55-A/2010, de 31 de dezembro13, 64-B/2011, de 30 de dezembro,

11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 226/X (GOV) que aprovou o OE para 2009. 12 Teve origem no Projeto de Lei n.º 223/XI (PS) que altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade. 13 Teve origem na Proposta de Lei n.º 42/XI (GOV) que aprovou o OE para 2011.

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66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro14, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril15

(vd. texto consolidado da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro).

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico

aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, previa, no n.º 2 do artigo

3.º, a sua aplicação, com as necessárias adaptações, à administração autárquica, designadamente no que

respeita às competências em matéria administrativa dos respetivos órgãos. Assim, o Decreto-Lei n.º

209/2009, de 3 de setembro, (versão consolidada) alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012,

de 31 de dezembro, e Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, veio proceder à adaptação à realidade autárquica

da referida lei, consagrando, nos casos em que tal se justifica pelas especificidades próprias das autarquias,

os modelos mais adequados ao desempenho das funções públicas em contexto municipal e de freguesia.

O referido decreto-lei procede, ainda, à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º

200/2006, de 25 de outubro, na parte referente à racionalização de efetivos.

Os regimes de vinculação, carreiras e remunerações e o sistema de avaliação dos serviços, dirigentes e

funcionários públicos constituíam os pilares jurídicos do novo regime de emprego público.

No regime de vínculos foram definidas duas modalidades de vinculação: a nomeação e o contrato de

trabalho em funções públicas. Esta última, tornada a modalidade comum, tem um regime aproximado ao do

Código do Trabalho (texto consolidado). A nomeação é reservada às carreiras em que se assegurem funções

de soberania e de autoridade. A este respeito, foi publicada a Portaria n.º 62/2009, de 22 de janeiro que aprova

os modelos de termos de aceitação da nomeação e de termo de posse.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, em matéria de carreiras, o seu número é

reduzido, dando origem a carreiras com designações e conteúdos funcionais mais abrangentes. Tal redução é

acompanhada pela consagração de mecanismos que permitem maior flexibilidade para os trabalhadores na

mudança entre carreiras. Consagram-se carreiras gerais e especiais e estas substituem, em regra, as atuais

carreiras de regime especial e corpos especiais, que desaparecem.

As carreiras têm as categorias que as exigências funcionais impõem. No caso de haver várias categorias a

cada uma deve corresponder uma especificidade funcional própria, ainda que abranja o conteúdo da categoria

inferior. Cada categoria integra diferentes posições remuneratórias. No que se refere à remuneração, esta integra as componentes de remuneração base, incluindo o subsídio

de férias e de Natal, suplementos e compensações pelo desempenho. A lei estabelece uma tabela remuneratória

única. Esta matéria foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31de junho que estabelece

os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das

carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional e pela Portaria n.º 1553-

C/2008, de 31 de dezembro que aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções

públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e

atualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

A possibilidade de alteração da posição remuneratória está dependente da obtenção por parte dos

trabalhadores de avaliações de desempenho positivas, estando condicionada à existência de disponibilidade

orçamental e a opções em matéria de gestão de recursos humanos, concorrendo com o recrutamento de novos

funcionários na afetação de disponibilidades financeiras. A alteração de posicionamento remuneratório

transforma-se num direito efetivo, i.e. é obrigatória, quando o funcionário adquire um número determinado de

créditos no âmbito das classificações anuais.

Na prática, associado às quotas para classificação de desempenho fixadas no âmbito do SIADAP (Sistema

Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública)16 agora Gestão Integrada de

Avaliação de Desempenho (GeADAP) este sistema vem contrariar a dinâmica de progressões nas carreiras

verificada nos últimos anos, de cariz tendencialmente automático. Assim, a alteração de posição remuneratória

14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII (GOV), que aprovou o OE para 2013. 15 Aprovado no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, a qual teve origem na Proposta de Lei n.º 95/XII (GOV), que autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como a alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro. 16 Regulado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

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de um funcionário que não alcance a menção de desempenho relevante só poderá ocorrer em cada cinco anos,

desde que as opções de gestão privilegiem as progressões na carreira, em detrimento da admissão de novos

funcionários.

A atribuição de prémios de desempenho segue a lógica e processa-se nos mesmos moldes que a alteração

do posicionamento remuneratório, i.e., satisfeito o requisito de elegibilidade fixado para os prémios de

desempenho – a obtenção, na última avaliação de desempenho, da menção máxima ou da imediatamente

inferior – serão atribuídos prémios num montante equivalente à remuneração base mensal, por ordem

sequencial do ordenamento dos trabalhadores segundo a classificação obtida, até ao esgotamento do montante

máximo dos encargos fixados para este efeito.

Na Proposta de Lei n.º 152/X vinha ainda expresso que o «Estatuto Disciplinar será objeto de revisão e será

aplicável a todos os trabalhadores da Administração Pública, com um elenco de deveres comuns e as

especificidades que pontualmente se justifiquem quanto aos procedimentos disciplinares e quanto às sanções

aplicáveis em cada tipo de vínculo, derivadas da sua natureza». Por outro lado, foi assumido na mesma proposta

de lei que dois dos princípios enformadores das novas soluções seriam a aproximação ao regime laboral comum

e «o aumento das capacidades de gestão dos dirigentes, com reforço de mecanismos de controlo de gestão e

de responsabilização, da necessidade de fundamentação dos atos de gestão e da sua transparência». Neste

contexto, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 197/X que deu origem à Lei

n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril17 que aprovava o Estatuto

Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, o qual viria a ser revogado pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Ainda no cumprimento da reforma da Administração Pública e como já foi referenciado, o Governo,

apresentou a Proposta de Lei n.º 209/X (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) à

Assembleia da República, que deu origem à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro que aprovou o Regime do

Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). Esta lei, que se encontra revogada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, foi objeto de cinco alterações, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril18, pelo Decreto-Lei n.º

124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro19, 66/2012, de 31 de dezembro20

e 68/2013, de 29 de agosto21.

O RCTFP, que, no desenvolvimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conformaria, nas matérias por

esta não reguladas, as relações jurídicas de emprego público na modalidade de contrato.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

A complexidade e proliferação de diplomas que regulavam o regime de trabalho em funções públicas, o

carácter disperso e fragmentado, gerador de incerteza e insegurança na aplicação do direito, justificaram a

apresentação pelo XIX Governo da Proposta de Lei n.º 184/XII, que deu origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (texto consolidado).

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) concretiza o objetivo de dotar a Administração Pública

de um diploma que reunisse o regime laboral dos trabalhadores e que, na senda dos antecessores, toma de

empréstimo a sistematização do Código de Trabalho de 2009.

Segundo se lê na Exposição de Motivos da iniciativa que lhe deu origem, a aprovação da LTFP consiste

numa «reforma que constitui um marco imprescindível e decisivo na valorização profissional dos seus

trabalhadores, para o pleno desenvolvimento das suas competências, para a melhoria dos processos de gestão

de recursos humanos, para a simplificação e modernização administrativa, para o reforço da transparência e

para aumento da produtividade dos serviços públicos» e «culmina um itinerário aproximativo ao regime laboral

que (…) vem paulatinamente trilhado o seu caminho.»

17 Aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro. 18 Teve origem na Proposta de Lei n.º 9/XI (GOV) que aprovou o O.E. para 2010. 19 Teve origem na Proposta de Lei n.º 27/XII (GOV) que aprovou o O.E. para 2012. 20 Teve origem na Proposta de Lei n.º 81/XII (GOV) que altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do Trabalhador Estudante previstos no Código do Trabalho. 21 Teve origem na Proposta de Lei n.º 153/XII (GOV) que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

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A LTFP assenta em três ideias chave:

 Assume a convergência tendencial do regime dos trabalhadores públicos com o regime dos trabalhadores

comuns, ressalvadas as especificidades exigidas pela função e pela natureza pública do empregador, com

salvaguarda do estatuto constitucional da função pública;

 Toma como modelo de vínculo de emprego público a figura do contrato de trabalho em funções públicas,

sem deixar de procurar um regime unitário para as duas grandes modalidades de vínculo de emprego público

(contrato e nomeação), realçando apenas as especificidades de cada uma sempre que necessário;

 Integra, harmoniza e racionaliza as alterações legislativas concretizadas nos últimos quatro anos no

regime laboral da função pública que o haviam desfigurado e descaracterizado, devolvendo e reforçando a sua

unidade e coerência.

A LTFP regula em especial o regime de gestão de recursos humanos na Administração Pública e as regras

por que se pauta o seu recrutamento, os deveres do empregador público e os direitos e deveres do trabalhador

público, as garantias de imparcialidade no exercício de funções públicas, a estruturação das carreiras, à

mobilidade, o estatuto remuneratório, o poder disciplinar, a cedência de interesse público, o procedimento de

requalificação de trabalhadores em caso de reorganização ou racionalização de efetivos, a extinção dos vínculos

de emprego público, a negociação e a contratação coletiva.

No entanto, mantém o Código do Trabalho como regime subsidiário num conjunto de matérias como a

parentalidade, a articulação de fontes, direitos de personalidade, igualdade, regime do trabalhador estudante e

dos trabalhadores com deficiência e doença crónica, tempo de trabalho, tempos de não trabalho, entre outros.

Refira-se que as normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no

âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, do da LTFP, aprovada

em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, por

violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição, pelo Acórdão do

Tribunal Constitucional n.º 949/2015, de 22 de outubro.

Tanto a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, como a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que a aprovou,

foram objeto das seguintes alterações:

 De retificação ao artigo 185.º da LTFP, pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto;

 De revogação do artigo 6.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro22, que aprova o Orçamento de Estado para 2015;

 De alteração ao artigo 110.º e aditamento do artigo 114.º-A à LTFP, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto23,

que procede à Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho;

 De alteração aos artigos 103.º, 105.º, 111.º e 112.º da LTFP, pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho24, que

Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo

à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de

20 de junho;

 De aditamento do artigo 99.º-A e de revogação do artigo 99.º da LTFP, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro25, que aprova o Orçamento de Estado para 2017;

 De alteração do artigo 41.º e revogação do artigo 13.º, do n.º 6 do artigo 15.º e do n.º 4 do artigo 37.º da

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e de alteração dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 28.º, 30.º, 39.º, 364.º e 386.º e de

aditamento dos artigos 97.º-A, 346.º-A, 346.º-B, 346.º-C, 346.º-D e 346.º-E e de revogação da al. j) do artigo 3.º,

do n.º 6 do artigo 99.º, dos artigos 245.º a 275.º, do n.º2 do artigo 289.º e dos artigos 311.º a 313.º da LTFP,

pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio26, que Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com

22 Vd. trabalhos preparatórios. 23 Vd. trabalhos preparatórios. 24 Vd. trabalhos preparatórios. 25 Vd. trabalhos preparatórios. 26 Vd. trabalhos preparatórios.

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vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração

à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro;

 De alteração do artigo 2.º da LTFP, pela Lei n.º 70/2017, de 14 de agosto27, que procede à Quinta

alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação;

 De alteração aos artigos 4.º e 71.º da LTFP, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto28, que Reforça o quadro

legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de

Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Os artigos 71.º e 72.º da LTFP, que o Projeto de Lei em apreço pretende alterar, correspondem,

respetivamente, ao artigo 127..º e ao, em parte, estipulado no artigo 131.º do Código de Trabalho.

Acresce que na Exposição de Motivos é referido o exemplo do disposto no Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27

de maio29, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro30, transpõe

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho,

relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos

ao transporte de mercadorias e de passageiros. E que esta exigência abrangerá «centenas de motoristas (…)

ao nível autárquico, entre outros, ao nível dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos, …».

Sobre esta matéria, e a matéria objeto da iniciativa, refira-se que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu

em 13 de julho de 2016 um Acórdão, cujas conclusões são as seguintes:

«I - A formação profissional não constitui um dever imputado, em exclusivo, pela lei laboral às entidades

empregadoras, pois existem, desde logo, objetivos de tal formação que não podem ser realizados pelas mesmas

mas antes pelo Estado ou por entidades terceiras, sem relação direta ou indireta com aquelas.

II - Do regime legal da formação contínua mínima de 35 horas anuais que as entidades empregadoras devem

proporcionar aos seus trabalhadores não deriva nenhuma obrigação para aquelas de que tal formação tenha

sempre de ser organizada, promovida e custeada pelas mesmas, encontrando-se estas últimas obrigadas, tão-

somente, nas situações de formações externas promovidas por entidades terceiras, por iniciativa própria destas

últimas e dos trabalhadores que nelas se inscreveram, a conceder o necessário crédito de horas remuneradas

(equiparadas a efetivo tempo de trabalho) para que tais trabalhadores possam frequentar tais formações.

III - Uma coisa é o dever que o empregador tem de proporcionar ao trabalhador uma formação contínua anual

de 35 horas e outra, que não se confunde com aquela, é a de se achar juridicamente vinculado a custear as

despesas respeitantes a tal formação, mesmo quando ela não foi por si organizada, realizada ou promovida,

dentro ou fora das instalações da empresa, mas partir antes da mera e exclusiva iniciativa do trabalhador ou até

imposições legais ou de entidades externas às partes do vínculo laboral em causa.

IV - Tal significa, desde logo que, resultando a posse do CAM e da inerente CQM de uma exigência legal

feita aos motoristas profissionais e sendo a formação inicial ou contínua necessárias à sua obtenção ministrada

por entidades licenciadas externas às entidades empregadoras, estas só têm a obrigação de conceder a tal

dispensa ou crédito de horas remuneradas para efeitos de frequência do curso ou formação e nada mais.

V - O quadro legal da obtenção do CAM e da CQM remete-nos para o regime contido no artigo 117.º do

C.T./2009 (obrigatoriedade de título profissional), que é da responsabilidade, em termos da sua obtenção,

renovação, validade e vigência, do trabalhador ou do candidato ao lugar de motorista profissional de transporte

de mercadorias ou de passageiros.

VI - Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que se traduziu no não

desenvolvimento das diligências e procedimentos administrativos e práticos destinados a realizar

atempadamente a formação contínua e a lograr a emissão do CAM e depois da CQM (documentos legalmente

27 Vd. trabalhos preparatórios. 28 Vd. trabalhos preparatórios. 29 O Decreto-Lei n.º 65/2014, de 7 de maio, alterou o anexo V do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 7 de maio. 30 Teve origem na Proposta de Lei n.º 208/X (GOV) que Autoriza o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003.

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reclamados aos motoristas profissionais) dentro dos prazos legais fixados, colocando-se numa situação

voluntária, intencional, reiterada, culposa e temporária de impossibilidade de desenvolvimento da sua atividade

profissional de motorista profissional no seio da empresa recorrente, cujo objeto social é, precisamente, o de

‘exploração de transportes públicos rodoviários’, não obstante saber que a tal estava obrigado e que a Ré não

assegurava nem custeava as referidas formação e emissão dos ditos títulos profissionais.»

Ainda pertinentes para a matéria em apreço, refiram-se os seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de

Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento (texto consolidado);

 Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a

Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre

circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;

 Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de novembro, que Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação

de Acesso a Profissões (SRAP) (texto consolidado);

 Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, que Procede à extinção da Fundação para os Estudos e

Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e atribuição na Direção-Geral das Autarquias Locais;31

 Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, que Define o regime de formação profissional na

Administração Pública.

Relacionados com as matérias vertidas podem consultar-se, também, os sítios da Direção-Geral da

Administração e do Emprego Público, da Direção-Geral das Autarquias Locais e da Agência Nacional para a

Qualificação e o Ensino Profissional, IP.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

É o Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre32, que aprova o texto do Estatuto Básico do Funcionário

Público, o diploma que estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, aplicando-se

este aos funcionários (artigo 3.º):

 Na administração geral do Estado;

 Nas administrações das comunidades autónomas e das cidades de Ceuta e Melilla;

 Nas administrações das entidades locais;

 Nos organismos, agências e demais entidades de direito público com personalidade jurídica própria,

vinculadas ou dependentes de qualquer das Administrações Públicas;

 Universidades públicas.

Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma (artigo 4.º):

 Os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades

Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos estatutários das comunidades

autónomas;

 Juízes, magistrados, fiscais e demais funcionários ao serviço da Administração da Justiça;

31 Na esteira do estipulado no Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, nomeadamente no disposto no n.º 2 do seu artigo 1.º, refira-se que a ANMP constituiu em 28 de julho p.p.a Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais (Fundação FEFAL) a qual se encontra em processo de reconhecimento pelo Governo. 32 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.

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 Pessoal militar das Forças Armadas;

 Pessoal das forças e corpos de segurança;

 Funcionários retribuídos por tarifas (notários e conservadores);

 Funcionários do Centro Nacional de Inteligência;

 Funcionários do Banco de Espanha e do Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito.

 Funcionários da Sociedad Estatal de Correos y Telégrafos (que o presente estatuto apenas se aplica

subsidiariamente).

Na alínea g) do artigo 14.º, é referido expressamente que os funcionários públicos têm o direito à formação

continua e à atualização permanente dos seus conhecimentos e capacidades profissionais, preferencialmente

em horário laboral.

Com o Real Decreto 1032/2007, de 20 de julio, por el que se regula la cualificación inicial y la formación

continua de los conductores de determinados vehículos destinados al transporte por carretera, foi transposta a

Diretiva 2003/59/CE, do parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho, referente à qualificação inicial e à

formação continua dos motoristas de determinados veículos rodoviários, afetos ao transporte de mercadorias e

passageiros. Tal como no caso português, passou a ser obrigatória a renovação do certificado de aptidão para

motorista (denominado de Certificado de aptitud profesional CAP) com a mesma periodicidade, 5 anos.

A título exemplificativo, no que ao pagamento das renovações do título profissional para motorista diz

respeito, bem como as horas de formação exigidas, a Resolución de 13 de marzo de 2012, de la Dirección

General de Empleo, que regista e publica o ii acordo geral para as empresas de transportes de mercadorias por

estrada, refere no seu artigo 64.º que os cursos de formação com vista à renovação do CAP serão suportadas

pelas próprias empresas. O tempo despendido nas formações é remunerado33.

IRLANDA

Foi criada uma Public Service Pay Commision para auxiliar o Governo nas políticas de remuneração dos

funcionários públicos.

A primeira tarefa da Comissão foi avaliar o impacto das medidas orçamentais nos salários dos funcionários

públicos, operado através dos diversos diplomas de consolidação orçamental, publicados entre 2009 e 2015,

refletidos na aprovação dos diferentes Financial Emergency Measures in the Public Interest Acts.

Através do Statutory Instrument n.º 359/2008 (vehicle drivers certificate of professional competence) (No. 2)

Regulations 2008, foi transposta para a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de julho,

relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos

ao transporte de mercadorias e de passageiros.

O certificado de aptidão profissional (denominado de certificate of Professional Competence) envolve duas

componentes, uma teórica e uma prática, cada uma delas com um custo próprio, suportado pelo candidato à

obtenção do certificado.

O sítio na Internet do Driver Theory Test, operado pela Prometric’s Ireland, Ltd34, contém informação diversa

sobre como deve o candidato proceder para obter o referido certificado, custos e diverso material de apoio.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

33 Os motoristas que não passem no exame, terão o seu contrato de trabalho suspenso por um período máximo de 6 meses, devendo nesse tempo, obter a devida licença que os qualifique para o exercício da profissão. 34 Esta entidade trabalha em cooperação com a Road Safety Authority's¸ autoridade nacional irlandesa criada pelo Road Safety Authority Act 2006, com funções semelhantes à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 10 de julho de 2017, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foram recebidos até à data os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que podem ser consultados, juntamente com outros

que ainda possam ser recebidos, no site da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica

da presente iniciativa.

Não obstante ter sido promovida a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, de 29 de julho a 29 de agosto

de 2017, como referido no ponto I, não foi remetido qualquer contributo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. No entanto, a mesma poderá implicar custos decorrentes, designadamente,

do artigo 2.º (nomeadamente na redação dada aos n.os 2 e 3 do artigo 72.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas).

Não obstante, como mencionado anteriormente, o respeito pelo princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, pode considerar-se

salvaguardado uma vez que, no artigo 3.º do projeto lei em apreço, se refere que a sua entrada em vigor ocorrerá

a 1 de janeiro de 2018, podendo, em alternativa, optar-se por uma formulação que faça coincidir a sua entrada

em vigor, ou produção de efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 654/XIII (3.ª)

ALTERA A MOLDURA PENAL RELATIVA AO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL

Exposição de motivos

O Sistema de informação europeu sobre fogos florestais advoga que a área total ardida em Portugal

ultrapassa 500 mil hectares, o que torna 2017 o pior ano de sempre no que concerne a área florestal ardida,

perda de vidas humanas (45 até ao presente) e destruição de bens patrimoniais.

Esta calamidade surge como consequência de vários fatores que concorreram em conjunto para o resultado

final que todos conhecemos.

Ora, uma das variáveis reconhecida como causa da proliferação catastrófica de incêndios no território

nacional prende-se com um número anormal de ignições com origem humana.

Um elemento estatístico que demonstra a dimensão deste fenómeno, prende-se com a identificação de 2554

fogos provindos de atuação criminosa. Complementarmente, salienta-se que o Estado desconhece a origem de

4000 incêndios que deflagraram no presente ano, o que corresponde a um terço do cômputo geral dos incêndios

referentes a 2017, que poderão ou não ter tido mão humana, dolosa ou negligente.

O Código Penal responsabiliza criminalmente determinadas condutas – o artigo 272.º, n.º 1, alínea a), sujeita

a pena de prisão quem “provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio

de transporte”, enquanto o artigo 274.º, n.º 1, sujeita a pena de prisão “quem provocar incêndio em terreno

ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno

agrícola, próprios ou alheios”, procedendo à agravação dessa pena de prisão (no n.º 2 do mesmo artigo) em

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três situações específicas designadamente para quem “criar perigo para a vida ou para a integridade física de

outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado”; “deixar a vítima em situação económica difícil” e

“atuar com intenção de obter benefício económico”.

É ainda sujeito a pena de prisão, por imposição do artigo do Código Penal supra explicitado – nos números

6 e 7 – quem “impedir o combate aos incêndios” e “quem dificultar a extinção dos incêndios (…) designadamente

destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los”.

Todavia, considerando a conjuntura descrita nos parágrafos anteriores em conjugação com os limites

mínimas das penas, consideramos que estas são manifestamente insuficientes e inadequadas à realidade que

vivemos.

Enfatizamos que os bens jurídicos tutelados pela norma em crise – a vida, a integridade física e os bens

patrimoniais de elevado valor – consubstanciam os bens jurídicos primacialmente identificados como tendo

especial dignidade constitucional, como bem refere, a título de exemplo entre vários, o Acórdão do Supremo

Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2007.

Por conseguinte, perfilamos o entendimento, o qual dita que os limites mínimos das penas inscritas no artigo

relativo ao crime de incêndio florestal devem ser aumentados, numa lógica de prevalência dos ditames da

prevenção geral e prevenção especial associadas.

Como sufraga o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-03-2010, “pela prevenção geral (positiva)

faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no

restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efetiva tutela penal dos bens tutelados; pela

prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão

da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa)”.

Reitera-se que o incumprimento doloso ou negligente das premissas inscritas no artigo 274.º do Código Penal

contribuíram decisivamente para a calamidade com efeitos devastadores para o País como é o caso dos

incêndios deste Verão que destruíram meio milhão de hectares de floresta, ceifaram 110 vidas humanas e não

se sabe quantos vidas não humanas!

Os considerandos supra expostos reforçam a necessidade de consciencialização geral da importância dos

bens jurídicos tutelados conjugada com a premência atual de restabelecimento da confiança da comunidade na

efetiva tutela penal dos bens em causa, as quais exigem um endurecimento dos limites mínimos das penas

associados ao crime de incêndio florestal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 274.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 274.º

Responsabilidade criminal

1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato,

formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de

3 a 8 anos.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

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52

é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.

3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de

prisão de quatro a dez anos.

4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até

cinco anos ou com pena de multa.

5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a

vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é

punido com pena de prisão até sete anos.

6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão

de dois a oito anos.

7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo

ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

8 – […].

9 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 27 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 655/XIII (3.ª)

PROCEDE AO REFORÇO DAS NORMAS RELATIVAS À PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS PREVISTAS NO

SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

Exposição de motivos

O Sistema de informação europeu sobre fogos florestais advoga que a área total ardida em Portugal

ultrapassa 500 mil hectares, o que torna 2017 o pior ano de sempre relativamente a área florestal ardida, perda

de vidas humanas (110 até ao presente) não humanas (o número é indeterminado), bem como a destruição de

bens materiais e naturais.

Esta calamidade surge como consequência de vários fatores que concorreram em conjunto para o resultado

final que todos conhecemos.

Ora, um dos motivos apontados como causa da proliferação de incêndios no território nacional prende-se

com a notória ausência de gestão ordenada do combustível presente nas áreas florestais.

Existem várias premissas legais que obrigam os agentes envolvidos na gestão da floresta a adotarem certo

tipo de condutas, premissas estas comummente desconsideradas e incumpridas.

No âmbito dos incêndios florestais, o Código Penal responsabiliza criminalmente certas condutas – o artigo

272.º, n.º 1, alínea a), sujeita a pena de prisão quem “provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo

a edifício, construção ou meio de transporte”, enquanto o artigo 274.º, n.º 1, sujeita a pena de prisão “quem

provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais

espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios”, procedendo à agravação dessa pena de prisão (no

n.º 2 do mesmo artigo) em três situações específicas designadamente para quem “criar perigo para a vida ou

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para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado”; “deixar a vítima em

situação económica difícil” e “atuar com intenção de obter benefício económico”.

É ainda sujeito a pena de prisão, por imposição do artigo do Código Penal supra explicitado – nos números

6 e 7 – quem “impedir o combate aos incêndios” e “quem dificultar a extinçãodos incêndios (…) designadamente

destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los”.

Ora, como sufraga o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-03-2010, “o fim do direito penal é o

da proteção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se

uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando

as considerações de prevenção geral e especial”.

Acrescenta o mesmo acórdão que “pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral

da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança

da comunidade na efetiva tutela penal dos bens tutelados; pela prevenção especial pretende-se a

ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes

(prevenção especial negativa)”.

Como foi anteriormente referido, o incumprimento doloso ou negligente de certas premissas legais podem

ter efeitos devastadores para o País, como é exemplo os incêndios deste Verão que destruíram meio milhão de

hectares de floresta e ceifaram 110 vidas humanas!

O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, referente ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra

Incêndios, é um dos principais diplomas a ser tido em conta neste âmbito e, é também, um dos mais incumpridos.

O referido diploma estabelece como meras contraordenações condutas que potenciam a calamidade que

representam os incêndios e que inevitavelmente degeneraram na destruição de uma mancha florestal

considerável e perda de vidas humanas e não humanas.

O facto de a omissão de condutas referentes às Redes secundárias de faixas de gestão de combustível

(presente no n.º 15); às ações de fogo técnico (exibidas no artigo 26.º); à realização de queimadas (exposta no

artigo 27.º), à queima de sobrantes e realização de fogueiras (previstas no artigo 28.º); lançamento de foguetes

e outras formas de fogo (presentes no artigo 29.º) e utilização de maquinaria e equipamento (artigo 30.º)

poderem derivar singelamente em coimas na esfera jurídica dos agentes prevaricadores, não faz sentido na

atual conjuntura fáctica que o País atravessa.

As normas imediatamente acima enunciadas visam evitar cenários catastróficos, socorrendo-se apenas da

“arma” das contraordenações, as quais visam a tutela de meras conveniências de organização social e

económica e a defesa de interesses, as quais cumpre ao Estado regular, impondo regras de conduta nos

domínios de relevo para a organização e bem-estar social.

Ora, atendendo aos bens jurídicos em causa e à patente e notória ineficiência do recurso a meras coimas

eventualmente aplicáveis aos prevaricadores, consideramos que as omissões das condutas apontadas

deveriam dar azo a responsabilidade criminal, tutelando diretamente desta forma, bens jurídicos primacialmente

consagrados na Lei Fundamental como são a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de grande valor.

A necessidade de consciencialização geral da importância social dos bens jurídicos em causa conjugada

com a urgência de restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efetiva tutela penal dos

bens em causa, assim o exige.

No que diz respeito à admissibilidade da responsabilização penal das condutas acima referidas, a Tribunal

Constitucional sustenta no acórdão n.º 634/93 (de 4 de novembro, proc. 94/92)1 que “seja como for, uma

abordagem mais incisiva da matéria em causa é, porém, a que pode ser feita à luz do princípio da

subsidiariedade do direito penal (ou princípio da máxima restrição das penas) que, como é sabido, limita a

intervenção da norma incriminadora aos casos em que não é possível, através de outros meios jurídicos, obter

os fins pretendidos pelo legislador”2.

Remata, reiterando que “o princípio da subsidiariedade do direito penal não resulta expressamente das

normas que correspondem à chamada “constituição penal” (artigos 27.º e seguintes da Constituição). Todav ia,

ele não é mais do que uma aplicação, ao direito penal e à política criminal, dos princípios constitucionais da

justiça e da proporcionalidade, este aflorando designadamente no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, e ambos

1 V. Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26.º vol., pp 211-212. 2 Outrossim, acórdão n.º 108/99, de 10 de fevereiro, proc. 469/98, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 42.º vol., págs. 521-522.

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decorrentes, iniludivelmente, da ideia de Estado de Direito democrático, consignada no artigo 2.º da Lei

Fundamental”.

Visto as penas constituírem elementos que derivam na privação/sacrifício de direitos (maxime, a privação da

liberdade), o recurso a meios penais apenas é constitucionalmente admissível caso estes se afigurem como

necessários, adequados e proporcionados à proteção de algum direito ou interesse constitucionalmente

protegido de primeira importância, sendo fundamental que a mesma não possa ser garantida de outra forma.

O direito penal, pela sua especial gravosidade, no que às penas e medidas de segurança diz respeito,

consubstancia assim um “instrumento” que visa em respeito da dignidade da pessoa humana, proteção geral da

liberdade e dos valores inerentes a um Estado de direito democrático, salvaguardar a tutela dos bens jurídicos,

só se podendo criminalizar o que inequivocamente mereça o predicado de socialmente danoso.

Como defende Heinz Müller-Dietz 3“outro modo, converter-se-ia o campo do direito penal numa arena de

ideologias e projetos de poder conflituantes e o próprio direito penal se degradaria num instrumento nas mãos

do grupo ou estrato social em cada momento dominante”.

Pressupõe-se portanto, uma autêntica dignidade punitiva das condutas, caracterizadas pela essencialidade

do bem jurídico afetado, atendendo aos parâmetros impostos pelos princípios constitucionalmente consagrados,

pelos quais um Estado de direito democrático se rege4.

Num Estado de direito material, de raiz social e democrática, o direito penal apenas pode intervir face a

situações que derivem em lesões insuportáveis de condições essenciais de livre desenvolvimento e realização

da personalidade dos homens5, considerando por conseguinte que não podem ser abarcadas pelo âmbito do

direito penal as condutas que em caso de violação de um bem jurídico, possam ser contrariadas ou controladas

de forma suficiente por outros meios não criminais de política social, apenas intervindo o direito penal como

ultima ratio da política social6.

A necessidade de intervenção penal carecerá, portanto, de uma efetiva ponderação de custos/benefícios, ou

seja, uma ponderação entre o custo para as liberdades da mera ameaça penal (que não se concretizará sempre)

e o custo de condicionamentos da atividade social, impeditivos de condutas que sejam passíveis de lesar bens

jurídicos.

Por seu turno, Maria Fernanda Palma7 apoia a mesma construção teórica sobre esta temática defendendo

que “onde o direito penal for o instrumento adequado de proteção de bens jurídicos essenciais, há um dever de

realizar a segurança dos cidadãos através desse tipo de meios”.

Os considerandos supra expostos fortalecem a nossa convicção que determinados comportamentos

(omissões das condutas impostas nas premissas legais explicitadas) desembocam na lesão de bens jurídicos

com dignidade constitucional com elevada danosidade social, as quais legitimam a respetiva responsabilização

criminal.

Relembramos que Roxin define bens jurídicos como “realidades ou afins que são necessários para uma vida

social livre e segura que garanta os direitos humanos e fundamentais do indivíduo, ou para o funcionamento

estatal erigido para a consecução de tal fim”, assentando a sua perspetiva de conceito de bem jurídico a partir

do quadro dos direitos fundamentais8.

Para alicerçarmos o entendimento que perfilamos no que concerne à necessidade de responsabilizar

criminalmente as omissões/incumprimentos às condutas impostas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta

contra Incêndios, procedemos a um exercício algo inusitado mas verosímil entre duas realidades distintas em

todas as vertentes possíveis – por um lado, no Decreto- Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, não existe qualquer

3 Cfr. HEINZ MüLLER-DIETZ, Strafe und Staat, Frankfurt: Vittorio Klostermann, 1973, p.24, apud MANUEL DA COSTA ANDRADE, “O Novo Código Penal e a Moderna Criminologia”, in Jornadas de Direito Criminal – O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, Centro de Estudos Judiciários, fase I, Lisboa: Livraria Petrony, 1983, p.202. 4 Neste sentido, ver por exemplo, HANS-HEINRICH JESCHECK, Tratado de Derecho Penal-Parte General, Barcelona: Editorial Bosch, 1986, p.34 e NICOLAS GONZALEZ-CUELLAR SERRANO, Proporcionalidad y Derechos Fundamentales en el Processo Penal, Madrid: Colex, 1990, p.225. 5 Deste modo, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “O sistema sancionatório do Direito Penal Português no contexto dos modelos da política criminal”, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, Vol. I, Coimbra: Universidade de Coimbra, 1984, pp. 806-807. 6 Assim, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “O Movimento da Descriminalização e o Ilícito de Mera Ordenação Social”, in Jornadas de Direito Criminal – O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, Centro de Estudos Judiciários, fase I, Lisboa: Livraria Petrony, 1983, p.323. 7 Cf. MARIA FERNANDA PALMA, “Constituição e direito penal: as questões inevitáveis” in Perspetivas constitucionais nos 20 anos da constituição de 1976, (organizado pelo Professor Jorge Miranda), Vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 1996-1998, pp. 234-235. 8 Cf. CLAUS ROXIN, “Es la protección de bienes jurídicos una finalidad del Derecho penal?” in La Teoría del bien jurídico: “fundamento de legitimación del Derecho penal o juego de abalorios dogmático?, Madrid: Marcial Pons, 2007, p. 447.

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previsão de responsabilização criminal, mesmo estando em crise bens jurídicos de importância reconhecida

como é a vida, integridade física e bens de elevado valor; por outro lado, o Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de

Dezembro que elenca os pressupostos legais relativos aos jogos de fortuna ou azar prevê em várias disposições

a responsabilização criminal de variadas condutas ou comportamentos (a título de exemplo veja-se o respetivo

artigo 108.º relativo ao crime de exploração ilícita de jogos de fortuna e azar).

Ora, apesar de neste último caso se aceitar a punição penal da exploração de jogos de fortuna ou azar não

autorizados com o fundamento ético-social de proteção do jogador, bem como da repressão de práticas de uma

atividade que constitui objeto de uma significativa reprovação social, do ponto de vista ético, tendo em conta os

males e prejuízos para a própria sociedade que se considera encontrarem-se-lhe associados – por exemplo,

acréscimo de burlas, usuras e fraudes, bem como de litígios e violências, facilitando o alastramento do crime

organizado; significativa perturbação da vida familiar dos jogadores, com repercussão na capacidade de

manutenção e educação dos filhos; ou ainda, possibilidade de incidência negativa no domínio das relações

laborais ou económicas dos jogadores, os bens jurídicos em causa apresentam parca importância quando

comparados com os bens jurídicos vida, integridade física e bens de elevado valor que uma eventual

responsabilização criminal de incumprimentos das premissas ínsitas ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho, tutelariam de forma superior e adequada.

Atendendo ao facto de que este ano, dois dos piores eventos relativos a incêndios terem ocorrido em dias

de grande calor, os quais ocorreram um antes da fase do denominado “período crítico” e o outro após, cremos

que importa alterar e adequar, face aos efeitos das alterações climáticas, a data de inicio e fim do período crítico.

Assim reduzindo o risco do efeito “surpresa” e aumentando a proteção das populações e da própria floresta.

A catástrofe deste ano, com a qual devemos aprender, levou a que por mais que uma vez várias estradas

tivessem que ser interditas à circulação de veículos automóveis por estarem intransitáveis ou representarem

grande perigo para os condutores. Várias pessoas perderam a vida e a o trabalho da proteção foi dificultado.

Esta situação verificou-se, pelo menos em parte, devido ao facto das vias estarem ladeadas por eucaliptais. Por

esse motivo, parece-nos fundamental impedir a plantação de determinadas espécies junto às vias rodoviárias e

ferroviárias, privilegiando-se a plantação de espécies folhosas autóctones.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Procede ao reforço das normas relativas à prevenção de incêndios previstas no Sistema Nacional de Defesa

da Floresta contra Incêndios.

Artigo 2.º

Alterações ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 124/2006, de 28 de junho

São alterados os artigos 2.º-A, 15.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de

janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e pela

Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Duração do período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 15 de julho a 30 de outubro, podendo a sua duração

ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das

florestas.

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Artigo 15.º

(...)

1 – (...):

a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura

não inferior a 10 m, sendo apenas permitida nesta faixa a plantação de espécies folhosas autóctones;

b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante contada

a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m, sendo apenas permitida nesta faixa a plantação

de espécies folhosas autóctones;

c) (…);

d) (…);

e) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 – (…).

14 – (…).

15 – (…).

16 – (…).

17 – (…).

18 – (…).

19 – (…).

20 – (…).

21 – (…).

Artigo 26.º

(...)

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – Quem incumprir com as obrigações previstas no presente artigo será punido com prisão até 2 anos e

multa até 200 dias.

8 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 27.º

(...)

1 – (...).

2 – (...).

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3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – Quem incumprir com as obrigações previstas no presente artigo será punido com prisão até 2 anos e

multa até 200 dias.

8 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 28.º

(...)

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – Quem incumprir com as obrigações previstas no presente artigo será punido com prisão até 2 anos e

multa até 200 dias.

8 – A tentativa e a negligência são puníveis

Artigo 29.º

(...)

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (...).

8 – Quem incumprir com as obrigações previstas no presente artigo será punido com prisão até 2 anos e

multa até 200 dias.

9 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 30.º

(...)

1 – (...):

a) (...);

b) (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – Quem incumprir com as obrigações previstas no presente artigo será punido com multa até 50 dias.

Artigo 38.º

(...)

1 – (...).

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2 – (...):

a) (revogada)

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) (...);

j) (...);

l) (revogada)

m) (...);

n) (...);

o) (revogada)

p) (revogada)

q) (revogada)

r) (...).

3 – (...).

4 – (...).»

Artigo 3.º

Aditamento ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 124/2006, de 28 de junho

É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelos

Decretos-Lei n.º 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014,

de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e pela Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro, o qual

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15-A.º

Responsabilidade criminal

1 – As entidades responsáveis enunciadas no n.º 1 do artigo anterior, podem ser responsabilizadas

criminalmente nos termos do artigo 11.º do Código Penal.

2 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade

individual dos respetivos agentes nem depende da responsabilização destes.

3 – Sem prejuízo da eventual aplicação do instituto do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma

posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que

a pessoa coletiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:

a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;

b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou entidade

equiparada se tornou insuficiente para o respetivo pagamento; ou

c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período

de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

4 – Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde

por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos

associados.

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5 – As entidades responsáveis que, por qualquer forma, não cumpra as imposições previstas no n.º 1 do

artigo 15.º serão punidas com multa até 200 dias.

6 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos

confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais que, por qualquer forma, não cumpra as imposições relativas

à gestão de combustíveis previstas no artigo 15.º serão punidos com prisão até 2 anos e multa até 200 dias.

7 – As entidades gestoras dos parques de campismo que, por qualquer forma, não cumpram as imposições

previstas no n.º 13 do artigo 15.º serão punidas com multa até 200 dias.

8 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 27 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 656/XIII (3.ª)

INCLUI O CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL NO ELENCO DOS "CRIMES DE INVESTIGAÇÃO

PRIORITÁRIA"

Exposição de motivos

A Lei de Política Criminal referente ao biénio de 2017-2019 inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos

“crimes de prevenção prioritária” deixando-o todavia fora do rol dos “crimes de investigação prioritária”.

Esta opção não encontra a mínima pertinência quando verificada a realidade respeitante a esta matéria,

sendo o crime de incêndio florestal um dos maiores flagelos do nosso país, havendo destruído só este ano mais

de 500 mil hectares de floresta.

Inclusivamente, o Anexo à Lei de Política Criminal referente ao biénio de 2015-2017 enfatiza a respetiva

“repercussão ao nível de múltiplos bens jurídicos, tanto de natureza pessoal como patrimonial, assumindo ainda

relevância a perturbação do equilíbrio dos ecossistemas, constitui razão suficiente para que continue a

prevenção deste e dos demais crimes contra a o ambiente a constituir uma prioridade”, o que consubstancia um

claro reconhecimento da natureza “especial” deste crime.

Por sua vez, e na senda de atribuição de vital importância a este fenómeno, o Anexo à Lei de Política Criminal

referente ao biénio de 2017-2019 estabelece que “a defesa da floresta como ativo económico e como fator de

equilíbrio dos ecossistemas, assim como a proteção de pessoas e bens contra incêndios florestais pressupõem,

a par de políticas ativas que anulem as condições facilitadoras dos fogos florestais – já concretizadas num

conjunto de medidas recentemente aprovadas pelo Governo – a existência e atualização de planos de prevenção

de incêndios de etiologia criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva”.

A calamidade que constituem os incêndios florestais no nosso país, com tremendas repercussões pessoais

e patrimoniais, sobretudo porque a esmagadora maioria das ignições derivam de condutas humanas, sejam elas

voluntárias ou involuntárias, merece um cuidado muito específico por parte do legislador, devendo ser

considerado como absolutamente fundamental ou prioritário em todos os ângulos de análise possíveis – seja na

prevenção ou na investigação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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Como tal, consideramos essencial inserir o crime de incêndio florestal na panóplia de crimes de investigação

prioritária.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa incluir o crime de incêndio florestal no elenco dos “crimes de investigação prioritária”.

Artigo 2.º

Alterações à Lei de Política Criminal – biénio de 2017-2019, aprovado pela Lei n.º 96/2017, de 23 de

agosto

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

São considerados crimes de investigação prioritária:

A – […];

B – […];

C – […];

D – […];

E – […];

F – […];

G – […];

H – […];

I – […];

J – […];

K – […];

L – […];

M – O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 25 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

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27 DE OUTUBRO DE 2017

61

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1102/XIII (3.ª)

RECOMENDA A REFLORESTAÇÃO E GESTÃO PÚBLICA SUSTENTÁVEIS DO PINHAL DE LEIRIA

O Pinhal de Leiria, que representava a maior mancha florestal em território nacional, de propriedade e gestão

públicas, com uma área aproximada de 11 mil hectares e uma história que remonta a mais de 700 anos, foi

recentemente vítima de um fogo que se estima ter destruído 80% da sua área.

Trata-se de uma enorme perda do ponto de vista social, económico, ambiental e histórico. É impossível

ignorar a importância desta mancha florestal na história do País e em especial nos concelhos da Marinha

Grande, Leiria, Alcobaça e Nazaré, onde se desenvolveram diversas atividades económicas que dependiam

deste recurso natural.

Ao longo da sua história esta mata nacional foi sempre uma fonte de riqueza que se materializou sob a forma

de diversos serviços capazes de responder às necessidades da sociedade, apesar das suas grandes

transformações: do fornecimento de madeira para a construção de navios, à extração de resina para

abastecimento da indústria transformadora, da melhoria da qualidade do ar aos serviços de lazer ou de

preservação ambiental, entre outros. Atualmente rendia cerca de 4 milhões de euros anuais aos cofres do

Estado, mas apenas cerca de 6% eram investidos na sua manutenção, o que significa um elevado nível de

abandono.

Num momento histórico onde as alterações climáticas são uma ameaça para as sociedades a nível global e

cuja resposta exige a responsabilidade de cada país, onde o papel da floresta é essencial para adaptação e

mitigação do aquecimento global, as políticas públicas de gestão florestal assumem máxima importância. A

propriedade privada e o minifúndio são hegemónicos na floresta portuguesa, com o Estado detentor apenas de

2% da área florestal, aproximadamente, o que contrasta com a realidade europeia, onde a propriedade do

Estado é maioritária relativamente à restante área florestal.

O ano 2017 ficou marcado pelos fogos florestais mais danosos que o País algum dia conheceu, em termos

de área ardida, mas também de número de vítimas. Tudo tem de mudar e o Estado tem de ser o primeiro a dar

o exemplo, ao nível das ferramentas e mecanismos de prevenção e combate aos incêndios florestais, quer como

regulador e garante da segurança e bem-estar das populações, quer como proprietário e gestor florestal.

Como proprietário e gestor florestal, o Estado deve ter uma estratégia de reflorestação e gestão sustentáveis

desta mata nacional, tendo em consideração:

 A criação e disponibilização de conhecimento, no que diz respeito à prevenção e ao combate a

incêndios, mas também relativamente aos diversos serviços ambientais prestados pela floresta, que

tendem a ser cada vez mais relevantes, promovendo experiências de campo concretas, onde a

multifuncionalidade da floresta seja uma realidade;

 Criar condições para transformar as áreas florestais, possibilitando a prestação de serviços públicos

essenciais à sociedade (melhorar a qualidade do ar, capturar CO2, garantir espaços de lazer, preservar

a biodiversidade, etc.);

 As matas nacionais devem ser locais onde se aplicam as mais avançadas práticas de gestão e

ordenamento no que diz respeito à prevenção e combate a incêndios, garantindo uma gestão

sustentável dos combustíveis e uma intervenção técnica e operacional necessária para o combate e

extinção de incêndios nas suas fases iniciais;

 Os sistemas dunares, localizados ao longo da mata, são lugares com elevado interesse de preservação

e muito sensíveis aos fenómenos de erosão, devendo ser acautelada a sua preservação e

funcionalidade;

 A reflorestação deve ser realizada com um substancial aumento da biodiversidade, possibilitando a

entrada de espécies autóctones de baixa inflamabilidade e com interesse de preservação, o que deverá

equivaler a uma redução da área de pinheiro-bravo, embora esta espécie se deva manter devido à sua

grande importância histórica e socioeconómica local.

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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A criação imediata de uma Comissão Técnica para delinear um plano de reflorestação diversificada,

adaptada ao território e tendo em conta as alterações climáticas e uma gestão sustentável da área ardida

do Pinhal de Leiria;

2. A instalação imediata de um Laboratório in loco para medidas de recuperação pós-fogo, disseminação de

técnicas e conhecimentos com a possibilidade de visita de populações, técnicos municipais, sapadores e

outros atores com intervenção na floresta;

3. Com carácter de urgência, implementar medidas que reduzam o risco de erosão e arrastamento das cinzas

com contaminação de recursos hídricos durante as primeiras chuvas intensas;

4. Durante o próximo semestre, garantir a implementação de medidas para proteção e melhoria da fertilidade

dos solos da mata, garantindo a utilização e incorporação de madeiras ardidas;

5. Recuperar e requalificar as casas de guarda florestal destruídas ou degradadas;

6. A manutenção da propriedade e gestão públicas de toda a área do Pinhal de Leiria, com reforço substancial

dos recursos humanos envolvidos, do ponto de vista quantitativo, mas também ao nível das suas

qualificações.

Assembleia da República, 26 de outubro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Carlos Matias — Pedro Soares —

Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1103/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REPONHA TODOS OS HORÁRIOS DOS COMBOIOS ENTRE CUBA

E BEJA

O distrito de Beja tem entre um dos seus principais problemas a questão das acessibilidades, sendo os meios

de transporte essenciais para as suas populações.

Foi tornado público que desde 23 de outubro de 2017 foram suprimidos comboios no trajeto de Cuba para

Beja, que afetaram sobretudo pessoas que se deslocam todos os dias para trabalhar e estudantes do Instituto

Politécnico de Beja. Além da supressão do horário das 8.35 horas, das 10.30 horas e das17 horas, precisamente

aqueles que mais falta fazem às populações, procedeu-se à substituição deste meio de transporte pelo

autocarro, sem justificações que sejam atendíveis.

Nos últimos anos tem sido notório o grau de degradação verificada nas carruagens que servem esta linha

Beja/ Casa Branca / Beja, nos atrasos recorrentes reportados pelos diversos passageiros deste trajeto, nas

questões de higiene e qualidade das composições e na instabilidade permanente causada aos passageiros.

Às questões que foram colocadas pela Comunicação Social à CP, o gabinete de Comunicação da CP

respondeu de forma genérica e pouco conclusiva “referindo-se às problemáticas (…) da linha Beja/Casa

Branca/Beja não estar eletrificada, que decorrem entre outras, da necessidade de serem utilizadas nesta ligação

"automotoras diesel". Acrescenta ainda que "a frota Diesel da CP apresenta uma idade média superior a 50

anos, que tem baixas velocidades comerciais (tempos de percurso elevados), baixa fiabilidade e elevados custos

de manutenção” não podendo, por isso, "evitar supressões e atrasos na circulação de comboios."

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Não obstante estas explicações, a distância que dista de Cuba a Beja é de apenas cerca 15 Km, num raio

geográfico que se constitui como eixo central da vida de muitos utentes do distrito.

Numa região já de si vítima da baixa densidade populacional e forte envelhecimento, com graves assimetrias

regionais, com carências ao nível da mobilidade e alternativas de transporte, não se compreende a

insensibilidade de uma medida que representa tanto para as populações e tão pouco em termos de distância

entre localidades.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Que se reponham os horários dos comboios das 8.35, 10.30 e 17 horas entre Cuba e Beja.

2. Que se acautele o estado das carruagens que transportam os passageiros, sobretudo os cuidados de

higiene externa e interna das carruagens.

Assembleia da República, 27 de outubro de 2017.

Os Deputados do PSD: Nilza de Sena — António Costa da Silva — Luís Leite Ramos — Paulo Rios de

Oliveira — Fernando Virgílio Macedo — Joel Sá — Cristóvão Norte — Emídio Guerreiro — Carlos Silva — Paulo

Neves — Luís Campos Ferreira — António Topa — Fátima Ramos — Luís Vales.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1104/XIII (3.ª)

REFLORESTAÇÃO, VALORIZAÇÃO E DEFESA DO PINHAL DE LEIRIA

A Mata Nacional de Leiria é um dos mais importantes recursos florestais de que o País dispõe, e um dos

grandes tesouros naturais, constitutivo da própria identidade da região centro do País. Este território foi assolado

pela catástrofe que, após os incêndios de Pedrogão Grande e concelhos adjacentes, deixou mais uma vez um

rasto de destruição no distrito de Leiria, com particular incidência no Pinhal de Leiria. A maior parte da Mata

Nacional, em cerca de 80 por cento do seu território, ficou completamente destruída depois dos incêndios de 15

e 16 de outubro, com cerca de 8.800 hectares de área ardida.

O PCP em devido tempo expressou a sua solidariedade a todos aqueles que no Distrito de Leiria foram

afetados por esta catástrofe, incluindo aqueles que sofreram perdas e danos no trabalho de uma vida e no

património. E também manifestou o seu reconhecimento pelo abnegado e corajoso trabalho dos bombeiros e

profissionais da proteção civil que no distrito combateram as cerca de 20 frentes de incêndios, com dimensões

e violência inéditas, combate realizado em condições atmosféricas manifestamente difíceis e profundamente

adversas e com uma evidente escassez de meios para a dimensão e extensão dos incêndios.

No dia 23 de outubro, uma delegação do PCP, com a presença do seu Grupo Parlamentar, deslocou-se às

áreas afetadas pelos incêndios nos concelhos de Leiria, Alcobaça e Marinha Grande. O PCP teve oportunidade

de contactar com entidades, corporações de Bombeiros e populações afetadas, com o objetivo de avaliar os

danos causados pelos incêndios e identificar medidas urgentes a tomar.

Este Projeto de Resolução, que tem em conta desde logo o testemunho e a análise dos factos apurados

nessas iniciativas, é apresentado num momento que é ainda de tomada de todas as medidas urgentes que

garantam o apoio às vítimas dos incêndios: na garantia de habitação condigna a todos os que perderam as suas

casas e apoio à reconstrução; no restabelecimento de comunicações e reparação de infraestruturas; na garantia

de apoio a todos os que perderam os seus empregos e meios de subsistência; na recuperação do potencial

económico perdido e na tomada de todas as medidas que previnam e resolvam outros problemas que, com a

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chegada das chuvas, irão decorrer dos incêndios, nomeadamente os perigos de deslizamento de terras e

arrastamento de cinzas e a contaminação dos terrenos e fontes de água potável, entre outras.

É imperioso evitar que se repita a situação que se verificou na sequência dos grandes incêndios de 2 de

agosto de 2003, que destruíram 2560 hectares de pinhal. A área ardida foi deixada ao abandono, a vegetação

desapareceu e o território em causa ficou transformado em matagal, enquanto o areal avançou. Foi-nos

transmitido que cerca de 80 por cento da zona de mata ardida há 14 anos está ao abandono, à mercê de um

novo incêndio. O Pinhal de Leiria, enquanto mata nacional, foi vítima do desinvestimento público e do

desmantelamento das estruturas do Estado, nomeadamente da drástica redução de pessoal dos serviços do

ministério da agricultura, entre os quais o ICNF.

São esclarecedores os números que foram recentemente divulgados quanto à evolução da capacidade de

resposta das estruturas públicas. Na década de 1980, a Mata Nacional de Leiria era gerida por duas

administrações florestais com quatro técnicos florestais, quatro mestres florestais e 114 trabalhadores rurais.

Desde 2011 os meios humanos afetos à Mata Nacional de Leiria limitam-se a um técnico (acumulando com

outras responsabilidades e tarefas) e 19 assistentes operacionais que desenvolvem atividade em mais quatro 4

matas municipais.

No quadro e para lá das medidas já anunciadas pelo Governo, o Orçamento de Estado de 2018 deve de

forma inequívoca garantir o reforço efetivo dos meios humanos e financeiros para a defesa da floresta,

nomeadamente para que a criação de 100 equipas de sapadores florestais, se efetive com todas as condições

necessárias, em 2018, com o objetivo de se atingirem 500no plano nacional até 2019; para que se reconstitua

o Corpo de Guardas Florestais que responda a todas necessidades e que se garanta os meios necessários às

medidas de prevenção estrutural designadamente quanto às redes de faixas de Gestão de Combustível.

Na sequência de declarações de elementos do Governo sobre o Pinhal de Leiria, o PCP manifesta a sua

total oposição a qualquer tentativa de privatização, direta ou indireta da maior Mata Nacional, a segunda maior

da Europa. O problema do Pinhal de Leiria não é o princípio da gestão pública pelo Estado, mas sim a carência

de meios para que essa gestão seja eficiente e de qualidade e o progressivo desinvestimento do Estado neste

importante recurso e património nacional essencial para o equilíbrio ambiental em Portugal. Muitos especialistas

apresentam como um dos problemas da floresta nacional, o facto de, comparativamente a outros países da

Europa, em Portugal a área de floresta pública ser residual. Não faz agora sentido reduzir ainda mais a área de

floresta pública, como alternativa a uma afetação de recursos necessários a uma correta gestão deste património

florestal.

No mesmo sentido, o PCP considera que quaisquer soluções de municipalização da Mata Nacional de Leiria,

ainda que suscitadas por justos sentimentos de defesa daquele património, não só não resolverão nenhum dos

problemas estruturais, como poderão abrir portas à desresponsabilização dos Governos nacionais na

preservação e valorização deste importante recurso e património nacional. Tais soluções criariam novos

problemas às autarquias da Marinha Grande que não têm nem meios financeiros e humanos, nem vocação,

para a gestão de uma mata nacional com a dimensão e particularidades do Pinhal de Leiria.

Uma das questões centrais para evitar mais tragédias como esta é uma maior responsabilização do Estado

na gestão da floresta, na prevenção e combate a incêndios e no ordenamento do território e combate à

desertificação. É necessário mobilizar mais meios humanos afetos às estruturas da Administração Central

munidos dos meios financeiros necessários para a floresta e para o apoio à atividade agrícola. Urge nesse

sentido inverter a política de encerramento de serviços públicos como se verificou em vários serviços da Direção

Regional de Agricultura no Distrito de Leiria.

Importa ainda valorizar a importância e o papel dos pequenos produtores e compartes dos baldios, dar mais

meios e poder de decisão às suas associações, dar resposta ao problema central do baixo preço do material

lenhoso e assegurar os corretos ordenamento e gestão florestal.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao

Governo as seguintes medidas:

a) A definição, elaboração e concretização de um plano de limpeza, reflorestação, reordenamento e

valorização do Pinhal de Leiria, em articulação com as autarquias e as populações.

b) A mobilização dos meios financeiros e humanos adequados à intervenção na Mata Nacional de Leiria,

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que não estejam apenas dependentes do resultado da venda da madeira queimada neste incêndio.

c) O aumento significativo dos meios humanos do ICNF afetos à Mata Nacional de Leiria,

designadamente técnicos florestais, guardas florestais e assistentes operacionais.

d) A defesa da gestão pública da Mata Nacional, bem como a proteção de áreas florestais no seu

desenvolvimento a norte e a sul da Mata Nacional, envolvendo de forma mais direta as autarquias da

região, bem como as populações.

e) A realização de um Fórum para a proteção e recuperação da Mata Nacional de Leiria, envolvendo os

municípios de Alcobaça, Leiria e Marinha Grande, as Associações de Bombeiros e a população

(nomeadamente por via do movimento associativo e organizações vocacionadas a defesa da floresta

e do mundo rural).

f) A criação de uma Comissão de Acompanhamento da Gestão e Valorização da Mata Nacional de Leiria

(Pinhal de Leiria) que envolva, entre outras entidades, as autarquias – nomeadamente as câmaras

municipais e as juntas de freguesia dos referidos concelhos.

g) A garantia de que, por via das entidades competentes, se proceda a um cabal esclarecimento das

causas do incêndio na Mata Nacional de Leiria.

h) Afetar ao projeto de reflorestação e valorização da mata nacional de Leiria todas as verbas resultantes

da venda de madeira e salvados do incêndio na Mata Nacional de Leiria.

i) A divulgação pública de todos os contratos existentes ou a celebrar entre o Estado e outras entidades

relativos ao corte e venda de madeira com origem na Mata Nacional de Leiria.

Assembleia da República, 27 de outubro de 2017.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Ramos — João Oliveira — Antonio Filipe — Jorge Machado —

Miguel Tiago — Paula Santos — Paulo Sá — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Francisco

Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1105/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO ÀS RAÇAS AUTÓCTONES AFETADAS PELOS

INCÊNDIOS

Os grandes incêndios que fustigaram o nosso país em julho e outubro provocaram também elevadas perdas

de animais de produção, com grande incidência em algumas raças autóctones.

Tome-se como exemplo o concelho de Oliveira do Hospital, onde a maior parte dos pequenos ruminantes

que morreram no incêndio de outubro são ovinos da raça bordaleira, e de outras variedades autóctones, cujo

leite é a matéria-prima do queijo com Denominação de Origem Protegida (DOP) “Queijo da Serra”. Nestes casos,

a ocorrência dos incêndios veio agravar a quebra de produção, que era de 50% devido à escassez de água, e

que passou para uma quebra de 90% após os incêndios.

Nestes e noutros casos, apesar de ainda não haver dados definitivos, tudo indica que os números serão de

uma dimensão de tal gravidade que poderá inclusivamente colocar em causa a sustentabilidade de algumas das

raças e a viabilidade das explorações agrícolas afetadas.

Nesse sentido, e tendo em conta que parte das explorações afetadas recebiam apoios às raças autóctones

no âmbito das medidas agroambientais e que o efetivo será substancialmente reduzido, entende o Grupo

Parlamentar do CDS-PP que as verbas comprometidas nesta ação deverão ser utilizadas para compensar os

produtores afetados, majorando a ajuda aos animais que sobreviveram, contribuindo desta forma para a

recuperação das raças e da viabilidade das explorações afetadas.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Não sejam penalizados, nas medidas agroambientais, os produtores que não cumpram os

compromissos como resultado das perdas de efetivos resultantes dos grandes incêndios.

2- Proceda a uma majoração dos apoios unitários às raças autóctones durante o período necessário

à recuperação dos efetivos das explorações afetadas.

Palácio de São Bento, 27 de outubro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Hélder Amaral — Assunção Cristas —

Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António

Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — João Pinho de

Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1106/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA A SUSPENSÃO DA CAÇA A NORTE DO TEJO

DURANTE O PERÍODO DE DOIS ANOS

Exposição de motivos

O comunicado da Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza, datado de 22 de outubro

do presente ano de 2017, enfatiza que "os trágicos incêndios que ocorreram em 2017 queimaram mais de 500

mil hectares com principal incidência nas regiões a norte do rio Tejo e, principalmente, em áreas

predominantemente rurais".

Acrescenta também que os incêndios de Outubro provocaram "a morte de um número incalculável de animais

selvagens e a destruição dos seus 'habitats'", que, tendo em conta a "vastidão das áreas queimadas e escassez

de alimentos", têm procurado "refúgio e alimentação nas poucas e reduzidas áreas verdes das zonas mais

afetadas, muitas vezes perto das povoações".

Se conjugarmos esta realidade dramática com as reconhecidas reduções drásticas de animais de algumas

espécies cinegéticas (como por exemplo o coelho bravo e rola comum) espoletadas pela caça excessiva e pela

proliferação de doenças no seio de inúmeras espécies, concluímos que nos deparamos com um cenário

absolutamente excecional, o qual merece um tratamento igualmente excecional.

Ora, a Portaria n.º 333-A/2017, de 3 de novembro vem determinar “um conjunto de limitações ao exercício

da caça em determinados distritos e concelhos e proíbe o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos

terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios

contínuos de área superior a 1000 hectares, bem como numa faixa de proteção de 250 metros”.

A medida patente na Portaria mencionada afigura-se como manifestamente insuficiente no que concerne ao

seu alcance, uma vez que estão em causa milhares de animais que obviamente procurarão as parcas áreas não

queimadas limítrofes às queimadas, as quais representam uma reduzidíssima área geográfica.

Destarte, as limitações ao exercício da caça presentes na Portaria n.º 333-A/2017, de 3 de novembro,

deveriam abarcar uma plena extensão territorial no que tange a todo o território a Norte do Tejo devastado pelos

inúmeros incêndios supra mencionados, suspendendo toda a atividade cinegética nesta parcela do território

luso.

Face ao exposto, e atendendo ao facto de 2017 representar o pior ano de sempre no que concerne a área

florestal ardida, perda de vidas humanas e não humanas, assim como destruição de bens patrimoniais, a

presente iniciativa legislativa do PAN tem o objetivo de estabelecer a suspensão total da caça a norte do Tejo,

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área territorial especialmente afetada pelos graves incêndios, durante o período de dois anos, permitindo a

recuperação das populações das mais diversas espécies de animais.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Estabeleça a suspensão total da caça a norte do Tejo durante o período de dois anos, permitindo a

recuperação das populações das mais diversas espécies de animais.

Palácio de São Bento, 27 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1107/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA OS MÉDICOS-VETERINÁRIOS COMO AGENTES DE

PROTEÇÃO CIVIL E, EM CONSEQUÊNCIA, SEJAM CRIADAS EQUIPAS DE SALVAÇÃO E RESGATE DE

ANIMAIS

Exposição de motivos

Os incêndios que deflagraram no dia 15 de outubro do presente ano causaram a morte de milhares de

animais, permanecendo igualmente à solta inúmeros animais queimados com gravidade, numa conjuntura

descrita pelo Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, Dr. Jorge Cid, como "extremamente difícil".

Na opinião deste, o número de animais mortos pode ser "bastante superior" ao de Pedrógão Grande, uma

vez que os relatos dos veterinários que estão nas zonas afetadas, onde existem muitas explorações de animais

"são catastróficos".

Os animais vítimas dos incêndios representam na grande maioria pequenos ruminantes, caprinos e aves.

Traz-se à colação uma situação concreta, onde num singelo pavilhão sito na Fonte Fria, no concelho da

Lousã, morreram 200 animais, local geográfico onde aproximadamente "80% dos produtores perderam os seus

animais".

Segundo o Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, "na área da avicultura há pavilhões

completamente destruídos, é incalculável o número de aves que possam ter morrido", acrescentando que muitos

pequenos produtores ficaram igualmente sem os seus animais, situação que considera que pode desembocar

num "problema social grave".

Tendo destacado ainda à Comunicação Social que “os produtores têm pedido se, por favor, podemos arranjar

feno e palha para alimentar animais, porque não têm nada para comer. Temos conseguido arranjar água com

alguma dificuldade, mas a parte alimentar tem sido muito difícil. Isto também tem a ver com a situação do País,

que este ano também foi um ano que não foi fácil”, acrescentando que “a resposta das autoridades tem a

burocracia comum a estas situações”, sendo necessário agir no imediato.

Ora, não obstante o Governo ter anunciado que ia disponibilizar 600 toneladas de alimentos para animais, a

verdade é que só passadas quase duas semanas este alimento começou a chegar às populações. Em cenário

de crise é necessário atuar de forma rápida e eficiente por forma a que as consequências da catástrofe não

sejam tão danosas.

A dimensão desta tragédia apresenta o condão de expor as tremendas fragilidades do sistema, mormente,

da incapacidade de resposta por parte da Proteção Civil a algumas variantes da calamidade em causa, como é

o caso da falta de assistência aos animais.

Atendendo ao supra exposto, afigura-se como prioritário reformular a estrutura da Proteção Civil, com

inclusão de médicos-veterinários na mesma e atribuir aos planos de socorro e emergência municipais, regionais

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e nacionais uma vertente de transversalidade capaz de assegurar uma efetiva assistência a todos os animais

em conjugação com uma dotação cabal de respetivos meios de resposta.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Inclua os médicos-veterinários como agentes de proteção civil e, em consequência sejam criadas

equipas de salvação e resgate, bem como os planos de socorro e emergência municipais, regionais e

nacionais devem obrigatoriamente passar a incluir também os animais de companhia, pecuária e

selvagens.

Palácio de São Bento, 27 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1108/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA ESPECÍFICO DE APOIO À

INSTALAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE MODELOS DE SILVICULTURA QUE UTILIZEM CARVALHOS,

CASTANHEIROS E OUTRAS FOLHOSAS

Exposição de motivos

Em Portugal, a floresta é maioritariamente privada, visto que 84,2% da área total é detida por pequenos

proprietários de cariz familiar. As áreas públicas correspondem a 15,8% do total, dos quais só 2% são do domínio

privado do Estado. Em consequência desta realidade, a ocupação secular do território conduziu à degradação

do coberto vegetal natural e provocou profundas transformações na paisagem florestal.

Atualmente, verifica-se a prevalência de áreas florestais ocupadas por povoamentos compostos, na sua

maioria, por eucalipto (com 25,4% da ocupação, equivalente a 812 mil hectares) e pinheiro-bravo (com 22,3 %,

o que corresponde a mais 714 mil hectares), facto que resulta do privilégio e da predominância de modelos de

desenvolvimento silvícola de base predominantemente produtiva.

Em geral, a população portuguesa não reconhece as funções e mais-valias desempenhadas pela floresta

autóctone, o que constitui um dos principais fatores de ameaça à sua conservação, assim como, a falta de

apoios e incentivos para a plantação e manutenção destas espécies indígenas, como no caso dos carvalhos e

dos castanheiros.

A diversificação da composição da floresta, quer ao nível regional, quer da composição dos povoamentos,

deve assentar sobretudo nas espécies autóctones e é uma condição essencial para a compatibilização e

valorização dos espaços florestais. Para além disso, a diversificação das florestas reforça a sua resistência e

resiliência, num contexto de fortes perturbações, aquando da ocorrência de episódios de secas, incêndios,

pragas e doenças, e de incerteza na evolução da sociedade e das suas exigências.

Portugal possui uma das maiores áreas florestais da Europa, mais precisamente 3.472.459 hectares, com

uma vasta área ocupada por monocultura de eucalipto, quer em exploração intensiva quer em áreas

abandonadas e não geridas. De facto, é urgente combater esta visão economicista da floresta para que a

diversificação florestal seja assegurada.

Para isso, é fundamental criar um programa específico que compense a perda de rendimento para a criação

de florestas de carvalhos, castanheiros e outras folhosas, assim fomentando a que os proprietários e as

associações de produtores florestais, se possam encaminhar para outros tipos de floresta, numa perspetiva de

que a longo prazo poderão ser ainda mais rentáveis do ponto de vista dos produtores, mas também do ponto

de vista da segurança e do bem coletivo.

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Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo:

A criação de programa específico que compense a perda de rendimento por alguns anos para a criação de

florestas de carvalhos, castanheiros e outras folhosas, assim fomentando a que, mesmo num quadro de

propriedade individual fragmentada, os proprietários e as associações de produtores florestais, se possam

encaminhar para outros tipos de floresta, menos rentáveis numa perspetiva de curto prazo mas que a médio e

longo prazo poderão ser ainda mais rentáveis do ponto de vista dos produtores mas também do ponto de vista

da segurança e do bem coletivo.

Palácio de São Bento, 26 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1109/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE DA NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAR ALIMENTO

PARA ANIMAIS SELVAGENS NAS ZONAS LIMÍTROFES ÀS ÁREAS DE FLORESTA AUTÓCTONE QUE

TENHAM ARDIDO

Os incêndios que deflagraram no dia 15 de outubro do presente ano causaram a morte de milhares de

animais, permanecendo igualmente à solta inúmeros animais queimados com gravidade, numa conjuntura

descrita pelo bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários como "extremamente difícil".

O comunicado da Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza, datado de 22 de outubro do

presente ano de 2017, enfatiza que "os trágicos incêndios que ocorreram em 2017 queimaram mais de 500 mil

hectares com principal incidência nas regiões a norte do rio Tejo e, principalmente, em áreas predominantemente

rurais".

Acrescenta também que os incêndios de outubro provocaram "a morte de um número incalculável de animais

selvagens e a destruição dos seus 'habitats'", que, tendo em conta a "vastidão das áreas queimadas e escassez

de alimentos", têm procurado "refúgio e alimentação nas poucas e reduzidas áreas verdes das zonas mais

afetadas, muitas vezes perto das povoações".

Sabendo que as zonas de floresta autóctone são ricas em biodiversidade e certamente os animais sobrevivos

fugiram ao perigo dos incêndios procurando refúgios nas zonas florestais mais próximas. Acresce que, algumas

das zonas ardidas recebem frequentemente aves migratórias.

Assim, por forma a minorar o impacto desta catástrofe, pode ser importante disponibilizar água, e alimento

nas zonas limítrofes às zonas de floresta autóctone que tenha ardido, assim proporcionando uma maior

possibilidade de efetiva sobrevivência aos animais selvagens.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Avalie da necessidade de disponibilizar água e alimento para animais nas zonas limítrofes às áreas

de floresta autóctone que tenham ardido;

2- Diligencie pela incineração ou enterro dos cadáveres, com a colaboração das autarquias e das

entidades públicas, no mais curto espaço de tempo possível.

Palácio de São Bento, 27 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

70

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 55/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE

MARROCOS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA, ASSINADO EM LISBOA A 20 DE ABRIL DE 2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1- NOTA PRÉVIA

O Governo apresentou, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República, a Proposta de Resolução n.º 55/XIII (2.ª) que visa aprovar o “Acordo de Cooperação entre a

República Portuguesa e o Reino de Marrocos em matéria de Segurança Interna”, assinado em Lisboa a 20 de

abril de 2015.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou para emissão

do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, considerada a

Comissão competente, que decidiu, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento.

2- ÂMBITO DA INICIATIVA

Esta proposta de resolução aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de

Marrocos em matéria de Segurança Interna, que visa estabelecer um compromisso entre as Partes para “reforçar

a cooperação e o intercâmbio técnico em matéria de segurança interna entre a República Portuguesa e o Reino

de Marrocos, em conformidade com a respetiva legislação nacional em vigor e convenções internacionais

aplicáveis”.

A Proposta de Resolução n.º 55/XIII (2.ª), que aprova o Acordo foi aprovada em Conselho de Ministros de 29

de junho de 2017 e foi assinada pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

O Acordo de Cooperação supracitado foi assinado em 2015 pela ex-Ministra da Administração Interna do

XIX Governo Constitucional de Portugal (2011-2015), Anabela Rodrigues, em representação da República

Portuguesa, e pelo Vice Ministro do Interior, Cherki Drais, em representação do Reino de Marrocos.

3- ANÁLISE DA INICIATIVA

O documento em análise, a Proposta de Resolução n.º 55/XIII (2.ª), que sucede à XII Cimeira Luso-

Marroquina, realizada no dia 20 de abril de 2015, em Lisboa, entende “reforçar a cooperação técnica, em

domínios fundamentais como a prevenção e combate à criminalidade, a gestão de fluxos migratórios, o combate

à migração ilegal e ao tráfico de seres humanos, bem como a proteção civil ou a prevenção e a segurança

rodoviárias”.

O acordo apresentado nesta proposta tem como propósito, “atendendo a proximidade geográfica entre o

Norte de África e o Sudoeste da Europa, fazer face de uma forma enérgica, ao aumento dos fenómenos criminais

na região, consolidado através de ações de apoio institucional e reforço de intercâmbio de boas práticas”. Esse

objetivo “poderá concretizar-se através de programas de cooperação cujo âmbito, objetivo e responsabilidade

de execução serão definidos, caso a caso, pelos organismos legalmente competentes e pode resultar em

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27 DE OUTUBRO DE 2017

71

intercâmbios de pessoal ou missões de especialistas em segurança, bem como de material e logística”, devendo

a implementação da cooperação prevista ser devidamente acordada entre as Partes.

O enunciado do Acordo tem em consideração as relações diplomáticas entre Portugal e Marrocos,

nomeadamente o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino

de Marrocos, assinado em Rabat, em 30 de maio de 1994. Procura, no entanto, respeitar a respetiva legislação

nacional em vigor e convenções internacionais aplicáveis, “numa base de respeito mútuo pela plena

independência, pela soberania, e pela não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses”,

princípios e objetivos expressos na Carta das Nações Unidas.

Para a execução e aplicação do presente Acordo as Partes designam como entidades competentes, pela

Parte Marroquina, o Ministério do Interior do Reino de Marrocos e, pela Parte Portuguesa, o Ministério da

Administração Interna da República Portuguesa.

O Reino de Marrocos e a República Portuguesa criarão uma Comissão Mista com o objetivo de promover

consultas sobre a matéria objeto do presente Acordo, para garantir a sua aplicação e resolver as divergências

resultantes da sua aplicação, e pode, caso considere necessário, estabelecer um regulamento interno.

No entanto, em caso de qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo não

solucionada no âmbito da Comissão Mista será resolvida através da negociação, por via diplomática.

O Acordo de Cooperação no domínio da Segurança Interna entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos

foi subscrito a 20 de abril de 2015, pelas Partes, e entrará em vigor trinta (30) dias após as duas Partes se terem

mutuamente notificado, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos de Direito Interno das Partes

necessários para o efeito, sendo válido por um período de três (3) anos renovável automaticamente por períodos

iguais, podendo ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes, assim como a respetiva renúncia

mediante notificação, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis (6) meses em

relação ao termo de vigência em curso.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Proposta

de Resolução n.º 55/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento, reservando ao seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 29 de junho de 2017, a Proposta de Resolução n.º

55/XIII (2.ª), que visa aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de

Marrocos em matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa a 20 de abril de 2015;

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que

a Proposta de Resolução n.º 55/XIII (2.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia

da República.

Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2017.

A Deputada autora do Parecer, Maria Manuel Rola — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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