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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 169XIII

ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS ENTRE

17 E 24 DE JUNHO DE 2017, BEM COMO MEDIDAS URGENTES DE REFORÇO DA PREVENÇÃO E

COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1- A presente lei estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de

junho de 2017, nos concelhos de Pedrogão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos

Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, bem como medidas urgentes de reforço da

prevenção e combate a incêndios florestais.

2- As medidas estabelecidas pela presente lei abrangem o apoio às vítimas dos incêndios em matéria de

saúde, habitação, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, proteção e segurança, reposição

do potencial produtivo e mecanismos céleres de identificação das perdas e de indemnização às vítimas dos

incêndios, assegurando a adequada articulação entre as entidades e as instituições envolvidas.

3- As medidas previstas na presente lei não prejudicam as já tomadas, nomeadamente, através da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho, nem a adoção de quaisquer outras que se

revelem adequadas e necessárias ao apoio às vítimas dos incêndios e à prevenção e combate aos incêndios,

nem excluem a responsabilidade decorrente de contratos de seguro.

4- O Governo pode, em situações devidamente fundamentadas, alargar a aplicação das medidas previstas

na presente lei a outros concelhos afetados por incêndios florestais.

Artigo 2.º

Conceito de vítima

Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se vítimas dos incêndios as pessoas singulares direta

ou indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património, de acordo

com o levantamento e validação feita pelos serviços competentes, sem prejuízo do apoio previsto para pessoas

coletivas.

CAPÍTULO II

Apoios e indemnizações às vítimas dos incêndios

SECÇÃO I

Apoios

Artigo 3.º

Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde

1- As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde, o qual

deve ser preferencialmente garantido, de acordo com critérios de proximidade, pelas unidades de cuidados de

saúde primários, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da pediatria.