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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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A/2017, de 7 de julho, e na alínea a) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de

julho.

2- No âmbito do apoio referido no número anterior é prioritária a reconstrução ou recuperação de habitações

que constituem residência permanente das vítimas dos incêndios.

3- A reconstrução ou recuperação deve assegurar a reposição das habitações nas condições urbanísticas e

de edificação existentes à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto

e salubridade.

4- O apoio à reconstrução ou recuperação das habitações abrange a aquisição dos bens móveis necessários

à reposição ou melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade que existiam à data dos

incêndios, designadamente mobiliário, eletrodomésticos e outros equipamentos.

Artigo 8.º

Prestações e apoios sociais de caráter excecional

1- As vítimas dos incêndios têm direito a prestações e apoios sociais que garantam a reparação dos

prejuízos causados pelos incêndios, a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos

normais e regulares, nos termos da presente lei e da demais legislação em vigor.

2- As prestações referidas no número anterior abrangem, designadamente, a atribuição dos seguintes

apoios, complementos e subsídios:

a) Uma prestação única de caráter imediato e excecional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes

de rendimento;

b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes

complementares de rendimento;

c) Um apoio social complementar, a atribuir aos familiares das vítimas mortais, tendo em consideração a sua

situação familiar e de carência económica, sem prejuízo das prestações e dos demais apoios legalmente

previstos;

d) Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir

em situações de comprovada carência económica.

3- A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:

a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou

complementares, em resultado dos incêndios;

b) A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza

contributiva;

c) A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de

prestações sociais;

d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de

eventuais prorrogações.

4- O apoio previsto na alínea b) do n.º 2 tem a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogado pelo

período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários, sem

prejuízo de outras regras que prevejam a duração superior dos apoios.