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Segunda-feira, 30 de outubro de 2017 II Série-A — Número 21

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 169XIII:

Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 169XIII

ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS ENTRE

17 E 24 DE JUNHO DE 2017, BEM COMO MEDIDAS URGENTES DE REFORÇO DA PREVENÇÃO E

COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1- A presente lei estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de

junho de 2017, nos concelhos de Pedrogão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos

Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, bem como medidas urgentes de reforço da

prevenção e combate a incêndios florestais.

2- As medidas estabelecidas pela presente lei abrangem o apoio às vítimas dos incêndios em matéria de

saúde, habitação, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, proteção e segurança, reposição

do potencial produtivo e mecanismos céleres de identificação das perdas e de indemnização às vítimas dos

incêndios, assegurando a adequada articulação entre as entidades e as instituições envolvidas.

3- As medidas previstas na presente lei não prejudicam as já tomadas, nomeadamente, através da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho, nem a adoção de quaisquer outras que se

revelem adequadas e necessárias ao apoio às vítimas dos incêndios e à prevenção e combate aos incêndios,

nem excluem a responsabilidade decorrente de contratos de seguro.

4- O Governo pode, em situações devidamente fundamentadas, alargar a aplicação das medidas previstas

na presente lei a outros concelhos afetados por incêndios florestais.

Artigo 2.º

Conceito de vítima

Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se vítimas dos incêndios as pessoas singulares direta

ou indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património, de acordo

com o levantamento e validação feita pelos serviços competentes, sem prejuízo do apoio previsto para pessoas

coletivas.

CAPÍTULO II

Apoios e indemnizações às vítimas dos incêndios

SECÇÃO I

Apoios

Artigo 3.º

Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde

1- As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde, o qual

deve ser preferencialmente garantido, de acordo com critérios de proximidade, pelas unidades de cuidados de

saúde primários, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da pediatria.

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2- O direito previsto no número anterior abrange, designadamente:

a) A isenção de taxas moderadoras;

b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas;

c) A gratuitidade do transporte de doentes para tratamentos, consultas e meios complementares de

diagnóstico e terapêutica.

3- O regime de gratuitidade previsto no presente artigo é da responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde,

devendo o Ministério da Saúde proceder às transferências que se revelem necessárias para o assegurar,

designadamente em matéria de transporte de doentes.

4- Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, podendo, por indicação clínica,

ser prorrogados pelo período considerado necessário.

Artigo 4.º

Apoio psicossocial

1- As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento prioritário por médicos psiquiatras, psicólogos

e outros técnicos da área da saúde mental.

2- O acompanhamento referido no número anterior deve ser assegurado através das unidades de cuidados

de saúde primários de cada um dos concelhos atingidos pelos incêndios, em articulação com os departamentos

de psiquiatria e saúde mental dos hospitais da respetiva área de referência, sem prejuízo do apoio que seja

considerado mais adequado no âmbito da pedopsiquiatria.

3- No caso das vítimas dos incêndios que não residam nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, o

acompanhamento mencionado no n.º 1 deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde

primários da sua área de residência, que garantem a articulação referida no número anterior.

4- No caso das vítimas dos incêndios que sejam profissionais das forças e serviços de segurança,

bombeiros, proteção civil ou de outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e ao socorro e auxílio às

populações, o acompanhamento referido no n.º 1 deve ser assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde a partir

dos respetivos serviços.

Artigo 5.º

Apoio à habitação

As vítimas dos incêndios têm direito ao alojamento temporário, bem como ao apoio à reconstrução ou

recuperação das suas habitações, nos termos previstos na presente lei e nos demais instrumentos legais

aplicáveis.

Artigo 6.º

Alojamento temporário

1- O alojamento temporário das vítimas dos incêndios deve garantir as condições adequadas à preservação

das suas relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do seu quotidiano.

2- O alojamento temporário é da responsabilidade da segurança social, que assegura a adequada

articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

Artigo 7.º

Reconstrução e recuperação de habitações

1- As vítimas dos incêndios têm direito ao apoio à reconstrução ou recuperação das habitações atingidas

pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 81-

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A/2017, de 7 de julho, e na alínea a) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de

julho.

2- No âmbito do apoio referido no número anterior é prioritária a reconstrução ou recuperação de habitações

que constituem residência permanente das vítimas dos incêndios.

3- A reconstrução ou recuperação deve assegurar a reposição das habitações nas condições urbanísticas e

de edificação existentes à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto

e salubridade.

4- O apoio à reconstrução ou recuperação das habitações abrange a aquisição dos bens móveis necessários

à reposição ou melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade que existiam à data dos

incêndios, designadamente mobiliário, eletrodomésticos e outros equipamentos.

Artigo 8.º

Prestações e apoios sociais de caráter excecional

1- As vítimas dos incêndios têm direito a prestações e apoios sociais que garantam a reparação dos

prejuízos causados pelos incêndios, a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos

normais e regulares, nos termos da presente lei e da demais legislação em vigor.

2- As prestações referidas no número anterior abrangem, designadamente, a atribuição dos seguintes

apoios, complementos e subsídios:

a) Uma prestação única de caráter imediato e excecional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes

de rendimento;

b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes

complementares de rendimento;

c) Um apoio social complementar, a atribuir aos familiares das vítimas mortais, tendo em consideração a sua

situação familiar e de carência económica, sem prejuízo das prestações e dos demais apoios legalmente

previstos;

d) Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir

em situações de comprovada carência económica.

3- A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:

a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou

complementares, em resultado dos incêndios;

b) A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza

contributiva;

c) A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de

prestações sociais;

d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de

eventuais prorrogações.

4- O apoio previsto na alínea b) do n.º 2 tem a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogado pelo

período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários, sem

prejuízo de outras regras que prevejam a duração superior dos apoios.

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Artigo 9.º

Proteção e segurança das populações

1- Nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, as forças e serviços de segurança devem proceder à

identificação das medidas necessárias à garantia da proteção e segurança das populações, designadamente o

reforço do patrulhamento.

2- No âmbito do disposto no número anterior deve ser atribuída especial consideração à proteção das

populações que vivem em condições de maior isolamento, nomeadamente através dos programas de

policiamento de proximidade aplicados no País.

3- O Governo deve assegurar com a maior brevidade as condições necessárias à concretização das

medidas identificadas no presente artigo, designadamente o reforço dos efetivos e das condições de

operacionalidade das forças e serviços de segurança.

Artigo 10.º

Restabelecimento do potencial produtivo no setor agroflorestal

1- O Governo adota as medidas necessárias para assegurar a tramitação célere e o apoio aos projetos

apresentados no âmbito da ação 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de

Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com incidência na área dos incêndios referidos no n.º 1 do

artigo 1.º, que cumpram as normas de elegibilidade e sejam selecionados de acordo com os procedimentos em

vigor, e que privilegiem as áreas afetadas, sem prejuízo das medidas de simplificação e de agilização dos apoios

a pequenos agricultores, reforçando, se necessário, a dotação financeira.

2- As medidas referidas no número anterior devem abranger os proprietários ou titulares de explorações

agrícolas e pecuárias que cumpram os requisitos legais para o efeito, visando investimentos ao nível do capital

fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais ou a compra de máquinas e equipamentos

agrícolas, bem como ao nível do capital fundiário da exploração, incluindo plantações plurianuais, estufas e

outras infraestruturas dentro da exploração.

3- O montante mínimo de despesa elegível para apoio é definido na portaria referida no n.º 6.

4- Os níveis de apoio devem prever 100% da despesa total elegível no caso de os proprietários ou titulares

das explorações terem tido, no ano de 2015, um rendimento para efeitos de regime de pagamento base (RPB)

inferior a 5000 €, quando tal seja compatível com as normas comunitárias aplicáveis ao PDR 2020.

5- A entidade gestora do PDR 2020 disponibiliza:

a) Em cada um dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, em articulação com as juntas de freguesia e

com as organizações de agricultores, instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a todos os

proprietários e titulares de explorações afetados o apoio necessário para a elaboração e apresentação das suas

candidaturas;

b) O contrato referente à candidatura no prazo máximo de três dias após aceitação da decisão pelo

beneficiário, desde que estejam cumpridos por parte deste os requisitos legais para o efeito;

c) Por meio bancário, 30% do valor do apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante

valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85% do valor total, sendo paga contra recibo a

totalidade das despesas remanescentes nos casos em que tal seja compatível com as normas a que o PDR

2020 está sujeito.

6- O Governo define, por portaria do membro responsável pela área da agricultura, florestas e

desenvolvimento rural, os critérios de apoio, os prazos e os procedimentos para apresentação e decisão das

candidaturas, sem prejuízo das competências das demais entidades responsáveis nos termos do Portugal 2020.

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Artigo 11.º

Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas

1- O Governo determina os programas de apoio que devem assegurar as disponibilidades financeiras

destinadas à reposição da atividade económica das empresas total ou parcialmente afetadas pelos incêndios

florestais referidos no n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente no âmbito do Portugal 2020.

2- O apoio público destina-se, nomeadamente:

a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;

b) Aos reequipamentos necessários à retoma das atividades; e

c) A assegurar que as entidades patronais podem continuar a assumir as suas responsabilidades para com

os trabalhadores.

3- O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da

indemnização devida pelas companhias de seguros aos beneficiários, devendo estes e as respetivas

companhias prestar toda a informação necessária neste âmbito, sem prejuízo do disposto em legislação

específica.

4- No caso das empresas sem seguros contratados é igualmente tomado em consideração o valor da

provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.

5- A empresa que receber apoio nos termos do número anterior fica obrigada à contratação de seguro

quando retomar a atividade, sob pena de devolução do apoio ao Estado caso não efetive o referido contrato.

6- A operacionalização deste processo cabe a uma comissão criada para o efeito por um período de seis

meses, prorrogáveis por decisão do Governo.

7 – A comissão prevista no número anterior é composta por representantes dos Ministérios da Economia, do

Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por um representante de

cada um dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, por um representante das estruturas empresariais de

cada um desses concelhos e por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do

Centro (CCDR Centro).

Artigo 12.º

Parques de receção de salvados

1- O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através do Instituto de Conservação da

Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais

e os municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, promove a criação de parques de receção de produção lenhosa

afetada pelos incêndios mas suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, para proceder à sua recolha,

corte e transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.

2- O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através dos seus serviços locais e do

ICNF, I. P., propõe um preço base para a madeira recolhida tendo em consideração os preços médios praticados

na região à data do incêndio, corrigidos por fatores que reflitam a respetiva desvalorização comercial em medida

que se revele adequada.

3- O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural acompanha e promove a comercialização

dessa madeira, designadamente através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos em jornais

regionais e editais e, caso se revele adequado, em plataforma eletrónica criada para o efeito no sítio do

Ministério.

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SECÇÃO II

Indemnizações

Artigo 13.º

Indemnizações da responsabilidade do Estado

1- O Estado assume a determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e danos patrimoniais e

não patrimoniais às vítimas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º pelas quais se apure ser total ou

parcialmente responsável, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades e do exercício do direito

de regresso a que haja lugar, nos termos da lei.

2- O recurso ao regime de indemnizações previsto na presente lei tem natureza facultativa e não preclude o

direito de recurso aos tribunais, nos termos legalmente previstos.

Artigo 14.º

Comissão para avaliação dos pedidos de indemnização

1- É constituída uma comissão para avaliação dos pedidos de indemnização (CPAPI), decorrente da

responsabilidade civil do Estado, relacionados com os incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2- A CPAPI é constituída por três membros, sendo composta por um magistrado, a designar pelo Conselho

Superior da Magistratura, que preside, por um médico, a designar pela Ordem dos Médicos, e por um advogado,

a designar pela Ordem dos Advogados.

3- A CPAPI é constituída no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, sendo

disponibilizados publicamente os respetivos contactos.

4- Cabe à CPAPI promover, em articulação com os serviços do Estado, a divulgação do direito das vítimas

à indemnização, sem prejuízo das demais competências previstas na presente lei.

5- Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei é subsidiariamente aplicável à constituição e

funcionamento da CPAPI o regime dos artigos 180.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

Artigo 15.º

Direito a indemnização

1- Têm direito a indemnização por parte do Estado as vítimas que, no âmbito da CPAPI, se apure terem

sofrido danos para a respetiva saúde física ou mental, ou outros danos patrimoniais ou não patrimoniais da

responsabilidade do Estado resultantes dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2- O direito a indemnização previsto no número anterior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem é

reconhecido direito a alimentos, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, e as que vivam em união

de facto com as vítimas, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual.

3- Pode ser determinada a concessão de uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente,

nos termos a definir pela CPAPI.

4- Nas situações em que o Estado seja condenado ao pagamento de indemnizações às vítimas são tomados

em consideração os montantes atribuídos ao abrigo da presente lei.

5- Sendo o Estado condenado ao pagamento de indemnizações, a apresentação de recurso tem efeito

meramente devolutivo.

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Artigo 16.º

Pedido

1- A indemnização por parte do Estado depende de requerimento apresentado à CPAPI pelas pessoas

referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2- O requerimento deve conter os elementos necessários à correta instrução do pedido, designadamente a

indicação:

a) Do montante da indemnização pretendida;

b) De qualquer importância já recebida;

c) Das pessoas ou entidades públicas ou privadas suscetíveis de virem a efetuar prestações, totais ou

parciais, relacionadas com os danos sofridos;

d) De ter sido recebida qualquer indemnização e o seu montante ou a identificação de processo judicial

pendente em que seja requerida indemnização por factos relacionados com os incêndios referidos no n.º 1 do

artigo 1.º.

Artigo 17.º

Critérios e procedimento

1- Cabe à CPAPI definir os critérios utilizados no cálculo das indemnizações por parte do Estado, bem como

as regras do respetivo processo.

2- A CPAPI pode, sempre que entender necessário, recorrer a peritagens, a pareceres ou a outros meios de

natureza técnica para efeitos de apreciação e decisão dos pedidos, bem como aceder aos elementos produzidos

no âmbito da Comissão Técnica Independente criada pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho.

3- A CPAPI pode aprovar outros termos necessários ao desenvolvimento dos respetivos trabalhos.

Artigo 18.º

Prazos

1- Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI devem ser apresentados no prazo de seis meses a contar

da data de entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade do direito, salvo impedimento que a mesma

considere justificado.

2- Excetua-se do disposto no número anterior a situação em que a vítima seja menor de idade à data da

entrada em vigor da presente lei, caso em que é possível apresentar o pedido de indemnização até seis meses

depois de atingida a maioridade ou a emancipação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3- Nos casos em que a vítima seja menor de idade à data da entrada em vigor da presente lei, cabe ao

Ministério Público assegurar a promoção da defesa do menor, mediante requerimento devidamente

fundamentado de qualquer interessado.

4- A CPAPI aprecia os pedidos de indemnização no prazo máximo de seis meses, que pode ser prorrogado

por decisão fundamentada da mesma.

Artigo 19.º

Apoio jurídico

1- Cabe ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados prestar às pessoas referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 15.º informação e consulta jurídica e, caso lhe seja solicitado, instruir e apresentar os respetivos

requerimentos de indemnização.

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2- Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza ao

Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário, cabendo ao membro do

Governo responsável designar o serviço para esse efeito.

Artigo 20.º

Funcionamento da CPAPI

1- Compete ao Ministério da Justiça disponibilizar à CPAPI os apoios técnico, logístico e financeiro

necessários ao seu funcionamento.

2- O regime remuneratório da CPAPI é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área

da justiça.

3- A CPAPI funciona preferencialmente em território de qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo

1.º.

4- Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI não estão sujeitos ao pagamento de quaisquer custas,

taxas ou emolumentos por parte dos requerentes.

5- O membro do Governo responsável pela área da justiça designa o serviço que presta apoio à CPAPI.

SECÇÃO III

Contratos Locais de Desenvolvimento Social

Artigo 21.º

Celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social

1- O Governo procede à abertura de concursos para a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento

Social (CLDS), abrangendo, nos termos do respetivo regime, entidades elegíveis dos territórios afetados pelos

incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2- Os CLDS previstos no número anterior promovem a inclusão social dos cidadãos, de forma multissetorial

e integrada, através de ações a executar em parceria, para combater a pobreza persistente e a exclusão social

nestes territórios.

3- Os CLDS referidos nos números anteriores identificam e enquadram as medidas de apoio e promoção da

integração das vítimas dos incêndios previstas no presente capítulo e outras que venham a ser consideradas.

4- No âmbito do disposto do número anterior, e das regras de elegibilidade, o Governo cria os mecanismos

necessários para assegurar o financiamento dos contratos.

CAPÍTULO III

Reforço da prevenção e combate aos incêndios

Artigo 22.º

Verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível

1- A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, o ICNF, I. P., a

Autoridade Nacional de Proteção Civil, as câmaras municipais, as polícias municipais e os vigilantes da natureza

procedem, no âmbito das competências de fiscalização que lhes estão atribuídas pelo n.º 1 do artigo 37.º do

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, à

verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível, previstas nos

artigos 13.º e seguintes do referido diploma.

2- A verificação prevista no número anterior deve abranger todo o território nacional, com prioridade:

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a) Às zonas identificadas como de perigosidade alta e muito alta na carta de perigosidade de incêndios

florestais para 2017;

b) À verificação das regras relativas às faixas secundárias de gestão de combustível, destinadas à defesa de

pessoas e bens, previstas no artigo 15.º do referido diploma.

3- O disposto nos números anteriores não prejudica a competência dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da administração interna e das florestas prevista no n.º 2 do artigo 37.º do referido diploma.

4- A verificação referida nos n.os 1 e 2 é comunicada ao ICNF, I. P., e aos municípios competentes.

Artigo 23.º

Execução de medidas para cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de

combustível

1- A partir da verificação prevista no artigo anterior, as entidades competentes nos termos da legislação em

vigor procedem à definição de um cronograma de medidas a executar com vista a garantir o cumprimento das

regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível.

2- O cronograma deve considerar as prioridades identificadas no artigo anterior, devendo as respetivas

medidas ser imediatamente comunicadas às entidades responsáveis pela sua execução.

3- As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias, em articulação com a autoridade de proteção civil

competente, devem ainda considerar as prioridades que sejam identificadas relativamente a vias estruturantes

para o acesso de meios de combate a incêndios e de socorro às populações.

4- Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas a

definição das orientações no domínio da execução das medidas referidas.

Artigo 24.º

Contratação de vigilantes da natureza

O Governo deve assegurar a contratação dos 50 vigilantes da natureza prevista no n.º 2 do artigo 41.º da Lei

n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017).

Artigo 25.º

Criação de equipas de sapadores florestais

1- O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em

vigor da presente lei, o plano de criação de equipas de sapadores florestais de forma a garantir a existência de

500 equipas em 2019.

2- Cabe ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural:

a) Adotar as medidas necessárias à criação, ainda em 2017, de 50 novas equipas de sapadores florestais;

b) Estabelecer o calendário de criação de equipas de sapadores florestais para cumprimento do objetivo

definido no n.º 1.

3- O Estado avalia as formas de apoio às equipas de sapadores florestais por via do Fundo Florestal

Permanente.

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Artigo 26.º

Reforço do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais

O Governo procede ao reforço dos efetivos e meios associados ao Dispositivo Especial de Combate a

Incêndios Florestais (DECIF), alargando o seu período de funcionamento e tomando as medidas adequadas

para melhorar a sua operacionalidade.

Artigo 27.º

Sistema de comunicações de emergência e segurança

1- O Governo deve garantir a existência de um sistema de comunicações de emergência e segurança eficaz

e que assegure a cobertura de todo o território nacional em qualquer cenário de catástrofe.

2- No âmbito do disposto no número anterior, e com vista à adoção de medidas de caráter urgente, devem

ser consideradas, designadamente, as seguintes medidas:

a) Criação de soluções de redundância nas ligações às estações base;

b) Criação de soluções de redundância energética das estações base;

c) Redefinição do processo de gestão, acionamento, instalação e operação das estações móveis;

d) Gestão dos grupos de conversação do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de

Portugal (SIRESP);

e) Aumento da resiliência da Rede;

f) Reparação de torres e reforço de cobertura;

g) Formação aos utilizadores e realização de exercícios periódicos para utilização da rede SIRESP em

condições críticas;

h) Abertura do sinal GPS do SIRESP aos bombeiros de forma a permitir a visualização das localizações

geográficas das viaturas e dos bombeiros no local das operações.

3- O Governo deve considerar a utilização das capacidades de comunicações e transmissões existentes no

âmbito das corporações de bombeiros e das Forças Armadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Gabinete de apoio

1- É garantida a existência de um gabinete de apoio às vítimas dos incêndios, que assegura a concretização

das medidas de apoio previstas na presente lei, o funcionamento de uma rede de balcões de atendimento às

vítimas e a articulação entre as diversas entidades envolvidas.

2- O gabinete é composto por profissionais, técnicos e operacionais com responsabilidades em várias áreas,

a indicar pelos membros do Governo que as tutelam.

3- O funcionamento do gabinete é apoiado por uma comissão com funções de acompanhamento,

coordenação e fiscalização, composta por representantes dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e por

representantes dos seguintes Ministérios, a indicar pelos membros do Governo que tutelam as respetivas áreas:

a) Finanças;

b) Administração Interna;

c) Educação;

d) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

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e) Saúde;

f) Planeamento e Infraestruturas;

g) Economia;

h) Ambiente;

i) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

4- O gabinete e a comissão referidos nos números anteriores funcionam pelo prazo de um ano a contar da

sua constituição, podendo os seus trabalhos ser prorrogados pelo período considerado necessário para o

cumprimento cabal das suas atribuições.

Artigo 29.º

Reforço de profissionais nos serviços públicos

1- O Governo reforça os serviços públicos com os profissionais necessários para a concretização das

medidas de apoio previstas na presente lei.

2- Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos

concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º são tomadas, se necessário, as medidas de contratação de

profissionais adequadas à boa execução da presente lei.

Artigo 30.º

Financiamento

Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, o Governo adota

as medidas necessárias à mobilização das verbas referidas no Decreto-Lei n.º 81.º-A/2017, de 7 de julho, ou

outros aplicáveis, recorrendo, se necessário, à dotação do Ministério das Finanças, sem prejuízo da aplicação

das verbas disponibilizadas pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, na sequência da candidatura

aprovada para o efeito, e do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores.

Artigo 31.º

Simplificação processual

O Governo deve adotar as medidas necessárias à simplificação de procedimentos e definição de prazos

adequados à celeridade e à eficácia do acesso aos apoios previstos na presente lei.

Artigo 32.º

Avaliação

Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que entenda adequadas, o Governo deve proceder à

publicitação semestral de relatórios de progresso, identificando todas as medidas de apoio às vítimas dos

incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e respetivos graus de concretização.

Artigo 33.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo máximo de 30 dias

após a sua entrada em vigor, sem prejuízo de outros prazos nela previstos.

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30 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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