O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 22

10

como uma espécie de intermediação legal entre a Constituição dirigente e o Orçamento (Rebelo de Sousa, Dez

questões, pás. 123) – que há diversos aspetos que atenuam substancialmente o alcance de uma tal vinculação.11

Relativamente ao âmbito temporal dos planos, a Constituição é omissa sobre esta matéria, ao contrário do

que acontecia até à revisão constitucional de 1997, cabendo à lei-quadro do planeamento regular essa matéria

(art.º 165.º-1/m).

Conselho Económico e Social. Lei Quadro do Planeamento

Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º da Constituição, o Conselho Económico e Social (CES), é o órgão de

consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das

grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo e diploma, compete à lei definir a composição do

Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das

organizações representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias, das regiões

autónomas e das autarquias locais (n.º 2). E, por fim, o n.º 3 determina que a lei define ainda a organização e o

funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros.

Já a alínea h) do artigo 163.º da Lei Fundamental refere que compete à Assembleia da República, eleger,

por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções, o Presidente do Conselho Económico e Social.

No desenvolvimento destas disposições constitucionais a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, aprovou o diploma

que institui o Conselho Económico e Social. Este diploma de que pode ser consultada uma versão consolidada

sofreu, até à data, sete alterações: Lei n.º 80/98, de 24 de novembro, Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, Lei n.º

12/2003, de 20 de maio, Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, Lei n.º 135/2015,

de 7 de setembro, e Lei n.º 81/2017, de 18 de agosto.

Coube ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, regulamentar a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, tendo sofrido

as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e

Decreto-Lei n.º 108/2012, de 18 de maio.

Por último, cumpre referir o Regulamento de Funcionamento do CES.

De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, compete ao Conselho

Económico e Social pronunciar-se sobre os anteprojetos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento

económico e social, antes de aprovados pelo Governo, bem como sobre os relatórios da respetiva execução.

Também a Lei-quadro do Planeamento, aprovada pela Lei n.º 43/91, de 27 de julho, prevê no n.º 3 do seu

artigo 9.º que a proposta de lei das grandes opções é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes

de aprovada e apresentada pelo Governo à Assembleia da República. Este diploma determina ainda que

compete ao Governo, em matéria de elaboração e execução dos planos elaborar as propostas de lei das grandes

opções dos planos (alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º) e que compete à Assembleia da República, em matéria de

elaboração e execução dos planos aprovar, nomeadamente, as leis das grandes opções dos planos (alínea a)

do n.º 2 do artigo 6.º).

Assim sendo, no âmbito das competências atribuídas ao Conselho Económico e Social, quer pelo n.º 1 do

artigo 92.º da CRP, quer pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, quer pelo n.º 3

do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, aquele órgão deverá apreciar a proposta de lei das Grandes Opções

do Plano. O parecer do CES deverá ser emitido, antes da proposta de lei ser apresentada na Assembleia da

República, de forma a permitir a sua discussão em simultâneo com a proposta de Orçamento do Estado (OE).

Tendo por base os artigos e diplomas anteriormente referidos foi aprovado em Plenário do CES de 2 de

fevereiro de 2016, o parecer sobre a proposta de Grandes Opções do Plano para 2016-2019, e em 9 de outubro

de 2017, o parecer sobre a proposta de Grandes Opções do Plano para 2018.

11 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, págs. 141 e 142.