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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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emitindo recomendações e pareceres sobre as propostas de orçamento dos Estados-membros da zona euro

submetidas no outono.

As GOP em apreço consideram a avaliação das previsões para a economia portuguesa publicadas na

primavera de 2017, que deram origem à revogação da Decisão 2010/288/UE sobre a existência de um défice

excessivo em Portugal [COM(2017)530] e à RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa ao Programa Nacional

de Reformas de Portugal para 2017 que formula um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de

Portugal para 2017 [COM(2017)521]. A situação de défice excessivo em Portugal foi identificada na

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que notifica Portugal no sentido de adotar medidas para reduzir

o défice para o nível considerado necessário para obviar à situação de défice excessivo [COM(2016)520] e na

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece que Portugal não tomou medidas eficazes em

resposta à recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013 [COM(2016)293]. Na sequência dessas

recomendações, e com o objetivo responder aos problemas estruturais do país, o Governo apresentou o

Programa Nacional de Reformas 2016-2019.

Uma vez que Portugal saiu, em maio de 2017, do procedimento por défice excessivo, já não é necessário

submeter, em anexo à Proposta de Orçamento, um relatório de ação efetiva onde concretizam as medidas

previstas para redução do défice, sobre o qual a Comissão se deve pronunciar.

O processo de apreciação das propostas orçamentais pela Comissão é tornado público ao abrigo do

Regulamento (UE) n.473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece

disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a

correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro e pode ser acompanhado em:

https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/economic-and-fiscal-policy-coordination/eu-economic-

governance-monitoring-prevention-correction/stability-and-growth-pact/annual-draft-budgetary-plans-dbps-

euro-area-countries/draft-budgetary-plans-2018_en

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e Itália.

ESPANHA

Em Espanha não existe obrigatoriedade de apresentar uma iniciativa legislativa similar à das Grandes

Opções do Plano. O ordenamento jurídico consagra apenas o Orçamento do Estado e o Programa de

Estabilidade e Crescimento. O Governo apresenta ainda o Programa Nacional de Reformas que vai atualizando

ao longo da legislatura.

O Programa de Estabilidad 2017-2020 e o Programa Nacional de Reformas 2017 foram atualizados em abril

de 2017. Já o Orçamento do Estado para o ano de 2018 foi aprovado pela Ley 3/2017, de 27 de junio, de

Presupuestos Generales del Estado para el año 2017, retificado pelas Enmiendas aprobadas por las Cortes

Generales a los estados de autorización de gastos de los Presupuestos Generales del Estado para el año 2017.

Sobre esta matéria podem ainda ser consultados os sítiosdo Ministerio de Hacienda y Función Pública e da

Secretaría de Estado de Presupuestos y Gastos.

ITÁLIA

Em Itália não há uma iniciativa legislativa idêntica às Grandes Opções do Plano. Todavia, o Governo aprova

e entrega, até 30 de junho, o Documento Di Economia E Finanza (DEF), iniciativa similar, e que é apresentado

no ciclo do processo de discussão do Orçamento. Este é discutido e aprovado depois nas duas câmaras, em

julho, antes da entrada da proposta de lei do orçamento.