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2 DE NOVEMBRO DE 2017

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D) ARTICULADO DA PROPOSTA DE LEI

A Proposta de Lei n.º 100/XIII (3.ª) contém, no seu articulado, diversas disposições aplicáveis ao Serviço

Nacional de Saúde, designadamente no que se refere ao seu funcionamento, regime de trabalho, receitas e

despesas, de entre as quais se destacam as seguintes:

 Artigo 11.º (Alterações orçamentais): esta disposição autoriza o Governo a efetuar alterações

orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, da

Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa

Geral de Aposentações [alínea c) do n.º 5], bem com autoriza o Governo a proceder às alterações

orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para

efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista nos termos do artigo 213º (da presente Proposta

de Lei), independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às

transferências para as regiões autónomas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

 Artigo 13.º (Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental): prevê que

as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais possam ser retidas para satisfazer

débitos, vencidos exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, da Direção-Geral de Proteção Social aos

Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do serviço Nacional de saúde (SNS), entre outros.

 Artigo 15.º (Transferências para as fundações): excluí do âmbito de aplicação do presente artigo as

transferências realizadas (…) pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do

Governo responsável pela área da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação

celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social [alínea c) do n.º 4], bem

como no âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de

inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social e

outros no âmbito do subsistema de ação social [alínea d)] e pelos serviços e organismos na esfera de

competências do membro do Governo responsável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos

celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social.

 Artigo 17.º (Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença):

autoriza o membro do Governo responsável pela área da saúde a proceder ao encontro de contas entre

a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas

regiões autónomas a beneficiários da ADSE, nelas domiciliados.

 Artigo 25.º (Programas específicos de mobilidade): autoriza as necessárias alterações orçamentais,

para que possam ser concretizadas, no âmbito da mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas

que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública, as necessárias

transferências orçamentais de montantes considerados na rúbrica «Encargos com pessoal», para fazer

face aos encargos com a respetiva remuneração.

 Artigo 38.º (Reposição de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde): refere que

a partir de 1 de janeiro de 2018, é reposto na íntegra o pagamento do trabalho extraordinário aos

profissionais de saúde nos estabelecimentos que integram o SNS e os Serviços Regionais de Saúde,

independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego.

 Artigo 39.º (Aplicação de regimes laborais especiais na saúde): dispõe que os níveis retributivos

incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos

estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a

entrada em vigor do presente diploma, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores

com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo

de, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e

caso seja necessário assegurar o funcionamento dos serviços de urgência, bem como unidades de

cuidados intensivos, possam ser celebrados contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos

estipulados.

 Artigo 40.º (Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de

saúde): estatuí que o Governo substituirá gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e

de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público,

dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.

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