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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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 Artigo 41.º (Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde):

estabelece, mediante concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde e o membro

do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, com as necessárias

adaptações, o previsto no artigo 99 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), isto é, permite

situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um

serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do

mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo público por tempo

indeterminado previamente estabelecido.

 Artigo 42.º (Contratação de médicos aposentados): permite o retorno ao SNS, de médicos

aposentados, mantendo-lhes a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração

correspondente à sua categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória, bem como

regime de trabalho detidos à data da aposentação.

 Artigo 43.º (Renovação dos contratos dos médicos internos): permite, a título excecional, que os

médicos internos que tenham celebrado os contratos de termo resolutivo incerto com que iniciaram o

respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não

tiveram a possibilidade de prosseguir para formação especializada, possam manter-se em exercício de

funções.

 Artigo 46.º (Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do

setor público empresarial): prevê que as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do

setor público empresarial não possam proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de

vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo de situações excecionais,

devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

 Artigo 132.º (Contratos-Programa na área da saúde): estabelece que os contratos-programa a

estabelecer pelas administrações regionais de saúde com hospitais integrados no SNS ou pertencentes

à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, são autorizados pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, carecendo de idêntica autorização o contrato-

programa a celebrar entre a Administração Central dos Sistemas de Saúde (ACSS) e os Serviços

Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS), relativo às atividades contratadas no âmbito do

desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras

do SNS, podendo os contratos referidos envolver encargos até um triénio. Estabelece ainda que, fora dos

casos já referidos, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde

com natureza de entidade pública empresarial, estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

 Artigo 133.º (Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde): Prevê que os

encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos

beneficiários da ADSE, dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD) e da assistência

na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), sejam suportados pelo orçamento do SNS.

 Artigo 134.º (Receitas do Serviço Nacional de saúde): prevê que o Ministério da Saúde, através da

ACSS, IP, possa implementar as medidas necessárias para a faturação e cobrança efetiva de receitas,

devidas por terceiros, legal ou contratualmente responsáveis.

 Artigo 135.º (Quota dos medicamentos genéricos): prevê a adoção de medidas pelo Governo, durante

o ano de 2018, com vista a aumentar a quota de genéricos no mercado total, medida em volume de

unidades, para 53%.

 Artigo 136.º (Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM): determina que os saldos apurados na

execução orçamental de 2017 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os

respetivos orçamentos de 2018.

 Artigo 137.º (Encargos dos sistemas de assistência na doença): nos termos deste artigo, a

comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é

assumida pelo SNS.

 Artigo 138.º (Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao

Serviço Nacional de Saúde): prevê que as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas

locais, em 2018, paguem pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus

trabalhadores, à ACSS, IP, um montante correspondente ao valor da multiplicação do número total de

trabalhadores registados, por 31,22% do custo per capita do SNS.

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