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2 DE NOVEMBRO DE 2017

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 Artigo 138.º (Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos

serviços regionais de Saúde): no mesmo sentido do artigo anterior, prevê que as autarquias locais, os

serviços municipalizados e as empresas locais, das Regiões autónomas da Madeira e dos Açores, em

2018, paguem pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, à ACSS,

IP, um montante correspondente ao valor da multiplicação do número total de trabalhadores registados,

por 31,22% do custo per capita do SNS.

 Artigo 164.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas): prevê

uma alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), incluindo a

contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

 Artigo 180.º (Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo): prevê a alteração do Código

dos Impostos Especiais de Consumo, passando a constar além de certas bebidas alcoólicas e as bebidas

adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, também os alimentos com elevado teor de sal.

 Artigo 181.º (Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo): adita um novo artigo ao

Código dos Impostos Especiais de Consumo, que incide objetivamente sobre os alimentos com alto teor

de sal, nomeadamente bolachas e biscoitos pré-embalados, alimentos que integram flocos de cereais e

cereais prensados, pré-embalados, batatas fritas ou desidratadas, pré-embaladas, próprias para

alimentação nesse estado. Esta mesma disposição isenta os produtos que tenham um teor de sal inferior

a 1 grama por cada 100 gramas de produto completo, bem como estabelece a base tributável e as

respetivas taxas.

 Artigo 184.º (Consignação da receita no setor da saúde): estabelece que a receita obtida com o

imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas e sobre os alimentos com elevado teor de sal, agora

previsto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, seja consignada à sustentabilidade do SNS.

 Artigo 185.º (Disposição transitória em matéria de imposto sobre os alimentos com elevado teor

de sal): prevê uma norma transitória, em sede do Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC),

para os sujeitos passivos que, no dia 1 de janeiro de 2018, exerçam a atividade de produção ou

armazenamento de alimentos com alto teor de sal, estabelecendo como dever prévio a realização de

introduções no consumo, a apresentação do respetivo pedido de aquisição do estatuto fiscal, junto da

entidade aduaneira competente.

 Artigo 216.º (Contribuição sobre a indústria farmacêutica): reforça, no âmbito do capítulo das

disposições de caráter fiscal e na linha das contribuições extraordinárias, a manutenção desta

contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica durante o ano de 2018.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor deste parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

causa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando a sua posição para o debate em reunião Plenária

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República, em 13 de outubro de 2017, a Proposta de Lei n.º

100/XIII (3.ª), que “Aprova o Orçamento do Estado para 2018”;

2. A presente iniciativa contém as principais linhas de estratégia e de orientação da política de Governo para

o setor da saúde no ano de 2018;

3. A Proposta de Lei em análise foi apresentada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º

da CRP e dos artigos 118.º e 124.º, ambos do RAR;

4. De acordo com as disposições regimentais aplicáveis – artigo 205.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 206.º –

compete à Comissão de Saúde, no que respeita à sua competência material, a emissão do respetivo

parecer;

5. A Comissão de Saúde considera que se encontram reunidas as condições para que a Proposta de Lei

em análise, na parte respeitante ao setor da saúde, possa ser apreciada em Plenário;

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