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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Neste programa Orçamental verifica-se uma diminuição da despesa relativamente à medida de Desporto,

Recreio e Lazer, de €94,2 milhões de euros no Orçamento do Estado para 2017, para 92,4 milhões na Proposta

de Orçamento para 2018.

No quadro IV.1.2. Despesas – Por atividades, está previsto o montante de 43 milhões de euros para o

Desporto, o que representa um aumento relativamente aos 36 milhões previstos no mesmo quadro em 2017.

De acordo com o Mapa VII – Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, Por Classificação Orgânica, com

Especificação das Despesas Globais de cada Serviço e Fundo, da Proposta de Orçamento de Estado para 2018,

verifica-se que o Instituto Português do Desporto e Juventude, IP tem prevista uma despesa de € 79 210 938,

quando em 2017 se previa uma despesa de € 77 640 428.

O Artigo 251.º da Proposta de Lei em análise, introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril,

alterado pelas Leis n.ºs 13/2017, de 2 maio, e 101/2017, de 28 de agosto (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas

Online) nomeadamente ao seu Artigo 90.º, n.º 10, al. f), estabelecendo que do montante líquido do Imposto

Especial de Jogo Online, nas apostas desportivas à cota, fixado nos termos do n.º 9 do mesmo Artigo, 20,66%

é para o Ministério ao qual cabe promover a política nacional de juventude e desporto.

Refere, ainda, o Artigo 252.º da Proposta de Lei que “as verbas apuradas ao abrigo da alínea c) do n.º 10 e

do n.º 11, na respetiva proporção, do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, que transitem

em saldos até ao momento da entrada em vigor da presente lei, são afetas mediante transferência a favor do

Instituto Português do Desporto e Juventude, IP, não carecendo de quaisquer formalidades.”

Por fim, assinala-se que o Artigo 129.º da Proposta de Lei em causa estipula que “a Agência Nacional para

a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa

Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro,

dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.”

PARTE III – OPINIÃO DA RELATORA

Sendo a opinião da Relatora de elaboração facultativa, a Deputada relatora reserva a sua opinião neste

relatório não a emitindo.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República, a 13 de outubro de 2017, a Proposta de Lei n.º 100/XIII

(3.ª), referente ao Orçamento do Estado para 2018.

2. A Proposta de Lei n.º 100/XIII (3.ª) foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis,

cabendo, desse modo, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, emitir parecer sobre as

matérias da sua competência, incidindo sobre a globalidade do orçamento do Ministério da Cultura, e sobre as

disposições relativas às áreas setoriais da Juventude e do Desporto, do Orçamento do Ministério da Educação.

3. A discussão e votação na generalidade da proposta de lei já mencionada encontram-se agendadas para

as reuniões do Plenário da Assembleia da República dos dias 2 e 3 de novembro de 2016.

4. A Proposta de Lei n.º 100/XIII (3.ª), na parte relativa às áreas da Cultura, Comunicação, Juventude e do

Desporto reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada na generalidade em

Plenário.

Palácio de S. Bento, 25 de outubro de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Teresa Caeiro — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de 25 de outubro de 2017.

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