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2 DE NOVEMBRO DE 2017

362

 Artigo 10.º, n.º 5, alínea e), e n.º 8 (Alterações orçamentais) – autoriza o Governo, por um lado, a transferir

do orçamento do Ministério da Economia para o orçamento do Ministério da Justiça o montante de € 150.000

visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de

janeiro, na sua redação atual, e, por outro lado, a proceder às alterações orçamentais necessárias ao reforço da

dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do artigo 172.º do

Código de Processo nos Tribunais Administrativos, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos

termos a definir no decreto-lei de execução orçamental;

 Artigo 31.º (Registos e notariado) – prevê, no n.º 1, que, até à revisão do sistema remuneratório das

carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, decorrente da revisão em curso dos

respetivos estatutos profissionais, que produz efeitos até ao final do ano de 2018, aos vencimentos daqueles

trabalhadores se apliquem as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente

pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes; no n.º 2, é

concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais dois

anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo

108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual,

nos casos em que esta caduque no ano de 2018;

 Artigo 32.º (Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados) – permite que, mediante autorização

expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados possam prestar serviço judicial durante o ano de

2018, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído

por força da jubilação;

 Artigo 33.º (Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto do Ministério

Público) – propõe a revogação da redução remuneratória prevista nos artigos 32.º-A do Estatuto dos Magistrados

Judiciais e 108.º-A do Estatuto do Ministério Público, da qual decorre a manutenção até hoje da redução de 20%

aos subsídios de fixação e de compensação;

 Artigo 58.º (Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade) –

define as circunstâncias excecionais em que pode ocorrer a passagem às situações de reserva, pré-

aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, entre outros, da Polícia Judiciária e do

pessoal do corpo da Guarda Prisional;

 Artigo 126.º (Depósitos obrigatórios) – determina que os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral

de Depósitos (CGD) em 01/01/2004 e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do

Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça (IGFEJ), em cumprimento do disposto no n.º 8 do

artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, sejam objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ,

independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os

mesmos, podendo o IGFEJ e os tribunais notificar a CGD para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de

depósitos que venham as ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada;

 Artigo 127.º (Processos judiciais eliminados) – determina que os valores depositados na CGD ou à guarda

dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação

administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP;

 Artigo 226.º (Alteração do Código de Processo Civil) – alteração dos artigos 738.º (bens parcialmente

penhoráveis) e 773.º (penhora de créditos) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

o Alteração do n.º 1 e aditamento do artigo 738.º no sentido de incorporar na impenhorabilidade de dois

terços os rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente referidas na Portaria n.º 1011/2001,

de 21 de agosto (aprova a tabela das atividades do artigo 151.º do CIRS) e definir os termos em que a mesma

se processa;

o Aditamento dos novos n.os 8, 9 e 10 ao artigo 773.º, estabelecendo-se as regras em que a penhora de

créditos pode operar em relação a rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente referidas na

Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto;

 Artigo 227.º (Alteração do Código de Processo Penal) – alteração do artigo 185.º (apreensão de coisas

sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis) do Código de Processo Penal, alterando o seu n.º 1 e

aditando-lhe os novos n.os 4 e 5, criando um regime específico para a apreensão de veículo automóvel,

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