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2 DE NOVEMBRO DE 2017

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9. Proposta de lei

A Lei do Orçamento do Estado para 2018 prevê que o Governo fica autorizado a:

 Reforçar progressivamente os meios humanos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,

IP (ICNF, IP), necessários para assegurar, de modo eficaz, os objetivos de preservação e conservação da

natureza e da biodiversidade, bem como a prevenção de fogos florestais. (Artigo 44.º)

 O ICNF fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos: a)

Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal

Permanente; b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no

âmbito do Fundo Florestal Permanente; c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os

encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao

abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente. (artigo 150.º)

 Autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de

Regadio. (artigo151.º)

 Consignar, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas

PDR 2020 e MAR 2020,preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca

tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser

transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP. (artigo 152.º)

 Majorar dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado (Durante o ano de 2018,

os pequenos agricultores, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem

gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até mil litros têm direito a uma majoração dos subsídios, a

conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de € 0,03 por litro sobre a taxa reduzida aplicável

por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.)

 Atribuir um Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

(Em 2018, é concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, bem como à pequena aquicultura,

que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução

de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do

Código dos Impostos Especial de Consumo.

Para os efeitos previstos no número anterior o Governo procede à regulamentação, por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, do referido subsídio, considerando os critérios

para identificação dos seus beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número de marés

e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.)

II. Opinião do Deputado Relator

Considerando que a proposta de lei em apreço irá ser objeto de Parecer no âmbito da Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública, comissão competente para a qual irá ser remetido, nos termos

regimentais, o presente Parecer, que incide, unicamente, sobre o âmbito da competência material da 7.ª

Comissão, e sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, a Deputada Relatora exime-se de, nesta sede, emitir outras considerações políticas sobre a mesma

Proposta, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Sessão Plenária.

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